Regulamento para a criação e funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores


«Despacho n.º 9186/2017

Regulamento para a criação e funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores

Promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, e do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e de acordo com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), aprovo o Regulamento para a criação e funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores, que adapta o regulamento existente aos novos estatutos da instituição.

4 de outubro de 2017. – O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento para a Criação e Funcionamento das Unidades de Investigação Científica da Universidade dos Açores

Capítulo I

Princípios

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas para a criação e o funcionamento das unidades de investigação científica da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, de acordo com o definido nos Estatutos da UAc, homologados pelo Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto, com as alterações homologadas pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, e publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, adiante designados por Estatutos da UAc.

Artigo 2.º

Denominação

Nos termos dos Estatutos da UAc, as unidades de investigação da UAc denominam-se por centros, laboratórios ou institutos e constituem-se como unidades de investigação e desenvolvimento (UI&D) ou núcleos especializados de investigação e desenvolvimento (NEI&D).

Artigo 3.º

Natureza

1 – As unidades de investigação podem constituir-se como unidades orgânicas de investigação da UAc nos termos definidos no n.º 1 do artigo 52.º dos Estatutos da UAc e designam-se por institutos.

2 – As unidades de investigação que não se constituam como unidades orgânicas de investigação são integradas em unidades orgânicas de ensino e investigação ou dependem diretamente do reitor e designam-se por centros ou laboratórios.

3 – Podem ser criadas unidades de investigação associadas a outras instituições de ensino superior ou às suas unidades orgânicas, a outras instituições de investigação, ou a outras entidades públicas ou privadas.

4 – Podem ainda ser criadas instituições de investigação comuns a várias instituições de ensino superior universitárias ou politécnicas ou às suas unidades orgânicas.

5 – A associação de unidades de investigação da UAc a outras entidades, nos termos previstos nos números 3 e 4, obriga à celebração de um convénio entre as partes que estabeleça o modelo de articulação institucional, designadamente, no que respeita à gestão e partilha de recursos humanos, materiais e financeiros.

Artigo 4.º

Autonomia

As unidades de investigação científica regem-se por regulamento ou estatutos próprios e dispõem de autonomia científica, podendo constituir-se como estruturas autónomas não personificadas ou estruturas dotadas de autonomia administrativa ou administrativa e financeira, no respeito pela lei, pelos Estatutos da UAc e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da UAc.

Artigo 5.º

Unidades de Investigação e Desenvolvimento (UI&D)

1 – As UI&D são estruturas que cumprem com os requisitos legalmente fixados para efeitos de acreditação no Sistema Científico e Tecnológico Nacional, orientadas para a promoção da investigação científica, a prestação de serviços de investigação à comunidade e o apoio ao ensino, designadamente, ao nível da formação avançada.

2 – As UI&D incluem um mínimo de dez docentes e/ou investigadores integrados com os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a acreditação de UI&D.

3 – Pelo menos seis dos dez docentes e/ou investigadores integrados a que se refere o número anterior têm de possuir vínculo de emprego público à UAc.

4 – As UI&D compreendem os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à prossecução dos seus objetivos.

5 – As UI&D podem integrar o Sistema Científico e Tecnológico Nacional e/ou o Sistema Científico e Tecnológico dos Açores caso cumpram os requisitos definidos para o efeito, respetivamente, pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia e pelo departamento da administração pública regional com competência em matéria de Ciência e Tecnologia.

Artigo 6.º

Núcleos Especializados de Investigação e Desenvolvimento (NEI&D)

1 – Os NEI&D são estruturas constituídas para promover a investigação científica e prestar serviços de investigação à comunidade, mas que não cumprem os requisitos definidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a acreditação de UI&D no que se refere ao número de membros integrados.

2 – Os NEI&D integram um mínimo de seis docentes e/ou investigadores integrados com os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a acreditação de UI&D.

3 – Pelo menos quatro dos seis docentes e/ou investigadores a que se refere o número anterior têm de possuir vínculo de emprego público à UAc.

4 – Os NEI&D compreendem os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à prossecução dos seus objetivos.

5 – Os NEI&D podem integrar o Sistema Científico e Tecnológico dos Açores caso cumpram os requisitos definidos para o efeito pelo departamento da administração pública regional com competência em matéria de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO II

Membros

Artigo 7.º

Constituição

As unidades de investigação científica são constituídas por membros integrados, incluindo fundadores, efetivos e regulares, membros colaboradores, membros conselheiros e membros honorários.

