Regulamento de Incubação de Empresas da Universidade do Algarve – Utilização/Cedência dos Espaços Livres Existentes no Interior dos Campi da Universidade do Algarve


«Regulamento n.º 542/2017

Regulamento de Incubação de Empresas da Universidade do Algarve – Utilização/Cedência dos Espaços Livres Existentes no Interior dos Campi da Universidade do Algarve

Preâmbulo

Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º dos seus Estatutos, a Universidade do Algarve (UAlg) tem como atribuição a colaboração com entidades públicas e privadas, designadamente através do estabelecimento de parcerias com empresas e instituições, e a prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca, contribuindo para o desenvolvimento do país e, em particular, da região do Algarve.

Na atual conjuntura económica e financeira, a ligação da UAlg com o universo empresarial prossegue desígnios de manifesto interesse público.

A UAlg apoia a promoção e transformação de ideias e talentos em oportunidades de negócio e iniciativas empresariais, fomentando a constituição de empresas “start-ups” e “spin-offs”, e de negócios criativos dinâmicos, proporcionando espaços interdisciplinares de encontro e de convergência entre produção e fruição criativa, com integração da cadeia de valor e de subsetores criativos.

Atento o interesse que reveste a ligação da UAlg com o universo empresarial, fomentando uma proximidade que beneficia da convergência de sinergias, bem como a vocação de que gozam os espaços livres existentes no interior dos Campi da UAlg com vista à incubação de empresas, é de crucial importância o papel desempenhado pela Divisão de Empreendedorismo e Transferência de Tecnologia, comummente designada por Divisão CRIA, no âmbito do desenvolvimento de projetos de apoio ao empreendimento e à incubação de empresas.

Insere-se neste contexto as iniciativas destinadas a promover e a incentivar a transferência de conhecimento operacionalizado através de mecanismos de apoio à pré incubação, incubação, pós incubação, e incubação virtual de empresas, e que conta com a participação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento da Região do Algarve, CCDR Algarve. com vista ao melhoramento de infraestruturas na UAlg.

Tendo em conta que importa assegurar os benefícios diretos que dessa utilização resultam para a UAlg a necessidade de aprovar uma disciplina que defina, por um lado, a forma e os contornos gerais da utilização dos espaços destinados à incubação e, por outro, a responsabilidade pelos eventuais danos decorrentes dessa utilização.

Face ao exposto, considerando o despacho reitoral RT.36/2015, de 30 de abril de 2015 e considerando os termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da UAlg, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 65/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, é aprovado, por despacho reitoral de 06/01/2016, o Regulamento de Incubação de Empresas da Universidade do Algarve.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O regulamento de incubação de empresas da UAlg, doravante designado por regulamento, tem por objetivo apoiar empreendedores, investigadores e empresas no processo de desenvolvimento sustentado de ideias de negócio e de empresas, promovendo a interação entre o meio empresarial e a UAlg.

2 – O regulamento define os procedimentos, a forma e os termos da incubação virtual, física e em espaços partilhados “co-working”, que inclui a cedência da utilização dos espaços livres existentes no interior dos Campi da UAlg e a utilização dos espaços comuns e serviços de apoio geral para fins de pré-incubação, incubação, pós-incubação empresarial e acelerador de ideias de negócio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A incubação tem como destinatários pessoas singulares ou coletivas que pretendam desenvolver uma ideia de negócio, um produto ou um serviço inovador, e cuja atividade revele um claro interesse para o desenvolvimento da Universidade do Algarve nos termos do previsto no artigo 5.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Incubadora: Universidade do Algarve, na qualidade de instituição que se destina a apoiar empreendedores e empresas, proporcionando-lhes condições de desenvolvimento nas primeiras etapas da sua existência, através da disponibilização de instalações e serviços especializados;

b) “Incubada”: pessoa coletiva ou singular legalmente constituída e admitida na incubadora, também denominada por empreendedor, empresa, empresário, promotor ou investigador;

c) “Pré-Incubação”: conceção de uma ideia de negócio ou nova empresa para futura incubação, desde a definição da ideia até à elaboração do plano de negócios;

d) “Incubação”: processo evolutivo que se enceta com a criação da empresa e que termina quando aquela atinge competências e grau de maturidade suficientes à continuidade da atividade iniciada, fora da incubadora;

e) “Pós-Incubação”: continuação do período de incubação quando se observem condições que o justifiquem, designadamente se pelas caraterísticas dos produtos e/ou dos mercados, a empresa necessite de um maior período de expansão, até atingir a maturidade necessária para poder sair da incubadora;

f) “Incubação Física”: utilização contratualizada de um espaço físico para exercício de uma atividade associada a uma ideia de negócio ou iniciativa empresarial;

g) “Incubação Virtual”: utilização contratualizada dos espaços comuns e serviços de apoio geral da incubadora, que incluem a receção de correspondência e o apoio em sede de promoção do empreendedorismo;

h) “Incubação em espaços partilhados” (co-working): utilização contratualizada de um espaço partilhado com serviços de apoio geral da incubadora, que incluem a utilização dos espaços comuns, a receção de correspondência e o apoio em sede de promoção do empreendedorismo;

i) “Start-ups”: empresas inovadoras em qualquer área ou ramo de atividade, que procuram desenvolver um modelo de negócio escalável e repetível;

j) “Spin-offs”: empresas que nascem a partir de um grupo de investigação, normalmente com o objetivo de explorar um novo produto ou serviço de alta tecnologia;

k) “Contrato de incubação”: instrumento jurídico elaborado pela UAlg que possibilita à incubada a utilização, nos termos do contrato e do regulamento, dos bens e serviços da incubadora e que pode versar sobre a incubação física ou virtual.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 4.º

Candidaturas

O interessado na utilização de instalações próprias ou partilhadas dirige requerimento ao Reitor da UAlg, redigido através de formulário próprio disponibilizado pela Divisão CRIA, onde descreve sucintamente a pretensão formulada, a finalidade da incubação, o espaço pretendido e os meios a envolver, bem como o interesse que essa atividade pode ter para os objetivos da UAlg.

Artigo 5.º

Interesse do projeto de incubação

1 – A relevância do projeto de incubação é apreciada em concreto, tendo em conta o seu interesse científico e técnico, as contrapartidas mediatas ou imediatas daí resultantes para a UAlg e a contribuição para o desenvolvimento regional e das relações Universidade-Empresa.

2 – Compete ao Reitor autorizar os projetos de incubação, de acordo com o previsto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º

Artigo 6.º

Critérios de avaliação

1 – Os projetos objeto de candidatura são avaliados numa escala numérica de 0 a 20, através da ponderação atribuída aos seguintes critérios:

a) Inovação – 20 %

b) Maturidade tecnológica – 10 %

c) Mercado potencial – 20 %

d) Viabilidade económica – 15 %

e) Complementaridade com incubados – 10 %

f) Adequação do curriculum vitae das equipas – 10 %

g) Contributo regional (RIS3) – 15 %

2 – Os projetos que obtenham uma pontuação inferior a 14/20 não serão considerados.

Artigo 7.º

Condições de atribuição

O incubado deve, à data de assinatura do contrato a celebrar com a incubada:

a) Encontrar-se legalmente constituído, independentemente de se tratar de pessoa coletiva ou singular;

b) Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da atividade que se propõe desenvolver;

c) Possuir a situação regularizada face à Administração Fiscal e à Segurança Social.

