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«Regulamento n.º 558/2017
Regulamento da Idoneidade Formativa dos Contextos da Prática Clínica
Preâmbulo
Na sequência da segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, levada a cabo pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, torna-se necessário regulamentar o processo de Acreditação da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica, no sentido de garantir que a formação e a investigação em Enfermagem se realizem com requisitos adequados, com garantia de qualidade e segurança, tanto para os profissionais quanto para os destinatários dos cuidados de Enfermagem.
O Conselho Diretivo vem recuperar o conceito de Idoneidade Formativa e define-o como uma das suas principais linhas estratégicas para criar as estruturas que permitam o desenvolvimento sustentado da profissão ao nível da qualidade da formação e da aquisição de competências, no enquadramento do desenho para a valorização da profissão de Enfermagem.
Assim, de acordo com a alínea u) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, o Conselho Diretivo constituiu uma comissão, designada por Estrutura de Idoneidades, para apoio ao novo processo de Idoneidade Formativa dos Contextos da Prática Clínica.
Este novo processo assenta na criação de mecanismos que garantam o controlo de requisitos fundamentais para a qualidade e segurança dos cuidados de enfermagem de forma a garantir o desenvolvimento de processos formativos de qualidade.
Pretende-se que o modelo de Acreditação de Idoneidade Formativa seja inovador e um instrumento cooperativo para fortalecer e desenvolver proximidade com as Instituições de Saúde, permitindo dar resposta à diversidade e ao potencial das várias equipas para integrar o projeto de forma participativa fomentando a criação de ambientes favoráveis à prática de Enfermagem, ao desenvolvimento da profissão e da aprendizagem.
Preconiza-se que, os Contextos de Prática Clínica, de forma livre, escolham o seu percurso de Acreditação, para estimular o acesso à excelência das boas práticas e ao recurso da investigação como motor para o desenvolvimento da Enfermagem.
Nesse sentido, a Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária de 20 de setembro de 2017, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, deliberou aprovar o projeto de Regulamento da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica, apresentada pelo Conselho Diretivo, depois de ouvido o Conselho de Enfermagem nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, e após parecer do Conselho Jurisdicional em virtude do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros bem como submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, até ao dia 2 de setembro de 2017, com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento vem definir o Processo de Acreditação da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica (IFCPC), sua manutenção e respetivo processo de renovação, indispensáveis para o desenvolvimento de processos formativos em Enfermagem.
Artigo 2.º
Conceitos
1 – A IFCPC constitui o conjunto de requisitos que cada Contexto de Prática Clínica (CPC) tem de possuir de forma a garantir o desenvolvimento de todos os processos formativos em Enfermagem, em condições adequadas de qualidade e segurança, de acordo com os itens dos requisitos do respetivo Referencial de Avaliação da Idoneidade Formativa (RAIF).
2 – Entende-se por CPC o serviço ou unidade de cuidados de saúde no qual se realizam os processos formativos em Enfermagem.
3 – Entende-se por Acreditação o reconhecimento formal, pela Ordem dos Enfermeiros (OE), de que um CPC cumpre os requisitos previstos no RAIF.
Artigo 3.º
Modalidades, finalidades e progressividade
1 – Os CPC para o desenvolvimento dos processos formativos podem ser acreditados em três modalidades, designadas por IFCPC Padrão, IFCPC de Referência e IFCPC Modelo, desde que cumpram os itens dos requisitos estabelecidos no respetivo RAIF.
2 – A IFCPC Padrão define os requisitos mínimos necessários para os processos formativos, a IFCPC de Referência dá resposta ao aprofundamento dos processos de controlo e a IFCPC Modelo visa potenciar a inovação e desenvolvimento.
3 – Os CPC podem também ser acreditados segundo a finalidade do processo formativo da área de especialidade.
4 – A IFCPC Padrão constitui condição mínima obrigatória para a realização de processos formativos em Enfermagem, sendo definido um conjunto obrigatório de itens para o ano 0 e o cumprimento da totalidade do respetivo RAIF até ao final do ano 4.
5 – O RAIF da respetiva candidatura é o conjunto dos requisitos necessários à Acreditação, compreendendo os itens para a modalidade e finalidade da área de especialidade a que se propõe.
6 – A Acreditação numa modalidade de IFCPC de complexidade superior pressupõe o cumprimento obrigatório dos itens do RAIF da(s) modalidade(s) precedente(s).
7 – A Acreditação na modalidade de IFCPC Modelo pressupõe o cumprimento obrigatório do disposto na alínea anterior e de, pelo menos, 50 % dos itens estabelecidos, no respetivo RAIF.
8 – Os CPC podem, exceto durante o processo de renovação previsto no artigo 11.º do presente Regulamento, requerer a candidatura à Acreditação na modalidade de IFCPC de Referência ou IFCPC Modelo, nos termos do disposto no n.º 6 do presente artigo.
CAPÍTULO II
Processo de Acreditação da idoneidade formativa dos contextos de prática clínica
Artigo 4.º
Dos órgãos competentes
1 – O Processo de Acreditação da IFCPC é da competência do Conselho Diretivo (CD) da OE, sendo operacionalizado por uma Estrutura de Idoneidades (EI) da OE, criada para o efeito.
2 – A decisão sobre a Acreditação é da competência do CD, sob proposta da EI, depois da pronúncia do Conselho de Enfermagem (CE).
Artigo 5.º
Do Processo de Acreditação
O Processo de Acreditação tem três fases:
a) Candidatura;
b) Auditoria e proposta;
c) Acreditação.
Artigo 6.º
Da candidatura
1 – A fase de candidatura é desenvolvida em três etapas:
1.1 – Pré-candidatura;
1.2 – Construção da candidatura;
1.3 – Submissão da candidatura.
2 – A etapa de pré-candidatura tem início com a submissão do formulário previamente aprovado e disponível na plataforma informática criada para o efeito do processo de Acreditação, devidamente preenchido e instruído com:
a) Declaração de Concordância, conforme modelo previamente aprovado pelo CD assinada pelo órgão de gestão da instituição prestadora de cuidados de saúde na qual o CPC se integra;
b) Documento de caracterização do CPC em modelo disponibilizado pela OE na plataforma.
3 – Recebidos os documentos referidos no número anterior, a EI tem um prazo de dez dias úteis, prorrogáveis sempre que tal seja considerado necessário, para os analisar e decidir se o CPC reúne as condições necessárias para ser aceite à etapa de construção da candidatura.
4 – Durante a análise prevista no número anterior, e sempre que se considere necessário, a EI pode solicitar elementos adicionais, estabelecendo um prazo, nunca inferior a dez dias úteis, para que o CPC os remeta, findo o qual decide se o CPC reúne as condições para ser aceite a pré-candidatura.
5 – Caso o CPC não reúna os requisitos para ser aceite a pré-candidatura, deve o mesmo ser notificado, para efeitos de audiência prévia, findo o qual, a manter-se o teor da decisão, o processo cessa, sem produzir quaisquer efeitos jurídicos.
6 – A decisão sobre o indeferimento da pré-candidatura é da competência do CD, sob proposta da EI.
7 – Da decisão de indeferimento cabe reclamação para o CD, a ser interposta no prazo de dez dias úteis.
8 – Aceite a pré-candidatura do CPC, este dispõe até ao prazo máximo de noventa dias úteis para construir a candidatura e dar cumprimento ao respetivo RAIF, tendo em consideração a modalidade de IFCPC cuja Acreditação se pretende e findo o qual o CPC deve efetuar a submissão da candidatura para validação pela EI.
9 – O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um prazo máximo de vinte dias úteis, se o pedido de prorrogação for apresentado, devidamente fundamentado, até dez dias úteis antes do seu término.
10 – Submetida a candidatura, a EI dispõe de um prazo de trinta dias úteis para aferir da verificação dos requisitos do RAIF necessários à sua validação, podendo esse prazo ser prorrogado uma vez por igual período de tempo.
11 – Durante a verificação podem ser solicitados, sempre que se considere necessário, elementos adicionais ou a correção da candidatura, definindo um prazo máximo de quinze dias úteis para o envio, pelo CPC, dos elementos adicionais ou da candidatura corrigida.
12 – Findo esse prazo, e caso se mantenha o incumprimento dos requisitos previstos no RAIF necessários para a validação da candidatura, o CPC é notificado do projeto de indeferimento, para efeitos de audiência prévia, findo o qual, a manter-se o teor da decisão, o processo cessa, sem produzir quaisquer efeitos jurídicos.
13 – A decisão sobre o indeferimento da candidatura é da competência do CD, sob proposta da EI.
