Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP) – 3.º Trimestre de 2017 – DGAEP

15-11-2017 Síntese Estatística do Emprego Público (SIEP) – 3º Trimestre de 2017

A SIEP é uma publicação trimestral de divulgação dos principais indicadores estatísticos sobre emprego público.

Nesta edição da SIEP divulgam-se os dados de emprego e remunerações médias recolhidos através do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE) para o sector das Administrações Públicas, com referência ao 3.º trimestre 2017. É igualmente disponibilizado um capítulo de indicadores estatísticos de síntese sobre emprego e remunerações no universo das empresas públicas, demais pessoas coletivas públicas e outras entidades públicas que compõem os subsectores das sociedades não financeiras e financeiras do sector público.

Emprego

A 30 de setembro de 2017, o emprego no sector das administrações públicas situava-se em 661 429 postos de trabalho, revelando um aumento de cerca de 0,8% em termos homólogos, correspondente a mais 5 259 postos de trabalho, e uma quebra de 0,4% face ao último dia de 2016, menos 2 723 postos de trabalho.

Em comparação com o final do trimestre anterior, o emprego nas administrações públicas diminuiu 6 909 postos de trabalho (-1,0%), em resultado da quebra do emprego na administração central (menos 6 944 postos de trabalho correspondente a uma variação de -1,4%). Os Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior apresentam maior contributo para esta quebra de emprego (menos 5 709 postos de trabalho no total das duas áreas governativas) refletindo a atividade do início do ano letivo 2017/2018, com os processos de colocação dos docentes contratados e dos técnicos superiores para atividade de enriquecimento curricular (AEC) nos estabelecimentos de ensino básico, secundário e superior geralmente incompletos no final do mês de setembro. De relevar, também, no 3.º trimestre do ano, a saída definitiva de médicos nos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, Entidades Públicas Empresariais (E.P.E.) e Agrupamentos de Centros de Saúde do Ministério da Saúde, por motivos de extinção da relação jurídica de emprego ou caducidade de contrato, entre outros. Por outro lado, o aumento de emprego, no trimestre, na administração local (0,3%) decorre principalmente de novos contratos de técnicos superiores (1,3%) e assistentes técnicos (0,4%) para novas atividades culturais, turísticas e de construção.

 A 30 de setembro de 2017, o emprego por subsectores das administrações públicas manteve a estrutura idêntica à do trimestre anterior: 76,0% dos trabalhadores encontram-se em entidades da administração central, 16,9% na administração local e 5,6% na administração regional autónoma.

Com um peso na população total de cerca de 6,4% (rácio de administração), o emprego no sector das administrações públicas representa, no final do 3.º trimestre de 2017, cerca de 12,6% da população ativa e de 13,8% da população empregada. Por outro lado, 6 em cada 10 trabalhadores das administrações públicas são mulheres, mantendo uma elevada taxa de feminização no sector acima do mesmo indicador para o total da população ativa. Na mesma data, as mulheres trabalhadoras nas administrações públicas representam 15,4% da população ativa do mesmo sexo.

Remunerações

Em julho de 2017, o valor da remuneração base média mensal dos trabalhadores a tempo completo no sector das administrações públicas situava-se em cerca de 1 459,1€, correspondendo a uma variação global média de menos 0,1% em relação ao mês de referência do trimestre precedente (abril); e a uma variação homóloga de 1,3%, por efeito conjugado do impacto da entrada e saída de trabalhadores com diferentes níveis remuneratórios, bem como do impacto das políticas remuneratórias: a atualização do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida e a eliminação da redução remuneratória para remunerações acima de 1500€ a partir de outubro 2016, produz efeitos na comparação com o período homólogo.

O ganho médio mensal nas administrações públicas é estimado, para julho de 2017, em 1 686,9€, indiciando uma variação global no trimestre de 0,6%, e a variação homóloga de 1,7%, pelos mesmos motivos referidos para a remuneração base média mensal, acrescido do aumento do subsídio de refeição fixado, a partir de 1 de janeiro, em 4,52€.