CAPÍTULO III

Características dos espaços e serviços

Artigo 8.º

Localização

1 – As instalações disponíveis para incubação situam-se nos Campi da Universidade do Algarve.

2 – A Universidade do Algarve pode, mediante acordo formal e escrito, gerir outros espaços para incubação localizados fora dos seus Campi.

Artigo 9.º

Instalações

A Incubadora disponibiliza, sempre que possível, as seguintes instalações:

a) Espaços comuns: área de receção, salas de reuniões, zonas de convívio e espaços partilhados de “co-working”;

b) Gabinetes, equipados com mobiliário base;

c) Gabinetes partilhados equipados com mobiliário base.

d) Espaços laboratoriais e pré-laboratoriais.

Artigo 10.º

Serviços

A Incubadora disponibiliza os seguintes serviços:

a) Gerais: uso e fruição dos espaços comuns, das salas de reuniões, caixa de correio, uso de endereço para a sede social, limpeza e segurança dos espaços comuns;

b) Administrativos: serviço de receção;

c) Institucional: aconselhamento no processo de pré-incubação, incubação, pós-incubação e aceleração de ideias de negócio.

Artigo 11.º

Uso e fruição do espaço

1 – A incubadora faculta à incubada a utilização do espaço e a prestação dos serviços previstos no contrato de incubação.

2 – O espaço cedido destina-se exclusivamente à instalação da incubada para a realização do seu objeto social ou atividade.

3 – A incubadora autoriza a instalação de linhas telefónicas diretas, aparelhos de fax e banda larga de internet, desde que haja disponibilidade física e técnica para o efeito.

4 – O uso das instalações da incubadora por pessoal vinculado aos projetos empresariais ou empresas é de responsabilidade das próprias entidades em incubação, o que determina a observância de todos os regulamentos em vigor na incubadora, bem como das regras de postura e comportamento exigidas pela mesma.

5 – A incubada é pessoal e individualmente responsável pelos danos causados, por dolo ou mera culpa, em instalações, bens ou equipamentos de uso privativo a que tenha acesso.

6 – A manutenção da segurança, limpeza e ordem na área de seu uso exclusivo, é da responsabilidade da incubada, com estrita observância da legislação e regulamentos.

7 – É expressamente proibida a realização de quaisquer benfeitorias ou alteração nas instalações, nomeadamente a realização de pinturas ou colocação de elementos fixos sem autorização expressa da incubadora.

8 – A realização de eventos com público externo deve ser previamente autorizada.

9 – Cada incubado detentor de espaço individual recebe uma chave, por ocasião da assinatura do contrato, a qual fica sob sua responsabilidade.

Artigo 12.º

Horário de funcionamento

1 – Compete a cada incubado informar a incubadora do horário de funcionamento pretendido para a sua atividade.

2 – O acesso ao espaço de incubação fora do horário normal de funcionamento só é permitido aos utilizadores aí instalados, devidamente autorizados e identificados.

3 – Os serviços de incubação virtual a que se refere a alínea g) do artigo 3.º são prestados pela incubadora durante o horário normal de expediente.

Artigo 13.º

Suspensão temporária

1 – A suspensão temporária da atividade da incubada não pode ser superior a 60 dias úteis e deve ser comunicada à incubadora, com uma antecedência mínima de 30 dias úteis, indicando os fundamentos e a duração prevista de interrupção.

2 – A suspensão temporária da atividade não isenta do pagamento dos valores devidos resultantes da celebração do contrato.

Artigo 14.º

Contrato

1 – Em caso de aprovação da candidatura, é assinado um contrato, de incubação física ou virtual.

2 – O contrato produz efeitos pelo prazo de três anos, nele constando as obrigações assumidas pelas partes, designadamente:

a) O preço devido pela cedência de espaços e/ou serviços disponibilizados pela incubadora;

b) As penalizações em caso de incumprimento;

c) A remissão expressa para o cumprimento das disposições do presente regulamento.

Artigo 15.º

Prazo de permanência

1 – A duração da incubação empresarial abrange um período de três anos de utilização.

2 – Excecionalmente poderá a UAlg analisar situações devidamente fundamentadas, que possam permitir prorrogações do contrato celebrado.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres das partes

Da incubadora

Artigo 16.º

Deveres da incubadora

A incubadora compromete-se a dar integral cumprimento às obrigações resultantes do presente regulamento e do contrato a estabelecer com a incubada.

Artigo 17.º

Meios pertencentes à Universidade do Algarve

1 – Quando tal tiver sido acordado nesse sentido, a UAlg facultará os meios acessórios necessários para o desenvolvimento da atividade da incubada, devendo estes ser restituídos, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, nas mesmas condições em que foram entregues.

2 – À UAlg compete fixar o preço e as condições de uso do aluguer dos equipamentos cedidos.

Artigo 18.º

Isenção de responsabilidade

1 – A incubadora não responde em nenhuma das hipóteses pelas obrigações assumidas pela incubada junto de fornecedores, empregados, colaboradores, entidades administrativas e terceiros, nem pelo incumprimento de obrigações fiscais, laborais ou de segurança social.

2 – A incubadora não se responsabiliza pelos efeitos de quaisquer atrasos ou extravios na entrega de correspondência.

3 – Os incubados, incluindo os sócios das empresas em incubação, respetivos empregados e demais pessoas que nas mesmas colaborem, não têm qualquer vínculo laboral com a incubadora.

Artigo 19.º

Sigilo e propriedade intelectual

1 – Com vista à preservação do sigilo de todas as atividades em execução na incubadora e nas empresas em incubação, a circulação de pessoas depende de prévio credenciamento e restringe-se ao que for acordado entre as partes.

2 – As questões de propriedade intelectual são tratadas caso a caso, considerando-se o grau de envolvimento da incubadora no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de modelos ou processos utilizados pela incubada, com observância da legislação aplicável.

Da incubada

Artigo 20.º

Obrigações gerais da incubada

1 – A incubada está obrigada ao cumprimento de todas as disposições do regulamento, bem como das que resultam do contrato celebrado com a incubadora.

2 – Constituem obrigações da incubada:

a) Proceder ao regular pagamento das contrapartidas, nos termos contratualmente estabelecidos;

b) Assegurar, quando exigível, os licenciamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade;

c) Não utilizar equipamentos nem realizar atividades que possam interferir no funcionamento da incubadora, sendo expressamente proibida a manipulação de substâncias ou reagentes químicos suscetíveis de afetar ou colocar em risco a segurança ou saúde, sem autorização prévia da UAlg, e cumpridas as normas de segurança aplicáveis;

d) Reparar por sua conta e ordem qualquer dano causado pelos seus colaboradores, fornecedores, prestadores de serviços ou terceiros, decorrentes da sua atividade ou provocado pelos equipamentos instalados no âmbito da sua atividade;

e) Contratar seguro adequado à atividade a desenvolver, que salvaguarde as instalações e o seu recheio, a favor da UAlg, seguro de higiene e segurança no trabalho, quando aplicável e seguro (s) de responsabilidade civil para a cobertura dos danos a que se refere a alínea anterior;

f) Participar ativamente nas iniciativas da UAlg, em ações de divulgação ou eventos organizados pela incubadora em matérias de interesse mútuo e prestar as informações solicitadas respeitantes à sua atividade, desde que não ponham em risco essas mesmas atividades;

g) Apresentar, quando solicitado pela incubadora, um plano de trabalho e objetivos;

h) Manter boas relações de convivência cívica, preservar a disciplina dos seus colaboradores e dos seus clientes, bem como dar uso normal, prudente e adequado aos espaços onde desenvolve a sua atividade e às instalações comuns, não impedindo de qualquer forma a sua utilização;

i) Não ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato a terceiros, a qualquer título, sem autorização prévia da incubadora, sob pena de resolução imediata do contrato;

j) Não arrendar, ceder ou por qualquer forma ou título alienar ou onerar os espaços ou equipamentos cedidos, sob pena de resolução imediata do contrato;

k) Respeitar normas de higiene e segurança, relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações cedidas;

l) Proceder a suas expensas ao levantamento do equipamento móvel de sua propriedade, findo o contrato;

m) Restituir o espaço, finda a utilização, nas mesmas condições em que o recebeu, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização pelas benfeitorias eventualmente realizadas, nem podendo, com tal fundamento, ser alegado o direito de retenção.

