Regulamento do Fundo Social de Emergência da Universidade do Minho


«Despacho n.º 8684/2017

Na sequência da alteração do Regulamento do Fundo Social de Emergência da Universidade do Minho, pelo Despacho RT 53/2015, de 2 de outubro, e tendo-se verificado a necessidade de introduzir alterações ao anexo ao referido Regulamento de forma a simplificar o procedimento de entrega da candidatura ao nível dos documentos solicitados, aprovo as alterações e homologo o Regulamento cuja redação passa a ser a anexa ao presente despacho.

O Regulamento anexo entra em vigor no ano letivo de 2017/2018, a partir da data da sua homologação.

12 de setembro de 2017. – O Reitor, António M. Cunha.

ANEXO

(ao Despacho RT-55/2017, de 12 de setembro)

Regulamento do Fundo Social de Emergência da Universidade do Minho

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento enquadra a atribuição de fundo social de emergência (FSE) aos estudantes do 1.º e 2.º ciclos e mestrados integrados, bem como estudantes integrados em programas de mobilidade, matriculados e inscritos na Universidade do Minho, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/97, de 16 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto e pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, doravante Regulamento.

Artigo 2.º

Finalidade

O FSE é uma prestação pecuniária atribuída a fundo perdido, isenta de quaisquer taxas, que se destina a colmatar situações pontuais decorrentes de contingências ou dificuldades económico-sociais, com impacto negativo no normal aproveitamento escolar do estudante e que não possam ser convenientemente resolvidas no âmbito dos apoios previstos pelo sistema de Ação Social para o Ensino Superior.

Artigo 3.º

Condições de elegibilidade

1 – Para efeitos de atribuição do FSE, considera-se elegível o estudante que:

a) Cumpra as condições de elegibilidade relativas ao aproveitamento escolar, a não titularidade de grau igual ou superior àquele que se encontra inscrito e o número máximo de inscrições, previstas no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Público (RABEEES) em vigor;

b) Tenha um rendimento per capita do agregado familiar elegível de acordo com o previsto no RABEEES em vigor, sendo o respetivo cálculo efetuado nos termos desse regulamento. Ao rendimento apurado são deduzidas as despesas, nomeadamente com habitação e saúde, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea e) do presente Regulamento, até ao limite de 30 % dos rendimentos;

c) Tenha um património mobiliário do agregado familiar em que está integrado, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo, não superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;

d) Ter realizado no ano letivo, pelo menos, 36 ECTS ou 60 % do número de unidades de crédito a que esteve inscrito, no caso dos estudantes a tempo integral.

2 – Um estudante que beneficie num dado ano letivo do apoio social direto bolsa de estudo não pode acumular, no mesmo ano letivo, de apoio atribuído ao abrigo do FSE.

3 – Em cada ciclo de estudos, o estudante apenas pode beneficiar de um apoio atribuído ao abrigo do FSE, sendo considerado no mestrado integrado os dois ciclos de estudo.

4 – Quando o agregado familiar do candidato não apresenta rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, os serviços devem proceder à análise do requerimento de acordo com o previsto no RABEEES e as orientações da Direção-Geral do Ensino Superior, relativamente ao procedimento e formalidades a respeitar, bem como os rendimentos a considerar.

5 – Quando o candidato não apresentar todos os documentos necessários à instrução da candidatura e tiver apresentado candidatura a bolsa de estudo, devidamente instruída, para efeitos de determinação do rendimento per capita do agregado familiar, ao abrigo do presente Regulamento, será considerado o rendimento apurado na candidatura a Bolsa de Estudo, a que serão deduzidas as eventuais despesas apresentadas nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea e), do presente Regulamento.

6 – Excecionalmente pode ser autorizada a atribuição de apoio do FSE quando não se verifiquem os pressupostos referidos nos números anteriores, mediante proposta fundamentada do Conselho de Ação Social (CAS) e do Provedor do Estudante.

Artigo 4.º

Valor do FSE

1 – O FSE é concedido a fundo perdido e visa corresponder a situações transitórias e de emergência, podendo consubstanciar as seguintes formas:

a) Comparticipação nas despesas com propinas de inscrição dos estudantes ou outros encargos institucionais;

b) Colmatar pontualmente as carências económicas e de sobrevivência dos estudantes, promovendo o mínimo de sustentabilidade, nomeadamente necessidades de alojamento, alimentação, saúde, e outras necessidades que decorram da frequência do ensino superior.