14 – Da decisão de indeferimento cabe reclamação para o CD, a ser apresentada no prazo de dez dias úteis.
15 – Validada a Candidatura o processo prossegue para a fase de auditoria e proposta.
Artigo 7.º
Auditoria e proposta
1 – Validada a Candidatura, a EI acorda, no prazo máximo de quinze dias úteis, com o CPC, o dia em que se realizará a Auditoria de verificação dos itens previstos no respetivo RAIF.
2 – A auditoria é realizada por uma equipa de auditores constituída por três elementos designados pelo CD, de entre membros da EI e de uma bolsa de auditores previamente constituída.
3 – Finda a auditoria, a equipa de auditores elabora o Relatório de Auditoria, no prazo máximo de quinze dias úteis, no qual devem constar as conclusões do processo de verificação dos itens do RAIF, bem como a proposta de decisão relativamente ao processo de Acreditação, a apresentar ao CD da OE.
Artigo 8.º
Da decisão
1 – O Relatório de Auditoria e a proposta de decisão sobre o processo de Acreditação, são submetidos a deliberação do CD, depois de pronúncia do CE e auscultação do Conselho de Enfermagem Regional (CER) da respetiva secção e, quando se justifique, da Mesa do Colégio da Especialidade em questão, no prazo máximo de sessenta dias úteis.
2 – Da decisão de Não Acreditação, cabe reclamação ao CD, a ser apresentada no prazo de dez dias úteis.
Artigo 9.º
Da emissão do Certificado de Acreditação
Na sequência da decisão de Acreditação, o CD emite um Certificado de Acreditação com referência à modalidade e finalidade(s) de IFCPC acreditadas, bem como a identificação dos respetivos requisitos do RAIF cujos itens foram reconhecidos.
Artigo 10.º
Manutenção da Acreditação
1 – A Acreditação devidamente certificada nos termos dos artigos anteriores mantém-se válida por um período de quatro anos, desde que se mantenham verificados todos os requisitos do RAIF cujos itens foram devidamente reconhecidos.
2 – Para efeitos do número anterior, o CPC deve efetuar prova documental através da plataforma criada para o efeito, nos prazos definidos para tal, enviando os documentos necessários à demonstração da manutenção dos itens exigidos pelo respetivo RAIF.
3 – Sempre que considere necessário, o CD sob proposta da EI, pode requerer auditorias de acompanhamento ou requerer ao CPC qualquer informação adicional, concedendo um prazo para tal, de forma a confirmar a manutenção dos itens exigidos pelo respetivo RAIF.
4 – Caso na sequência das diligências previstas no número anterior se verifique não estarem mantidos os itens do respetivo RAIF, o CD, sob proposta da EI, notifica o CPC da suspensão da IFCPC acreditada, concedendo um prazo, a definir pelo CD, para que os itens sejam cumpridos.
5 – Findo o prazo concedido nos termos do número anterior, sem que os itens do respetivo RAIF sejam cumpridos, a EI apresenta ao CD, proposta de revogação da Acreditação ou de Acreditação em modalidade de complexidade inferior, caso estejam cumpridos os itens do respetivo RAIF.
6 – Sempre que se verifiquem alterações no CPC que possam vir a implicar a não manutenção dos requisitos do respetivo RAIF, devem as mesmas ser comunicadas pelo CPC à EI, num prazo máximo de dez dias úteis, para que esta possa aferir da existência de fundamento para uma eventual proposta de suspensão da IFCPC ao CD.
Artigo 11.º
Renovação da Acreditação
1 – No último ano de validade da IFCPC acreditada, o CD, sob proposta da EI, notifica o CPC acreditado para que, num prazo máximo de trinta dias úteis, informe se pretende a Renovação da Acreditação ou a alteração de modalidade de IFCPC, sob pena do CPC não poder aceitar a realização de processos formativos para além do período de validade da Acreditação.
2 – A decisão de renovação da Acreditação está dependente da verificação dos itens previstos no respetivo RAIF da modalidade e caso se verifique da(s) finalidade(s) acreditadas.
3 – No que concerne aos CPC acreditados com IFCPC Padrão, no momento de renovação, têm de cumprir os itens de ano 0 e ano 4.
4 – Um CPC só pode ser acreditado uma vez com IFCPC padrão de ano 0.
Artigo 12.º
Referencial de avaliação
A aprovação e a decisão sobre a revisão do RAIF é da competência do CD, sob proposta da EI, depois de ouvido o CE.
Artigo 13.º
Aplicação no tempo
O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua aprovação e entrada em vigor.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de setembro de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»
«Declaração de Retificação n.º 831/2017
Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas
Por terem ocorrido incorreções no texto do Regulamento n.º 557/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200/2017, de 17 de outubro de 2017 e já retificado através da Declaração de Retificação n.º 774/2017, procede-se à devida retificação.
Assim, no último parágrafo do preambulo, onde se lê: «É submetida à Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros a seguinte proposta de Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas:» deve ler-se «A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária no dia 20 de setembro de 2017, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, deliberou aprovar o presente Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas.»
E, no n.º 1 do artigo 20.º, onde se lê «1 – O presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral.» deve ler-se «1 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»
15 de novembro de 2017. – A Bastonária, Ana Rita Pedroso Cavaco.»
«Declaração de Retificação n.º 774/2017
Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas
Por ter ocorrido uma incorreção na publicação do texto integral do Regulamento n.º 557/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 200/2017, de 17 de outubro de 2017, cujo conteúdo não corresponde ao do Regulamento em causa, procede-se à devida retificação, com a republicação da versão correta do mesmo:
Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas
Preâmbulo
A Ordem dos Enfermeiros (adiante designada abreviadamente por Ordem) é uma associação pública profissional, que se rege pelo disposto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (adiante EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, e pela demais legislação aplicável.
De acordo com o previsto no n.º 2, do artigo 3.º, do EOE, «A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.»
No âmbito das suas atribuições, para o que aqui interessa, destaca-se o previsto na alínea f), do n.º 3 do artigo 3.º do EOE, que estabelece que cabe à Ordem «acreditar e creditar ações de formação contínua».
Ao encontro do exposto, realça-se que, de acordo com o disposto na alínea n), do n.º 1 do artigo 97.º do EOE, os Membros efetivos da Ordem estão obrigados a «frequentar ações de qualificação profissional, a promover pela Ordem ou por estas reconhecidas, nos termos a fixar em regulamento de qualificação».
Nesta conformidade, dispõem o n.º 3 do artigo 47.º e o n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento da Formação Profissional da Ordem dos Enfermeiros, aprovado na Assembleia Geral de 7 de maio de 2016, que a Acreditação e a Creditação de ações de formação devem constar de documento próprio, aprovado pelo Conselho Diretivo.
Pretende-se, assim, que a Acreditação e a Creditação da formação assumam, cumulativamente, a materialização do dever de formação que impende sobre todos os Membros efetivos desta Ordem e, bem assim, constituam as bases estruturais e efetivas destinadas à validação do idóneo e correto exercício da profissão de Enfermeiro, no decorrer do seu continuum profissional.
Deste modo, impõe-se a implementação de medidas destinadas a definir a Acreditação das ações de formação, eventos técnico-científicos e outras ações de carácter formativo, assim como, estabelecer os critérios para a Creditação destas e de outras atividades frequentadas pelos Membros da Ordem, tendo por fim a determinação da sua relevância para o desenvolvimento profissional no exercício da sua profissão.
Nos termos da alínea h), do n.º 1 do artigo 27.º do EOE, compete ao Conselho Diretivo propor à Assembleia Geral os regulamentos necessários à execução desse Estatuto.
Dando satisfação ao citado dever, após audição do Conselho de Enfermagem e parecer favorável do Conselho Jurisdicional, o Conselho Diretivo apresenta o presente projeto de Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas.
Por motivos fundamentados de manifesta urgência e tendo em conta o disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 100.º, do Código de Procedimento Administrativo, segundo o qual o responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência «quando a emissão do regulamento seja urgente, entendeu-se que o presente Projeto de Regulamento seria dispensado de consulta pública.
Tanto mais que, o presente Projeto de Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas será sempre disponibilizado, para análise dos interessados, com a devida antecipação legal, da realização da Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, órgão nacional, constituída por todos «os membros efetivos com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos» (artigo 18.º, do EOE), a fim de ser submetido a apreciação, discussão e que, fruto dessa discussão, poderá (com ou sem alterações propostas pelos membros), ser ou não aprovado.
