«Despacho n.º 9435/2017
João Carlos Vidaurre Pais de Moura, Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público que, a Assembleia Municipal de Cantanhede em sua sessão ordinária de 15/09/2017 e sob proposta da Câmara Municipal de 05/09/2017, aprovou a alteração ao Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade, o qual se anexa ao presente Edital.
Para conhecimento geral e devidos efeitos, se publica o presente Edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume, entrando em vigor o presente Regulamento no dia imediato à sua publicação no Diário da República.
25 de setembro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, João Carlos Vidaurre Pais de Moura.
Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade
Preâmbulo
Considerando que o Município de Cantanhede tem vindo a promover políticas de ação e de desenvolvimento social que visam melhorar a qualidade de vida dos seus munícipes, e pretende agora aplicar um conjunto de medidas específicas que visam criar maior atratividade e melhoria das condições de vida das famílias residentes no concelho de Cantanhede;
Considerando que a família constitui, no atual contexto socioeconómico, um espaço privilegiado de realização pessoal e debate-se com limitações de diversa ordem, constituindo obrigação das diversas organizações, cooperar, apoiar, incentivar e promover a família;
Considerando que a diminuição da taxa de natalidade e o envelhecimento populacional registados nas últimas décadas em todo o país, situação também sentida com maior ou menor acuidade no concelho de Cantanhede, fazem prever um decréscimo significativo da taxa de natalidade nos próximos anos;
Considerando que a implementação de medidas autárquicas, especificamente direcionadas para as famílias, criando incentivos adicionais que ajudem a controlar e contrariar essa realidade e os problemas daí resultantes se afigura pertinente;
Considerando, ainda, que importa continuar a promover mecanismos de apoio aos indivíduos e famílias económica e socialmente mais desfavorecidos, mas também e simultaneamente fomentar políticas de incentivo à família enquanto célula fundamental de socialização e espaço privilegiado de realização pessoal, não obstante a sua condição socioeconómica;
Considerando que o apoio a conceder será efetuado mediante a apresentação de documentos de despesa, fiscalmente aceites, referentes a compras efetuadas no comércio local, estimulando e fomentando a atividade económica no concelho de Cantanhede;
Considerando, por fim, o interesse do Município em promover incentivos específicos que conduzam ao aumento da natalidade, o Município de Cantanhede decidiu aprovar um Regulamento com o objetivo de ajudar a suportar o esforço financeiro inerente ao nascimento de um filho.
Na vigência do anterior Regulamento, constatou-se haver necessidade de se proceder a ajustamentos e alterações, em alguns aspetos, para melhor corresponder aos objetivos estabelecidos.
Assim, tendo em conta que é atribuição do Município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal de Cantanhede, a aprovação da nova redação do Regulamento, no uso das competências que estão previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento Municipal estabelece as normas de atribuição do subsídio de incentivo à natalidade no Município de Cantanhede.
Artigo 3.º
Apoio à natalidade
1 – O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio até ao valor de 500,00(euro).
2 – O incentivo à natalidade concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas na área geográfica do concelho de Cantanhede,com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, de acordo com artigo 11.º
Artigo 4.º
Aplicação
1 – O presente Regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir do dia 1 de janeiro de 2015.
2 – O incentivo só pode ser concedido por uma única vez à mesma criança.
Artigo 5.º
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:
a) Um dos progenitores (casados entre si, ou unidos de facto, nos termos da lei);
b) O progenitor que tiver a guarda da criança ou que a tenha requerido;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou decisão administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 6.º
Condições gerais de atribuição
1 – São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:
a) Que as crianças nascidas após a data de entrada em vigor do presente Regulamento pertençam a agregados familiares residentes no concelho de Cantanhede;
b) Que o requerente se encontre recenseado no concelho de Cantanhede;
c) Que a criança resida efetivamente com o requerente;
d) Que o requerente do direito ao incentivo, ou qualquer membro do seu agregado familiar, não possua quaisquer dívidas para com o Município, ou tenha um plano de pagamento a ser integralmente cumprido.
2 – Se, após a entrega do requerimento, se verificar a existência de dívida sem um plano de pagamento a ser integralmente cumprido, o requerente tem um prazo de 15 dias, após notificação pelos serviços, para liquidar a dívida ou estabelecer um plano de pagamento.
3 – As condições gerais de atribuição enumeradas no n.º 1 do presente artigo, devem verificar-se à data de apresentação do requerimento.