Artigo 8.º

Membros integrados

1 – Os membros integrados possuem obrigatoriamente os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, ou os determinados por despacho reitoral, ouvido o conselho de estratégia e de avaliação.

2 – Os membros integrados podem ser fundadores, efetivos e regulares.

3 – Podem ser membros integrados fundadores os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, subscritores da proposta de criação da UI&D, ou do NEI&D.

4 – Podem ser membros integrados efetivos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc que não sejam membros fundadores.

5 – Podem ser membros integrados regulares os equiparados a investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, assim como os docentes, investigadores, bolseiros e equiparados com o grau de doutor ou o título de agregado, incluindo aposentados/jubilados.

6 – Os membros integrados das UI&D comunicam em dezembro de cada ano ao respetivo diretor o seu interesse em manter tal condição no ano seguinte, assim garantindo que os seus elementos curriculares contribuem exclusivamente para a avaliação externa dessa UI&D.

7 – As propostas de admissão dos membros integrados efetivos e regulares são submetidas ao diretor da UI&D, ou do NEI&D, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 9.º

Membros colaboradores

1 – Podem ser membros colaboradores:

a) Os docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo aposentados/jubilados que, independentemente de cumprirem os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D, participem nas atividades da UI&D, ou do NEI&D;

b) O pessoal da carreira de informática, os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais ligados a projetos de investigação ou acordos que envolvam a UI&D, ou o NEI&D;

c) Os estudantes dos cursos da UAc que participem nas atividades da UI&D, ou do NEI&D.

2 – As propostas de admissão dos membros colaboradores são submetidas ao diretor da UI&D, ou do NEI&D, por escrito, por um qualquer membro integrado.

Artigo 10.º

Membros conselheiros

1 – São membros conselheiros da UI&D, ou do NEI&D, personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os seus objetivos.

2 – Os membros conselheiros são convidados pelo diretor, ouvida a comissão coordenadora científica.

Artigo 11.º

Membros honorários

Podem ser membros honorários da UI&D, ou do NEI&D, ex-membros integrados a quem a comissão coordenadora científica decida atribuir tal título por serviços prestados.

Artigo 12.º

Equiparados a investigadores

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, consideram-se equiparados a investigadores, os bolseiros de investigação, os técnicos superiores que exerçam funções de investigação e especialistas de reconhecido mérito científico.

Artigo 13.º

Registo dos membros

1 – Os membros das UI&D e dos NEI&D são obrigatoriamente registados no sistema de informação da UAc disponibilizado para o efeito.

2 – As UI&D e os NEI&D mantêm a sua lista de membros permanentemente atualizada no sistema a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO III

Estrutura Orgânica

SECÇÃO I

UI&D constituídas como núcleos autónomos não personificados

Artigo 14.º

Órgãos

São órgãos das UI&D, constituídas como núcleos autónomos não personificados:

a) A comissão coordenadora científica;

b) O diretor;

c) O conselho científico;

d) A comissão externa de acompanhamento.

Artigo 15.º

Comissão coordenadora científica

1 – Integram a comissão coordenadora científica um máximo de 15 membros, incluindo:

a) O diretor;

b) Seis membros integrados fundadores;

c) Seis membros integrados efetivos;

d) Dois membros integrados regulares.

2 – Os membros a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior são eleitos de entre os seus pares até 30 dias antes da eleição do diretor.

3 – Quando não existirem membros integrados de um determinado tipo em número suficiente, os lugares por preencher são ocupados, sucessivamente, por membros integrados fundadores, efetivos e regulares.