3 – É proibido fumar nas instalações da incubadora.

4 – O não cumprimento, por parte da incubada, de alguma das obrigações gerais referidas nos números anteriores pode despoletar um processo de reavaliação da candidatura e das condições de incubação.

Artigo 21.º

Contrapartidas

1 – O preço a praticar é calculado com base na área ocupada pela incubada e/ou nos serviços prestados, nos termos previstos no Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, e pode ser objeto de atualizações anuais.

2 – O preço inclui, para além do previsto no artigo 10, o fornecimento de energia elétrica, internet, água e saneamento quando aplicável, bem como a limpeza e segurança das áreas de acesso geral.

3 – Em projetos de relevante interesse público ou institucional podem ser estipuladas outras compensações financeiras, ou, renegociadas as condições previstas no Anexo I no contrato a estabelecer, bem como o compromisso de participação em projetos de investigação, acolhimento de bolseiros ou outras iniciativas, a analisar caso a caso, mediante proposta apresentada ao CRIA, com parecer do Vice-Reitor que tenha atribuição de competências na área em questão e aprovado pelo Reitor.

Artigo 22.º

Publicitação e publicidade

1 – A publicitação pela incubada, relativa à sua atividade, no perímetro dos Campi Universitários, é precedida de autorização do Reitor da UAlg, a qual define para o efeito os locais destinados às respetivas atividades.

2 – A afixação de publicidade referente à incubada limita-se ao estritamente necessário à identificação do promotor, da entidade ou da empresa e da respetiva atividade.

3 – A UAlg reserva-se, em todo o caso, a faculdade de retirar os instrumentos publicitários manifestamente em desacordo com o preceituado nos números anteriores.

Artigo 23.º

Mora no pagamento

Constituindo-se a Incubada em mora, a UAlg tem o direito de exigir além do montante em falta, uma indemnização igual a 15 % (quinze por cento) do montante devido, sem prejuízo do direito de rescisão do contrato, nos termos contratualmente fixados.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Situações de incumprimento

É causa de incumprimento do contrato por parte da incubada:

a) O atraso superior a dois meses no pagamento das contrapartidas contratualmente assumidas, correndo por sua conta exclusiva todas as despesas, judiciais ou extrajudiciais, que tal incumprimento venha a causar, inclusive remoção, transporte e armazenamento de materiais e/ou equipamentos, bem como despesas e honorários do advogado;

b) A cessação/suspensão da atividade da incubada, caracterizada pela não utilização do espaço individualizado e dos serviços da incubadora por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou 90 (noventa) dias interpolados;

c) A não apresentação de qualquer documento legalmente exigido pela incubadora à incubada, ou o não cumprimento de qualquer obrigação legal que caiba a esta.

d) A incubada entra igualmente em incumprimento quando se verifique a infração a qualquer obrigação decorrente do regulamento de incubação e/ou do respetivo contrato.

Artigo 25.º

Resolução

1 – A relação contratual entre incubadora e incubada cessa:

a) Pelo decurso do prazo contratualmente estabelecido;

b) Por acordo das partes;

c) Por rescisão do contrato, em caso de mora no pagamento da contrapartida financeira por parte da incubada;

d) Em caso de falência ou insolvência da incubada.

2 – Qualquer uma das partes pode resolver o contrato celebrado, com base no incumprimento das respetivas cláusulas, sem prejuízo da indemnização a que a situação dê lugar.

Artigo 26.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do regulamento compete à incubadora, devendo a incubada facultar, quando solicitado, o acesso aos espaços individuais.

Artigo 27.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas na interpretação e aplicação do regulamento, bem como os casos omissos, serão resolvidas por Despacho do Reitor.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o regulamento de incubação de empresas da Universidade do Algarve n.º 88/2016, publicado no Diário da República, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016.

Artigo 29.º

Regime transitório

Os contratos de incubação celebrados entre 30 de abril de 2015 e a data da entrada em vigor do presente regulamento devem ser adaptados às suas disposições regulamentares.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediato à sua publicação no Diário da República.

20 de setembro de 2017. – O Reitor, António Branco.

ANEXO I

(ver documento original)»

Composição do Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho


«Despacho n.º 8996/2017

Por despacho do Reitor da Universidade do Minho de 29 de setembro de 2017:

Conforme deliberação n.º 2966/2009, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 28 de outubro de 2009, foram publicados os Estatutos dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho, aprovados pelo Conselho Geral da Universidade do Minho na reunião de 28 de setembro de 2009, ao abrigo do n.º 2 do artigo 122.º (anterior artigo 107.º) dos Estatutos da Universidade do Minho, publicados por Despacho Normativo n.º 61/2008, de 14 de novembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008, na sua redação atual dada pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, de 29 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017.

Ao abrigo do disposto no artigo 8.º dos Estatutos dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho, a composição do Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social da Universidade do Minho é a seguinte:

Professor Doutor António Augusto Magalhães da Cunha, Reitor, que preside;

Engenheiro Carlos Duarte Oliveira e Silva, Administrador;

Mestre Susana Maria de Oliveira e Silva, Diretora do Departamento Administrativo e Financeiro;

Mestre Fernando Manuel Silva Parente, Diretor do Departamento Desportivo e Cultural;

Engenheira Carla da Conceição Martins de Lemos da Cunha Faria, Diretora do Departamento Alimentar.

O presente despacho produz efeitos a partir da presente data, ficando, nesta data, revogado o Despacho n.º 5221/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 19 de maio de 2015.

29 de setembro de 2017. – O Administrador para a Ação Social, Carlos Duarte Oliveira e Silva.»

Regulamento da Comissão de Emergência da Universidade do Minho


«Despacho n.º 8994/2017

Considerando que:

a) A UMinho tem vindo a implementar uma política de integração e informação sobre segurança e saúde no trabalho;

b) Para esse efeito foi elaborado e aprovado o Regulamento da Comissão de Emergência da UMinho;

c) Decorridos mais de 6 meses desde a sua implementação, feita a monitorização dos procedimentos e uma vez colhidos os contributos de diversos interlocutores da comunidade académica, revela-se necessário proceder à revisão do regulamento ajustando-o aos contributos carreados;

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 28 de novembro de 2016, após aprovação pelo Conselho de Gestão, aprovo o Regulamento da Comissão de Emergência da UMinho, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, submetendo-o, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, através do endereço eletrónico sec-adm@reitoria.uminho.pt.