Assim,
Nos termos conjugados das alíneas d) e i) do artigo 19.º e das alíneas a), e), f) e o) do n.º 3 do artigo 3.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, após aprovação em reunião ordinária do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros, realizada a 2 de setembro de 2017;
É submetida à Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros a seguinte proposta de Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – O Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas, doravante designado por Regulamento, tem por objeto estabelecer as normas relativas à Acreditação e à Creditação de Atividades Formativas.
2 – O presente Regulamento aplica-se às instituições, organizações formadoras e outras promotoras de atividades de carácter formativo e científico (doravante designadas por Entidades) que pretendam realizar atividades de relevante interesse para o desenvolvimento da Enfermagem.
3 – O presente Regulamento é aplicável ainda aos Membros efetivos da Ordem (doravante designados por Membros).
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
1 – «Acreditação»: processo de reconhecimento e credibilização da idoneidade formativa de atividades de interesse para o desenvolvimento profissional e que culmina com atribuição de Créditos de Desenvolvimento Profissional (CDP).
2 – «Atividades»: ações de carácter formativo e científico que contribuem para aprofundar e desenvolver conhecimentos, atitudes e capacidades conducentes a um desempenho profissional de excelência.
3 – «Ciclo de recertificação»: período máximo de tempo, em anos, que cada membro necessita para obter o número mínimo de CDP exigido para a recertificação de competências.
4 – «Creditação»: procedimento não automático de atribuição de CDP às atividades.
5 – «Créditos de Desenvolvimento Profissional»: valor atribuído a cada atividade, de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento.
6 – «Entidades»: instituições, organizações formadoras e outras promotoras de atividades de carácter formativo e científico.
7 – «Recertificação de competências»: processo que permite aos Membros efetuar a requalificação das suas competências tendo em consideração o percurso profissional e formativo.
Artigo 3.º
Recertificação de Competências
O processo de recertificação de competências rege-se por normas nos termos a fixar em Regulamento de Qualificação.
CAPÍTULO II
Acreditação e Creditação
Artigo 4.º
Candidatura à Acreditação
1 – Pode ser submetida à Ordem a candidatura à Acreditação de uma ou mais atividades de relevante interesse para o desenvolvimento da Enfermagem, por parte de entidades promotoras das mesmas.
2 – A candidatura deve ser efetuada e submetida em plataforma eletrónica criada para o efeito e obedece aos termos constantes do Anexo I do presente Regulamento, do qual constitui parte integrante.
3 – A submissão de candidaturas deve ser efetuada com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data de divulgação da atividade sob pena de não poder ser aceite.
4 – A Ordem dos enfermeiros não se responsabiliza por eventuais problemas informáticos que impossibilitem, em prazo útil, a submissão das candidaturas.
Artigo 5.º
Competência para a apreciação das candidaturas
1 – As candidaturas são analisadas pela Comissão de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas (CACAF), designada para o efeito pelo Conselho Diretivo e, que se rege por normas a fixar em documento próprio.
2 – As candidaturas são analisadas no prazo de até 30 (trinta) dias após a receção da candidatura, suspendendo-se nas situações previstas no n.º 3 do presente artigo, até à receção do documento ou informação solicitada.
3 – Para além do previsto no n.º 2, do artigo 4.º, do presente Regulamento, a CACAF reserva-se o direito de solicitar qualquer outro documento ou informação complementar necessária para análise da candidatura apresentada.
Artigo 6.º
Critérios
A análise das candidaturas baseia-se, nomeadamente, nos seguintes critérios:
a) Pertinência do(s) tema(s) para o desenvolvimento da Enfermagem;
b) Atualidade e relevância do(s) tema(s) para a Enfermagem;
c) Relevância dos objetivos da atividade para a Enfermagem;
d) Integração de Enfermeiros, na comissão organizadora e na comissão científica, se aplicável, e no conjunto de formadores e de outros intervenientes.
e) Evidência da qualificação e reconhecido mérito dos membros das comissões, se aplicável, dos formadores e de outros intervenientes.
Artigo 7.º
Exceções
As entidades estão dispensadas de apresentar a informação e/ou documentação referida nas alíneas j), k), o), p) e q) do ponto 4 e nas alíneas b) e c) do Ponto 6 todos do Anexo I do presente Regulamento, em relação às atividades que estejam previamente acreditadas por entidade competente para o efeito, nomeadamente Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), Conselhos Científicos e Técnico-científicos das Instituições de Ensino Superior
Artigo 8.º
Atribuição da Acreditação
1 – A Acreditação é atribuída desde que se cumpram os requisitos exigidos constantes no artigo 6.º, bem como no Anexo I do presente regulamento.
2 – Com a atribuição da acreditação é emitido um certificado onde consta nomeadamente a identificação da atividade acreditada, período de validade e o número de CDP atribuídos.
3 – O certificado referido no número anterior do presente artigo é assinado e autenticado mediante aposição do selo branco em uso na Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 9.º
Impedimentos à atribuição da Acreditação
Será impeditivo da concessão de Acreditação:
a) A ausência de enfermeiros na Comissão Científica e Organizadora, se aplicável;
b) A inexistência de formadores e outros intervenientes enfermeiros em metade do número total, exceto nos casos de os formadores e outros intervenientes não enfermeiros serem evidentes mais-valias para os conteúdos científicos em questão;
c) Irrelevância dos objetivos gerais e específicos da atividade para a Enfermagem;
d) Quando os formadores e outros intervenientes enfermeiros não forem portadores de Cédula Profissional válida para o ano em curso.
Artigo 10.º
Validade
1 – A Acreditação caduca dois anos após a data da sua aprovação, devendo ser submetida nova candidatura, caso as entidades pretendam manter a Acreditação.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se verifiquem alterações ao programa da atividade em causa, devem as mesmas ser comunicadas à Ordem para a devida apreciação e decisão acerca da necessidade de ser submetida nova candidatura, sob pena de perda da Acreditação.
Artigo 11.º
Taxas
A submissão de candidaturas está sujeita ao pagamento de taxas previstas em tabela e que devem ser revistas, pelo menos, uma vez em cada mandato dos Órgãos Estatutários da Ordem.
Artigo 12.º
Deveres das entidades
1 – Sem prejuízo de outros deveres previstos no presente Regulamento, as entidades obrigam-se a:
a) Divulgar nos documentos e no site da respetiva atividade a acreditação com a aposição da insígnia e identificação da OE, fornecida para o efeito;
b) Comunicar imediatamente à Ordem toda e qualquer alteração ao programa da atividade;
c) Incluir um representante da Ordem enquanto convidado, sempre que a atividade seja um evento técnico-científico, nomeadamente encontro, congresso, jornada, fórum, seminário, workshop, simpósio, colóquio, conferência;
d) Remeter à CACAF o relatório da atividade, no prazo de 60 dias após a sua conclusão, conforme Anexo II do presente Regulamento, do qual constitui parte integrante.
2 – Para efeitos da alínea d) do número anterior, nas atividades que tenham diversas edições, deve ser enviado um relatório por cada edição.
3 – O incumprimento dos deveres previstos no presente artigo, por parte das entidades, constitui fundamento para a perda imediata da acreditação atribuída pela Ordem.
Artigo 13.º
Atribuição de Créditos de Desenvolvimento Profissional
1 – A atribuição de créditos às atividades pressupõe uma acreditação prévia pela Ordem.
2 – As atividades podem ser creditadas, a título excecional, por solicitação de um Membro e para beneficio do próprio, mediante apresentação de diploma e/ou certificado comprovativo da atividade e desde que cumpram os requisitos exigidos para a Acreditação.
3 – Os CDP atribuídos às atividades constam do Anexo III do presente Regulamento, do qual constitui parte integrante.
4 – A atribuição de CDP, no caso de se tratar de «ação de formação» ou «evento técnico-científico», tem por unidade de referência a hora.
5 – Para efeitos do número anterior, a uma hora de:
a) Formação com avaliação corresponde 0,15 CDP (num máximo de 2,5 CDP por ação de formação);
b) Formação sem avaliação corresponde 0,075 CDP (num máximo de 2,5 CDP por ação de formação);
c) Evento técnico-científico corresponde 0,05 CDP (num máximo de 0,6 CDP por evento técnico-científico).
Artigo 14.º
Creditação de atividades por solicitação dos Membros
1 – Para efeitos do n.º 2, do artigo 13.º, a candidatura deve ser efetuada e submetida em plataforma eletrónica criada para o efeito e obedece aos termos constantes do Anexo I do presente Regulamento.
2 – À exceção da formação pós-graduada, cada membro pode submeter no máximo:
a) Uma ação de formação (presencial/b-Learning/e-Learning com ou sem avaliação) por cada ano do ciclo de recertificação;
b) Um evento técnico-científico por cada ano do ciclo de recertificação.
