Diretor clínico do Centro Hospitalar do Médio Ave autorizado a exercer atividade médica remunerada na Instituição


«Despacho n.º 8802/2017

Considerando que, o licenciado Manuel José Teixeira Rodrigues, foi nomeado membro do conselho de administração do Centro Hospitalar do Médio Ave, E. P. E., com efeitos a 30 de março de 2016, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2016, de 17 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 29 de março.

Considerando que, aos membros do conselho de administração do referido Centro Hospitalar, se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;

Considerando que, o Estatuto do Gestor Público impõe aos órgãos máximos de gestão destes estabelecimentos de saúde o regime de incompatibilidades, o qual impede o desempenho de outras funções, salvo nos casos expressamente previstos na lei;

Considerando que, o artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, permite o exercício da atividade médica, a título excecional, de natureza assistencial, de forma remunerada, pelos diretores clínicos, no mesmo estabelecimento de saúde;

Considerando que, o referido licenciado requereu o exercício da atividade médica e o conselho de administração do Centro Hospitalar do Médio Ave, E. P. E., se pronunciou favoravelmente, em reunião de 22 de agosto de 2017, sobre a verificação do comprovado interesse para o serviço;

Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro;

1 – Autoriza-se, a título excecional, o licenciado Manuel José Teixeira Rodrigues, nomeado diretor clínico, do conselho de administração do Centro Hospitalar do Médio Ave, E. P. E., a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde.

2 – A remuneração a auferir observa os limites previstos no n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

3 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de setembro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Diretor clínico do Centro Hospitalar do Porto autorizado a exercer atividade médica remunerada na Instituição


«Despacho n.º 8801/2017

Considerando que, o doutorado José Fernando da Rocha Barros, foi nomeado membro do conselho de administração do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., com efeitos a 10 de fevereiro de 2017, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2017, de 9 de fevereiro de 2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 44, de 2 de março;

Considerando que, aos membros do conselho de administração do referido Centro Hospitalar, se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;

Considerando que, o Estatuto do Gestor Público impõe aos órgãos máximos de gestão destes estabelecimentos de saúde o regime de incompatibilidades, o qual impede o desempenho de outras funções, salvo nos casos expressamente previstos na lei;

Considerando que, o artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, permite o exercício da atividade médica, a título excecional, de natureza assistencial, de forma remunerada, pelos diretores clínicos, no mesmo estabelecimento de saúde;

Considerando que, o referido licenciado requereu o exercício da atividade médica e o conselho de administração do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., se pronunciou favoravelmente, em reunião de 10 de agosto de 2017, sobre a verificação do comprovado interesse para o serviço;

Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro;

1 – Autoriza-se, a título excecional, o doutorado José Fernando da Rocha Barros, nomeado diretor clínico, do conselho de administração do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde.

2 – A remuneração a auferir observa os limites previstos no n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do Anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

3 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação

28 de setembro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Regulamento do Fundo de Apoio Social da Universidade dos Açores


«Despacho n.º 8823/2017

Regulamento do Fundo de Apoio Social da Universidade dos Açores

Promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, e do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e de acordo com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), aprovo o Regulamento do Fundo de Apoio Social da Universidade dos Açores.

26 de setembro de 2017. – O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina a atribuição de apoios pecuniários ao abrigo do Fundo de Apoio Social da Universidade dos Açores, adiante designado por FAS-UAc.

Artigo 2.º

Âmbito

Os apoios a atribuir no âmbito do FAS-UAc destinam-se a estudantes matriculados e inscritos na Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, em ciclos de estudo previstos no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior, adiante designado por RABEEES, para atender a situações que não possam ser solucionadas no âmbito deste ou de outros programas sociais em vigor na UAc ou nos Serviços de Ação Social Escolar, adiante designados por SASE.

Artigo 3.º

Natureza

O apoio pecuniário atribuído ao abrigo do FAS-UAc assume a forma de subsídio de emergência para cobrir despesas com propinas, alojamento nas residências universitárias, alimentação, saúde, transportes públicos e material escolar.

Artigo 4.º

Financiamento

1 – O FAS-UAc é constituído por dotações provenientes de entidades públicas ou privadas sob a forma de donativos financeiros ou materiais.

2 – A atribuição dos apoios previstos neste regulamento é da competência dos SASE.

Artigo 5.º

Subsídio de emergência

O subsídio de emergência pode ser calculado considerando uma ou mais das seguintes componentes:

a) Propina, num montante anual nunca superior a 50 % do valor da propina fixada para esse ano;

b) Alojamento, num montante anual nunca superior a 50 % da renda devida pela estadia nas residências universitárias dos SASE em quarto duplo por estudantes não bolseiros da Direção-Geral do Ensino Superior;

c) Outras despesas, no valor de senhas de refeição, despesas com medicamentos, pagamento do passe nos transportes públicos, material escolar e outros auxílios de natureza excecional face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano letivo.

Artigo 6.º

Condições gerais de elegibilidade

1 – Considera-se elegível, para efeitos de atribuição de apoio no âmbito FAS-UAc, o estudante da UAc que, cumulativamente:

a) Esteja inscrito num mínimo de 30 ECTS, excetuando-se os casos em que o estudante se encontre inscrito a um número de ECTS inferior em virtude de se encontrar a finalizar o respetivo ciclo de estudos;

b) Tenha obtido aproveitamento escolar, no último ano letivo em que esteve matriculado no Ensino Superior, a pelo menos 50 % dos ECTS em que se inscreveu, excetuando-se as situações que estejam socialmente protegidas e enquadradas no RABEEES em vigor;

c) Tenha, no momento do requerimento um rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferir a 19,00 vezes o indexante de apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima anualmente fixada para o 1.º ciclo de estudos do Ensino Superior Público nos termos legais em vigor;

d) Tenha um património mobiliário do agregado familiar em que está integrado, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo, não superior a 240 vezes o valor do IAS;

e) Não tenha, diretamente, dívidas tributárias ou contributivas para com o Estado.

2 – Quando o agregado familiar do estudante candidato a subsídio não apresenta rendimentos ou as suas fontes de rendimento não forem percetíveis, os serviços devem proceder à análise do requerimento de acordo com o previsto no RABEEES e as orientações da Direcção-Geral do Ensino Superior, relativamente ao procedimento e formalidades a respeitar, bem como no que respeitante aos rendimentos a considerar.

3 – Um estudante não pode acumular, no mesmo ano letivo, o apoio atribuído ao abrigo do FAS-UAc com outro apoio social direto do tipo de bolsa de estudo.

4 – Excecionalmente, pode ser autorizada a atribuição de apoio ao abrigo do FAS-UAc quando não se verifiquem os pressupostos referidos nos números anteriores, mediante proposta fundamentada dos SASE.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 – O prazo para a apresentação de candidaturas é definido pelos SASE em função da existência de disponibilidade financeira para a atribuição de apoios.

2 – As candidaturas só podem ser submetidas por estudantes matriculados e inscritos na UAc, ou por estudantes finalistas do 2.º ciclo que tenham necessidade de prolongar os seus estudos até ao prazo máximo de um ano, para efeitos de apresentação da sua dissertação, projeto ou realização de estágio.

3 – As candidaturas ao FAS-UAc realizam-se mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no Portal do Estudante, do qual constam, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação;

b) Cartão de beneficiário da Segurança Social;

c) Cartão de Contribuinte Fiscal;

d) Atestado de composição detalhada do agregado familiar e atestado de residência do mesmo;

e) Situação académica (designadamente, ciclo de estudos, ano do ciclo de estudos, aproveitamento escolar);

f) Recibos comprovativos dos rendimentos referentes ao mês anterior à entrega do requerimento;

g) Outros rendimentos recebidos, a qualquer título, pelos elementos constituintes do agregado familiar;

h) Fotocópia de declaração de IRS/IRC ou declaração de liquidação do ano anterior a que a candidatura diz respeito;

i) Declaração emitida pelas Finanças e Segurança Social em como o estudante tem a sua situação regularizada perante aquelas entidades ou chegou a um acordo para pagamento prestacional;

j) Exposição sobre os motivos que justificam o pedido de apoio, com junção de prova documental (designadamente, comprovativo de doença, óbito, divórcio, desemprego, etc.);

k) Declaração sob compromisso de honra acerca da veracidade da informação prestada e compromisso de comunicação de quaisquer alterações que venham a ocorrer nos elementos acima referidos.

4 – Para efeitos de análise das candidaturas podem ser solicitados outros elementos considerados necessários, designadamente, comprovativos e declarações de honra, que devem ser entregues pelo estudante no prazo de dez dias úteis sob pena de indeferimento da candidatura.

5 – É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados e dos elementos transmitidos, nos termos previstos na lei.

Artigo 8.º

Critérios de seriação

Sem prejuízo de os SASE poderem decidir de forma diferente, desde que por razões devidamente fundamentadas e de caráter excecional, os apoios serão atribuídos por ordem de entrada dos respetivos pedidos, até ao limite da disponibilidade do FAS-UAc para o ano letivo em causa.

Artigo 9.º

Indeferimento

A candidatura é indeferida liminarmente quando:

a) Não se proceda à entrega dos documentos ou à prestação da informação complementar solicitada nos prazos para tal estipulados;

b) Não sejam preenchidas as condições de elegibilidade ou outras condições de candidatura.

Artigo 10.º

Cessação da atribuição do FAS-UAc

A cessação da atribuição do FAS-UAc ocorre caso se verifique:

a) A perda, a qualquer título, da condição de estudante da UAc;

b) A não comunicação da alteração dos rendimentos ou das condições do agregado familiar que impliquem a perda ou a alteração das condições de elegibilidade;

c) A prestação de falsas declarações.