2 – Em conformidade com o grau de carência verificado, o valor máximo que pode ser atribuído a título de FSE a cada estudante corresponde ao valor da propina fixada para o 1.º ciclo de estudos no ano letivo do pedido de apoio em causa, podendo caso a caso de acordo com as circunstâncias concretas ser superior e acrescido dos proporcionais complementos previstos no RABEEES em vigor, bem como do valor relativo a outros encargos decorrentes da frequência do ensino superior, devidamente comprovados.

3 – O valor de FSE varia consoante a situação individual de cada estudante.

4 – O valor atribuído pode ser pago numa única prestação ou em prestações.

5 – Esse valor pode ser alvo de reapreciação em caso de comprovada alteração significativa da situação económica do agregado familiar do estudante em relação ao ano anterior ao do início do ano letivo em que é feita a candidatura a FSE, sem prejuízo do disposto na b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.

6 – Os apoios concedidos serão utilizados prioritariamente no pagamento das propinas, a não ser que seja autorizada outra forma de utilização, mediante proposta fundamentada do CAS e do Provedor do Estudante.

Artigo 5.º

Candidaturas

1 – O processo de candidatura ao FSE é instruído através de requerimento dirigido ao Reitor, conforme formulário em anexo, onde constem os seguintes elementos:

a) Identificação (nome; número de aluno; morada; contactos; Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Certidão de Nascimento do Estudante; cartão de beneficiário da Segurança Social; n.º de Contribuinte Fiscal);

b) Composição do agregado familiar, comprovada por atestado;

c) Situação escolar (curso, ano do curso);

d) Situação económica do agregado familiar, montantes do património mobiliário e imobiliário, comprovada pelos recibos comprovativos dos rendimentos e extrato das remunerações registadas na Segurança Social, desde 1 de janeiro do ano anterior ao do início do ano letivo até à data atual (exceto trabalhadores que efetuem descontos para a CGA e ADSE), e comprovativos dos rendimentos provenientes de participações em sociedades;

e) Comprovativos de despesa com habitação permanente do agregado familiar, sendo que apenas serão consideradas: a renda; o encargo mensal com empréstimo para aquisição/obras da habitação própria e permanente; água, luz e gás (sendo obrigatória a apresentação dos três últimos recibos para efeitos de cálculo da média ou de documento oficial que comprove o valor pago nos últimos 12 meses); medicação, referente ao ano letivo anterior e até à data da candidatura; transportes públicos associados à frequência universitária e alimentação;

f) Explicitação do motivo que justifica o pedido de FSE, montante que necessita e respetiva finalidade, com junção de prova documental (p. ex. comprovativo de doença, óbito, divórcio, desemprego, etc.);

g) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das declarações prestadas, bem como da informação sobre quaisquer alterações aos elementos acima referidos.

2 – Para efeitos de análise das candidaturas, podem ser solicitados todos os elementos e meios de prova que se entendam necessários, como sejam declarações de honra, de forma a comprovar alguma situação específica.

3 – Após início do processo de candidatura ao apoio de emergência, o aluno tem 10 dias úteis para entregar todos os documentos solicitados no n.º 2, sob pena do processo ser indeferido.

4 – É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados e dos elementos transmitidos, nos termos previstos na lei.

5 – A candidatura ao FSE pode ser submetida entre os meses de outubro e junho do ano letivo em que o estudante se encontra inscrito e para o qual solicita o apoio.

6 – Excecionalmente poderá ser aceite a apresentação de candidatura ao FSE em período diferente do referido no número anterior, mediante prévio requerimento devidamente fundamentado e dirigido ao Reitor.

Artigo 6.º

Decisão

1 – A decisão compete ao Reitor, mediante análise dos processos de candidatura e após emissão de parecer fundamentado do CAS e do Provedor do Estudante.

2 – O projeto de decisão sobre a atribuição do FSE deve ser notificado, num prazo de 60 dias úteis, após a submissão da candidatura ou após a apresentação de documentos complementares solicitados.