3 – Os CDP atribuídos às diferentes atividades constam do Anexo III do presente Regulamento.
4 – Os Membros, no caso previsto no n.º 2 do artigo 13.º, estão isentos do pagamento das taxas referidas no artigo 11.º, do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 15.º
Aplicação do Regulamento
1 – A aplicação do presente Regulamento é da competência do Conselho Diretivo, apoiado pela CACAF.
2 – A Ordem dos Enfermeiros não se responsabiliza pela Acreditação e pela Creditação de atividades que não tenham sido submetidas à sua apreciação.
Artigo 16.º
Acesso e Tratamento de dados
1 – No âmbito do presente Regulamento, o acesso e o tratamento dos dados pessoais dos Membros bem como os das Entidades, são feitos exclusivamente pela Ordem dos Enfermeiros, que garantirá o acesso, alteração e retificação dos mesmos nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais.
2 – A utilização indevida da imagem e dos direitos conexos da OE, sem autorização prévia desta, fora do âmbito do presente Regulamento por parte da entidade, designadamente a sua divulgação, cedência, disponibilização, empréstimo ou alienação a quaisquer terceiros, obriga a entidade a pagar à OE o valor de (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros).
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente Regulamento são apreciadas e decididas pelo Conselho Diretivo, apoiado pela CACAF.
Artigo 18.º
Atualização e revisão
O presente Regulamento deve ser atualizado sempre que se justifique, nomeadamente nos casos em que haja alterações aos diplomas legais que suportam o processo de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas.
Artigo 19.º
Divulgação
Sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, o presente Regulamento deve ser publicado nos vários meios de comunicação da Ordem.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
1 – O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação em Assembleia Geral.
2 – A entrada em vigor do Regulamento da Acreditação e Creditação de Atividades Formativas revoga o Regulamento para a atribuição de Patrocínio Científico a Eventos Formativos pela Ordem dos Enfermeiros aprovado na Assembleia Geral Extraordinária de 26 de abril de 2014.
20 de setembro de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.
ANEXO I
Processo de candidatura à Acreditação e Creditação de Atividades Formativas
O presente Anexo tem por objetivo esclarecer todas as entidades que pretendam solicitar a Acreditação e Creditação de ações de formação, eventos técnico-científicos e formações pós-graduada de relevante interesse para o desenvolvimento da profissão de Enfermagem.
Qual o objetivo do processo de Acreditação?
A Acreditação é um processo de reconhecimento e credibilização da idoneidade formativa de atividades de interesse para o desenvolvimento profissional e que culmina com atribuição de CDP.
Qual o objetivo do procedimento de Creditação?
A Creditação é um procedimento não automático de atribuição de CDP às atividades.
Quem se pode candidatar?
Instituições formadoras, instituições de ensino superior, sociedades científicas, «centros de formação» ou «núcleos de formação» de instituições de saúde, entre outras.
Quando submeter a sua candidatura?
O pedido de Acreditação e Creditação previsto nos artigos 4.º, 13.º e 14.º deve ser efetuado com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias relativamente à data de divulgação da atividade.
Como fazer?
Para submeter a sua candidatura, cada entidade deverá preencher o formulário disponível através da plataforma eletrónica referida no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas, acompanhado da documentação referida no presente Anexo.
Como proceder à divulgação da Acreditação e Creditação das Atividades?
A lista de atividades acreditadas e creditadas será divulgada através dos meios de comunicação da Ordem.
As entidades devem fazer uso da insígnia e identificação da OE, cedido pela mesma, apenas nos materiais de divulgação e no site das atividades que submeteram à apreciação desta Ordem.
Como é efetuado o controlo da Acreditação e Creditação?
A Ordem reserva-se o direito de realizar auditorias com o objetivo de verificar se os pressupostos que permitiram a obtenção da Acreditação e Creditação se mantêm em vigor.
Elementos a fornecer para a Acreditação e Creditação por parte das entidades:
1 – Identificação da Entidade:
a) Denominação;
b) Morada da Sede;
c) Código Postal;
d) NIPC;
e) Contacto telefónico;
f) Fax (se aplicável);
g) E-mail;
h) Atividade Principal;
i) Ano de início da atividade;
j) Âmbito de Intervenção:
Local, Regional, Nacional, Internacional;
Com ou sem fins lucrativos.
2 – Certificações e Acreditação (quando aplicável).
Identificar acreditações e/ou certificações que a entidade possui e enviar, em anexo, comprovativo do(s) respetivo(s) certificado(s).
3 – Caracterização da Estrutura Formativa:
a) Pessoal afeto à estrutura formativa e tipo de vínculo contratual;
b) Formadores;
c) Responsável/Responsáveis pela Formação:
Cargo/Função;
Contactos.
4 – Caracterização e Identificação da(s) Atividade(s):
a) Área(s) de Educação/Formação;
b) Nome da(s) atividade(s);
c) Destinatários;
d) Número previsto de formandos/participantes/alunos;
e) Duração [em horas e dias, diferenciado por formação teórica, teórico-prática e prática. No caso da formação a distância deverão ser indicadas o número de horas síncronas, assíncronas e presenciais (quando aplicável)];
f) Fundamentação para o desenvolvimento da atividade;
g) Objetivos gerais;
h) Objetivos Específicos;
i) Conteúdo programático;
j) Requisitos de realização:
Logística;
Número mínimo e máximo de formandos/participantes/alunos;
Horários;
Frequência mínima obrigatória para emissão de certificado;
Classificação mínima para emissão e certificado (quando aplicável);
Identificar parcerias com Instituições (quando aplicável).
k) Formas de organização da formação;
l) Metodologia de formação/ensino;
m) Avaliação:
Avaliação dos conhecimentos;
Avaliação da satisfação;
Avaliação do impacto (quando aplicável);
Avaliação dos formadores.
n) Identificação dos formadores associados à(s) atividade(s);
o) Comprovativo de Certificado de Aptidão Profissional (CAP)/Certificado de Competência Profissional (CCP) ou isenção;
p) Instalações:
Espaços e Instalações afetos à(s) atividade(s);
Material Didático e Equipamento Pedagógico.
q) Financiamento:
Atividade(s) Cofinanciada (Sim/Não);
Se Sim refira a(s) Entidade(s);
Valor médio de cada inscrição.
r) Local(ais) de realização;
s) Data(s) de realização;
t) Envio da listagem de formandos/participantes/alunos em formato Excel (após a realização da atividade) com:
Nome da(s) Atividade(s);
Data(s) de realização;
Nome Completo do formando/participante/aluno;
Número da Cédula Profissional;
Caso a(s) atividade(s) possua(m) classificação, a listagem deve identificar os formandos/alunos aprovados e os não aprovados.
5 – Outra informação relevante para apreciação do processo de candidatura.
6 – Documentação:
a) Curriculum Vitae dos formadores, intervenientes ou professores;
b) Comprovativo de CAP/CCP ou isenção;
c) Certificados das certificações que a entidade possui;
d) Declaração de Compromisso de Honra, conforme formulário disponibilizado na plataforma eletrónica;
e) Comprovativo da acreditação (para comprovativo do disposto no artigo 7.º).
ANEXO II
Relatório de Avaliação
Identificação da Atividade:
Número de formandos/participantes/alunos:
Breve caracterização dos formandos/participantes/alunos:
A duração prevista foi cumprida? Sim/Não/Em parte. Caso a resposta seja «Não» ou «Em parte» justifique.
Os objetivos gerais foram cumpridos? Sim/Não/Em parte. Caso a resposta seja «Não» ou «Em parte» justifique.
Os objetivos específicos foram cumpridos? Sim/Não/Em parte. Caso a resposta seja «Não» ou «Em parte» justifique.
Os conteúdos foram cumpridos? Sim/Não/Em parte. Caso a resposta seja «Não» ou «Em parte» justifique.
Condições das instalações:
Breve análise da satisfação:
Número de formandos/alunos aprovados:
ANEXO III
Tabela de Creditação de Atividades
«Regulamento n.º 557/2017
Regulamento de Acreditação e Creditação de Atividades Formativas
Preâmbulo
Na sequência da segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, levada a cabo pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, torna-se necessário regulamentar o processo de Acreditação da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica, no sentido de garantir que a formação e a investigação em Enfermagem se realizem com requisitos adequados, com garantia de qualidade e segurança, tanto para os profissionais quanto para os destinatários dos cuidados de Enfermagem.
O Conselho Diretivo vem recuperar o conceito de Idoneidade Formativa e define-o como uma das suas principais linhas estratégicas para criar as estruturas que permitam o desenvolvimento sustentado da profissão ao nível da qualidade da formação e da aquisição de competências, no enquadramento do desenho para a valorização da profissão de Enfermagem.