Artigo 11.º

Erros, dúvidas e omissões

Os erros, dúvidas e omissões são resolvidos pelo reitor.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve


«Regulamento n.º 529/2017

Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve

Preâmbulo

Considerando que o Regulamento dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, em 20 de fevereiro de 2013, encontra-se desajustado face ao atual contexto socioeconómico e às sucessivas alterações verificadas a nível legislativo, orçamental e financeiro.

Considerando a necessidade de reestruturação orgânica dos SASUAlg, que aconselha a adoção de um novo modelo organizacional, com vista a uma gestão mais eficaz dos recursos disponíveis.

Considerando os princípios que regem a política de ação social no ensino superior, bem com as disposições do n.º 2 do artigo 12.º e do artigo 58.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, aprovo o presente Regulamento Orgânico dos Serviços de Ação Social da Universidade do Algarve.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Denominação e natureza jurídica

1 – A ação social escolar da Universidade do Algarve desenvolve-se através dos Serviços de Ação Social, abreviadamente designados SASUAlg.

2 – Os SASUAlg são um Serviço da Universidade dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei e dos Estatutos da Universidade do Algarve.

Artigo 2.º

Missão, visão e valores

1 – Os SASUAlg têm por missão proporcionar aos estudantes melhores condições de integração, vivência social e académica, garantindo a igualdade de oportunidades no acesso e frequência no Ensino Superior.

2 – Os SASUAlg assumem-se como uma estrutura empreendedora e global centrada nos seus estudantes, apostando na proximidade e na excelência.

3 – Os SASUAlg subordinam o desenvolvimento da sua ação aos valores da equidade, excelência, justiça social, compromisso, responsabilidade, confiança, disponibilidade e transparência.

Artigo 3.º

Atribuições e competências

1 – Os SASUAlg têm por atribuição a execução da política de ação social escolar da Universidade do Algarve, de modo a melhorar as possibilidades de sucesso educativo dos estudantes e garantir que nenhum estudante é excluído do ensino superior por incapacidade financeira.

2 – No âmbito das suas atribuições, compete aos SASUAlg conceder apoios aos estudantes nas seguintes modalidades:

a) Apoios diretos, que incluem a atribuição de bolsas de estudo e a atribuição de auxílios de emergência;

b) Apoios indiretos, que incluem a promoção do acesso à alimentação e ao alojamento, o acesso a serviços de saúde, o apoio a atividades desportivas e culturais e ainda o acesso a outros apoios educativos.

3 – Compete ainda aos SASUAlg desenvolver outras atividades que, pela sua natureza, se enquadram nos fins gerais de ação social escolar.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 – Podem ser beneficiários de apoios diretos do sistema de ação social escolar promovido pelos SASUAlg, os estudantes matriculados e inscritos na Universidade do Algarve que sejam:

a) Cidadãos nacionais;

b) Cidadãos nacionais dos Estados membros da União Europeia com direito de residência permanente em Portugal e seus familiares, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

c) Cidadãos nacionais de países terceiros:

i) Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a redação conferida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;

ii) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a redação conferida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;

iii) Provenientes de Estados com os quais hajam sido elaborados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios;

iv) Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses;

d) Apátridas;

e) Beneficiários do estatuto de refugiado político;

f) Outras situações previstas em legislação superveniente.

2 – São beneficiários de apoios indiretos todos os estudantes matriculados e inscritos nesta Universidade, os docentes, os funcionários da Universidade e dos SASUAlg, os estudantes ao abrigo de programas de mobilidade internacional, bem como investigadores e os docentes visitantes que participam em atividades de ensino, de investigação e desenvolvimento.

Artigo 5.º

Autonomia Administrativa e Financeira

1 – Os SASUAlg gozam de autonomia administrativa e financeira nos termos da Lei, dos Estatutos da Universidade do Algarve e do presente Regulamento Orgânico.

2 – No âmbito da sua autonomia administrativa e financeira gozam os SASUAlg de competência para:

a) Emitir regulamentos no âmbito da sua organização interna;

b) Praticar atos administrativos sujeitos a recurso hierárquico e/ou impugnação judicial;

c) Celebrar contratos administrativos ou outros necessários ao desenvolvimento da sua missão;

d) Gerir os seus recursos conforme critérios superiormente estabelecidos.

3 – A gestão administrativa e financeira será assegurada por um Conselho de Gestão, órgão colegial com competências neste âmbito.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos

Artigo 6.º

Órgãos de Gestão

São órgãos de gestão dos SASUAlg:

a) O Conselho de Ação Social (CAS);

b) O Conselho de Gestão (CG);

c) O Administrador.

Artigo 7.º

Conselho de Ação Social

1 – O Conselho de Ação Social (CAS) é o órgão de orientação geral da ação social no âmbito dos SASUAlg, cabendo-lhe participar na definição e orientação do apoio a conceder aos estudantes, desde que devidamente enquadrado na legislação em vigor.

2 – O CAS é constituído:

a) Pelo Reitor que preside, com voto de qualidade;

b) Pelo Administrador dos SASUAlg;

c) Por dois representantes da Associação Académica da Universidade do Algarve (AAUAlg), um dos quais bolseiro.

Artigo 8.º

Competências do Conselho de Ação Social

1 – Compete ao Conselho de Ação Social:

a) Pronunciar-se sobre a forma de aplicação das políticas de ação social escolar na Universidade do Algarve;

b) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das orientações gerais que garantam o funcionamento dos respetivos serviços;

c) Dar parecer sobre o relatório de atividades, o projeto de orçamento e o plano de desenvolvimento para a ação social;

d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e meios para a sua avaliação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o CAS pode propor outras formas de apoio social consideradas adequadas à ação social a desenvolver na Universidade do Algarve, desde que devidamente enquadradas na legislação em vigor.

Artigo 9.º

Conselho de Gestão

1 – O Conselho de Gestão (CG) é o órgão de gestão administrativa e financeira, sendo-lhe aplicada a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 – O Conselho de Gestão é composto por:

a) O Reitor da Universidade do Algarve, que preside;

b) O Vice-reitor com o pelouro da Ação Social;

c) O Administrador dos SASUAlg;

d) O Responsável que substitui o Administrador nas suas ausências e impedimentos;

e) O Responsável pelo Departamento Administrativo e Financeiro, que secretaria.

Artigo 10.º

Competências do Conselho de Gestão

1 – Compete ao Conselho de Gestão, designadamente:

a) Apreciar e aprovar as propostas de planos anuais de atividades dos SASUAlg;

b) Apreciar e aprovar a proposta de plano de desenvolvimento a médio prazo para a ação social;

c) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento;

d) Controlar a cobrança de receitas, autorizar as despesas e verificar e validar o seu processamento;

e) Organizar e controlar os procedimentos contabilísticos;

f) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

g) Deliberar sobre o montante dos fundos permanentes;

h) Acompanhar a gestão administrativa e financeira dos Serviços de Ação Social;

i) Fixar preços e taxas a aplicar na prestação de serviços ou outras atividades;

j) Aprovar os relatórios e contas anuais e submete-los ao Tribunal de Contas.

2 – O Conselho de Gestão pode, nos termos dos estatutos, delegar no Administrador as competências necessárias a uma gestão mais eficiente.

3 – Às decisões do Conselho de Gestão aplica-se, no que se refere a responsabilidades, o que estiver preceituado na legislação em vigor.

Artigo 11.º

Administrador

1 – O Administrador dos SASUAlg, livremente nomeado e exonerado pelo Reitor nos termos da Lei e dos Estatutos da Universidade do Algarve, exerce as suas funções em regime de comissão de serviço nos termos dos estatutos do pessoal dirigente. O seu cargo é equiparado, para todos os demais efeitos, ao de direção superior de segundo grau, reportando hierarquicamente ao Reitor.

2 – O provimento do Administrador dos SASUAlg é efetuado por escolha, mediante despacho do Reitor, de entre licenciados, vinculados ou não à administração pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das respetivas funções.

3 – Compete ao Administrador assegurar o funcionamento e dinamização dos SASUAlg e a execução dos planos e deliberações aprovadas pelos órgãos competentes, competindo-lhe designadamente:

a) Garantir a execução da política de ação social superiormente definida;

b) Assegurar a funcionalidade e a gestão corrente dos Serviços de Ação Social;

c) Propor os instrumentos de gestão corrente dos Serviços de Ação Social;

d) Propor os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas, de acordo com a legislação em vigor;

e) Garantir a atribuição de apoios diretos e indiretos aos estudantes da Universidade;

f) Superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afetos aos SASUAlg;

g) Propor a nomeação e exoneração, nos termos da lei e dos estatutos, dos dirigentes dos serviços;

h) Exercer as competências que venham a ser delegadas pelo Reitor;

i) Exercer as demais funções previstas na lei e nos estatutos da UAlg.

4 – Compete ainda ao Administrador dos SASUAlg racionalizar os recursos humanos, financeiros e materiais, privilegiando os princípios da disponibilização de serviços para utilização por outras entidades, mediante adequada contrapartida financeira, sem prejuízo para a prossecução das suas atribuições.

5 – O Administrador será substituído nas suas faltas e ou impedimentos, por um responsável por ele designado, ficando nesta situação investido dos poderes próprios e delegados pelo Administrador.

Artigo 12.º

Órgão de fiscalização e contas

Os SASUAlg estão sujeitos à fiscalização exercida pelo Fiscal Único e as suas contas são consolidadas com as contas da Universidade do Algarve, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Serviços

Secção I

Organização dos serviços

Artigo 13.º

Estrutura organizacional

Os SASUAlg têm uma estrutura organizacional composta pelas seguintes unidades:

a) Departamento de Apoio Social (DAS);

b) Departamento Alimentar (DA);

c) Departamento Administrativo e Financeiro (DAF);

d) Gabinete de Apoio ao Administrador (GAA);

e) Serviços de Saúde.