Artigo 7.º
Forma de candidatura
1 – O incentivo à natalidade é requerido através de impresso próprio, disponível no website do Município de Cantanhede e entregue no Serviço Municipal de Ação Social, da Câmara Municipal de Cantanhede, instruído com os seguintes documentos *:
a) Certidão de nascimento da criança;
b) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão dos progenitores ou de quem tem a guarda da criança, de acordo com a alínea b) ou c) do artigo 5.º;
c) Documento de identificação fiscal da criança e dos restantes membros do agregado familiar;
d) Mod.3 da última Declaração de IRS (sem anexos), do agregado familiar;
e) Comprovativo do domicílio fiscal do requerente;
f) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do requerente, comprovando o cumprimento dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º;
g) Comprovativo do IBAN;
h) Comprovativo da alínea b) ou c) do artigo 5.º;
i) Comprovativos da realização da despesa (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro fiscalmente aceite e que deverá incluir obrigatoriamente o número de contribuinte), devidamente discriminada, nos termos do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 11.º, não devendo estes incluir outras despesas do agregado familiar.
2 – No caso de a candidatura não estar devidamente instruída, pode o requerente corrigi-la com todos os elementos necessários, no prazo de 10 dias a contar da respetiva notificação, sob pena da mesma ser indeferida.
* Devem ser exibidos documentos originais, os quais após consentimento dos respetivos titulares, serão reproduzidos pelos serviços da Câmara Municipal, conforme disposições legais em vigor.
Artigo 8.º
Prazo de candidatura
1 – O incentivo à natalidade pode ser requerido desde o dia do nascimento da criança até ao último dia do mês em que a criança complete um ano de idade.
2 – Excecionalmente, no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º, nas quais o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes, até ao último dia do mês em que a criança complete cinco anos de idade (caso de adoção, família de acolhimento, apadrinhamento civil, ou outra).
Artigo 9.º
Decisão do pedido e reclamações
1 – O requerente será notificado da decisão que vier a recair sobre a candidatura, após deliberação da Câmara Municipal de Cantanhede. As deliberações ocorrem nos meses de janeiro, abril, junho e outubro de cada ano.
2 – Após notificação da decisão, poderá o requerente reclamar, por escrito, no prazo de 10 dias.
3 – As reclamações devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede.
4 – A decisão final será notificada ao requerente, após deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Valor do incentivo
O valor do incentivo à natalidade corresponde ao reembolso das despesas referidas no artigo 11.º e é fixado até ao montante máximo de 500,00(euro), a pagar numa única prestação.
Artigo 11.º
Despesas elegíveis
1 – Só são elegíveis as despesas realizadas em estabelecimentos situados na área geográfica do concelho de Cantanhede em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente, frequência de creche ou ama, consultas médicas, comprovativos de despesas de farmácia e/ou parafarmácia, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação infantil, vestuário, calçado, brinquedos, em adequação com a idade da criança.
2 – Os documentos comprovativos da realização das despesas mencionadas no número anterior, podem respeitar a compras efetuadas nos três meses anteriores ao nascimento da criança, cuja fatura deverá ser emitida com identificação fiscal de um dos progenitores. Após o nascimento da criança, poderão ainda ser emitidas com identificação fiscal da criança, de um dos progenitores ou da pessoa a quem a criança foi confiada, de acordo com a alínea c) do artigo 5.º
3 – Perante a apresentação de despesas referentes a bens e/ou serviços que suscitem dúvidas quanto à elegibilidade, compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre o seu enquadramento.
Artigo 12.º
Pagamento do Incentivo
1 – Se o montante da despesa for inferior ao limite fixado no artigo 10.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor dos documentos apresentados e considerados elegíveis.
2 – O Município de Cantanhede efetuará o pagamento, sempre que possível, no mês seguinte à sua aprovação por parte da Câmara Municipal.
3 – O pagamento será efetuado numa única prestação.
Artigo 13.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações por parte do requerente inibe-o do acesso ao incentivo à natalidade, para além de outras consequências previstas na lei.
Artigo 14.º
Dúvidas e Omissões
1 – A resolução dos casos omissos, assim como a interpretação, em caso de dúvida, das cláusulas constantes do presente regulamento compete à Câmara Municipal de Cantanhede.
2 – Na falta de estipulação específica, aplica-se o Código do Procedimento Administrativo, bem como a lei em vigor que regula o presente Regulamento.
Artigo 15.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação, tendo efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2015 e vigorará até 31 de dezembro de 2021, sem prejuízo da Câmara Municipal poder vir a propor à Assembleia Municipal a suspensão da sua vigência, caso se alterem os pressupostos que estão na sua génese ou existam outros fundamentos válidos para o efeito.
Artigo 16.º
Norma Transitória
Em face das alterações introduzidas, todos os munícipes com crianças, nascidas entre 1 de janeiro de 2015 e a data de entrada em vigor do presente Regulamento, podem entregar o processo de candidatura no prazo de seis meses após esta data.
O Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, João Carlos Vidaurre Pais de Moura
Aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 17/12/2014 sob proposta da Câmara Municipal de 02/12/2014.
Alterado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 15/09/2017 sob proposta da Câmara Municipal de 05/09/2017.»