Assim, de acordo com a alínea u) do n.º 1 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, o Conselho Diretivo constituiu uma comissão, designada por Estrutura de Idoneidades, para apoio ao novo processo de Idoneidade Formativa dos Contextos da Prática Clínica.
Este novo processo assenta na criação de mecanismos que garantam o controlo de requisitos fundamentais para a qualidade e segurança dos cuidados de enfermagem de forma a garantir o desenvolvimento de processos formativos de qualidade.
Pretende-se que o modelo de Acreditação de Idoneidade Formativa seja inovador e um instrumento cooperativo para fortalecer e desenvolver proximidade com as Instituições de Saúde, permitindo dar resposta à diversidade e ao potencial das várias equipas para integrar o projeto de forma participativa fomentando a criação de ambientes favoráveis à prática de Enfermagem, ao desenvolvimento da profissão e da aprendizagem.
Preconiza-se que, os Contextos de Prática Clínica, de forma livre, escolham o seu percurso de Acreditação, para estimular o acesso à excelência das boas práticas e ao recurso da investigação como motor para o desenvolvimento da Enfermagem.
Nesse sentido, a Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária de 20 de setembro de 2017, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, deliberou aprovar o projeto de Regulamento da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica, apresentada pelo Conselho Diretivo, depois de ouvido o Conselho de Enfermagem nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, e após parecer do Conselho Jurisdicional em virtude do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, bem como submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, até ao dia 2 de setembro de 2017, com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento vem definir o Processo de Acreditação da Idoneidade Formativa dos Contextos de Prática Clínica (IFCPC), sua manutenção e respetivo processo de renovação, indispensáveis para o desenvolvimento de processos formativos em Enfermagem.
Artigo 2.º
Conceitos
1 – A IFCPC constitui o conjunto de requisitos que cada Contexto de Prática Clínica (CPC) tem de possuir de forma a garantir o desenvolvimento de todos os processos formativos em Enfermagem, em condições adequadas de qualidade e segurança, de acordo com os itens dos requisitos do respetivo Referencial de Avaliação da Idoneidade Formativa (RAIF).
2 – Entende-se por CPC o serviço ou unidade de cuidados de saúde no qual se realizam os processos formativos em Enfermagem.
3 – Entende-se por Acreditação, o reconhecimento formal, pela Ordem dos Enfermeiros (OE), de que um CPC cumpre os requisitos previstos no RAIF.
Artigo 3.º
Modalidades, finalidades e progressividade
1 – Os CPC para o desenvolvimento dos processos formativos podem ser acreditados em três modalidades, designadas por IFCPC Padrão, IFCPC de Referência e IFCPC Modelo, desde que cumpram os itens dos requisitos estabelecidos no respetivo RAIF.
2 – A IFCPC Padrão define os requisitos mínimos necessários para os processos formativos, a IFCPC de Referência dá resposta ao aprofundamento dos processos de controlo e a IFCPC Modelo visa potenciar a inovação e desenvolvimento.
3 – Os CPC podem também ser acreditados segundo a finalidade do processo formativo da área de especialidade.
4 – A IFCPC Padrão constitui condição mínima obrigatória para a realização de processos formativos em Enfermagem, sendo definido um conjunto obrigatório de itens para o ano 0 e o cumprimento da totalidade do respetivo RAIF até ao final do ano 4.
5 – O RAIF da respetiva candidatura é o conjunto dos requisitos necessários à Acreditação, compreendendo os itens para a modalidade e finalidade da área de especialidade a que se propõe.
6 – A Acreditação numa modalidade de IFCPC de complexidade superior pressupõe o cumprimento obrigatório dos itens do RAIF da(s) modalidade(s) precedente(s).
7 – A Acreditação na modalidade de IFCPC Modelo pressupõe o cumprimento obrigatório do disposto na alínea anterior e de, pelo menos, 50 % dos itens estabelecidos, no respetivo RAIF.
8 – Os CPC podem, exceto durante o processo de renovação previsto no artigo 11.º do presente Regulamento, requerer a candidatura à Acreditação na modalidade de IFCPC de Referência ou IFCPC Modelo, nos termos do disposto no n.º 6 do presente artigo.
CAPÍTULO II
Processo de Acreditação da idoneidade formativa dos contextos de prática clínica
Artigo 4.º
Dos órgãos competentes
1 – O processo de Acreditação da IFCPC é da competência do Conselho Diretivo (CD) da OE, sendo operacionalizado por uma Estrutura de Idoneidades (EI) da OE, criada para o efeito.
2 – A decisão sobre a Acreditação é da competência do CD, sob proposta da EI, depois da pronúncia do Conselho de Enfermagem (CE).
Artigo 5.º
Do Processo de Acreditação
O Processo de Acreditação tem três fases:
a) Candidatura;
b) Auditoria e proposta;
c) Acreditação.
Artigo 6.º
Da candidatura
1 – A fase de candidatura é desenvolvida em três etapas:
1.1 – Pré-candidatura;
1.2 – Construção da candidatura;
1.3 – Submissão da candidatura.
2 – A etapa de pré-candidatura tem início com a submissão do formulário previamente aprovado e disponível na plataforma informática criada para o efeito do processo de Acreditação, devidamente preenchido e instruído com:
a) Declaração de Concordância, conforme modelo previamente aprovado pelo CD assinada pelo órgão de gestão da instituição prestadora de cuidados de saúde na qual o CPC se integra;
b) Documento de caracterização do CPC em modelo disponibilizado pela OE na plataforma.
3 – Recebidos os documentos referidos no número anterior, a EI tem um prazo de dez dias úteis, prorrogáveis sempre que tal seja considerado necessário, para os analisar e decidir se o CPC reúne as condições necessárias para ser aceite à etapa de construção da candidatura.
4 – Durante a análise prevista no número anterior, e sempre que se considere necessário, a EI pode solicitar elementos adicionais, estabelecendo um prazo, nunca inferior a dez dias úteis, para que o CPC os remeta, findo o qual decide se o CPC reúne as condições para ser aceite a pré-candidatura.
5 – Caso o CPC não reúna os requisitos para ser aceite a pré-candidatura, deve o mesmo ser notificado, para efeitos de audiência prévia, findo o qual, a manter-se o teor da decisão, o processo cessa, sem produzir quaisquer efeitos jurídicos.
6 – A decisão sobre o indeferimento da pré-candidatura é da competência do CD, sob proposta da EI.
7 – Da decisão de indeferimento cabe reclamação para o CD, a ser interposta no prazo de dez dias úteis.
8 – Aceite a pré-candidatura do CPC, este dispõe até ao prazo máximo de noventa dias úteis para construir a candidatura e dar cumprimento ao respetivo RAIF, tendo em consideração a modalidade de IFCPC cuja Acreditação se pretende e findo o qual o CPC deve efetuar a submissão da candidatura para validação pela EI.
9 – O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um prazo máximo de vinte dias úteis, se o pedido de prorrogação for apresentado, devidamente fundamentado, até dez dias úteis antes do seu término.
10 – Submetida a candidatura, a EI dispõe de um prazo de trinta dias úteis para aferir da verificação dos requisitos do RAIF necessários à sua validação, podendo esse prazo ser prorrogado uma vez por igual período de tempo.
11 – Durante a verificação podem ser solicitados, sempre que se considere necessário, elementos adicionais ou a correção da candidatura, definindo um prazo máximo de quinze dias úteis para o envio, pelo CPC, dos elementos adicionais ou da candidatura corrigida.
12 – Findo esse prazo, e caso se mantenha o incumprimento dos requisitos previstos no RAIF necessários para a validação da candidatura, o CPC é notificado do projeto de indeferimento, para efeitos de audiência prévia, findo o qual, a manter-se o teor da decisão, o processo cessa, sem produzir quaisquer efeitos jurídicos.
13 – A decisão sobre o indeferimento da candidatura é da competência do CD, sob proposta da EI.
14 – Da decisão de indeferimento cabe reclamação para o CD, a ser apresentada no prazo de dez dias úteis.
15 – Validada a Candidatura o processo prossegue para a fase de auditoria e proposta.
Artigo 7.º
Auditoria e proposta
1 – Validada a Candidatura, a EI acorda, no prazo máximo de quinze dias úteis, com o CPC, o dia em que se realizará a Auditoria de verificação dos itens previstos no respetivo RAIF.
2 – A auditoria é realizada por uma equipa de auditores constituída por três elementos designados pelo CD, de entre membros da EI e de uma bolsa de auditores previamente constituída.