Secção II

Departamento de Apoio Social

Artigo 14.º

Departamento de Apoio Social

1 – O Departamento de Apoio Social é coordenado por um dirigente intermédio de 2.º ou 3.º grau, que exerce as suas atribuições nos domínios dos apoios sociais diretos – bolsas de estudo e auxílios de emergência – e indiretos – acesso a alojamento – e outros apoios.

2 – O Departamento de Apoio Social compreende os seguintes núcleos:

a) Núcleo de Bolsas;

b) Núcleo de Alojamento e Integração Social;

c) Núcleo de Apoio Técnico.

Artigo 15.º

Núcleo de Bolsas

Ao Núcleo de Bolsas compete assegurar a atribuição de benefícios sociais aos estudantes economicamente carenciados, com vista à promoção de uma efetiva igualdade de oportunidades no sucesso escolar, designadamente:

a) Gerir o processo de bolsas e propor superiormente a concessão de bolsas de estudo, subsídios e outros benefícios pecuniários a estudantes abrangidos de acordo com os regulamentos em vigor;

b) Estudar e propor superiormente os regulamentos para atribuição dos diversos tipos de auxílio económico;

c) Acompanhar os processos individuais de candidatura a bolsa de estudo, auxílios e outros apoios;

d) Propor a realização de inquéritos relativos às condições socioeconómicas dos estudantes abrangidos pelos SASUAlg;

e) Enviar aos núcleos competentes os elementos necessários à elaboração do relatório anual, bem como elaborar o tratamento estatístico do respetivo núcleo;

f) Realizar estudos relativos às condições socioeconómicas dos estudantes abrangidos pelos SASUAlg;

g) Propor alteração às normas, regulamentos e procedimentos internos de funcionamento do núcleo;

h) Promover o envio, às entidades competentes, dos processos de candidatura a benefícios sociais para efeitos de fiscalização das informações e declarações prestadas;

i) Promover a colaboração de estudantes no âmbito de uma política de responsabilização social;

j) Executar outras atividades que no domínio da atribuição de benefícios lhe sejam cometidas.

Artigo 16.º

Núcleo de Alojamento e Integração Social

Ao Núcleo de Alojamento e Integração Social, compete assegurar à comunidade académica o acesso ao alojamento universitário, sua organização e supervisão e contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso académico e pessoal na universidade, designadamente:

a) Gerir os processos de candidatura a alojamento e emitir as listas de colocações para aprovação superior;

b) Assegurar o cumprimento do regulamento das residências universitárias;

c) Assegurar o funcionamento das residências universitárias e a gestão eficaz dos espaços existentes;

d) Propor alteração às normas, regulamentos e procedimentos internos de funcionamento do núcleo;

e) Proporcionar o necessário acolhimento e apoio técnico-social aos estudantes, com vista à sua integração na Universidade do Algarve;

f) Identificar as necessidades educativas especiais apresentadas pelos estudantes e articular com o Gabinete de Apoio a Estudantes com Necessidades Educativas Especiais da Universidade (GAENEE), prestando informação sobre as medidas e instrumentos aptos a satisfazê-las;

g) Assegurar o encaminhamento e aconselhamento para os Serviços de Saúde dos SASUAlg, dos estudantes que necessitem deste apoio especializado em articulação com o mesmo gabinete;

h) Promover e organizar programas e ações de sensibilização ativadoras do desenvolvimento pessoal e de competências pessoais e académicas, em colaboração com estruturas da Universidade e outras entidades, através da informação/formação e sensibilização dos estudantes;

i) Colaborar com projetos desenvolvidos na Universidade nas áreas social, de saúde, psicopedagógica, voluntariado e outras;

j) Acompanhar e avaliar a implementação e eficácia das ações desenvolvidas;

k) Executar outras atividades que, no domínio da Integração e Aconselhamento, lhe sejam cometidas.

Artigo 17.º

Núcleo de Apoio Técnico

1 – Ao Núcleo de Apoio Técnico dirigido por um Coordenador Técnico, compete:

1.1 – Apoiar transversalmente o Departamento de Apoio Social em tarefas de natureza administrativa e informativa, designadamente:

a) Assegurar o secretariado e o expediente do Departamento;

b) Assegurar funções de atendimento ao público e encaminhamento de estudantes para os diversos núcleos;

c) Assegurar a receção de candidaturas a benefícios sociais e documentos entregues pessoalmente ou via correio e o arquivo e digitalização dos mesmos documentos;

d) Manter atualizada a informação no sistema informático relativa aos processos de bolsas, alojamento e apoio no acolhimento e integração dos estudantes;

e) Assegurar as funções de perfil administrativo e articular a gestão do alojamento com o Sistema Integrado de Atribuição de Bolsas de Estudo (SICABE).

1.2 – Assegurar a gestão das residências universitárias, coadjuvado por encarregados operacionais, designadamente:

a) Assegurar o cumprimento do regulamento das residências universitárias;

b) Assegurar o funcionamento das residências universitárias e a gestão eficaz dos espaços existentes;

c) Zelar pela conservação dos bens e equipamentos existentes nas residências universitárias;

d) Manter atualizada a informação referente à gestão dos alojamentos;

e) Emitir e manter atualizadas as listas de colocação no alojamento;

f) Executar outras atividades que no domínio do alojamento lhe sejam cometidas.

Secção III

Departamento Alimentar

Artigo 18.º

Departamento Alimentar

1 – O Departamento Alimentar é coordenado por um dirigente intermédio de 2.º ou 3.º grau, que exerce as suas atribuições nos domínios da alimentação, da nutrição e segurança alimentar, armazém e manutenção.

2 – O Departamento Alimentar compreende os seguintes núcleos:

a) Núcleo de Alimentação;

b) Núcleo de Segurança Alimentar e Nutrição;

c) Núcleo de Armazém;

d) Núcleo de Manutenção.

Artigo 19.º

Núcleo de Alimentação

1 – O Núcleo de Alimentação garante o serviço de alimentação a toda a comunidade académica, compreendendo na sua estrutura unidades de refeitórios, grill’s, restaurante e bares, designadamente:

a) Fornecer refeições confecionadas a preço social em refeitórios através da exploração direta;

b) Prestar serviços de restauração e bebidas em espaços de refeição alternativos (restaurante, grill’s e bares) através de exploração direta;

c) Providenciar pela abertura, funcionamento e acesso a toda a comunidade académica dos refeitórios, restaurante, grill’s e bares;

d) Propor superiormente as normas a que deve obedecer o acesso, utilização e funcionamento daquelas unidades e respetivas estruturas de apoio;

e) Zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos e das instalações que forem afetas ao núcleo;

f) Manter permanentemente atualizado um sistema de controlo de utilização de bens, custos e consumos de todas as unidades alimentares;

g) Enviar diretamente à tesouraria as receitas das unidades alimentares;

h) Gerir e dar resposta aos pedidos de acesso aos refeitórios por parte de utentes ou entidades externas e coordenar com as unidades alimentares;

i) Programar e gerir os serviços de catering à comunidade académica e entidades externas.

2 – O Núcleo de Alimentação é coordenado por Encarregados Operacionais, afetos às diversas unidades alimentares.

Artigo 20.º

Núcleo de Segurança Alimentar e Nutrição

O Núcleo de Segurança Alimentar e Nutrição assegura o cumprimento de todos os requisitos técnicos e funcionais de fornecimento de refeições confecionadas, designadamente:

a) Desenvolver e implementar o sistema de segurança alimentar com base na análise de perigos e controlo de pontos críticos (HACCP) nas unidades alimentares;

b) Coordenar o planeamento de ementas, assegurando os critérios nutricionais, de segurança alimentar e de rentabilidade;

c) Realizar auditorias higiossanitárias;

d) Verificar a adoção de boas práticas de higiene e controlos de segurança na receção e armazenagem dos géneros alimentares e sua distribuição às unidades alimentares;

e) Promover ações de informação sobre práticas e hábitos alimentares saudáveis;

f) Implementar as regras e normas de funcionamento e de acesso às unidades alimentares, mediante a elaboração de regulamentos e manuais de boas práticas.

Artigo 21.º

Núcleo Armazém

O Núcleo Armazém, coordenado por um Encarregado Operacional, garante a receção, manuseamento e entrega de bens e produtos necessários às áreas dos SASUAlg, designadamente:

a) Acompanhar todos os processos inerentes à aquisição dos bens em cooperação com o DAF;

b) Manter permanentemente atualizado um sistema de controlo de utilização, de consumos e de serviços prestados;

c) Participar no processo de planeamento e na elaboração técnica dos cadernos de encargos dos concursos;

d) Proceder ao registo de entradas e saídas dos géneros e materiais efetuando-se as necessárias conferências;

e) Efetuar os registos contabilísticos do armazém e conferir toda a documentação;

f) Elaborar periodicamente inventários de existências;

g) Verificar periodicamente o prazo de validade dos géneros alimentares e controlar a respetiva qualidade;

h) Assegurar a existência de stocks mínimos de todo o material em armazém;

i) Elaborar inventários dos bens em armazém, mantendo os ficheiros de stocks devidamente atualizados, de modo a cumprir o previsto no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;

j) Providenciar no sentido da armazenagem, conservação e manutenção dos géneros em armazém e do equipamento que lhe esteja afeto;

k) Assegurar o transporte de mercadorias e artigos requisitados para os vários núcleos.