3 – Após a notificação do projeto de decisão, decorre a audiência dos interessados, prevista no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, os requerentes podem apresentar informações e documentos visando a alteração do projeto de decisão.

4 – Nos casos de decisão favorável é dispensada a audiência dos interessados, e a decisão final é imediatamente notificada aos mesmos.

5 – Não havendo oposição em sede de audiência de interessados, o projeto de decisão torna-se definitivo.

Artigo 7.º

Indeferimento

Constituem motivos de indeferimento da candidatura:

a) A não entrega dos documentos, assim como a não prestação de informação complementar solicitada;

b) O não preenchimento das condições de elegibilidade e outras condições de candidatura ao FSE.

Artigo 8.º

Cessação do FSE

Constituem motivos para a cessação da atribuição do FSE:

a) A perda, a qualquer título, da qualidade de estudante da Universidade do Minho;

b) A não informação sobre a alteração dos rendimentos e condições do agregado familiar que impliquem a perda ou a alteração das condições de elegibilidade.

Artigo 9.º

Atribuição de apoio por outras entidades

Podem ser atribuídos aos estudantes um apoio FSE, de natureza excecional, por outras entidades, face a situações que não sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de atribuição do FSE, de acordo com os critérios a definir pelas mesmas entidades, no âmbito das candidaturas a Bolsa de Estudo no ano letivo em causa, cujo motivo de indeferimento seja exclusivamente o rendimento per capita do agregado familiar ser superior ao limite previsto no Regulamento de Bolsas de Estudo.

Artigo 10.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua homologação pelo Reitor.

(ver documento original)»

Portaria que cria o Selo de Validação AT (SVAT) e define as regras da sua atribuição aos programas de contabilidade, relativamente à produção do ficheiro de auditoria SAF-T (PT)


«Portaria n.º 293/2017

de 2 de outubro

Preâmbulo

A Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, criou a obrigatoriedade de os sistemas de contabilidade e faturação passarem a estar dotados de mecanismos que possibilitassem a criação de um ficheiro normalizado contendo um conjunto predefinido de dados, num formato legível e comum, independente da origem do sistema que os produziu, designado por SAF-T (PT) – Standard Audit File for Tax Purposes.

Com a Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, foram definidas as regras que os programas de faturação devem observar de forma a garantir a inviolabilidade da informação, definindo-se, em consequência, que apenas os programas que respeitem os requisitos aí enunciados possam ser utilizados, após certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Como resultado da certificação de software, uma vez que, entre outros, um dos requisitos para a certificação de um programa de faturação é a possibilidade de exportação do ficheiro com a estrutura da Portaria n.º 321-A/2007, SAF-T (PT) e no que respeita aos programas de faturação (como definidos na Portaria n.º 363/2010), passaram a ser produzidos ficheiros normalizados de auditoria com qualidade, ao nível do conteúdo e estrutura, possibilitando assim, não só para os serviços de inspeção tributária, mas também para a generalidade das empresas de auditoria, contabilidade, outros organismos públicos, a análise e a auditoria da informação produzida pelos mais diversos sistemas, num formato normalizado.

A garantia da qualidade dos ficheiros SAF-T (PT) produzidos pelos programas informáticos de faturação, proporcionada pela certificação de software de faturação, veio possibilitar o desenvolvimento de um conjunto de outras realidades de que são exemplo a comunicação dos elementos das faturas e documentos de transporte ao sistema e-Fatura e o subsequente pré-preenchimento das declarações de IRS, a partilha de informação entre diferentes plataformas de informação permitindo a geração de lançamentos contabilísticos de forma automatizada, como por exemplo, a importação para sistemas de contabilidade dos dados de sistemas de faturação, com reconhecida eficiência na gestão de recursos.

A par desta evolução, na divulgação do Simplex+ 2016, a medida 130 veio contemplar a automatização do preenchimento de alguns anexos da IES/DA, respetivamente, A e I, com base no ficheiro SAF-T (PT) de contabilidade.

Em virtude desta medida e do seu impacto na utilização das contas pelas diferentes entidades, foi necessário adaptar a estrutura do ficheiro SAF-T (PT) – Portaria n.º 302/2016, de 02 de dezembro, de forma a, por um lado, possibilitar a exequibilidade da medida e, por outro, permitir uma melhor compreensão e controlo da informação relativa à contabilidade.