Artigo 16.º

Competência

Compete à comissão coordenadora científica, designadamente:

a) Eleger o diretor de entre os membros integrados fundadores e efetivos da UI&D;

b) Propor a destituição do diretor por maioria de 2/3 dos seus membros;

c) Aprovar o regulamento ou estatutos da UI&D e respetivas alterações por maioria de 2/3 dos seus membros;

d) Aprovar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento a médio e longo prazo da UI&D, a submeter ao reitor;

e) Aprovar as propostas de plano e relatórios anuais de atividades da UI&D, a submeter ao reitor;

f) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de investigadores e técnicos para a UI&D;

g) Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros da UI&D;

h) Pronunciar-se sobre o convite dos membros conselheiros;

i) Atribuir o título de membro honorário a ex-membros integrados da UI&D por maioria de 2/3 dos seus membros;

j) Decidir sobre a criação e extinção de unidades científicas e pronunciar-se sobre a indigitação ou destituição dos respetivos coordenadores;

k) Pronunciar-se sobre a participação da UI&D em outras entidades, de natureza pública ou privada, e indicar ou propor os seus representantes nos respetivos órgãos, quando a situação assim o determinar;

l) Aprovar a política interna e externa para a partilha e a cedência de dados científicos produzidos no âmbito das atividades da UI&D;

m) Aprovar a proposta de criação de estruturas funcionais e submetê-las ao reitor para homologação.

Artigo 17.º

Reuniões

A comissão coordenadora científica reúne:

a) Em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de cinco dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;

b) Em sessão extraordinária mediante convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos seus membros, feita com o mínimo de 48 horas de antecedência.

Artigo 18.º

Diretor

1 – O diretor é eleito pela comissão coordenadora científica por um período de dois anos, renovável até ao limite máximo de 8 anos, de entre os membros integrados fundadores e efetivos com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na UAc.

2 – A eleição e designação do diretor são homologadas pelo reitor.

3 – O diretor é substituído nas suas faltas ou impedimentos por um subdiretor.

Artigo 19.º

Competência

Compete ao diretor, designadamente:

a) Representar a UI&D perante os demais órgãos da UAc e perante o exterior;

b) Dirigir, orientar e coordenar as atividades da UI&D, de acordo com as orientações emanadas dos órgãos de governo da UAc;

c) Convocar e dirigir as reuniões da UI&D, nelas dispondo de voto de qualidade;

d) Elaborar a proposta do plano estratégico de desenvolvimento da UI&D de médio e longo prazo, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc;

e) Elaborar as propostas do plano e relatório anuais de atividades da UI&D, no respeito pelas orientações dos órgãos de governo da UAc, quando aplicável;

f) Promover a elaboração das propostas de orçamentos anuais;

g) Fazer propostas de contratação de pessoal, ouvida a comissão coordenadora científica;

h) Promover a elaboração do relatório de gestão e as contas, quando aplicável;

i) Assegurar a coordenação dos meios humanos afetos à UI&D;

j) Zelar pela conservação e gerir os meios materiais afetos à UI&D;

k) Propor ao reitor a nomeação dos subdiretores da UI&D;

l) Nomear e destituir os membros da comissão externa de acompanhamento, ouvida a comissão coordenadora científica;

m) Propor à comissão coordenadora científica a criação e a extinção de unidades científicas dirigidas para a concretização de objetivos específicos;

n) Nomear e destituir os coordenadores das unidades científicas, ouvida a comissão coordenadora científica;

o) Dar parecer sobre a participação da UI&D em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;

p) Aprovar condicionalmente a admissão de membros da UI&D, a ratificar em reunião de comissão coordenadora científica;

q) Participar ao reitor as infrações disciplinares cometidas pelo pessoal docente e investigador, bem como pelo pessoal não docente e não investigador;

r) Executar as deliberações do conselho científico ou do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

s) Delegar ou subdelegar nos subdiretores as competências que entender adequadas;

t) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor.

Artigo 20.º

Subdiretor

1 – As unidades de investigação podem ter um subdiretor.

2 – O subdiretor é escolhido pelo diretor de entre os membros com o grau de doutor, ou com o título de especialista, afetos à UI&D, com ou sem vínculo à instituição.

3 – O subdiretor é nomeado pelo reitor, sob proposta do diretor.

4 – O subdiretor tem competências delegadas ou subdelegadas pelo diretor ou outras que sejam determinadas no regulamento ou estatutos da UI&D.

Artigo 21.º

Conselho Científico

Integram o conselho científico:

a) O diretor;

b) Os membros integrados da UI&D;

c) Os membros honorários da UI&D, sem direito a voto.

Artigo 22.º

Competência

Compete ao conselho científico:

a) Debater o estado da arte e o desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas nas áreas de competência da UI&D;

b) Apresentar propostas sobre as linhas de investigação que a UI&D deve prosseguir;

c) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor ou pela comissão coordenadora científica.