Artigo 22.º

Núcleo de Manutenção

Ao Núcleo de Manutenção, coordenado por um Encarregado Operacional, compete designadamente:

a) Propor os planos anuais e plurianuais de manutenção preventiva e corretiva das instalações afetas aos SASUAlg;

b) Acompanhar, fiscalizar a conservação, remodelação das instalações;

c) Zelar pela conservação e manutenção de todo o equipamento, viaturas, maquinaria e mobiliário existente;

d) Manter operacionais os planos com medidas de autoproteção, segurança, contingência e emergência de todas as instalações;

e) Assegurar a conformidade dos edifícios e instalações às normas de segurança;

f) Colaborar na atualização do inventário e cadastro de equipamentos e bens móveis.

Secção IV

Departamento Administrativo e Financeiro

Artigo 23.º

Departamento Administrativo e Financeiro

1 – O Departamento Administrativo e Financeiro (DAF) é coordenado por um dirigente intermédio de 2.º ou 3.º grau, que exerce as suas atribuições no domínio da gestão e administração financeira e patrimonial.

2 – O Departamento Administrativo e Financeiro compreende os seguintes núcleos:

a) Núcleo Administrativo;

b) Núcleo Financeiro;

c) Núcleo de Tesouraria;

Artigo 24.º

Núcleo Administrativo

1 – O Núcleo Administrativo é dirigido por um Coordenador Técnico e compreende os seguintes setores:

a) Setor de Recursos Humanos;

b) Setor de Arquivo e Documentação.

2 – Compete ao setor de Recursos Humanos, designadamente:

a) Coordenar a tramitação dos procedimentos concursais de pessoal, bem como os processos de mobilidade, rescisão de contratos, demissão e aposentação dos trabalhadores de acordo com as normas legais;

b) Instruir e informar os processos relativos ao processamento das respetivas progressões, promoções, faltas e licenças, horas extraordinárias, vencimentos de exercício, deslocações e pagamentos de serviços;

c) Recolher e verificar os elementos necessários ao registo de assiduidade e pontualidade do pessoal;

d) Elaborar o mapa de férias em articulação com as diversas áreas;

e) Instruir e organizar os processos referentes a acidentes de trabalho e doenças profissionais;

f) Organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal;

g) Acompanhar o processo de avaliação de desempenho;

h) Prestar o apoio necessário à realização de ações sistemáticas de formação profissional do pessoal;

i) Elaborar anualmente e nos termos da Lei, o mapa de pessoal dos SASUAlg, assim como elaborar e manter devidamente atualizado o respetivo balanço social.

3 – Ao setor de Arquivo e Documentação, compete designadamente:

a) Promover e gerir a política arquivística e de documentação;

b) Assegurar a organização, o funcionamento e a preservação do arquivo;

c) Promover a função de expediente geral, classificação e arquivo de correspondência;

d) Assegurar a recolha, o tratamento e a disponibilização de informação de carácter geral ou específico, com interesse para os SASUAlg;

e) Assegurar a organização dos atos relativos às obrigações protocolares dos SASUAlg.

Artigo 25.º

Núcleo Financeiro

1 – O Núcleo Financeiro é dirigido por um Coordenador Técnico e compreende os seguintes setores:

a) Setor de Contabilidade;

b) Setor de Aprovisionamento e Património.

2 – Compete ao setor de Contabilidade, designadamente:

a) Preparar o orçamento anual, procedendo sempre que necessário às alterações orçamentais;

b) Informar sobre cabimentos orçamentais em todos os contratos e requisições de bens e serviços a adquirir;

c) Acompanhar a execução orçamental com respeito pelas normas de contabilidade em vigor;

d) Promover a elaboração de balancetes mensais e trimestrais das receitas e despesas realizadas;

e) Proceder à prestação de contas anual e periódica;

f) Elaborar registos contabilísticos com vista ao apuramento de resultados por centros de custo;

g) Enviar para a tesouraria, para pagamento, os documentos devidamente autorizados;

h) Receber da tesouraria a conferência de cofre e proceder à sua validação;

i) Controlar e verificar o fundo de maneio;

j) Verificar os documentos a apresentar ao Conselho de Gestão;

k) Elaborar as reconciliações bancárias;

l) Preparar o processamento da folha de vencimentos, gratificações e outros abonos de pessoal, assim como zelar pelo cumprimento de outras obrigações fiscais.

3 – Ao setor de Aprovisionamento e Património compete, designadamente:

a) Proceder à prospeção de mercado através da abertura de procedimentos e centralizar os processos de aquisição, nos termos das disposições legais vigentes;

b) Proceder à respetiva numeração, etiquetagem e inventariação dos respetivos equipamentos;

c) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis;

d) Organizar os processos de abate e inutilização de bens;

e) Promover a elaboração de todos os mapas patrimoniais necessários para a elaboração da conta de gerência.

Artigo 26.º

Núcleo de Tesouraria

O Núcleo de Tesouraria é dirigido por um Coordenador Técnico ao qual compete, designadamente:

a) Garantir o pagamento atempado a todos os fornecedores e credores, de acordo com as disposições legais e controlar os recebimentos e os pagamentos;

b) Efetuar os pagamentos previamente autorizados e constantes das autorizações de pagamentos emitidas;

c) Arrecadar e registar todas as receitas dos SASUAlg;

d) Comunicar aos interessados as datas de pagamento e elaborar o expediente geral relacionado com o seu funcionamento;

e) Planear as necessidades de tesouraria de acordo com os compromissos e cobranças a efetuar;

f) Controlar as disponibilidades reais em cofre e elaborar registos e balancetes diários demonstrativos do movimento efetuado, incluindo o dos depósitos em instituições bancárias, pelos quais também é responsável;

g) Manter rigorosamente atualizada a documentação relativa às operações de tesouraria, de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exatidão dos fundos em cofre e em depósitos;

h) Apoiar e gerir o fundo de maneio;

i) Elaborar a circularização dos clientes.

Secção V

Gabinete de Apoio ao Administrador

Artigo 27.º

Gabinete de Apoio ao Administrador

1 – As atribuições do GAA, são diretamente dirigidas pelo Administrador dos SASUAlg e compreende as seguintes áreas:

a) Secretariado e Comunicação;

b) Auditoria Interna;

c) Desporto e Cultura.

2 – Compete à área de Secretariado e Comunicação, designadamente:

a) Organizar a agenda do Administrador;

b) Assegurar a comunicação do Administrador com interlocutores internos e externos;

c) Prestar apoio nas deslocações a efetuar pelo pessoal dos diversos órgãos e do Administrador;

d) Tratar e divulgar toda a informação considerada pertinente para os estudantes da Universidade do Algarve;

e) Elaborar os textos referentes aos SASUAlg destinados a publicação;

f) Elaborar os conteúdos do site dos SASUAlg;

g) Promover e divulgar os eventos dos SASUAlg;

h) Promover uma imagem adequada e coerente para os SASUAlg.

3 – Compete à área de Auditoria Interna, designadamente:

a) Elaborar o plano e relatório de atividades;

b) Elaborar e manter atualizados os manuais de procedimentos, regulamentos internos e demais normas de funcionamento;

c) Colaborar com os demais departamentos na recolha e tratamento da informação necessária à elaboração de relatórios periódicos de acompanhamento das várias áreas de intervenção dos SASUAlg;

d) Gerir o sistema de controlo interno;

e) Apoiar o desenvolvimento, implementação e gestão de projetos transversais aos SASUAlg;

f) Proceder ao acompanhamento de auditorias externas;

g) Colaborar na preparação de regulamentos ou outros normativos internos;

h) Colaborar na elaboração de informação de gestão, nomeadamente de análise financeira e contabilidade de gestão;

i) Elaborar e implementar o Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) em articulação com o Administrador e os departamentos;

j) Desenvolver estudos e pareceres.

4 – Compete à área de Desporto e Cultura, designadamente:

a) Assegurar a responsabilidade técnica, a dinamização e a rentabilização das instalações desportivas;

b) Zelar pela manutenção e conservação do equipamento das instalações afetas ao desporto;

c) Divulgar as atividades desportivas junto da Comunidade Académica;

d) Dinamizar projetos de atividades ligadas ao desporto de lazer;

e) Planear, organizar e regulamentar atividades desportivas com caráter competitivo;

f) Apoiar a Associação Académica em atividades desportivas, nomeadamente em torneios;

g) Apoiar e enquadrar a atividade dos estudantes/atletas de alto rendimento desportivo;

h) Promover atividades culturais dirigidas aos estudantes e restante comunidade académica;

i) Consolidar a ligação com a Associação Académica e Núcleos de Estudantes, no âmbito da cultura, de modo a apoiar as suas iniciativas.

Secção VI

Serviços de Saúde

Artigo 28.º

Serviços de Saúde

1 – Os Serviços de Saúde são coordenados por um dirigente intermédio de 3.º ou 4.º grau a quem se atribui a gestão organizacional das valências de Saúde facultadas para o apoio assistencial à comunidade académica, cabendo-lhe também a supervisão de protocolos de cooperação com entidades parceiras assim como o estabelecimento de programas de prevenção no âmbito da Saúde Comunitária e da promoção do Bem-estar e da Qualidade de Vida.

2 – Compete aos Serviços de Saúde, designadamente:

a) Assegurar a prestação de cuidados de Saúde à comunidade universitária mediante a disponibilização de consultas de especialidade tais como Clinica Geral, Enfermagem, Nutrição, Psicologia e outras atividades profissionais de reconhecida valia técnico-científica no âmbito da Saúde Humana;

b) Desenvolver protocolos de cooperação com entidades cujos propósitos sejam coincidentes com os objetivos assistenciais dos Serviços de Saúde;

c) Estabelecer programas para a prevenção de comportamentos de risco e fomentar ações de sensibilização educativa para a Saúde, Bem-estar e Qualidade de Vida da população universitária, por forma a apoiar sobretudo o projeto educativo da Universidade do Algarve e a promoção do sucesso académico dos seus alunos;

d) As atividades supra designadas podem decorrer em colaboração com estruturas da Universidade do Algarve e/ou com outras entidades parceiras.