Não estando a certificação de programas de contabilidade no âmbito da Portaria n.º 363/2010 de 02 de dezembro e não existindo para estes obrigação equivalente no ordenamento jurídico, nem tendo sido os programas de contabilidade objeto de testes prévios à sua utilização, torna-se necessário garantir que os padrões de qualidade, hoje reconhecidos aos ficheiros SAF-T (PT) produzidos por programas de faturação, se mantêm para os ficheiros SAF-T (PT) produzidos pelos sistemas de contabilidade.

Neste sentido, a Autoridade Tributária e Aduaneira facultará, aos produtores de programas de contabilidade que o solicitem, um serviço semelhante ao prestado na certificação de programas de faturação, por forma a aconselhar procedimentos que resultem na criação e exportação de ficheiros de auditoria SAF-T (PT) com a qualidade desejada para os fins a que se destinam.

Assim,

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 123.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria o Selo de Validação AT (SVAT) e define as regras da sua atribuição aos programas de contabilidade, relativamente à produção do ficheiro de auditoria SAF-T (PT).

Artigo 2.º

Destinatários

Os produtores de programas informáticos de contabilidade podem solicitar à AT a atribuição do SVAT nos termos do artigo seguinte.

Artigo 3.º

Requisitos

1 – Para a atribuição do SVAT os interessados devem efetuar um pedido de testes de conformidade no portal das finanças, através de uma declaração de modelo oficial.

2 – Na referida declaração deverão, entre outras informações, ser assinaladas funcionalidades da aplicação, designadamente:

a) Gestão de utilizadores que permita verificar que apenas utilizadores autenticados conseguem aceder e processar dados, de acordo com o perfil que lhes foi atribuído;

b) Existência de documentação abrangente sobre o funcionamento do programa;

c) Adequado controlo interno que garanta a integridade, a integralidade e a fiabilidade dos processamentos e dos dados processados;

d) Controlos aplicacionais para prevenir, detetar, reverter e corrigir erros nos processamentos à medida que decorrem as várias etapas de registo da informação, bem como a sua concordância com as normas contabilísticas e legais em vigor;

e) Controlos aplicacionais que previnam a alteração e/ou eliminação de processamentos já efetuados;

f) Pistas de auditoria adequadas sobre os fluxos de processamento e sua reconstrução se necessário;

g) Mecanismos de arquivo, de salvaguarda e restauro de dados que garantam a integridade, integralidade e a legibilidade dos registos durante o período legalmente exigido;

h) Exportação correta o ficheiro SAF-T (PT), sem erros de estrutura e conteúdo, suportado em controlos que impeçam a exportação de dados inválidos, incompletos ou duplicados;

i) O conteúdo do ficheiro SAF-T (PT) corresponder à totalidade dos processamentos efetuados e que são necessários ao correto preenchimento das tabelas e campos para os quais produz informação.

Artigo 4.º

Testes de conformidade

1 – Após a receção do pedido de testes de conformidade, a AT notificará o produtor do programa de contabilidade, num prazo de 30 dias, com a indicação dos elementos necessários para análise e realização dos testes.

2 – Os testes de conformidade destinam-se a aferir que, durante a sua execução, os processamentos dos registos contabilísticos efetuados são integral e corretamente exportados para o ficheiro SAF-T (PT), sendo este gerado isento de erros de estrutura e conteúdo.

3 – Devem ainda ser observadas as demais instruções publicadas no Portal das Finanças, sobre o SVAT dos programas de contabilidade;

4 – As funcionalidades a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, bem como as referidas no número anterior, terão que ser comprovadas durante a execução dos testes para que o programa possa ser considerado apto à atribuição do SVAT.

Artigo 5.º

Atribuição do SVAT

1 – Tendo o programa sido aprovado nos testes de conformidade à criação e exportação dos ficheiros de auditoria SAF-T (PT), a AT atribuirá o Selo de Validação à empresa produtora, com menção do programa e versão testada.

2 – O SVAT não atesta o rigor ou veracidade da informação contabilística produzida após a sua atribuição, nem o cumprimento das normas legais e contabilísticas em vigor, cuja responsabilidade compete, nos termos da lei, às entidades que procedem à sua execução e revisão.