Variação homóloga do emprego nas administrações públicas

Variação homóloga do emprego nas administrações públicas

3.º Trimestre/2017   Quadros Excel (3.º T/2017)   Entidades sector empresarial (3.º T/2017)


Veja todas as relacionadas e edições anteriores em:

Síntese Estatística do Emprego Público

Boletim Estatístico do Emprego Público

Concurso de Assistentes Técnicos da ULS Norte Alentejano: Lista Definitiva de Admitidos e Excluídos

«15-11-2017

Procedimento Concursal para Constituição de reserva de recrutamento com vista à celebração de Contrato Individual de Trabalho para o exercício de funções equiparadas às do Assistente Técnico

Consulte aqui a lista final dos candidatos admitidos e excluídos»

Veja todas as publicações deste concurso em:

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 15/11/2017

    • Portaria n.º 410/2017 – Diário da República n.º 220/2017, Série II de 2017-11-15
      Finanças e Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e da Saúde

      Autoriza o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., a assumir um encargo plurianual até ao montante de 2.932.694,31 EUR, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, referente à modernização dos sistemas de informação e das tecnologias de informação e comunicação

      • Portaria n.º 563/2019 – Diário da República n.º 164/2019, Série II de 2019-08-28
        Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
        Altera os n.os 1 a 4 da Portaria n.º 410/2017, publicada em 15 de novembro, e adita à mesma um n.º 5 (Autoriza o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra a assumir encargo plurianual referente à modernização dos sistemas de informação e das tecnologias de informação e comunicação)

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa são comparticipados a 100%


«Portaria n.º 351/2017

de 15 de novembro

A doença de Crohn é uma doença inflamatória intestinal crónica de etiologia desconhecida, caracterizada por períodos de agudização intercalados com períodos quiescentes, e associa-se a uma morbilidade significativa, necessitando de tratamentos variados, desde a sulfassalazina, messalazina, corticosteroides e outros agentes imunomoduladores, até à resseção cirúrgica intestinal.

A predominância da doença em faixas de população ativas, a par de uma sintomatologia, na maioria dos casos, incapacitante para o trabalho e fortemente penalizadora da qualidade de vida dos doentes, obriga a que sejam tomadas medidas no sentido de minorar os seus efeitos, pelo controlo dos sintomas.

A dificuldade do diagnóstico inicial, dada a inespecificidade dos sintomas e a especificidade de alguns dos tratamentos disponíveis para o tratamento dos doentes com doença de Crohn impõem que a sua administração deva ser iniciada e controlada por médicos com experiência no seu diagnóstico e tratamento.

Atualmente vigora um regime especial de comparticipação para acesso aos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ativa grave ou com formação de fístulas, nos termos do Despacho n.º 9767/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho.

A colite ulcerosa é uma doença inflamatória intestinal, tal como a doença de Crohn, impondo-se o alargamento do regime especial da doença de Crohn, ativa grave ou com formação de fístulas, ao tratamento da colite ulcerosa, moderada a grave.

Assim, o regime excecional deverá ser definido de acordo com os medicamentos que apresentam indicação terapêutica aprovada e evidência da sua mais-valia terapêutica no tratamento:

a) Da doença de Crohn ativa grave em doentes que não apresentaram resposta mesmo após um ciclo completo e adequado de um tratamento com um corticosteroide e um imunossupressor ou que apresentam intolerância ou contraindicações a tais terapêuticas;

b) Da doença de Crohn ativa com formação de fístulas em doentes que não apresentaram resposta mesmo após um ciclo completo e adequado de um tratamento convencional (incluindo antibióticos, drenagem e terapêutica imunossupressora), mas que necessitam de uma administração efetuada sob a supervisão e a monitorização de um médico especialista com experiência no diagnóstico e tratamento desta doença;

c) Da colite ulcerosa ativa, moderada a grave.

A implementação do regime de comparticipação estabelecido pelo Despacho n.º 9767/2014 tem vindo a ser monitorizada, tendo-se concluído pela necessidade de introduzir algumas adaptações, com vista à sua adequação à realidade atual.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa são comparticipados a 100 %, nos termos da presente portaria.