3 – Os Serviços de Saúde possuem de um regulamento próprio, aprovado nos termos da Lei.

CAPÍTULO IV

Artigo 29.º

Pessoal

1 – Os SASUAlg disporão de Mapa de Pessoal próprio cujo vínculo será o definido por Lei.

2 – Sempre que os SASUAlg não possam assegurar a prestação de serviços com o pessoal do respetivo mapa, poderão recorrer à contratação de pessoal nos termos da lei aplicável, dando prioridade aos estudantes nas tarefas compatíveis com as suas capacidades, podendo ainda celebrar protocolos com outras instituições, sem fins lucrativos ou no âmbito da Universidade, com vista a suprir a carência de recursos humanos.

3 – Ao pessoal dirigente dos SASUAlg é aplicado o regime definido para a Universidade do Algarve, e subsidiariamente o fixado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

Artigo 30.º

Dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior

Os dirigentes intermédios de 3.º grau ou inferior previstos neste Regulamento são livremente nomeados pelo Reitor, de entre os Técnicos Superiores dos Serviços de Ação Social.

Artigo 31.º

Património imobiliário

1 – Para desenvolvimento das suas atividades, os SASUAlg utilizam os imóveis da Universidade que lhes sejam necessários, através de cedência titulada por contrato.

2 – Nos termos conjugados da Lei de bases do Sistema de Ação Social no âmbito das Instituições de Ensino Superior (Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril) com o artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, é transferido para a titularidade da Universidade do Algarve o património imobiliário em nome dos SASUAlg.

3 – Para efeitos do número anterior, os órgãos de governo bem como os serviços competentes desenvolverão todas as ações necessárias para registo em nome da Universidade do Algarve do património imobiliário a transferir, através dos meios legais que se vierem a revelar adequados.

4 – A conservação e reparação dos imóveis utilizados pelos SASUAlg, nos termos do n.º 1 do presente artigo, bem como as despesas gerais resultantes, são da responsabilidade desses Serviços.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 32.º

Revisão do Regulamento Orgânico

1 – O presente regulamento orgânico pode ser revisto:

a) Dois anos após a data da sua publicação, ou quatro após a última revisão;

b) Em qualquer momento, por deliberação do Conselho de Gestão dos SASUAlg.

2 – A alteração do regulamento orgânico carece sempre de aprovação do Reitor.

Artigo 33.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento Orgânico são resolvidos pelo Conselho de Gestão.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

26 de setembro de 2017. – O Administrador da Ação Social, António Joaquim Godinho Cabecinha.»

Nomeação de Administrador do Instituto Politécnico de Coimbra


«Despacho n.º 8839/2017

Ao abrigo do artigo 92.º, n.º 1, alínea l), da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, do artigo 23.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo n.º 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro, nomeio o Professor Doutor Daniel Jorge Roque Martins Gomes para o cargo de Administrador do Instituto Politécnico de Coimbra, em regime de comissão de serviço, pelo período de cinco anos, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2017, nos termos do n.º 12 do artigo 19.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.

14.09.2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Jorge Manuel dos Santos Conde.

Nota Curricular

Daniel Jorge Roque Martins Gomes

Data de nascimento: 03 de maio de 1981

Habilitações Académicas: Licenciado em Psicologia Social e das Organizações pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE-IUL), Mestre em Psicologia Social e das Organizações pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE-IUL), Doutorado em Psicologia do Trabalho e das Organizações pelo Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE-IUL).

Atividade Profissional:

Autor e coautor de diversas publicações em revistas científicas internacionais na área da gestão, e da gestão de recursos humanos, como a Personnel Review, Management Research, ou o Journal of Human Resource Management.

Associate Editor da Revista Científica Business and Management Research (desde 2013), e integra o Editorial Advisory Board da revista Científica Employee Relations Journal (desde 2013).

Professor Adjunto da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra (desde 22 de novembro de 2013).

Equiparado a Assistente na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra (de 20 de fevereiro de 2006 a 21 de novembro de 2013).

Consultor (por diversos períodos entre setembro de 2005 e julho de 2007), tendo desenvolvido atividades de consultoria de gestão de recursos humanos e de processos de mudança organizacional com variadas empresas de diferentes setores de atividade como a banca, e serviços.

Supervisor de Recursos Humanos na Select Recursos Humanos, S. A. (de setembro de 2004 a janeiro de 2006), tendo gerido processos de gestão de recursos humanos de recrutamento, seleção, contratação, avaliação de desempenho e gestão de processos de trabalho temporário.»

Regulamento de Duração e Organização do Tempo de Trabalho do Instituto Politécnico de Lisboa


«Despacho n.º 8840/2017

Por força do disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014 de 20 de junho) o Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) enquanto empregador público deve elaborar regulamentos internos contendo normas de organização e disciplina do trabalho.

Considerando, por um lado, que os regulamentos atualmente em vigor no IPL, aplicáveis nos Serviços da Presidência e nas Unidades Orgânicas envolvidas, carecem de adequação às novas regras aprovadas nos últimos tempos, quer pelas alterações à Lei Geral do Trabalho em funções Públicas quer por legislação avulsa, nomeadamente no que diz respeito à reposição da duração do horário semanal de trabalho de 35 horas, torna-se necessário proceder à revisão das normas que vinham sendo aplicáveis, e consequentemente à elaboração de um novo regulamento.

Assim, ao abrigo das competências conferidas pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro e alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos estatutos do IPL, ouvidos os trabalhadores e respetivas estruturas sindicais no decurso da consulta pública realizada nos termos da lei, aprovo o regulamento interno de duração e organização do trabalho em anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.

15 de fevereiro de 2017. – O Presidente do IPL, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho no Instituto Politécnico de Lisboa

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), a aprovação do presente regulamento foi precedida da audição dos trabalhadores não docentes, docentes com funções exclusivamente administrativas e monitores dos Serviços da Presidência e das Escolas Superiores de Comunicação Social, de Educação de Lisboa, de Dança, de Música de Lisboa, de Teatro e Cinema, de Tecnologia da Saúde de Lisboa e Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, unidades orgânicas pertencentes ao Instituto Politécnico de Lisboa (IPL).

CAPÍTULO I

Objeto, Âmbito e Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é estabelecido ao abrigo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), da Lei n.º 7/2009 que aprova o Código do Trabalho (CT), ambas com as alterações subsequentes, conjugado com o disposto nos artigos 11.º e 110.º, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), aprovados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009 de 21 de maio, do Regulamento n.º 1-A/2010, extensão do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro e dos Despachos de Delegação de Competências nos Presidentes/Diretores das Unidades Orgânicas do IPL.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente Regulamento define as regras aplicáveis à duração, organização e disciplina de trabalho nos Serviços da Presidência do IPL e seguintes Unidades Orgânicas:

Escola Superior de Comunicação Social;

Escola Superior de Educação de Lisboa;

Escola Superior de Dança;

Escola Superior de Música de Lisboa;

Escola Superior de Teatro e Cinema;

Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa;

Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa.

2 – Este Regulamento aplica-se ao pessoal não docente, docente com funções exclusivamente administrativas e monitores que exercem funções nos serviços e unidades orgânicas do IPL indicadas no número anterior, qualquer que seja o vínculo e a natureza das suas funções.

3 – O Instituto Superior de Engenharia de Lisboa e os Serviços de Ação Social por força da sua autonomia regem-se por regulamentos próprios sem prejuízo de, voluntariamente, poderem adotar o presente regulamento.

CAPÍTULO II

Duração e Organização do Tempo de Trabalho

SECÇÃO I

Duração do Tempo de Trabalho

Artigo 3.º

Período de funcionamento

1 – O período de funcionamento é o intervalo de tempo diário durante o qual as unidades e serviços podem exercer a sua atividade.

2 – O período de funcionamento dos serviços e unidades orgânicas do IPL abrangidos decorrem em cada unidade orgânica conforme anexo I ao presente regulamento.

3 – O período de funcionamento é obrigatoriamente publicitado através da afixação nos locais de trabalho e páginas Web do IPL e respetivas Unidades Orgânicas, das horas do seu início e do seu termo.

Artigo 4.º

Período de atendimento

1 – O período de atendimento é o intervalo de tempo diário durante o qual as unidades e serviços do IPL abrangidos estão abertos para atender o público, sendo em cada serviço ou unidade orgânica conforme anexo I ao presente regulamento.

2 – O período de atendimento das unidades e serviços do IPL abrangidos decorre, em horário fixado pelo Dirigente de cada Unidade Orgânica.

3 – O período normal de atendimento é obrigatoriamente publicitado através da afixação nos locais de trabalho e nas páginas Web do Instituto e das respetivas unidades orgânicas, das horas do seu início e do seu termo.

4 – Em situações especiais, sempre que o interesse público o justifique, poderão ser estabelecidos períodos excecionais de atendimento e funcionamento.

Artigo 5.º

Período normal de trabalho

1 – O tempo de trabalho é qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação de trabalho, bem como as interrupções e os intervalos legalmente previstos.

2 – A duração semanal de trabalho é a que decorre da lei, distribuída, por um número de horas de trabalho diário fixo, de segunda a sábado.

3 – Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho em todas as modalidades de horário.

4 – Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de nove horas de trabalho.

5 – O período normal de trabalho é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, com exceção de trabalhadores isentos de horário e em regime de jornada contínua, de modo a que o trabalhador não ultrapasse o limite constante do n.º 3.

Artigo 6.º

Trabalho a tempo parcial

1 – Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 – Pode ser prestado em todos ou em alguns dias da semana, do mês ou do ano, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e o IPL nos termos do consagrado no artigo 101.º da LTFP e artigos 150.º e seguintes do CT.