Artigo 23.º

Reuniões

O conselho científico:

a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;

b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 72 horas de antecedência.

Artigo 24.º

Comissão externa de acompanhamento

1 – A comissão externa de acompanhamento é constituída por um mínimo de três conselheiros convidados pelo diretor de entre as personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os objetivos da UI&D.

2 – O mandato dos membros referidos no número anterior é concordante com o do diretor.

Artigo 25.º

Competência

Compete à comissão externa de acompanhamento:

a) Acompanhar e analisar o funcionamento da UI&D;

b) Recomendar estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico;

c) Promover a dimensão internacional da UI&D;

d) Elaborar um relatório sumário anual sobre as atividades da UI&D;

e) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.

Artigo 26.º

Reuniões

A comissão externa de acompanhamento:

a) Reúne anualmente em sessão ordinária, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de 5 dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva ordem de trabalhos;

b) Reúne em sessão extraordinária por convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de um mínimo de 1/3 dos seus membros, feita com 72 horas de antecedência.

SECÇÃO II

UI&D constituídas como núcleos dotados de autonomia administrativa

Artigo 27.º

Órgãos

1 – São órgãos das UI&D, constituídas como núcleos autónomos com autonomia administrativa:

a) A comissão coordenadora científica;

b) A comissão de gestão administrativa;

c) O diretor;

d) O conselho científico;

e) A comissão externa de acompanhamento.

2 – Com exceção para o caso da comissão de gestão administrativa, aos órgãos enumerados no número anterior aplica-se o disposto na Secção I do presente Capítulo.

Artigo 28.º

Comissão de gestão administrativa

1 – Integram a comissão de gestão administrativa:

a) O diretor da UI&D, que preside com voto de qualidade;

b) O subdiretor;

c) Um vogal designado pelo diretor de entre os membros afetos à UI&D.

2 – O diretor da UI&D pode solicitar ao reitor a designação do vogal a que se refere a alínea anterior de entre os trabalhadores da UAc.

Artigo 29.º

Competência

Compete à comissão de gestão administrativa:

a) Assegurar a gestão das dotações orçamentais atribuídas à unidade de investigação;

b) Exercer as competências de gestão administrativa e financeira que lhe forem delegadas pelo reitor ou pelo conselho de gestão;

c) Elaborar os documentos setoriais a incluir no orçamento, plano de atividades e contas da Universidade.

SECÇÃO III

UI&D constituídas como núcleos dotados de autonomia administrativa e financeira

Artigo 30.º

Órgãos

As UI&D constituídas como núcleos autónomos com autonomia administrativa e financeira têm os órgãos, atribuições e competências que os respetivos regulamentos ou estatutos determinarem, no respeito pela lei e pelas orientações gerais dos órgãos de governo da UAc.

SECÇÃO IV

NEI&D

Artigo 31.º

Órgãos

1 – São órgãos dos NEI&D:

a) A comissão coordenadora científica;

b) O diretor;

c) A comissão externa de acompanhamento.

2 – Aos órgãos a que se refere o número anterior aplica-se o disposto na Secção I do presente Capítulo com as devidas adaptações.

CAPÍTULO IV

Organização Científica

Artigo 32.º

Unidades Científicas

1 – Para o desenvolvimento das suas atividades as UI&D e os NEI&D podem organizar-se em unidades científicas (UC) que não se constituem como entidades autónomas para efeitos de avaliação.

2 – As UC são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotadas de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos das UI&D, ou dos NEI&D, e podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.

3 – As UC são criadas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor ou de um dos seus membros, baseada nos seguintes fundamentos:

a) A necessidade da sua criação;

b) Os seus objetivos específicos;

c) Os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.

4 – As UC são extintas por decisão da comissão coordenadora científica, sob proposta do diretor devidamente fundamentada.

5 – As UC reúnem por convocatória do diretor ou do respetivo coordenador com a antecedência julgada necessária e sem demais formalismos.

Artigo 33.º

Coordenador das unidades científicas

1 – As UC são coordenadas por um membro integrado da UI&D, ou do NEI&D, nomeado pelo diretor.

2 – O mandato dos coordenadores a que se refere o número anterior é coincidente com o do diretor.