26 de setembro de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento da Comissão de Emergência da Universidade do Minho

CAPÍTULO I

Preâmbulo

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro de 2015, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (RJ-SCIE) e pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, que estabelece o Regulamento Técnico de SCIE (RT-SCIE).

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Este regulamento define a constituição, as competências gerais e as missões dos elementos e das equipas que constituem a Comissão de Emergência da UMinho.

Artigo 2.º

Caracterização dos riscos

Decorrente da análise das circunstâncias em que o perigo pode ocorrer nos edifícios da UMinho, os riscos com maior probabilidade de ocorrência são de:

a) Natureza sísmica;

b) Natureza tecnológica (incêndio, fuga de gás combustível, explosão);

c) Natureza criminal (ameaça de bomba, terrorismo);

d) Emergência médica.

CAPÍTULO II

Comissão de Emergência da UMinho

Artigo 3.º

Objetivo

1 – A Comissão de Emergência da UMinho (CE-UMinho) é um grupo de trabalho estruturado para se pronunciar sobre matérias da sua competência geral e operar eficazmente quando declarada a emergência.

2 – Quando acionada a emergência, a CE-UMinho constitui-se como estrutura normal de funcionamento durante o período em que vigore.

Artigo 4.º

Competências gerais e de emergência

1 – São competências gerais da Comissão de Emergência da UMinho, designadamente:

a) Zelar pelo cumprimento das medidas de autoproteção, nomeadamente no que concerne aos planos de emergência internos dos Campi da UMinho;

b) Interagir com as Autoridades de Proteção Civil (APC);

c) Propor e promover a afixação de sinalização e equipamentos de segurança no local de trabalho;

d) Identificar os meios destinados à prevenção e proteção, coletiva e individual, e coordenação das medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente.

2 – Em situação de emergência a Comissão de Emergência da UMinho desenvolve as tarefas necessárias para, durante a emergência, gerir todos os aspetos relacionados com:

a) Assessorar o Oficial de Segurança e Saúde na tomada de decisões;

b) Decidir da eventual interrupção do funcionamento de instalações ou serviços;

c) Estabelecer contactos com os Serviços Municipais de Proteção Civil, que coordenam as ações de apoio exterior (Bombeiros, PSP/GNR, Hospitais, etc.) e, eventualmente, outras entidades oficiais e particulares;

d) Avaliar os impactos ambientais do sinistro e a tomada de decisões para minimizar os seus efeitos no ambiente;

e) Garantir que o registo do desenvolvimento da situação é iniciado e mantido.

Artigo 5.º

Constituição

1 – A Comissão de Emergência da UMinho é constituída pelos seguintes elementos:

a) O Reitor, que preside e atua como responsável de segurança da UMinho;

b) O Administrador da UMinho;

c) O Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho;

d) Um trabalhador com a função de Delegado de Segurança por Unidade Orgânica de Ensino e Investigação (UOEI), por Campi onde tenham instalações;

e) Um trabalhador com a função de Delegado de Segurança por Serviço/Unidade Cultural por Campi onde tenham instalações;

f) O Responsável pela Conservação e Manutenção do Património Edificado;

g) O coordenador do Serviço de Vigilância da UMinho;

h) Os Gestores de Campi;

i) O Presidente da Associação da Académica.

2 – Por Campi entende-se campus de Gualtar, campus de Azurém, campus de Couros, Ave Park/3B’s e Centro de Braga.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 – No âmbito das suas competências gerais a Comissão de Emergência da UMinho reúne de forma ordinária quadrimestralmente.

2 – No âmbito das suas competências gerais a Comissão de Emergência da UMinho pode reunir extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do seu Presidente, a pedido de um terço dos membros ou salvo se alguma situação emergente o justificar.

3 – O pedido de reunião extraordinária, referido no número anterior, deve ser efetuado, por escrito, ao Presidente da Comissão de Emergência da UMinho.

4 – As reuniões ordinárias da Comissão de Emergência da UMinho efetuam-se durante o horário normal de trabalho, salvo casos devidamente justificados.

Artigo 7.º

Duração do mandato

O mandato dos membros da Comissão de Emergência da UMinho terá a duração de 1 ano.

CAPÍTULO III

Composição e missões da comissão de emergência da UMinho

Artigo 8.º

Reitor da UMinho

1 – O Reitor da UMinho é o Responsável de Segurança.

2 – O Reitor da UMinho preside a Comissão de Emergência da UMinho.

3 – O Reitor da UMinho pode delegar as funções de Responsável de Segurança no Administrador da UMinho.

4 – O Reitor da UMinho pode, na sua ausência, delegar a presidência da Comissão de Emergência da UMinho no Administrador da UMinho.

Artigo 9.º

Responsável de Segurança

1 – É o elemento máximo responsável por coordenar as diversas atuações no âmbito do Controlo da Emergência.

2 – O Responsável de Segurança coordenará a partir das instalações da UMinho, as ações que se afigurem necessárias no âmbito do Controlo de Emergência.

3 – Em função das informações facultadas pelo Delegado de Segurança sobre a avaliação da emergência, dará as ordens pertinentes sobre as ações a realizar e decidirá sobre a emissão de um Alerta.

4 – Do Responsável de Segurança dependem, diretamente, os Delegados de Segurança, a Equipa de 1.ª Intervenção, Equipas de Evacuação e Socorro, Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho (Oficial SST UMinho), Gestão de Campi e as Equipas de Manutenção.

5 – Em situação de emergência, o Responsável de Segurança, é o responsável por:

a) Decidir sobre a ativação do Plano de Emergência Interno (PEI), em função da gravidade da situação;

b) Ordenar a evacuação parcial ou geral, se necessário;

c) Comunicar ou ordenar a comunicação com os estabelecimentos na vizinhança a ocorrência de uma situação de emergência e as ações que estão a ser tomadas;

d) Solicitar o apoio e estabelecer a interface com os comandos das equipas de socorro externas (Bombeiros, Polícia/GNR e Proteção Civil);

e) Designar um elemento para receber os socorros externos;

f) Garantir a divulgação da informação pública através de contactos com os órgãos de comunicação social;

g) Proclamar o fim da emergência.

Artigo 10.º

Delegado de Segurança

1 – Os Delegados de Segurança para as UOEI são os Secretários de Escola.

2 – Os Delegados de Segurança para os Serviços e Unidades Culturais são os Dirigentes dessas Unidades.

3 – No desempenho das suas funções, o Delegado de Segurança deve deter um conhecimento permanente de todos os eventos em desenvolvimento nas instalações sob a sua responsabilidade e deve estar sensibilizado para a prioridade da prevenção e da segurança de todos os ocupantes.

4 – Os Delegados de Segurança devem implementar e garantir o cumprimento de regras de prevenção, exploração e comportamento por todos os ocupantes.

5 – O Delegado de Segurança recolhe todas as informações no local da emergência.

6 – O Delegado de Segurança orienta e define as medidas de caráter geral a implementar nas instalações sob a sua responsabilidade e estabelece prioridades de atuação dos intervenientes.