3 – O trabalhador a tempo parcial pode passar a tempo completo e vice-versa, nos termos do disposto no artigo 155.º do CT.

4 – Nos casos do trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou com doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em tempo parcial nos termos constantes do artigo 55.º do CT, devendo o pedido ser efetuado nos termos do disposto no artigo 56.º também do CT.

Artigo 7.º

Semana de Trabalho e Descanso Semanal

1 – A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias.

2 – Sem prejuízo no disposto no número anterior, o trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 – Os dias de descanso podem deixar de coincidir com o sábado e o domingo nas situações expressamente previstas no artigo 124.º da LGTFP.

SECÇÃO II

Organização do Tempo de Trabalho

Artigo 8.º

Horário de Trabalho

1 – A definição do horário de trabalho não pode, em caso algum, prejudicar o regular e eficaz funcionamento das unidades ou serviços, especialmente no que se refere às relações com o público.

2 – Por despacho do Presidente do Instituto ou do Diretor/Presidente da Unidade Orgânica, podem ser definidos horários diferentes de acordo com as necessidades e especificidades dos serviços.

3 – Não podem ser unilateralmente alterados os horários de trabalho acordados.

Artigo 9.º

Modalidade de horário de trabalho

1 – As modalidades de horário de trabalho praticadas nos serviços e unidades orgânicas abrangidos do IPL são o horário rígido, o horário flexível e a isenção de horário de trabalho.

2 – Pode ser autorizado, pelo Presidente do Instituto ou pelo Diretor/Presidente da unidade orgânica, a prestação de trabalho em regime de jornada contínua, meia jornada, horário desfasado, horário a tempo parcial, trabalho por turnos.

3 – Podem ainda ser autorizados horários específicos, designadamente, no caso dos trabalhadores abrangidos pela lei da maternidade e da paternidade ou de trabalhadores-estudantes, ou nos casos do n.º 2, do artigo 8.º deste Regulamento.

4 – No IPL o regime de horário é em regra o horário flexível.

Artigo 10.º

Horário rígido

1 – No horário rígido o período de trabalho diário é de 7 horas, com horas fixas de entrada e saída.

2 – Em regra, o horário rígido nos Serviços da Presidência e unidades orgânicas do IPL abrangidas pelo presente regulamento é das 9h00 às 12h30 m e das 14h00 m às 17h30 m.

3 – Todos os horários diferentes do mencionado no ponto 2 do presente artigo serão considerados como horários específicos.

4 – No horário rígido é admitida, em casos excecionais e devidamente fundamentados, a tolerância de ponto diária nas entradas até ao máximo de 30 minutos, sujeito a compensação no próprio dia, quando não o seja possível ao trabalhador na própria semana em que ocorra o atraso.

5 – A todo o tempo de trabalho prestado fora do horário atribuído é aplicado o disposto no artigo 18.º do presente regulamento.

Artigo 11.º

Horário flexível

1 – Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída sem prejuízo do cumprimento dos tempos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.

2 – As plataformas fixas (períodos de presença obrigatória) são as seguintes:

a) Período da manhã – das 10h00 m às 12h00 m;

b) Período da tarde – das 14h00 m às 16h00 m;

c) A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a 1 hora nem superior a 2 horas.

3 – As plataformas flexíveis são as seguintes:

a) Período da manhã – das 8h00 m às 10h00 m

b) Período de pausa para almoço – das 12h00 m às 14h00 m

c) Período da tarde – das 16h00 m às 19h00 m

4 – Todos o horários diferentes do mencionado no ponto 2 do presente artigo serão considerados como horários específicos.

5 – A utilização do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho que se realizem fora das horas previstas nas plataformas fixas bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades normais dos serviços e o atendimento.

6 – O período de aferição a utilizar é o mês, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho diário de sete horas.

7 – O saldo diário dos débitos e créditos é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.

8 – O saldo positivo apurado no termo de cada mês só pode ser gozado no mês seguinte, parcialmente ou na totalidade, nas plataformas fixas ou móveis, até ao limite de 7h00 m, apenas podendo ser utilizado pelo trabalhador desde que não haja prejuízo para o serviço o qual deve ficar sempre assegurado.

9 – O crédito referido no número anterior transita automaticamente, devendo o trabalhador, sempre que possível, planificar com antecedência a utilização do mesmo.

10 – No caso de ser apurado um débito de horas no final do mês, que não ultrapasse 7h00 m, o superior hierárquico poderá autorizar mediante requerimento fundamentado do trabalhador, acompanhado de elementos de prova, se os houver, que a compensação ou justificação da falta nos termos da legislação aplicável se efetue até ao dia 5 do mês seguinte. Se não for efetuada esta compensação até ao fim do prazo previsto, terá lugar a marcação da respetiva falta injustificada.

11 – No caso de ser apurado um débito superior a 7h00 m, ao número de horas em excesso terá lugar a marcação de falta injustificada.

12 – No horário flexível não é admitida a tolerância de ponto diária nas entradas e nas saídas.

13 – A todo o tempo de trabalho prestado fora do horário atribuído será aplicado o disposto no artigo 18.º do presente regulamento.

14 – O IPL disponibiliza o acesso a uma plataforma informática que permite ao trabalhador a consulta diária de todos os registos efetuados no sistema de controlo de assiduidade (relógio de ponto).

Artigo 12.º

Deveres dos trabalhadores em regime de horário flexível

Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento do horário flexível, em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem obrigatoriamente assegurar o atendimento, cumprir as tarefas programadas e em curso dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis, originar inexistência de pessoal em serviços com mais de um trabalhador entre as 9h00 e as 13h00, e entre as 14h00 e as 17h00.

Artigo 13.º

Jornada contínua

1 – A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.

2 – A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução da duração do período normal de trabalho diário de uma hora.

3 – O trabalhador a quem tenha sido autorizada esta modalidade tem uma tolerância de entrada ou antecipação de saída até 30 minutos, relativamente ao horário que lhe foi atribuído, sendo permitida a compensação dentro do período de aferição estabelecido, de modo a que seja cumprido o horário semanal de 30 horas.

4 – A jornada contínua pode ser autorizada nos casos previstos no artigo 114.º da LTFP, e nos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho tendo em atenção as necessidades especificas do funcionamento do serviço em que se insere, podendo este, por documento interno adequado, regular a concessão desta modalidade de horário, de forma a garantir o normal funcionamento dos serviços.

5 – Os critérios prioritários para atribuição por cada setor da jornada contínua são definidos por despacho interno do Presidente do IPL ouvidos os trabalhadores.

Artigo 14.º

Isenção de horário

1 – O pessoal dirigente e o pessoal com funções de coordenação estão isentos de horário de trabalho, embora não fiquem dispensados da observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

2 – Mediante proposta da respetiva chefia direta e após autorização do Presidente do IPL ou Presidentes/Diretores das unidades orgânicas abrangidas, por delegação de competências, poderá ser autorizada a isenção de horário prevista no ponto 1 a quem, pela natureza das suas funções, assim o exija, de entre as seguintes carreiras e categorias:

a) Técnico Superior;

b) Coordenador Técnico;

c) Encarregado Geral Operacional.

3 – Em termos de saldo dos débitos e créditos aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos pontos 6 a 11 do artigo 11.º

Artigo 15.º

Trabalho por turnos

1 – Considera-se trabalho por turnos o trabalho que é organizado de forma a que trabalhadores diferentes ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, podendo executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado numero de dias ou semanas.

2 – Os turnos podem ser rotativos e do tipo contínuo ou descontínuo.

3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho e, em regra, o trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso.

4 – Os turnos devem ser interrompidos para que não sejam prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo e as interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho.

5 – O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.

6 – O regime de turnos pode ser permanente, semanal prolongado, semanal, total ou parcial.

Artigo 16.º

Horário desfasado

1 – No horário desfasado mantém-se inalterado o período normal de trabalho diário mas são estabelecidas horas fixas diferentes de entrada, pausa e saída.

2 – No horário desfasado é admitida a tolerância de ponto diária nas entradas até ao máximo de 30 minutos, sujeito a compensação no próprio dia, excecionalmente quando não o seja possível ao trabalhador na própria semana em que ocorra o atraso.

3 – A todo o tempo de trabalho prestado fora do horário atribuído será aplicado o disposto no artigo 18.º do presente regulamento.

Artigo 17.º

Trabalho noturno

1 – Considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 – Entende-se por trabalhador noturno aquele que execute, pelo menos, 3 horas de trabalho normal noturno em cada dia.

Artigo 18.º

Trabalho suplementar

1 – O trabalho suplementar está sujeito aos limites fixados no artigo 120.º do LTFP e no artigo 228.º do Código de Trabalho.

2 – Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do período normal de trabalho.

3 – A prestação de trabalho suplementar tem sempre caráter excecional, devendo ser fundamentada e previamente autorizada pelo Presidente do IPL ou Presidentes/Diretores das unidades orgânicas abrangidas, por delegação de competências.

4 – A autorização prévia prevista no ponto anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o serviço, desde que as mesmas sejam posteriormente autorizadas pelo Presidente do IPL ou Presidentes/Diretores das unidades orgânicas abrangidas, por delegação de competências.

5 – O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

6 – Não são consideradas trabalho suplementar, as ações de formação, ainda que realizadas fora do horário de trabalho, desde que não excedam duas horas diárias.

7 – Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.

CAPÍTULO III

Deveres de Assiduidade e Pontualidade

Artigo 19.º

Cumprimento dos deveres

1 – O trabalhador deve efetuar diariamente as marcações que correspondem ao seu horário de trabalho, no mínimo duas para o período da manhã (entrada e saída) e duas para o período da tarde (entrada e saída), exceto os dirigentes intermédios que apenas efetuam duas marcações diárias, uma na entrada e outra na saída.