3 – Finda a auditoria, a equipa de auditores elabora o Relatório de Auditoria, no prazo máximo de quinze dias úteis, no qual devem constar as conclusões do processo de verificação dos itens do RAIF, bem como a proposta de decisão relativamente ao processo de Acreditação, a apresentar ao CD da OE.
Artigo 8.º
Da decisão
1 – O Relatório de Auditoria e a proposta de decisão sobre o processo de Acreditação, são submetidos a deliberação do CD, depois de pronúncia do CE e auscultação do Conselho de Enfermagem Regional (CER) da respetiva secção e, quando se justifique, da Mesa do Colégio da Especialidade em questão, no prazo máximo de sessenta dias úteis.
2 – Da decisão de Não Acreditação, cabe reclamação ao CD, a ser apresentada no prazo de dez dias úteis.
Artigo 9.º
Da emissão do Certificado de Acreditação
Na sequência da decisão de Acreditação, o CD emite um Certificado de Acreditação com referência à modalidade e finalidade(s) de IFCPC acreditadas, bem como a identificação dos respetivos requisitos do RAIF cujos itens foram reconhecidos.
Artigo 10.º
Manutenção da Acreditação
1 – A Acreditação devidamente certificada nos termos dos artigos anteriores mantém-se válida por um período de quatro anos, desde que se mantenham verificados todos os requisitos do RAIF cujos itens foram devidamente reconhecidos.
2 – Para efeitos do número anterior, o CPC deve efetuar prova documental através da plataforma criada para o efeito, nos prazos definidos para tal, enviando os documentos necessários à demonstração da manutenção dos itens exigidos pelo respetivo RAIF.
3 – Sempre que considere necessário, o CD sob proposta da EI, pode requerer auditorias de acompanhamento ou requerer ao CPC qualquer informação adicional, concedendo um prazo para tal, de forma a confirmar a manutenção dos itens exigidos pelo respetivo RAIF.
4 – Caso na sequência das diligências previstas no número anterior se verifique não estarem mantidos os itens do respetivo RAIF, o CD, sob proposta da EI, notifica o CPC da suspensão da IFCPC acreditada, concedendo um prazo, a definir pelo CD, para que os itens sejam cumpridos.
5 – Findo o prazo concedido nos termos do número anterior, sem que os itens do respetivo RAIF sejam cumpridos, a EI apresenta ao CD, proposta de revogação da Acreditação ou de Acreditação em modalidade de complexidade inferior, caso estejam cumpridos os itens do respetivo RAIF.
6 – Sempre que se verifiquem alterações no CPC que possam vir a implicar a não manutenção dos requisitos do respetivo RAIF, devem as mesmas ser comunicadas pelo CPC à EI, num prazo máximo de dez dias úteis, para que esta possa aferir da existência de fundamento para uma eventual proposta de suspensão da IFCPC ao CD.
Artigo 11.º
Renovação da Acreditação
1 – No último ano de validade da IFCPC acreditada, o CD, sob proposta da EI, notifica o CPC acreditado para que, num prazo máximo de trinta dias úteis, informe se pretende a Renovação da Acreditação ou a alteração de modalidade de IFCPC, sob pena do CPC não poder aceitar a realização de processos formativos para além do período de validade da Acreditação.
2 – A decisão de renovação da Acreditação está dependente da verificação dos itens previstos no respetivo RAIF da modalidade e caso se verifique da(s) finalidade(s) acreditadas.
3 – No que concerne aos CPC acreditados com IFCPC Padrão, no momento de renovação, têm de cumprir os itens de ano 0 e ano 4.
4 – Um CPC só pode ser acreditado uma vez com IFCPC Padrão de ano 0.
Artigo 12.º
Referencial de avaliação
A aprovação e a decisão sobre a revisão do RAIF é da competência do CD, sob proposta da EI, depois de ouvido o CE.
Artigo 13.º
Aplicação no tempo
O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua aprovação e entrada em vigor.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de setembro de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»
«Regulamento n.º 556/2017
Regulamento Geral das Áreas de Competência Acrescida
Preâmbulo
A regulamentação do exercício profissional de Enfermagem é o garante do seu desenvolvimento, permitindo a salvaguarda dos direitos dos que exercem a profissão de enfermeiro e das normas específicas que regem a profissão, potenciando, assim, a prestação de cuidados de Enfermagem de qualidade aos cidadãos.
A Ordem dos Enfermeiros reconhece o desenvolvimento da atividade profissional e a gradação de complexidade das intervenções de Enfermagem exigidas pelos cuidados de saúde aos cidadãos e executadas pelos enfermeiros em múltiplos contextos, pressupondo a possibilidade de definição e reconhecimento das competências acrescidas.
As competências acrescidas são fruto da complexificação permanente dos conhecimentos, das práticas e contextos, adquiridos ao longo do percurso profissional do Enfermeiro e permitem responder, de uma forma dinâmica às necessidades em cuidados de saúde da população. Com efeito, atendendo à especificidade do campo de atuação do enfermeiro e do enfermeiro especialista, e com vista à melhoria e evolução dos cuidados de Enfermagem, estas competências potenciam progressivamente novos campos de atuação do exercício profissional autónomo do enfermeiro e do enfermeiro especialista. Assim, o reconhecimento destas competências acrescidas valoriza, por um lado, as dimensões da formação, teórica e prática, na área da Enfermagem ou complementares e, por outro lado, promove o reconhecimento do exercício profissional, respeitando a diversidade de contextos e enquadramentos profissionais. É sobretudo por essa razão que as competências acrescidas devem ser diferenciadas em dois níveis, atendendo à gradação da complexidade das intervenções de Enfermagem.
A crescente diferenciação das várias áreas da Enfermagem bem como a possibilidade de formação especializada, ou em áreas complementares à Enfermagem, em função das necessidades ou exigências profissionais de cada Enfermeiro, são realidades que vêm sendo acompanhadas pela Ordem dos Enfermeiros e que exigem adequação normativa.
Por essa razão, o regulamento n.º 100/2015, da Ordem dos Enfermeiros, de 12 de dezembro de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de março de 2015, pelo seu cariz genérico, não mais se mostra adequado a concretizar a missão supra, impondo-se a definição do regime e da estrutura do processo de reconhecimento destas áreas de competências acrescidas que, afinal, serão certificadas tendo em consideração os processos formativos, formais e informais e a experiência profissional nos diversos domínios relevantes do percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista.
Assim:
A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária de 20 de setembro de 2017, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, deliberou aprovar o projeto de Regulamento Geral das Áreas de Competência Acrescida, apresentado pelo Conselho Diretivo, com o contributo e audição do Conselho de Enfermagem, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e da alínea p) do artigo 37.º, e após parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, bem como submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, até ao dia 2 de setembro de 2017, com a seguinte redação:
Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
1 – O presente regulamento estabelece o regime geral das áreas de competência acrescida, regendo o processo de reconhecimento das mesmas.
2 – As áreas de competência acrescida a serem reconhecidas ao enfermeiro e ao enfermeiro especialista podem ser, respetivamente de Diferenciada e de Avançada, podendo ser reconhecidas áreas que apenas preencham os requisitos para serem denominadas de Diferenciada ou de Avançada.
3 – As disposições deste regulamento aplicam-se a todos os enfermeiros e enfermeiros especialistas com inscrição em vigor na Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 2.º
Conceitos
Para o efeito do disposto no presente Regulamento, consideram-se:
1 – “Competências acrescidas”, os conhecimentos, as habilidades e as atitudes que permitem o exercício profissional a um nível de progressiva complexidade, nos diversos domínios de intervenção do enfermeiro e ao desenvolvimento técnico-científico da profissão, potenciando novos campos de atuação do exercício profissional autónomo:
a) Competências acrescidas Diferenciada: conhecimentos, habilidades e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do enfermeiro, a perícia e o desenvolvimento do conhecimento numa área de intervenção diferenciada que não colida com as competências comuns e específicas do enfermeiro especialista;
b) Competências acrescidas Avançada: conhecimentos, habilidades e atitudes que dão resposta às necessidades, nos diversos domínios de intervenção, acrescentando, às competências do enfermeiro especialista, a perícia fruto da complexidade permanente dos conhecimentos, práticas e contextos numa área de intervenção avançada, potenciando a promoção da qualidade da intervenção do enfermeiro especialista;
2 – “Processo Formativo”, o percurso de desenvolvimento e aprendizagem decorrente da formação, formal e informal, relevantes no percurso profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista. Identifica-se com as ideias de percurso, de trajetória profissional que inclui a formação profissional continuada, a ação e a experiência. Os princípios subjacentes ao processo apoiam-se nos saberes e competências adquiridas, em articulação com os projetos pessoais e profissionais, rentabilizando as aprendizagens efetuadas e dando ênfase à capacitação profissional;
3 – “Reconhecimento”, o processo de avaliação e verificação de conformidade, de competências e aprendizagens demonstráveis, aos critérios estabelecidos na Matriz de Reconhecimento das áreas de competência acrescida, em anexo ao presente Regulamento;
4 – “Atribuição de Competência”, o processo de qualificação orientado para potenciar o exercício profissional do enfermeiro e do enfermeiro especialista e que permite reconhecer, validar e certificar, competências adquiridas através de processos de aprendizagem ao longo da vida, em diferentes domínios do exercício profissional e em diferentes áreas disciplinares conferindo ao enfermeiro ferramentas para ultrapassar situações profissionais, com iniciativa e responsabilidade pela mobilização dos conhecimentos necessários a uma intervenção diferenciada acrescentando ganhos em saúde.