3 – A AT pode ainda em qualquer momento efetuar a realização de novos testes de conformidade, devendo o produtor do programa de contabilidade disponibilizar um exemplar do programa e a documentação necessária incluindo o dicionário de dados.

4 – A AT mantém no Portal das Finanças, uma lista atualizada dos programas e respetivas versões com Selo de Validação, bem como a identificação dos respetivos produtores.

Artigo 6.º

Validade do SVAT

1 – O Selo de Validação terá a validade de 24 meses, contados a partir da data de atribuição.

2 – A renovação do Selo de Validação apenas pode ser efetuada por iniciativa do produtor do programa, através da submissão de pedido de renovação, no Portal das Finanças;

3 – A AT pode, antes da renovação do Selo de Validação, notificar o produtor do programa de contabilidade para efetuar novos testes de conformidade, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;

4 – Sempre que o produtor proceda à transmissão dos direitos de propriedade intelectual, ou à cessação da sua atividade, deverá comunicar o facto à AT, indicando, se aplicável, a entidade ou entidades adquirentes;

5 – As entidades adquirentes do direito de propriedade intelectual pretendendo obter o Selo de Validação, deverão proceder nos termos dos artigos 2.º e 3.º

Artigo 7.º

Anulação e caducidade do SVAT

1 – A AT poderá anular, a todo o tempo, o Selo de Validação sempre que:

a) Se verifique o não cumprimento dos pressupostos que levaram à sua atribuição;

b) Tendo os produtores de programas informáticos de contabilidade sido notificados para a realização de novos testes de conformidade, não se tenha verificado o cumprimento dos requisitos definidos no artigo 4.º;

2 – A validade do Selo de Validação caduca sempre que:

a) Não seja solicitada a renovação nos termos do artigo 6.º;

b) Seja comunicada a transmissão da propriedade intelectual, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;

c) Se verifique a cessação de atividade da entidade que o requereu.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 25 de setembro de 2017.»


«Declaração de Retificação n.º 36/2017

Por ter sido publicada com inexatidão no Diário da República, 1.ª série, n.º 190, de 2 de outubro de 2017, a Portaria n.º 293/2017, de 2 de outubro, procede-se às seguintes retificações:

No artigo 3.º, alínea h), onde se lê:

«h) Exportação correta o ficheiro SAF-T (PT), sem erros de estrutura e conteúdo, suportado em controlos que impeçam a exportação de dados inválidos, incompletos ou duplicados;»

deve ler-se:

«h) Exportação correta do ficheiro SAF-T (PT), sem erros de estrutura e conteúdo, suportado em controlos que impeçam a exportação de dados inválidos, incompletos ou duplicados;»

No n.º 4 do artigo 4.º, onde se lê:

«4 – As funcionalidades a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, bem como as referidas no número anterior, terão que ser comprovadas durante a execução dos testes para que o programa possa ser considerado apto à atribuição do SVAT.»

deve ler-se:

«4 – As funcionalidades a que se refere o n.º 2, bem como as referidas no número anterior, terão que ser comprovadas durante a execução dos testes para que o programa possa ser considerado apto à atribuição do SVAT.»

No n.º 3 do artigo 5.º, onde se lê:

«3 – A AT pode ainda em qualquer momento efetuar a realização de novos testes de conformidade, devendo o produtor do programa de contabilidade disponibilizar um exemplar do programa e a documentação necessária incluindo o dicionário de dados.»

deve ler-se:

«3 – A AT pode ainda em qualquer momento efetuar novos testes de conformidade, devendo o produtor do programa de contabilidade disponibilizar um exemplar do programa e a documentação necessária incluindo o dicionário de dados.»

No n.º 3 do artigo 6.º, onde se lê:

«3 – A AT pode, antes da renovação do Selo de Validação, notificar o produtor do programa de contabilidade para efetuar novos testes de conformidade, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;»

deve ler-se:

«3 – A AT pode, antes da renovação do Selo de Validação, notificar o produtor do programa de contabilidade para efetuar novos testes de conformidade, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;»

19 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.»

Prorrogação do período crítico até 15 de outubro – Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios no ano de 2017