2 – Todas as entradas e saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram, devem ser registadas no sistema de verificação de assiduidade e pontualidade, salvo em situações excecionais devidamente identificadas e autorizadas pelo responsável da Unidade Orgânica ou do Serviço onde o trabalhador ocupa o seu posto de trabalho.

3 – A ausência do local de trabalho, depois de registada a entrada, carece de autorização do responsável da unidade ou do serviço onde o trabalhador ocupa o seu posto de trabalho e só é possível por razões de serviço no exterior ou em casos excecionais devidamente fundamentados.

4 – A prestação de serviço externo ocasional e fora de locais que não disponham de dispositivos de controlo de assiduidade do IPL, tem de estar previamente autorizada pela respetiva chefia direta do trabalhador.

5 – Quando, pela urgência do serviço externo, não seja possível cumprir o disposto no número anterior, o trabalhador tem obrigatoriamente de comunicar a prestação do serviço externo via e-mail à chefia direta, o qual validará a sua realização através de Despacho expresso para o efeito.

6 – A ausência do serviço, desde que não autorizada ou justificada nos termos legais, origina a marcação de falta injustificada.

Artigo 20.º

Registo de controlo da assiduidade e pontualidade

1 – Todos os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pela respetiva chefia, sob pena de marcação de falta de acordo com a legislação aplicável.

2 – A assiduidade e pontualidade é objeto de aferição através do registo no sistema de registo eletrónico.

3 – A falta de registo de entrada no sistema eletrónico constitui ausência ao serviço.

4 – O estabelecido no número anterior não se aplica aos casos de lapso comprovado do trabalhador e de avaria ou não funcionamento do sistema de registo eletrónico, situações supríveis pela validação do respetivo superior hierárquico.

5 – O tempo de serviço não prestado nas plataformas fixas não é compensável, constituindo exceção o disposto no ponto 8 do artigo 11.º do presente regulamento.

6 – As ausências devidamente justificadas e previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou por qualquer outra situação que legalmente impeça o trabalhador de comparecer ao trabalho, serão consideradas como efetivo serviço, para efeitos de cômputo das horas de trabalho mensal.

7 – O pedido de justificação de falta, concessão de dispensa, gozo de crédito ou ausência por serviço externo deve ser apresentado em, até 24 horas antes da ocorrência do facto que origina o pedido.

8 – Quando o previsto no número anterior não possa, por facto não imputável ao trabalhador, ser justificado no prazo previsto, deve sê-lo, no máximo, até 5 dias úteis após a ocorrência do facto que originou o pedido.

Artigo 21.º

Ausências no período de trabalho diário

1 – Pode ser autorizada pelo Presidente do IPL ou Diretor/Presidente das unidades orgânicas abrangidas, excecionalmente e por motivos atendíveis, a ausência ao serviço isenta de compensação equivalente a 3 horas e meia de trabalho em cada mês, nos termos conjugados dos artigos 4.º, n.º 1, alínea g) e 102.º, n.º 2 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e artigo 197.º, n.º 2 alínea b) do Código do Trabalho.

2 – A ausência ao serviço referida no número um pode ocorrer num ou em vários períodos de trabalho e deve ser solicitada com antecedência mínima de 24 horas, exceto em situações especiais devidamente justificadas.

3 – A ausência só pode ser autorizada desde que não afete o funcionamento dos serviços e esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50 % do pessoal da respetiva unidade orgânica ao serviço não podendo, quando conjugada com faltas de outra natureza, dar origem a um dia completo de falta ao serviço.

4 – É impedida a transição das ausências supra mencionadas para o ano seguinte, bem como a acumulação do gozo das mesmas com períodos de férias ou tolerâncias concedidas.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 22.º

Incumprimento do disposto no Regulamento

O incumprimento das disposições constantes deste regulamento, por causa imputável ao trabalhador, constitui infração disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário, nos termos estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 23.º

Observância das presentes normas e procedimentos

O pessoal dirigente, de chefia e/ou coordenador é responsável pela observância das presentes normas e procedimentos, incumbindo-lhe zelar pelo seu cumprimento.

Artigo 24.º

Casos omissos e dúvidas

1 – Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto na LTFP, e no CT.

2 – As dúvidas ou casos omissos que surjam na aplicação do presente Regulamento são sempre resolvidos por despacho do Presidente do IPL.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

1 – O presente Regulamento entra em vigor no dia 01 de março de 2017.

2 – O presente Regulamento é objeto de publicitação no Diário da República bem como de divulgação na intranet.

3 – Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados os anteriores regulamentos que se encontrem em vigor bem como os horários que conflituem com o nele estabelecido.

4 – As situações de jornada contínua ou outros horários específicos acordados antes da entrada em vigor deste regulamento, podem manter-se se e, enquanto subsistirem os pressupostos que levaram à sua concessão, nos limites constantes do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento n.º 204/2016, publicado no Diário da República n.º 40, 2.ª série de 26 de fevereiro de 2016.

ANEXO I

Escola Superior de Comunicação Social

Horário de funcionamento:

2.ª a 6.ª-feira: 7:00h às 24:00h

Sábado: 8:00h às 19:00h

Domingo: encerrado

Horário no período de agosto:

2.ª a 6.ª-feira: 7:00h às 21:00h

Sábado: 8:00h às 19:00h

Domingo: encerrado

Horário de atendimento:

Horários dos Serviços Académicos e Tesouraria:

2.ª-feira: 9:00h às 13:00h

3.ª-feira: 14:00h às 19:30h

4.ª-feira: 9:00h às 13:00h

5.ª-feira: 14:00h às 19:30h

6.ª-feira: 9:00h às 13:00h

Horários dos Serviços Académicos e Tesouraria (interregnos letivos):

2.ª-feira: 9:00h às 13:00h

3.ª-feira: 14:00h às 16:30h

4.ª-feira: 9:00h às 13:00h

5.ª-feira: 14:00h às 16:30h

6.ª-feira: 9:00h às 13:00h

Horários do Serviço Técnico-Administrativo (Recursos Humanos, Contabilidade, Expediente):

2.ª, 4.ª e 6.ª feira: 9:00h às 13:00h e das 14:00h às 16:30h

3.ª e 5.ª feira: 9:00h às 13:00h e das 14:00h às 17:00h

Horário do Centro de Equipamento Audiovisual/Armazém:

2.ª a 6.ª feira: 8:00h às 20:00h

Horários do Serviço de Informação e Documentação:

2.ª a 5.ª feira: 9:00h às 19:30h

6.ª-feira: 9:00h às 17:30h

Horário do Gabinete de Estágios:

3.ª, 4.ª e 5.ª-feira: 15:00h às 17:00h

Horário do Gabinete de Investigação:

3.ª, 4.ª e 5.ª-feira: 10:30h às 12:30h

Nota: Os horários de atendimento poderão sofrer alterações em situações pontuais e excecionais.

Escola Superior de Dança

Setor Académico

Horário de Atendimento ao Público:

De 2.ª a 6.ª feira

10:30h – 16:00h (período letivo)

10:30h – 12:00h/14:00h – 16:00h (interregnos letivos)

Horário de funcionamento:

De 2.ª a 6.ª feira

8:30h – 16:30h

Tesouraria

Horário de atendimento ao público:

De 2.ª a 6.ª feira

10:30h – 12:00h/13:00h – 16:00h (período letivo)

10:30h – 12:00h/14:00h – 16:00h (interregnos letivos)

Horário de funcionamento:

De 2.ª a 6.ª feira

8:30h – 12:00h/13:00h – 16:30h

Setor de Recursos Humanos

Horário de atendimento ao público:

De 2.ª a 6.ª feira

10:30h – 13:00h/14:00h – 16:00h

Horário de funcionamento:

De 2.ª a 6.ª feira

9:00h – 13:00h/14:00h – 17:00h

Centro de Produção e Centro de Documentação e Informação

Horário de Atendimento ao Público:

De 2.ª a 4.ª feira

9h00 – 16:30h

De 5.ª a 6.ª feira

9h00 – 17:30h

Horário de funcionamento:

De 2.ª a 4.ª feira

8:30h – 16:30h

De 5.ª a 6.ª feira

08:30h – 17:30h

Gabinete de Massoterapia

Horário de Funcionamento e Atendimento ao Público:

2.ª feira das 8:00h – 12:00h/13:00h – 16:00h

3.ª a 6.ª feira das 8:00h – 19:00h

Escola Superior de Educação de Lisboa

Período de funcionamento (período durante o qual há aulas a funcionarem na ESELx):

De 2.ª a 6.ª Feira: 08:00h – 23:30h

Sábados: 09:00h – 18:00h

Período de Atendimento (período durante o qual existe, pelo menos, 1 serviço de apoio a funcionar):

2.ª a 6.ª: 10:00h – 20:00h

Escola Superior de Música de Lisboa

Horário de Funcionamento:

Dias úteis:

08:00h – 23:00h

Sábados, Domingos e Feriados*:

13:30h – 19:30h

Horário dos Serviços Académicos/Tesouraria*:

2.ª Feira das 09:30h às 12:00h e das 14:00h às 16:30h

3.ª Feira das 09:30h às 12:00h e das 14:00h às 16:30h

4.ª Feira das 09:30h às 12:00h e das 14:00h às 16:30h

5.ª Feira das 09:30h às 12:00h e das 14:00h às 16:30h

6.ª Feira das 09:30h às 12:30h

Horário do Centro de documentação/Recursos Humanos/Contabilidade*:

2.ª a 6.ª feira- das 09:00h-12:30h e das 13:30h as 17:00h

* Excetuando os feriados de 1 de Janeiro e 25 de Dezembro, em que o edifício se encontra encerrado.