Artigo 3.º
Competências
1 – Compete ao Conselho de Enfermagem da Ordem dos Enfermeiros:
a) Analisar todas as propostas para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida que sejam apresentadas junto da Ordem dos Enfermeiros, e elaborar parecer fundamentado, a remeter ao Conselho Diretivo;
b) Elaborar o regulamento do perfil de competência acrescida Diferenciada das áreas que vierem a ser reconhecidas, considerando a ponderação de processos formativos e a certificação de competências e tendo em vista a atribuição de competência acrescida aos enfermeiros e enfermeiros especialistas, a remeter ao Conselho Diretivo;
c) Elaborar o regulamento do perfil de competência acrescida Avançada das áreas que vierem a ser reconhecidas após audição das Mesas dos Colégios de Especialidade, considerando a ponderação de processos formativos e a certificação de competências e tendo em vista a atribuição de competência acrescida aos enfermeiros especialistas, a remeter ao Conselho Diretivo.
2 – Compete ao Conselho Diretivo deliberar sobre as propostas de reconhecimento de áreas de competência acrescida Diferenciada e Avançada que hajam merecido parecer favorável do Conselho de Enfermagem.
3 – Compete à Assembleia Geral, por proposta do Conselho Diretivo, ouvido o Conselho Jurisdicional, deliberar sobre o regulamento do perfil de competência acrescida elaborado pelo Conselho de Enfermagem.
Artigo 4.º
Processo de Reconhecimento
1 – A proposta para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida deve ser subscrita:
a) No mínimo, por cem enfermeiros com, pelo menos, cinco anos de exercício profissional comprovado na área de intervenção em que se prevê o reconhecimento da competência acrescida Diferenciada apresentada, devidamente identificados com nome completo, número de cartão de cidadão ou qualquer outro documento de identificação válido e número de membro efetivo da Ordem dos Enfermeiros, com inscrição válida;
b) No mínimo, por cem enfermeiros especialistas com, pelo menos, cinco anos de exercício profissional especializado comprovado nas diferentes áreas de especialidade, onde será reconhecida a competência acrescida Avançada apresentadas, devidamente identificados com nome completo, número de cartão de cidadão ou qualquer outro documento de identificação válido e número de membro efetivo da Ordem dos Enfermeiros, com inscrição válida.
2 – A proposta para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida Diferenciada pode, ainda, ser apresentada pelo Conselho de Enfermagem, ponderada a sua relevância para o desenvolvimento da profissão.
3 – A proposta para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida Avançada pode, ainda, ser apresentada pelo Conselho de Enfermagem, ouvidas as Mesas dos Colégios de Especialidade, ponderada a sua relevância para o desenvolvimento da profissão.
4 – A proposta deve ser apresentada em suporte informático e dirigida ao Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros.
5 – A proposta deve estar organizada de acordo com os critérios, respetivos normativos e elementos de validação constituintes da matriz de reconhecimento das áreas de competência acrescida, anexo ao presente Regulamento.
6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a proposta deve ainda definir a nova área de competência acrescida através de:
a) Identificação dos diferentes alvos de intervenção;
b) Identificação da(s) necessidade(s) a que pretende responder;
c) Identificação das competências do(s) domínio(s) a que pretende responder;
d) Explicitação do cumprimento de todos os elementos previstos no anexo;
e) Proposta de denominação da área de competência acrescida e respetivo nível;
f) Proposta de percurso formativo e experiência profissional da área de competência acrescida.
7 – A proposta, uma vez rececionada pelos serviços da Ordem dos Enfermeiros, deve ser remetida ao Conselho de Enfermagem para apreciação.
8 – A apresentação de proposta para o reconhecimento de uma nova área de competência acrescida que não cumpra o disposto nos números anteriores deve ser liminarmente recusada, após ter sido concedido, pelo Conselho Diretivo, aos Requerentes, a possibilidade de a completar com os elementos em falta, no prazo de trinta dias úteis e tal não haja sido cumprido.
9 – O Conselho de Enfermagem pode, sempre que nisso vir relevância, propor ao Conselho Diretivo que solicite aos Requerentes, aos demais órgãos da Ordem dos Enfermeiros, a enfermeiros ou enfermeiros especialistas ou a qualquer entidade pública ou privada, informações adicionais que repute convenientes para a apreciação do mérito da proposta e para a emissão de parecer.
10 – O Conselho de Enfermagem, no prazo de noventa dias úteis, analisa a proposta e emite parecer devidamente fundamentado, a remeter ao Conselho Diretivo, “Reconhecer a área de competência acrescida” ou “Não reconhecer a área de competência acrescida” sem vinculação à denominação proposta.
11 – A intenção do Conselho Diretivo de “não reconhecer a área de competência acrescida” deve ser dada a conhecer aos Requerentes, sendo concedido, aos mesmos, um prazo de dez dias úteis para, querendo, dizerem o que se lhes oferecer.
12 – O reconhecimento da nova área de competência acrescida em enfermagem depende da aprovação do Conselho Diretivo, mediante parecer do Conselho de Enfermagem com o sentido de “Reconhecer a área de competência acrescida”.
Artigo 5.º
Certificação
1 – Após aprovação da proposta de reconhecimento das áreas de competência acrescida, é iniciado o processo de certificação individual de competências de acordo com a respetiva regulamentação específica.
2 – A atribuição de competência acrescida Diferenciada ou Avançada, ao enfermeiro ou ao enfermeiro especialista, deve ser averbada na respetiva cédula profissional.
Artigo 6.º
Revogação
Fica revogado o Regulamento de Reconhecimento de Áreas de Competência Acrescida, aprovado Sessão Plenária de Assembleia Geral de 12 de dezembro de 2014, regulamento n.º 100/2015, da Ordem dos Enfermeiros, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 10 de março de 2015.
Artigo 7.º
Aplicação no tempo
O presente Regulamento é aplicável às propostas apresentadas após a sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de setembro de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.
ANEXO
Matriz de Reconhecimento da Área de Competência Acrescida
«Regulamento n.º 555/2017
Regulamento de certificação individual de competências
Preâmbulo
A regulamentação do exercício profissional de Enfermagem é o garante do seu desenvolvimento, permitindo a salvaguarda dos direitos dos que exercem a profissão de Enfermeiro e das normas específicas que regem a profissão, potenciando, assim, a prestação de cuidados de Enfermagem de qualidade aos cidadãos.
É premente e notória a crescente diferenciação das várias áreas da Enfermagem, perante a complexidade dos conhecimentos, práticas e contextos, pelo que se torna necessário responder de uma forma dinâmica às necessidades e expectativas em cuidados de saúde da população.
Este processo de complexificação das necessidades de cuidados de saúde da população, cada vez mais diferenciados, e do alargamento exponencial dos campos de atuação do exercício profissional autónomo do Enfermeiro e do Enfermeiro especialista, vem sendo acompanhado pela Ordem dos Enfermeiros, designadamente com a regulamentação das áreas de competências acrescidas e da atribuição do título de Enfermeiro especialista, de modo a fazer corresponder o enquadramento normativo da profissão à realidade hoje vivenciada.
Para a atribuição de competências acrescidas e para a atribuição do título de Enfermeiro especialista é imperioso atentar no percurso profissional dos Enfermeiros de modo a certificar as competências adquiridas no seio do respetivo desenvolvimento profissional. São a experiência profissional e os processos formativos dos Enfermeiros no seu todo, nos diferentes domínios de intervenção, que se visa certificar, de modo a permitir o posterior enquadramento numa situação de mais-valia profissional.
Por essa razão, impõe-se definir os termos e condições em que a Ordem dos Enfermeiros pode, a pedido de Enfermeiro ou de Enfermeiro especialista, certificar as competências adquiridas ao longo do exercício profissional.