3 – Compete a cada coordenador de UC:

a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas da UC;

b) Convocar e dirigir as reuniões da UC, exceto quando são iniciativa do diretor;

c) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com o diretor;

d) Propor ao diretor a participação em projetos de investigação, prestações de serviços ou noutras atividades nas áreas de competência da UC;

e) Colaborar com o diretor na gestão dos meios financeiros colocados à disposição da UC;

f) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos à UC;

g) Gerir os meios humanos e técnicos afetos à UC;

h) Dar conhecimento ao diretor de todas as decisões da UC com implicações na gestão e funcionamento da UI&D, ou do NEI&D.

CAPÍTULO V

Criação, Acompanhamento, Avaliação e Extinção

Artigo 34.º

Proposta de criação

1 – As propostas de criação de UI&D e NEI&D, são submetidas ao reitor pelo investigador responsável pela iniciativa através de formulário próprio disponibilizado no portal de serviços da UAc.

2 – Sem prejuízo de poder integrar outros campos, o formulário a que se refere o número anterior obriga à identificação dos seguintes elementos:

a) Investigador responsável

b) Designação

c) Acrónimo

d) Emblema e marca

e) Tipo de estrutura

f) Foco de estudo e/ou área(s) científica(s)

g) Missão

h) Objetivos

i) Descrição das atividades de investigação

j) Enquadramento no âmbito das políticas públicas

k) Palavras-chave

l) Instituição de gestão principal

m) Outras instituições de gestão

n) Contactos

o) Sítio na Internet

p) Equipa de investigação

q) Estrutura orgânica

r) Organização científica

s) Anteprojeto de regulamento

t) Pareceres

Artigo 35.º

Processo de apreciação

1 – As propostas de criação das UI&D e dos NEI&D são avaliadas em termos administrativos e científicos.

2 – Cabe à reitoria verificar o cumprimento dos critérios de admissibilidade das propostas sob o ponto de vista administrativo, designadamente, no que respeita ao correto preenchimento dos campos do formulário e à documentação a ele apensa.

3 – As propostas admitidas no seguimento da verificação a que se refere o número anterior são apreciadas pelo conselho científico e/ou pelo conselho técnico-científico da UAc, a quem compete pronunciar-se, nomeadamente, sobre:

a) A importância da proposta no âmbito da política científica da UAc;

b) O interesse das atividades de investigação no quadro das políticas públicas;

c) A elegibilidade dos membros integrados de acordo com os critérios definidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia;

d) O potencial de desenvolvimento da UI&D, ou do NEI&D;

e) A razoabilidade do modelo de organização científica proposto.

Artigo 36.º

Decisão

1 – A aprovação da criação dos NEI&D compete ao reitor.

2 – A aprovação da criação das UI&D compete ao conselho geral conforme disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º dos Estatutos da UAc.

Artigo 37.º

Acompanhamento

1 – As UI&D e os NEI&D elaboram e aprovam o plano de atividades e o relatório de atividades.

2 – Os planos e relatórios a que se refere o número anterior, assim como os relatórios da comissão externa de acompanhamento, são submetidos ao conselho científico e/ou ao conselho técnico-científico da UAc através do formulário disponibilizado para o efeito no portal de serviços da UAc.

3 – No âmbito do processo de acompanhamento das respetivas atividades, o conselho científico e/ou o conselho técnico-científico da UAc remetem ao reitor, até 31 de março de cada ano, um parecer sobre a evolução dos NEI&D.

Artigo 38.º

Avaliação

1 – As UI&D são avaliadas regularmente no contexto do processo de avaliação determinado a nível nacional pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

2 – No quadro do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores, as UI&D e os NEI&D podem ser sujeitas a processos de avaliação determinados pelo departamento da administração pública regional com competência em matéria de Ciência e Tecnologia.

3 – A reitoria pode promover a avaliação independente das UI&D e dos NEI&D sempre que se entenda necessário.

Artigo 39.º

Extinção

1 – A extinção das UI&D é decidida pelo conselho geral sob proposta do reitor, ouvido o conselho científico.

2 – A extinção dos NEI&D é decidida pelo reitor sob proposta da própria estrutura ou fundamentada em parecer(es) do conselho científico e/ou do conselho técnico-científico da UAc.

CAPÍTULO VI

Associação a Entidades Externas

Artigo 40.º

Convénio

A associação de UI&D, ou de NEI&D, a entidades externas, obriga à celebração de um convénio entre a UAc e essa entidade e/ou com os parceiros que a constituem.