Escola Superior de Teatro e Cinema

Horário de funcionamento: das 8:00h às 20:00h, de segunda a sexta-feira.

Horários de atendimento:

Secretaria (2.ª,3.ª,4.ª 6.ª das 10:00h às 12:30h e das 13:30h às 16:00h, 5.ª das 13:00h às 18:00h) Biblioteca (2.ª a 6.ª das 9:00h às 19:00h)

Nota: Os horários de atendimento poderão sofrer alterações nas férias escolares e em situações excecionais.

Escola Superior de Tecnologia da Saúde

Horário de Funcionamento:

Das 08:00h às 22:00h, de segunda a sexta-feira.

A escola funcionará aos sábados quando se realizem atividades superiormente autorizadas.

Horário de atendimento ao público:

Das 09:00h às 13:00h e das 14:00h às 17:30h.

Instituto Superior de Contabilidade e Administração

Horário de Funcionamento:

Das 8:00h às 23:00h

Horários de Atendimento:

(ver documento original)

Serviços da Presidência

Horário de Funcionamento:

Das 8:00h às 20:00h nos dias úteis.

Sábado e domingo encerrado.

Horário de Atendimento:

Das 9:00h às 17:00h nos dias úteis.

Sábado e domingo encerrado.»

Regulamento eleitoral para a eleição do(a) presidente do Instituto Politécnico do Porto


«Despacho n.º 8851-B/2017

Nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 21.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, em conjugação com o disposto no artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), o Conselho Geral, reunido em sessão plenária, em 29.09.2017, aprovou o Regulamento Eleitoral para a Eleição do(a) Presidente do Instituto Politécnico do Porto, que segue publicado em anexo ao presente Despacho e que dele faz parte integrante.

2 de outubro de 2017. – O Presidente do Conselho Geral, Prof. Doutor José Carlos Marques dos Santos.

Regulamento eleitoral para a eleição do(a) presidente do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Âmbito

Visa o presente regulamento definir o procedimento a seguir para a eleição do (a) Presidente do Instituto Politécnico do Porto, tendo em conta o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 21.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto e no artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior).

Artigo 2.º

Elegibilidade

1 – Podem ser eleitos Presidente do Instituto:

a) Professores e investigadores do Instituto ou de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

2 – Não pode ser eleito Presidente do Instituto:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem tenha atingido o limite máximo de exercício do cargo fixado no artigo 87.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

d) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

Artigo 3.º

Comissão Eleitoral

O procedimento eleitoral será conduzido por uma Comissão Eleitoral constituída por quatro vogais, escolhidos pelo Conselho Geral de entre os seus membros, e presidida pelo Presidente deste órgão.

Artigo 4.º

Competências da Comissão Eleitoral

À Comissão Eleitoral competirá verificar se os candidatos reúnem as condições gerais de elegibilidade, previstas nos termos da lei e do presente regulamento, e deliberar sobre a sua admissão.

Artigo 5.º

Calendário eleitoral

O calendário eleitoral relativo a cada período eleitoral será aprovado pelo Conselho Geral respeitando os prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto.

Artigo 6.º

Anúncio público

1 – O anúncio público para a eleição do Presidente faz-se por edital, no qual são especificados os termos e condições de admissão das candidaturas, nos termos da lei e do presente regulamento.

2 – O edital é afixado nos locais de estilo, publicado no sítio da Internet do Instituto e em dois jornais de expansão nacional, assegurando-se ainda a sua divulgação internacional.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 – As candidaturas deverão ser submetidas ao Presidente do Conselho Geral, em suporte digital, no prazo fixado no calendário eleitoral e respeitando os termos estabelecidos no edital.

2 – O processo de candidatura deverá incluir:

a) O Curriculum vitae do candidato;

b) O compromisso de honra declarando que não se encontra em nenhuma das situações de inelegibilidade ou incompatibilidade previstas na lei, nos Estatutos e no presente regulamento.

c) O programa de ação proposto pelo candidato para o período de duração do mandato;

3 – As candidaturas são ainda acompanhadas da indicação dos endereços de e-mail ou fax, para os devidos efeitos legais, designadamente, a realização das notificações das decisões da Comissão Eleitoral.

4 – As candidaturas e os documentos referidos nos anteriores n.os 2 e 3 devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa.

Artigo 8.º

Admissibilidade

1 – A Comissão Eleitoral verificará a admissibilidade das candidaturas, nos termos do presente regulamento e com base nas normas legais aplicáveis.

2 – No caso de serem detetadas insuficiências ou irregularidades na organização dos processos, a Comissão Eleitoral notificá-las-á, nos termos do calendário eleitoral, aos candidatos, tendo estes o prazo ali fixado para proceder às necessárias correções.

3 – Serão rejeitadas as candidaturas apresentadas fora do prazo estabelecido no calendário eleitoral, bem como aquelas que, apresentadas tempestivamente, padeçam de irregularidades ou insuficiências que não sejam supridas dentro do prazo estabelecido para o efeito.

4 – A Comissão Eleitoral:

a) Notificará os candidatos da decisão de admissibilidade ou rejeição das candidaturas ou da deteção de insuficiências ou irregularidades;

b) Procederá à divulgação da decisão final sobre os candidatos admitidos e não admitidos, através de edital a afixar nos locais de estilo, publicado no sítio da Internet do Instituto e em dois jornais de expansão nacional.

c) Disponibilizará a todos os membros do Conselho Geral a documentação entregue pelos candidatos admitidos.

Artigo 9.º

Audição pública

1 – A audição dos candidatos decorre em sessão pública do Conselho Geral, expressamente convocada para o efeito, na Sala de Atos do edifício da Presidência do Instituto, no período fixado no calendário eleitoral, sendo dirigida pelo Presidente do Conselho Geral.

2 – A audição pública terá a duração máxima de 120 minutos, por candidato, no horário compreendido entre as 10h30 m e as 12h30 m e as 15h00 m às e as 17h00 m.

3 – A audição dos candidatos é sucessiva e efetuada pela ordem de entrega das candidaturas, sendo notificada aos candidatos e aos membros do Conselho Geral no prazo fixado no calendário eleitoral.

4 – Cada candidato terá um período máximo de 40 minutos para apresentar o seu programa de ação e motivações.

5 – Seguidamente os membros do Conselho Geral poderão colocar ao candidato as questões que entenderem convenientes, pela ordem de inscrição efetuada perante o Presidente do Conselho Geral.

6 – O candidato dispõe de 40 minutos para responder às questões colocadas pelos membros do Conselho Geral.

7 – Caso, ao fim do previsto nos pontos anteriores, não tenha sido esgotada a duração máxima da audição, será dada a oportunidade para serem colocadas novas questões, cada uma seguida da respetiva resposta pelo candidato, até que os 120 minutos de duração máxima da audição sejam esgotados.

Artigo 10.º

Eleição

1 – Finda a apresentação pública do último candidato, os membros do Conselho Geral reunirão, no prazo máximo de cinco dias, para a eleição do Presidente.

2 – A votação, na qual serão utilizados boletins de voto especificamente criados para o efeito, decorrerá por escrutínio secreto.

3 – Para a votação deverá estar presente a maioria do número legal dos membros do Conselho Geral, com direito a voto.

4 – Não se verificando na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, será convocada nova reunião, com o intervalo mínimo de vinte e quatro horas, prevendo-se nessa convocação que o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito de voto.

5 – Será eleito o candidato que obtiver mais de 50 % dos votos dos membros presentes na reunião, sendo contabilizados todos os votos expressos, incluindo os brancos e nulos.

6 – Caso nenhum dos candidatos obtenha a maioria prevista no número anterior, proceder-se-á imediatamente a nova votação à qual serão admitidos apenas os dois candidatos mais votados ou o candidato único.

7 – Se não for possível apurar, por razões de igualdade do número de votos atribuídos, os dois candidatos mais votados, serão realizadas tantas votações quanto as necessárias, de entre os candidatos empatados, para a seleção dos dois candidatos previstos no número anterior.

8 – Se, após a realização da votação prevista no n.º 6 não se atingir a maioria necessária é imediatamente aprovado novo calendário eleitoral e lançado, no prazo de 5 dias úteis, um novo ciclo eleitoral.

Artigo 11.º

Proclamação da eleição

Concluído o processo de eleição, o Presidente do Conselho Geral proclama o respetivo resultado, por meio de edital, nos locais de estilo e através de publicação no sítio do Instituto e de dois jornais de expansão nacional.

Artigo 12.º

Comunicação do resultado ao ministério

Da audição dos candidatos e da votação que se lhe segue será elaborada ata, que, depois de aprovada, deverá ser remetida ao Presidente do Instituto em funções para que este a remeta de imediato ao Ministro da Tutela, para homologação.

Artigo 13.º

Tomada de posse do presidente

1 – Da decisão do Ministro da Tutela será dado conhecimento ao Presidente do Conselho Geral.

2 – Homologados os resultados pelo Ministro da Tutela, o Presidente do Conselho Geral dá posse ao Presidente do Instituto, em sessão pública, a realizar em local, dia e hora a determinar pelo Presidente do Conselho Geral.

Artigo 14.º

Comunicações e notificações

As comunicações e notificações previstas no presente regulamento serão, sempre que possível, efetuadas por e-mail, telefone ou fax, sem prejuízo de serem igualmente feitas por via postal.

Artigo 15.º

Recurso e Casos Omissos

1 – Os casos omissos ou que suscitem dúvidas do presente regulamento serão resolvidos por deliberação tomada pela Comissão Eleitoral.

2 – Das deliberações da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Conselho Geral.»