Assim,
A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária de 20 de setembro de 2017, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, deliberou aprovar a proposta de Regulamento de Certificação Individual de Competências, apresentada pelo Conselho Diretivo, sob proposta do Conselho de Enfermagem, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, e da alínea d) do artigo 37.º, e após parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, bem como submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, até ao dia 2 de setembro de 2017, com a seguinte redação:
Artigo 1.º
Âmbito e aplicação
1 – O presente Regulamento estabelece o regime da certificação individual de competências, no âmbito do procedimento da atribuição de competência acrescida Diferenciada ou Avançada, e ainda do procedimento de atribuição do título de Enfermeiro especialista.
2 – As disposições deste regulamento aplicam-se a todos os Enfermeiros e Enfermeiros especialistas com inscrição em vigor na Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto do presente Regulamento, entende-se por:
“Certificação de competências”, o ato formal que permite reconhecer, validar e certificar o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes, nos diversos domínios de intervenção, direcionado a atestar a formação, experiência ou qualificação do Enfermeiro numa área diferenciada, avançada e ou especializada, bem como a verificação de outras condições exigidas para o exercício da Enfermagem.
Artigo 3.º
Competências
1 – Compete ao Conselho Diretivo a decisão final quanto ao pedido de certificação individual de competências.
2 – Compete, ainda, ao Conselho Diretivo aprovar o Júri para apreciar da certificação de competências e aprovar o respetivo Presidente do Júri, conforme indicação efetuada nos termos previstos no artigo seguinte.
3 – Compete ao Júri avaliar e elaborar parecer fundamentado sobre os pedidos de certificação de competências, o qual deve ser remetido ao Conselho Diretivo.
Artigo 4.º
Constituição do Júri
1 – Para a certificação de competências para efeitos de atribuição de competência acrescida Diferenciada, o Júri nacional é constituído por:
a) Dois elementos designados pelo Conselho Diretivo Regional de cada Secção Regional sob proposta do respetivo Conselho de Enfermagem Regional;
b) Cinco elementos designados pelo Conselho de Enfermagem, um por secção regional, e de entre estes um que presidirá.
2 – Para a certificação de competências para efeitos de atribuição de competência acrescida Avançada, o Júri nacional é constituído por:
a) Um elemento designado pelo Conselho Diretivo Regional de cada Secção Regional sob proposta do respetivo Conselho de Enfermagem Regional;
b) Um elemento designado por cada Mesa do Colégio das áreas que subscrevem a competência;
c) Cinco elementos designados pelo Conselho de Enfermagem, um por secção regional, e de entre estes um que presidirá.
3 – Para a certificação de competências para efeitos de atribuição do título de Enfermeiro especialista, o Júri nacional é constituído por:
a) Dois elementos da área de especialização a que o requerente se candidata designados pelo Conselho Diretivo Regional de cada Secção Regional sob proposta do respetivo Conselho de Enfermagem Regional;
b) Cinco elementos designados pela Mesa do Colégio da área de especialização a que o requerente se candidata, um por secção regional;
c) Cinco elementos da área de especialização a que o requerente se candidata, um por secção regional, designados pelo Conselho de Enfermagem e, de entre estes, um que presidirá.
Artigo 5.º
Processo
1 – O pedido de certificação individual de competências deve ser formalizado através de requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo.
2 – Qualquer Enfermeiro ou Enfermeiro especialista pode habilitar-se à certificação de competências previstas no n.º 1 e n.º 3 do Artigo 4.º
3 – Qualquer Enfermeiro especialista pode habilitar-se à certificação de competências previstas no n.º 2 e n.º 3 do Artigo 4.º
4 – No requerimento, o Enfermeiro ou Enfermeiro especialista deverá descrever, circunstanciadamente, o seu pedido bem como o seu percurso formativo e profissional.
5 – O requerente deverá fazer acompanhar o requerimento de todos os documentos, em suporte informático, comprovativos da experiência profissional e das atividades formativas concluídas.
6 – O requerente poderá indicar, ainda, todos os trabalhos e artigos de índole científica que tenha publicado e as publicações em que, comprovadamente, tenha participado, juntando um exemplar de cada, em suporte informático.
7 – O Conselho Diretivo, sob proposta do Júri, pode rejeitar liminarmente o requerimento se constatar que o mesmo não cumpre o disposto nos números e artigos anteriores, após ter concedido, ao Requerente, por uma única vez, a possibilidade de, no prazo de dez dias úteis, aperfeiçoar o seu pedido, juntando os elementos em falta.
8 – O Júri pode solicitar ao requerente, aos demais órgãos da Ordem dos Enfermeiros, a Enfermeiros ou Enfermeiros especialistas ou a qualquer entidade pública ou privada, informações adicionais que repute convenientes para a apreciação do mérito do pedido formulado.
9 – A análise dos processos de desenvolvimento realiza-se com base em ponderadores predefinidos por forma a ajuizar em relação ao referencial definido para a certificação a que se propõe, nos termos do anexo I a este Regulamento.
10 – Em cada âmbito de intervenção são definidos os descritores necessários, verificando-se a sua aplicabilidade na certificação individual de competências no que respeita à atribuição das competências acrescidas Diferenciada e Avançada e à atribuição do título de Enfermeiro especialista.
11 – Na concretização deste processo são considerados ponderadores de maior e menor abstração, organizados em torno do “contexto” e do “percurso” de cada candidato, descritos no anexo I.
12 – No ponderador “contexto” são valorizados descritores relacionados com as condições do exercício profissional.
13 – No ponderador “percurso” são valorizados os descritores relacionados com o desempenho das funções de Enfermeiro e de Enfermeiro especialista nos vários domínios de intervenção.
14 – Concluída a análise da pretensão do requerente, o Júri deve remeter parecer, no prazo máximo de 90 dias úteis, devidamente fundamentado, ao Conselho Diretivo.
15 – O parecer do Júri deve ser dado a conhecer ao requerente, sendo concedido, ao mesmo, um prazo de dez dias úteis para, querendo, dizer o que se lhe oferecer.
16 – Decorrido o prazo referido no número anterior, quando o mesmo seja aplicável, compete ao Conselho Diretivo a decisão final quanto ao pedido de certificação individual de competências.
Artigo 6.º
Aplicação no tempo
1 – O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua aprovação e entrada em vigor.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicabilidade do presente regulamento fica dependente da aprovação e entrada em vigor do regulamento de atribuição dos títulos de Enfermeiro e de Enfermeiro especialista, bem como do regulamento geral das áreas de competência acrescida.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de setembro de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.
ANEXO I
Ponderadores do processo de certificação individual de competências
«Despacho n.º 9102/2017
Considerando que, nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, na redação conferida pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, conjugado com o disposto no artigo 39.º dos Estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, deve funcionar junto da ERS uma comissão de vencimentos, nos termos definidos na referida Lei-Quadro.
Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, a comissão de vencimentos é composta por três membros, assim designados:
a) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Um indicado pelo membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora, no caso, pela área da saúde;
c) Um indicado pela ERS, que tenha preferencialmente exercido cargo num dos órgãos obrigatórios da mesma, ou, na falta de tal indicação, cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores.
Nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio, conjugado com o disposto no artigo 39.º dos Estatutos da ERS, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto:
1 – É indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças para a comissão de vencimentos da ERS Luís Santos Pires.
2 – É indicada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde para a comissão de vencimentos da ERS Sandra Paula Nunes Cavaca Saraiva de Almeida.
3 – Foi indicado pela ERS para a respetiva comissão de vencimentos o Professor Jorge Manuel Trigo de Almeida Simões.
4 – Os membros da comissão de vencimentos da ERS não são remunerados, nem têm direito a qualquer outra vantagem ou regalia, conforme o previsto no n.º 6 do artigo 26.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio.
5 – O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
9 de outubro de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – 28 de setembro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»
«Declaração de Retificação n.º 721/2017
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 16 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro de 2016, declara-se que o Despacho n.º 9102/2017, publicado no Diário da República, n.º 200, Série II, de 17 de outubro, que designa os membros da comissão de vencimentos da Entidade Reguladora da Saúde, foi publicado com uma inexatidão, que a seguir se retifica.
Onde se lê:
«1 – É indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças para a comissão de vencimentos da ERS Luís Santos Pires.»
deve ler-se:
«1 – É indicado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças para a comissão de vencimentos da ERS Luís Manuel dos Santos Pires.»
17 de outubro de 2017. – A Secretária-Geral, Sandra Paula Nunes Cavaca Saraiva de Almeida.»