7 – Em situação de emergência, as suas funções principais, quando aplicadas às instalações sob a sua responsabilidade, são:

a) Deslocar-se de imediato ao local do sinistro;

b) Avaliar inicialmente o sinistro e estimar a sua evolução;

c) Avaliar no local a situação e informar o Centro de Comando e Controlo e o Responsável de Segurança;

d) Coordenar a atuação das Equipas de Emergência, especialmente da Equipa de 1.ª Intervenção e de Evacuação e Socorro, tanto na fase de combate ao sinistro como na de organização da evacuação;

e) Gerir os recursos disponíveis;

f) Decidir mandar proceder à evacuação dos ocupantes para o ponto de encontro;

g) Manter o Responsável de Segurança permanentemente informado do evoluir da situação;

h) Seguir os procedimentos de atuação de emergência;

i) Obter informação sobre o estado de evacuação;

j) Dirigir as operações inerentes à gestão da situação de emergência;

k) Prestar apoio técnico e logístico ao responsável das operações das entidades externas presentes.

8 – Em caso de ausência do Delegado de Segurança, a emergência será coordenada pelo Centro de Comando e Controlo em conjunto com o Responsável de Segurança.

Artigo 11.º

Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho

1 – Ao Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho, cabe:

a) Auxiliar os Delegados de Segurança no que concerne ao bom funcionamento e estado de prontidão dos diversos equipamentos e sistemas essenciais à segurança; essenciais à rápida e eficaz evacuação e essenciais à intervenção das Equipas de Emergência e dos Socorros Externos;

b) Manter atualizadas as Medidas de Autoproteção promovendo revisões periódicas;

c) Organizar a formação da Equipa de 1.ª Intervenção e de Evacuação e Socorro, o treino do pessoal e auxiliar na preparação de simulacros periódicos.

2 – Em situação de emergência, as suas funções principais, são:

a) Deslocar-se de imediato ao local do sinistro, reunir informação e facultá-la de imediato ao Responsável de Segurança e o Centro de Comando e Controlo;

b) Manter atualizada a lista de intervenientes no Controlo da Emergência, Equipa de 1.ª Intervenção, Evacuação e Socorro e Manutenção, respetivos substitutos, bem como os seus contactos;

c) Participar na elaboração dos relatórios de sinistro;

d) Propor as medidas adequadas para prevenir a ocorrência de novos sinistros.

Artigo 12.º

Gestão de Campi

Em situação de emergência, as suas funções principais são:

a) Controlar os acessos ao local do sinistro e mandar isolar a área cuja necessidade foi decidida pelo Responsável de Segurança;

b) Dar indicações à Equipa de Manutenção da UMinho, para que se proceda aos cortes de energia, gás, AVAC e outros sistemas técnicos, da zona afetada, informando para o efeito o Delegado de Segurança das instalações;

c) Providenciar pessoal especializado interno e externo para realizar as tarefas técnicas de emergência;

d) Apoiar in loco, caso seja necessário, o combate ao sinistro;

e) Se necessário, solicitar ao Responsável de Segurança, o reforço interno e externo, das Equipas de Intervenção, Evacuação e Socorro e Manutenção;

f) Prestar apoio às Autoridades de Proteção Civil (APC).

Artigo 13.º

Equipa de Manutenção

1 – A Equipa de Manutenção é constituída por trabalhadores da UMinho e por prestadores de serviço externos em áreas técnicas.

2 – Em situação de emergência e, sempre sem colocar a sua vida em risco, as suas funções principais são:

a) Apoiar a Gestão de Campi e Delegados de Segurança;

b) Realizar os cortes de emergência (eletricidade, gás, etc.);

c) Auxiliar, caso seja necessário, na evacuação dos locais.

3 – Garantir a existência de um plano de manutenção preventivo que garanta a inexistência de anomalias em equipamentos nevrálgicos, como o grupo de bombagem da rede de incêndios, mangueiras, agulhetas, extintores, postos de transformação, geradores de emergência, centrais de deteção de incêndio, portas cortas fogo, sistemas de desenfumagem, entre outros.

Artigo 14.º

Equipa de 1.ª Intervenção

1 – A Equipa de 1.ª Intervenção das instalações da UMinho é constituída por trabalhadores das UOEI, Serviços e Unidades Culturais e por elementos do Serviço de Vigilância da UMinho afetos às instalações, com formação específica, estando aptos para intervir numa perspetiva de 1.ª Intervenção.

2 – A equipa de 1.ª Intervenção das UOEI, Serviços e Unidades Culturais é nomeada pelo Reitor da UMinho sob proposta dos responsáveis das Unidades.

3 – A equipa de 1.ª Intervenção das UOEI é constituída no mínimo por 2 elementos e no máximo por 4 elementos, por edifício sendo complementada no Campus de Gualtar e Campus de Azurém pela Equipa de Vigilância que se encontra em permanência.

4 – A equipa de 1.ª Intervenção dos Serviços e Unidades Culturais é constituída por 2 elementos, por edifício.

5 – Os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Gualtar; os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Azurém possuem como Equipa de 1.ª Intervenção os elementos da Equipa de Vigilância que se encontram em permanência.

6 – No Campus de Couros, no Edifícios dos Congregados, nos edifícios do Complexo Monumental do Largo do Paço, no edifício 3B’s e no Edifício Arquivo Distrital de Braga as ações de 1.ª intervenção deverão ser realizadas pelos trabalhadores (mínimo 2) presentes com formação em utilização de meios de 1.ª intervenção.

7 – A Equipa de 1.ª Intervenção possui ao seu dispor os Equipamentos de Proteção Individual que se encontram guardados nos armários existentes em cada um dos edifícios. Cada um destes armários está equipado com: um casaco ignífugo de proteção Nomex, um capacete, um par de luvas ignífugas e uma máscara integral de respiração com filtros combinados.

8 – Em situação de emergência e, sempre sem colocar a sua vida em risco, as suas funções principais são:

a) Conduzir as ações de ataque ao sinistro com os meios mais adequados que possuírem ao seu dispor, nomeadamente com a utilização de extintores e mantas ignífugas;

b) Proceder caso seja possível e necessário, ao corte parcial de alimentação de energia elétrica;

c) Colaborar, na retirada e evacuação dos sinistrados do local das operações;

d) Sempre que não for possível dominar o incêndio ou existam perigos maiores para os elementos presentes no local, deverão tentar confinar o incêndio/emergência e aguardar a chegada dos Agentes de Proteção Civil.

Artigo 15.º

Agentes de Proteção Civil

Equipas Externas profissionalizadas com meios específicos e de maior capacidade do que os existentes nas instalações da UMinho:

a) Bombeiros;

b) PSP/GNR;

c) Proteção Civil.

Artigo 16.º

Equipa de Evacuação e Socorro

1 – A equipa de Evacuação e Socorro das UOEI, Serviços e Unidades Culturais é nomeada pelo Reitor da UMinho sob proposta dos responsáveis das Unidades.

2 – A equipa de Evacuação e Socorro dos Serviços e Unidades Culturais é constituída por 2 elementos por edifício podendo ser os mesmos elementos da Equipa de 1.ª Intervenção.

3 – A equipa de Evacuação e Socorro das UOEI, Serviços e Unidades Culturais é constituída no mínimo por 2 elementos devendo o Delegado de Segurança adequar n.º de elementos da Equipa de Evacuação tendo em conta a complexidade, dimensão, n.º de ocupantes existentes no edifício/serviços e conclusões dos exercícios de simulacro.