Artigo 41.º

Objeto do convénio

O convénio define os termos da colaboração, incluindo o modelo de governança, entre os outorgantes no que se refere ao desenvolvimento de atividades de formação e qualificação de alto nível, investigação de base científica e tecnológica e inovação, em respeito pelo disposto nos Estatutos da UAc, nos respetivos estatutos ou regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo 42.º

Âmbito do convénio

O convénio abrange, designadamente, os docentes, investigadores e o pessoal não docente e não investigador com vínculo de emprego público com os outorgantes, assim como a utilização de instalações, infraestruturas e bens de cada um.

Artigo 43.º

Autorização para investigação em entidades externas

1 – O exercício de atividades de investigação e desenvolvimento de pessoal com vínculo de emprego público à UAc em outras instituições de investigação públicas ou privadas, nos termos do número anterior ou a título individual, carece de autorização do reitor conforme disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 78.º dos Estatutos da UAc.

2 – Os pedidos de autorização a que se refere o número anterior são efetuados através do preenchimento de um formulário disponibilizado para o efeito no portal de serviços da UAc.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 44.º

Conselhos científico e técnico-científico da UAc

Para efeitos do presente regulamento, a auscultação do conselho científico e/ou do conselho técnico-científico da UAc depende da afetação dos membros integrados da UI&D, ou do NEI&D, a unidades orgânicas do sistema universitário e/ou politécnico.

Artigo 45.º

Unidades orgânicas de investigação

À data da aprovação do presente Regulamento são unidades orgânicas de investigação:

a) O Instituto de Investigação e Tecnologias Agrárias e do Ambiente;

b) O Instituto de Investigação em Vulcanologia e Avaliação de Riscos.

Artigo 46.º

Outras unidades de investigação

1 – À data da aprovação do presente Regulamento são unidades de investigação na dependência da reitoria as que constam do anexo i.

2 – À data da aprovação do presente Regulamento as unidades de investigação integradas são as que constam do anexo ii.

Artigo 47.º

Normas transitórias

1 – As unidades de investigação existentes à data da publicação do presente Regulamento devem proceder à alteração e aprovação dos respetivos estatutos ou regulamentos, e regimentos, no respeito pela lei, pelos Estatutos da UAc e pelo disposto neste Regulamento.

2 – A publicação do presente Regulamento não obriga a qualquer alteração no que respeita à constituição dos órgãos das unidades de investigação à data existentes, a menos que os mesmos não estejam em conformidade com o disposto nos Estatutos da UAc e/ou neste Regulamento.

3 – As unidades de investigação existentes que se encontram associadas ou integradas em entidades externas ficam obrigadas à assinatura do convénio interinstitucional a que se refere o Capítulo VI aquando do próximo período de avaliação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

Artigo 48.º

Casos omissos e dúvidas

As dúvidas e os casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento são sanados pelo reitor.

Artigo 49.º

Revogação

É revogado o Regulamento para a criação e Funcionamento dos Unidades e Núcleos Especializados de I&D da UAc aprovado pelo Despacho n.º 3965/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 21 de abril de 2015.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Unidades de investigação na dependência da reitoria

1 – O Centro de Biotecnologia dos Açores (CBA);

2 – O Centro de Estudos Humanísticos (CEHu);

3 – O Centro de História d’Aquém e d’Além-Mar – Açores (CHAM-A);

4 – O Centro de Investigação em Biodiversidade e Recursos Genéticos – Açores (CIBIO-A);

5 – O Centro Interdisciplinar de Ciências Sociais da Universidade dos Açores (CICS.UAc);

6 – O Centro OKEANOS (OKEANOS);

7 – O Grupo da Biodiversidade dos Açores (GBA);

8 – O Núcleo de Investigação e Desenvolvimento em e-Saúde (NIDeS);

9 – O Núcleo Interdisciplinar da Criança e do Adolescente (NICA)

ANEXO II

Unidades de investigação integradas

Centro de Estudos de Economia Aplicada do Atlântico – Açores (CEEAplA-A) da Faculdade de Economia e Gestão.»