4 – Os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Gualtar; os edifícios números 1, 2, 3 no campus de Azurém; o edifício dos 3B’s no AvePark, o campus de Couros; o edifício dos Congregados e o edifício do Complexo Monumental do Largo do Paço e o edifício que serve o Arquivo Distrital de Braga, na Rua Abade da Loureira e Museu Nogueira da Silva deverão ter equipa de Evacuação e Socorro própria constituída por 2 elementos, podendo estes ser os mesmos da Equipa de 1.ª Intervenção.

5 – A Equipa de Evacuação e Socorro deverá, na medida do possível, assegurar uma evacuação total e ordenada do seu edifício, assim como, assegurar que a ordem de evacuação foi recebida e entendida por todos os ocupantes.

6 – Em situação de emergência e, sempre sem colocar a sua vida em risco, as suas funções principais são:

a) Orientar as pessoas para as saídas, através das vias de evacuação, e para o(s) Ponto(s) de Encontro definido(s);

b) Tranquilizar as pessoas de forma a evitar o pânico;

c) Orientar o fluxo de evacuados e de ocupantes não pertencentes às equipas de intervenção;

d) Impedir a passagem por caminhos não seguros;

e) Prestar, na medida do possível, os primeiros socorros, caso seja necessário;

f) Proceder, na medida do possível, ao salvamento de pessoas, caso seja necessário;

g) Comprovar a evacuação completa, procedendo à conferência no Ponto de Encontro e, caso falte alguém, alertar de imediato o Delegado de Segurança e/ou os elementos da Equipa de Vigilância que se encontram em permanência;

h) Controlar as pessoas evacuadas no Ponto de Encontro de modo a que não regressem ao edifício em questão, até este ser considerado seguro pelo Responsável de Segurança e Agentes de Proteção civil caso se aplique.

7 – A equipa de Evacuação e Socorro das UOEI, Serviços e Unidades Culturais, é complementado pelo Serviço de Vigilância da UMinho.

Artigo 17.º

Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo – Reconhecimento, Alarme e Alerta

1 – Os alarmes gerados carecem de confirmação humana, pois podem tratar-se de falsos alarmes. Deste modo, o reconhecimento da situação de emergência pode ser realizado:

a) Pelo vigilante do Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo que ao identificar o alarme de incêndio na Central de Deteção de Incêndios, solicita ao vigilante móvel para se deslocar ao local para realizar a avaliação e o reconhecimento da situação de emergência;

b) Presencialmente por um trabalhador que deverá informar o vigilante do Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo pelo n.º de emergência interno da UMinho;

c) Presencialmente por um aluno/visitante, que deverá avisar um trabalhador de serviço do edifício e, consequentemente, o Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo pelo n.º de emergência interno da UMinho.

2 – O Vigilante do Posto de Segurança/Centro de Comando e Controlo ao ser informado de uma situação de emergência real e incontrolável deve imediatamente informar o Responsável de Segurança, assim como, o Delegado de Segurança da UOEI em questão.

3 – Em função das informações facultadas pelo Delegado de Segurança sobre a avaliação da emergência, o Responsável de Segurança dará as ordens pertinentes sobre as ações a realizar e decidirá sobre a emissão de um Alerta.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Conhecimento

O presente Regulamento é do conhecimento obrigatório de todos os trabalhadores da UMinho.

Artigo 19.º

Violação culposa

A violação culposa do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável é passível de procedimento disciplinar.

Artigo 20.º

Regulamentação especial

Todas as situações não previstas no presente Regulamento poderão ser alvo de regulamentação especial através de determinação do Reitor.

Artigo 21.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.»

Regulamento de Propinas da Universidade do Minho – Alteração e Consulta Pública


«Despacho n.º 8995/2017

Considerando que:

1) A Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, estabelece que os estudantes devem comparticipar nos custos da sua formação através do pagamento às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina;

2) Compete ao Conselho Geral da Universidade, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico, fixar os valores das propinas a pagar pelos estudantes, conforme o estabelecido no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), publicado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e nos Estatutos da Fundação da Universidade do Minho, em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, e nos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de novembro de 2016;

3) Nos termos da alínea r) do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade.

Ouvido o Conselho de Gestão, aprovo a alteração ao Regulamento de Propinas da Universidade do Minho, o qual vai publicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, submetendo-o, nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicação no Diário da República. É fixado o prazo de 15 dias por se verificar existir uma situação de urgência, porquanto:

a) O regulamento cujo projeto se submete a escrutínio público constitui uma peça importante para o adequado e célere processo de cobrança de propinas devidas à UMinho;

b) Após a experiência já obtida com a aplicação do Regulamento em vigor, importa proceder a adequada concretização de necessidades normativas que se revelam simples mas urgentes, designadamente, alguns obstáculos relacionados com o funcionamento dos serviços fiscais;

c) A realização de consulta pública num prazo de 30 dias úteis comprometeria a consecução destes objetivos, em especial no tocante a uma melhoria do ambiente de financiamento da UMinho que se revela urgente;

d) O interesse na emissão do regulamento de modo tempestivo assume maior preponderância face a outros interesses em presença;

e) O projetado regulamento não é complexo, pelo que a realização de consulta pública em 15 dias úteis se afigura proporcionada.

26 de setembro de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento de Propinas da Universidade do Minho

Preâmbulo

De acordo com a Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, os estudantes devem comparticipar nos custos da sua formação através do pagamento às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.

As alterações legislativas ocorridas nos últimos anos impõem a revisão dos regulamentos em vigor na Universidade do Minho (UMinho), no sentido de atualizar e harmonizar as regras respeitantes ao pagamento de propinas à UMinho, as quais apresentam desajustamentos que urge corrigir.

A regulação destas matérias tem sido objeto de permanente atenção por parte da Universidade, revelando-se necessária para assegurar a qualidade dos seus projetos, para acautelar direitos e deveres de todos os que neles intervêm e para responder às exigências da legislação em vigor.

A compilação sistematizada da regulamentação referente ao pagamento de propinas apresenta importantes vantagens, garantindo, designadamente, um maior nível de coerência, bem como segurança e facilidade de aplicação do quadro regulamentar, com inegáveis vantagens para todos.

Para efeitos do presente Regulamento são aplicáveis as definições previstas nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento Académico da Universidade do Minho (RAUM), no prosseguimento de uma política de harmonização de reformulação institucional.

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente Regulamento tem por objeto regular as matérias associadas às propinas respeitantes aos ciclos de estudos conferentes de grau da UMinho, bem como o respetivo procedimento de cobrança.

2 – Este Regulamento aplica-se a todos os estudantes da UMinho sujeitos ao pagamento de uma taxa de frequência designada por propina.

Artigo 2.º

Propinas

A frequência dos ciclos de estudos conferentes de grau de licenciado, de mestre e de doutor está legalmente sujeita ao pagamento de uma taxa de frequência, designada propina.

Artigo 3.º

Valor da propina

1 – O valor da propina dos ciclos de estudos conferentes de grau é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico, nos termos do disposto nos Estatutos da Universidade do Minho.

2 – O valor da propina a pagar pelo aluno em regime parcial ou pelo estudante a quem falte completar até um máximo de 30 créditos (ECTS) para conclusão da licenciatura, do mestrado integrado ou da componente letiva dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor, é determinado através da seguinte fórmula:

25 % do valor da propina [1 + (3 x n.º de créditos (ECTS) a realizar/Créditos (ECTS) do Ano Curricular do Plano de Estudo)]

3 – O pagamento das propinas relativas aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, mestre ou doutor efetua-se nos termos previstos em despacho reitoral anualmente publicado.