Concurso Para Assistente Operacional da ESEP: Aviso de Lista Final


«Aviso (extrato) n.º 12476/2017

1 – Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, e após homologação pelo Presidente da Escola Superior de Enfermagem do Porto, por despacho de 4 de setembro de 2017, torna-se público a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum para ocupação de um posto de trabalho da carreira/categoria de assistente operacional, do mapa de pessoal desta Escola, tendo em vista o exercício de funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, conforme Aviso n.º 5916/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2017.

2 – Do despacho de homologação da referida lista pode ser interposto recurso hierárquico para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 39.º da referida Portaria.

3 – Após a publicação do presente aviso no Diário da República, a referida lista será publicitada na página eletrónica da Escola Superior de Enfermagem do Porto – www.portal.esenf.pt (área de recursos humanos) e afixada nos locais de estilo do edifício sede da Escola Superior de Enfermagem do Porto, Rua Dr. António Bernardino de Almeida, 4200-072 Porto

4 de outubro de 2017. – O Presidente, Paulo José Parente Gonçalves.»

Conta de Gerência da Assembleia da República referente ao ano de 2016


«Declaração n.º 4/2017

Declara-se que, pela Resolução da Assembleia da República n.º 230/2017, publicada no Diário da República 1.ª série, n.º 190, de 2 de outubro de 2017, foi aprovada a conta de gerência da Assembleia da República referente ao ano de 2016, que, nos termos do n.º 4 do artigo 59.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República), se publica.

Assembleia da República, 12 de outubro de 2017. – O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

Balanço à data de 31/12/2016

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Demonstração de resultados em 31/12/2016

(ver documento original)

Mapa de fluxos de caixa em 31/12/2016

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Assembleia da República Recomenda ao Governo que promova a divulgação dos dados referentes à qualidade da água junto dos consumidores de uma forma simples e eficaz


«Resolução da Assembleia da República n.º 234/2017

Recomenda ao Governo que promova a divulgação dos dados referentes à qualidade da água junto dos consumidores de uma forma simples e eficaz

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Encarregue a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) de elaborar um modelo de documento, claro e simples, com toda a informação relativa à qualidade da água, a remeter anualmente aos consumidores, de preferência durante o mês de janeiro, juntamente com a fatura da água do mês correspondente.

2 – Solicite a cada entidade gestora a colaboração para a prestação da informação aos consumidores sobre a qualidade da água do seu concelho ou região.

Aprovada em 20 de setembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Rótulos dos alimentos: Quatro em cada dez consumidores não compreendem informação

17/10/2017

Um estudo encomendado pela Direção-geral da Saúde (DGS) revela que cerca de 40 % dos consumidores portugueses não compreendem a informação nutricional básica contida nos rótulos dos alimentos, segundo um estudo encomendado pela Direção-geral da Saúde (DGS).

O estudo, divulgado no Dia Mundial da Alimentação, 16 de outubro, é do Instituto Português de Administração de Marketing e foi realizado a pedido da DGS, com validação da Organização Mundial da Saúde, com base numa amostra de 1.127 consumidores.

Mais de metade da população inquirida refere que consulta os rótulos dos alimentos no momento da compra e fá-lo sobretudo para conhecer o prazo de validade, as instruções de uso e também recolher alguma informação sobre os nutrientes.

O estudo, que contou com o contributo da Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto, procurou conhecer com mais detalhe o nível de compreensão dos rótulos por parte da população, não se baseando apenas na perceção de autoconhecimento dos consumidores, mas organizando grupos focais para uma compreensão objetiva.

Nessa análise, verificou que 40 % dos inquiridos não compreendiam realmente a informação nutricional básica que pode permitir fazer escolhas mais saudáveis.

O estudo conclui também que há uma relação «estatisticamente significativa» entre as habilitações escolares e o conhecimento objetivo dos rótulos, sendo esse conhecimento mais elevado quando os consumidores têm qualificações superiores. Uma das barreiras identificadas tem a ver com os baixos níveis de literacia da população portuguesa, que antecipam «dificuldade de compreensão da informação nutricional», refere o estudo.

Os consumidores revelam falta de conhecimento sobre matérias como os limites diários máximos recomendados de sal e açúcar, que são atualmente de cinco gramas e 50 gramas, respetivamente, para um adulto.