4 – As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação podem propor ao Reitor a fixação de um valor de propina devida pela frequência dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor dentro dos limites estabelecidos nos termos do n.º 1 do presente artigo.

5 – O valor da propina a pagar pelo estudante que, para efeitos de conclusão da dissertação ou da tese, renove a sua inscrição, no último ano curricular de um ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, apenas na Unidade Curricular de Dissertação, ou equivalente, ou se reinscreva num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre ou doutor é proporcional ao número de meses decorridos até à entrega da respetiva dissertação ou tese, de acordo com o número correspondente de trimestres.

6 – O valor da propina de cursos em associação é fixado pelo Reitor no quadro de acordo entre as instituições parceiras.

Artigo 4.º

Vencimento e modalidades de pagamento

1 – A propina vence-se no ato da inscrição, devendo ser paga nesse ato, sem prejuízo do pagamento vir a ser feito em prestações, em número, datas e montante a fixar anualmente pelo Reitor.

2 – O pagamento poderá ser feito pelos meios eletrónicos disponibilizados pela UMinho ou diretamente na Tesouraria ou nos Serviços Académicos da Universidade do Minho.

3 – As condições de pagamento das propinas correspondentes aos cursos em associação são fixadas em documento próprio subscrito pelas instituições parceiras.

4 – As condições de pagamento de propinas no âmbito de acordos interinstitucionais devem ser identificadas nos referidos acordos.

Artigo 5.º

Consequência da mora e do incumprimento dos prazos fixados

1 – Os alunos que não efetuarem o pagamento da propina poderão pagar a importância em dívida acrescida de juros, nos termos legais, de acordo com o estipulado no artigo 29.º da alínea b) da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.

2 – Os juros referidos no número anterior são calculados, nos termos legais, desde a data do vencimento das obrigações em falta até efetivo e integral pagamento do valor em dívida.

3 – Considera-se haver incumprimento do pagamento das propinas quando não for feito o pagamento da propina no ato de matrícula/inscrição ou não for cumprido o prazo para entrega de qualquer das prestações.

4 – Aos estudantes em incumprimento não é permitida a inscrição em exames, bem como a realização de provas académicas.

5 – Os registos no sistema de informação académica relativos a um dado ano letivo são de efeito nulo para os estudantes em incumprimento, até à regularização da dívida referente a esse ano letivo.

6 – Só podem inscrever-se num novo ano letivo, do mesmo ou diferente ciclo de estudos, os estudantes que tenham a sua situação regularizada relativamente aos anos anteriores.

7 – Aos estudantes que recebam uma bolsa concedida pelo Estado Português não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso no pagamento da bolsa.

8 – Aos estudantes que recebam uma bolsa concedida por outros Estados não poderão ser aplicadas as consequências do não pagamento das propinas nos prazos estabelecidos sempre que a falta de pagamento da propina se fique a dever a atraso, devidamente comprovado, no pagamento da bolsa.

Artigo 6.º

Consequências do não pagamento

Nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, o não pagamento da propina até ao termo do ano letivo, determina:

a) A nulidade de todos os atos curriculares no ano letivo a que o incumprimento do pagamento da propina se reporta; e consequentemente,

b) A impossibilidade de inscrição em qualquer ciclo de Estudos da Universidade do Minho até o pagamento integral da dívida.

Artigo 7.º

Anulação da inscrição

1 – A inscrição pode ser anulada unilateralmente pela UMinho, nos termos gerais de direito, e ainda na situação de não abertura do ciclo de estudos.

2 – A anulação da inscrição pode ser requerida em formulário próprio, nos Serviços Académicos presencialmente ou através da secretaria eletrónica, até 30 de outubro ou, para inscrições em data posterior, no prazo de 30 dias após a inscrição, ou, ainda no caso de estudantes que comprovadamente concorreram a bolsa de estudos, até 5 dias após a comunicação da decisão final por parte da instituição financiadora.

3 – A anulação reporta-se ao ano letivo.

4 – A anulação da inscrição desobriga o estudante do pagamento das prestações de propina vincendas, ficando, no entanto, obrigado ao pagamento das propinas vencidas, exceto nos casos em que:

a) Posteriormente ao vencimento da prestação é comunicada ao estudante a não atribuição de bolsa a que comprovadamente concorreu;

b) O vencimento da prestação é anterior à data da inscrição.

Artigo 8.º

Procedimento de cobrança de propina

1 – A propina assume a natureza jurídica de taxa, nos termos do artigo 4.º n.º 2 da Lei Geral Tributária, pelo que o procedimento de cobrança da mesma encontra-se regulado no Código de Procedimento e Processo Tributário.

2 – A liquidação da propina ocorre no ato da inscrição, momento a partir do qual o estudante toma conhecimento do despacho reitoral que determina o valor da propina fixado pelo Conselho Geral da Universidade, sob a proposta do Reitor.

3 – Não obstante, findo o ano letivo, verificando-se o não pagamento da propina o estudante será notificado para proceder ao seu pagamento.

4 – O aluno é responsável pela atualização dos seus dados pessoais junto dos Serviços Académicos.

Artigo 9.º

Pagamento coercivo

1 – O não pagamento das propinas em dívida confere à UMinho o direito de promover o pagamento coercivo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 – Para os efeitos do número anterior, a UMinho procede à emissão de certidão de dívida contendo o montante em dívida, de acordo com o modelo em anexo, remetendo a mesma para o Serviço de Finanças do domicílio do devedor.

Artigo 10.º

Da prescrição das propinas

1 – O regime de prescrição das propinas é o constante da lei.

2 – A dívida respeitante às propinas prescreve nos termos da lei aplicável à prescrição de dívidas tributárias, constante da Lei Geral Tributária.

Artigo 11.º

Disposição final

A propina devida pela frequência dos cursos não conferentes de grau é objeto de regulamentação própria.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e as situações omissas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento produz efeitos a partir do ano letivo 2017/2018.

ANEXO

Modelo de Certidão de Dívida

Logótipo da UMinho

Certidão de Dívida n.º…

Nome, Reitor da Universidade do Minho, NIPC…, na qualidade de seu legal representante, certifica, nos termos previstos no artigo … dos Estatutos da UMinho e para os efeitos constantes nos artigos 88.º, 162.º e 163.º, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário, que [nome do(a) estudante], n.º [de aluno], NIF, morador(a) em [morada] é devedor(a) da importância abaixo indicada que não foi paga no prazo fixado, proveniente da falta do pagamento de propinas no ciclo de estudos de nome [do ciclo de estudos] referente ao(s) ano(s) letivo(s) de.[enunciar anos letivos em dívida].

Com efeito:

1. Em data de inscrição, o(a) estudante [nome] do(a) estudante efetuou a sua inscrição no ciclo de estudos de [identificação do curso] tendo-lhe sido comunicado o montante e prazos de pagamento da respetiva propina;

2. Não efetuou o pagamento da(s) quantia(s) em dívida, nos prazos concedidos para o efeito; foi o mesmo notificado(a) mesma notificada por ofício de [data da comunicação] para que até data limite definida procedesse ao pagamento das quantias em dívida, as quais ascendem, nesta data, a:

– … (euro) (extenso) relativa ao ano letivo [ano letivo], acrescida dos respetivos juros de mora devidos desde [data];

Data

Assinatura

i) A certidão deve ser enviada ao Serviço de Finanças da área de residência do executado.»