O diretor do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável da DGS, Pedro Graça, considera que a análise veio validar a necessidade de mudar a forma de apresentar os rótulos para sistemas visualmente apelativos e que «não impliquem cálculos e recálculos por parte dos cidadãos». Ou seja, um sistema que permita uma rápida descodificação dos rótulos dos alimentos para «facilitar tomadas de decisão» por parte dos consumidores.

A DGS lançou recentemente online uma proposta de descodificar de rótulos que usa um sistema dividido em três cores: vermelho, amarelo e verde. A ideia é que os consumidores optem maioritariamente por alimentos e bebidas com nutrientes da categoria verde e evitem os da categoria vermelha. As cores são distribuídas de acordo com os teores de gordura, açúcares e sal.

«É preciso adotar um sistema que funcione como descodificar de rótulos. O ideal é que um país chegue a um consenso sobre um determinado modelo para que as empresas depois o adotem. O modelo deve ser sempre o mesmo e uniforme». Hoje em dia, é necessário «fazer muitas escolhas de alimentos num curto espaço de tempo», o que torna a leitura dos rótulos «mais importante para tomar melhores decisões», salienta Pedro Graça.

Fonte: LUSA

Apresentação / Estudo: Dia Mundial da Alimentação

16 de Outubro – Dia Mundial da Alimentação

A Direção-Geral da Saúde e o Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável assinalaram as comemorações do dia 16 de Outubro – Dia Mundial da Alimentação com a apresentação do estudo “Portuguese Consumer Atitudes Toward Food Labeling” em que pela primeira vez se analisa como os portugueses utilizam os rótulos para fazer escolhas alimentares, através de metodologias quantitativas e qualitativas simultaneamente.

Os resultados revelam uma realidade surpreendente. O estudo foi realizado por instituições científicas independentes e contou com o financiamento e apoio da DGS e  Organização Mundial da Saúde.

Para mais informações consulte aqui a apresentação efetuada por Pedro Graça, diretor do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável.

Via Verde PCR: CHLC com Via Verde para as vítimas de paragem cardiorrespiratória

17/10/2017

O Centro Hospitalar de Lisboa Central (CHLC) iniciou, dia 16 de outubro de 2017, um programa que visa disponibilizar à população os cuidados técnicos mais diferenciados e disponíveis na atualidade para tratar os doentes vítimas de paragem cardiorrespiratória (PCR).

Como corolário do reconhecimento do Centro de Referência ECMO (oxigenação por membrana extracorporal), que ocorreu a 2 de agosto de 2017, o CHLC vê reunidas agora as condições para dar o próximo passo na melhoria assistencial aos doentes vítimas de PCR, garantindo a ressuscitação cardiopulmonar assistida por ECMO na zona metropolitana de Lisboa, passando a designar-se o internamento como Via Verde PCR.

Após a admissão direta dos doentes na Unidade de Urgência Médica, via intra ou extra-hospitalar (Viatura Médica de Emergência e Reanimação), e subsequente avaliação clínica, os doentes prosseguem as manobras de ressuscitação via RCP-E (ressuscitação cardiopulmonar assistida com ECMO) ou podem ser candidatos a dadores de coração parado.

O primeiro objetivo da implementação da Via Verde PCR é maximizar as hipóteses de sucesso das manobras de reanimação cardiorrespiratória. O segundo é possibilitar que os doentes submetidos a manobras infrutíferas de ressuscitação ou os doentes sem indicação inicial para RCP-E possam ser candidatos a dadores de coração parado.

Numa primeira fase de dador de coração parado julga-se ser possível aumentar o número de dadores de rim e fígado, garantindo desta forma uma melhor qualidade de vida aos doentes em lista para transplante.

Este trabalho foi iniciado no CHLC em 2004 com a implementação do Protocolo de Hipotermia Central Induzida, atualmente designado de Protocolo de Gestão Térmica, nos doentes vítimas de PCR. Em 2012, o centro hospitalar alargou o âmbito do protocolo ao pré-hospitalar, com a integração ativa do INEM no fluxograma, de forma a garantir aos doentes vítimas de PCR a admissão direta na Sala de Hemodinâmica do Hospital de Santa Marta ou na Unidade de Urgência Médica do Hospital de São José, assegurando os melhores cuidados pós-ressuscitação e o estadiamento neurológico adequado. Até ao momento foram assistidos mais de duzentos doentes por este protocolo.

Visite:

Centro Hospitalar Lisboa Central  – http://www.chlc.min-saude.pt/