Disposições sobre a celebração de CPA com vista ao fornecimento de ligaduras de compressão e dispositivos de imobilização, e ao fornecimento de corretivos de volemia e outras soluções estéreis – SPMS

  • Despacho n.º 8978/2017 – Diário da República n.º 196/2017, Série II de 2017-10-11
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
    Estabelece disposições sobre a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento de ligaduras de compressão e dispositivos de imobilização, no âmbito de concurso público (CP 2016/80) lançado pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.)
  • Despacho n.º 8979/2017 – Diário da República n.º 196/2017, Série II de 2017-10-11
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
    Estabelece disposições sobre a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento de corretivos de volemia e outras soluções estéreis, no âmbito de concurso público (CP 2017/3) lançado pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.)

EMA | Cidade do Porto entre favoritas

10/10/2017

Candidatura portuguesa entre as mais fortes, revela estudo

O Porto está entre as cinco cidades favoritas para acolher Agência Europeia do Medicamento (EMA), aparecendo classificada com «performance de topo» ou «qualidade muito elevada» nas seis dimensões da avaliação, segundo um estudo divulgado no dia 11 de outubro.

Feito pela consultora Ernst & Young, a pedido da Associação Comercial do Porto, o estudo «A posição do Porto no processo de relocalização da EMA» coloca a candidatura portuguesa «entre as mais fortes» na corrida à relocalização da agência, que vai deixar o Reino Unido, juntamente com Amesterdão, Copenhaga, Estocolmo e Viena.

«O Porto está em jogo para ganhar», frisou Eurico Castro Alves, representante da Câmara do Porto na Comissão de Candidatura Portuguesa à relocalização da EMA, durante a apresentação da análise «crítica e independente» às 19 candidaturas.

De acordo com um dos autores do estudo, Hermano Rodrigues, o Porto «destaca-se pelo equilíbrio da candidatura», já que «está sempre entre o primeiro e o segundo campeonato em todos os critérios», obtendo a pontuação máxima em quatro critérios e a segunda melhor classificação nos restantes seis, algo que não acontece com Copenhaga ou Amsterdão, por exemplo.

De acordo com o relatório, o Porto surge com a classificação máxima em quatro dos seis critérios, estando no segundo patamar no que respeita às acessibilidades da cidade e transportes e na oferta educativa dos filhos dos funcionários da EMA.

«Uma notação elevada, e estável, nos seis critérios, é um argumento importante na distinção entre boas candidaturas», acrescenta o documento.

A classificação máxima diz respeito às características do edifício para acolher a sede da agência, à integração social das famílias dos seus funcionários, à capacidade para assegurar o funcionamento da EMA durante o período de transição e à distribuição geográfica de agências internacionais.

As localizações do Porto são um ponto forte

«Foram analisadas também as outras candidaturas e colocadas comparativamente, numa lógica de rating e não de ranking. Isto foi feito à luz dos critérios definidos e da nossa interpretação dos critérios, que é, necessariamente, subjetiva. Mas o objetivo foi fazer um estudo incisivo, crítico e independente», frisou Hermano Rodrigues, um dos autores do estudo.

Nuno Botelho, presidente da Associação Comercial do Porto, destacou que o Porto está entre as cinco cidades favoritas para acolher a EMA, pelo que «tudo pode acontecer e pode mesmo ganhar».

Questionado sobre qual o lugar que o Porto ocupa entre as cinco melhores classificadas no estudo realizado, Nuno Botelho vincou: «Interessa-nos é acabar em primeiro».

Para Ricardo Valente, também representante da comissão de candidatura, o estudo demonstra «que o Porto faz parte de uma primeira liga europeia» e que a cidade «é capaz de ser uma centralidade relevante para o país».

O também vereador da Câmara do Porto notou que o Porto «é a única candidatura com luz verde para as três localizações propostas», nomeadamente para a da praça D. João I, tendo garantido em Bruxelas, a 6 de outubro, que o edifício Palácio Atlântico, com 29 mil metros quadrados, tem capacidade para acolher 1.300 pessoas.

«As localizações do Porto são um ponto forte e o Porto é a única cidade a apresentar três localizações que se enquadram nos critérios definidos pela União Europeia», frisou.

Ricardo Valente admitiu que as ligações aéreas do Porto a outras capitais europeias «são um problema que não há como esconder», mas frisou tratar-se de um problema resolúvel.

Isto porque o aeroporto «tem capacidade de expansão para um aumento da oferta» até aos 20 mil passageiros por ano e «porque se a EMA vier para o Porto as companhias aéreas certamente irão colmatar as falhas atualmente existentes».

«Estamos a sensibilizar Bruxelas para esta questão», vincou Ricardo Valente.

Fonte: Lusa

Visite:

Site oficial da candidatura – www.emainporto.eu

Programa Nacional de Vigilância da Gripe – Relatório da época 2016/2017 – INSA

10-10-2017

No âmbito da 5ª Reunião da Vigilância Epidemiológica da Gripe em Portugal, realizada dia 10 de outubro, em Lisboa, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge divulga o relatório anual do Programa Nacional de Vigilância da Gripe (PNVG). A presente publicação descreve a caraterização clínica e laboratorial da atividade gripal na época 2016/2017.

O PNVG assegura a vigilância epidemiológica da gripe em Portugal, integrando as componentes de vigilância clínica e laboratorial. A componente clínica possibilita o cálculo de taxas de incidência permitindo descrever a intensidade e evolução da epidemia no tempo. A componente virológica tem por base o diagnóstico laboratorial do vírus da gripe o que permite detetar e caraterizar os vírus da gripe em circulação em cada inverno.

As atividades do PNVG são desenvolvidas pelo Laboratório Nacional de Referência para o Vírus da Gripe e Outros Vírus Respiratórios do Departamento de Doenças Infeciosas e pelo Departamento de Epidemiologia do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, em colaboração com a Direção-Geral da Saúde.

Da descrição da atividade gripal no inverno de 2016/2017 agora apresentada, destacam-se os seguintes resultados:

  • Na época 2016/2017 a epidemia de gripe ocorreu mais cedo e a atividade gripal foi de intensidade moderada;
  • O vírus da gripe A(H3) foi o predominante durante todo o período epidémico;
  • A análise antigénica e genética dos vírus A(H3) circulantes mostrou uma grande diversidade, no entanto a maioria destes vírus assemelha-se à estirpe vacinal 2016/2017;
  • Nos cuidados hospitalares foi nos indivíduos com mais de 64 anos que se observou a maior proporção de casos de gripe;
  • Observou-se um excesso de mortalidade no período coincidente com a epidemia de gripe e a vaga de frio;
  • A taxa de admissão de casos confirmados de gripe em UCI registou o valor máximo na semana 52/2016 (11,6%). Nas UCI verificou-se franca dominância do vírus influenza A(H3).

Os resultados obtidos no relatório constituem informação útil para a orientação e planeamento de medidas de prevenção e controlo da gripe de forma precisa. Para consultar o Relatório PNVG 2016/2017, clique aqui.