Artigo 2.º

Condições de prescrição

1 – Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação previsto no artigo anterior são os que contêm as substâncias ativas constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Os medicamentos abrangidos pela presente portaria podem ser prescritos apenas por médicos especialistas em gastrenterologia dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), devendo estes fazer na receita menção expressa à presente portaria.

3 – Cada ato de prescrição de medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa é especificamente registado na ficha do doente com indicação expressa da situação clínica.

Artigo 3.º

Dispensa

A dispensa dos medicamentos constantes do anexo à presente portaria é efetuada exclusivamente pelos serviços farmacêuticos dos hospitais do SNS, sem qualquer encargo para os doentes.

Artigo 4.º

Monitorização

1 – Para efeitos de monitorização da utilização dos medicamentos, ficam os hospitais do SNS obrigados a enviar ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a informação que por este for definida, através de deliberação a publicar na sua página eletrónica.

2 – A informação referida no número anterior será enviada mensalmente até ao 10.º dia do mês seguinte àquele a que respeita.

Artigo 5.º

Disposição transitória

Os medicamentos e respetivas apresentações que beneficiam do regime excecional de comparticipação previsto no artigo 1.º da presente portaria dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 9767/20144, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 144, de 29 de julho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 10 de novembro de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Infliximab (doença de Crohn + colite ulcerosa).

Adalimumab (doença de Crohn + colite ulcerosa).

Golimumab (colite ulcerosa).

Vedolizumab (doença de Crohn + colite ulcerosa).»


Informação do Portal SNS:

Medicação para Crohn e colite ulcerosa comparticipada a 100 %

O Ministério da Saúde, através da Portaria n.º 351/2017, publicada em Diário da República no dia 15 de novembro, determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa são comparticipados a 100 %.

De acordo com a portaria, assinada pelo Secretário de Estado da Saúde, Manuel Delgado, a predominância da doença em faixas de população ativas, a par de uma sintomatologia, na maioria dos casos, incapacitante para o trabalho e fortemente penalizadora da qualidade de vida dos doentes, obriga a que sejam tomadas medidas no sentido de minorar os seus efeitos, pelo controlo dos sintomas.

Relativamente às condições de prescrição, os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação podem ser prescritos apenas por médicos especialistas em gastrenterologia dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), devendo estes fazer na receita menção expressa à presente portaria.

Cada ato de prescrição de medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa é especificamente registado na ficha do doente com indicação expressa da situação clínica.

A dispensa dos medicamentos é efetuada exclusivamente pelos serviços farmacêuticos dos hospitais do SNS, sem qualquer encargo para os doentes.

Para saber mais, consulte:

Portaria n.º 351/2017 – Diário da República n.º 76/2017, Série I de 2017-11-15
Saúde
Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa são comparticipados a 100%. Revoga o Despacho n.º 9767/2014, publicado a 29 de julho

Cessação da obrigatoriedade de aquisição de genéricos ou biossimilares a partir da data em que sejam publicitados pelo INFARMED medicamentos comparticipados ou com decisão de avaliação prévia

  • Despacho n.º 9879/2017 – Diário da República n.º 220/2017, Série II de 2017-11-15
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

    Determina a cessação da obrigatoriedade de aquisição, pelas entidades do Serviço Nacional de Saúde, de genéricos ou biossimilares equivalentes aos previstos nos anexos aos Despachos n.º 2326/2017, n.º 9586/2016 e n.º 10858/2015, e prevista no n.º 2 dos referidos despachos, ao abrigo dos contratos públicos de aprovisionamento (CPA), a partir da data em que sejam publicitados pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde medicamentos comparticipados ou com decisão de avaliação prévia genéricos ou biossimilares equivalentes aos previstos nos anexos aos despachos acima referidos


«Despacho n.º 9879/2017

Os Despachos n.º 10858/2015, publicado no Diário da República n.º 191, 2.ª série, de 30 de setembro, n.º 9586/2016, publicado no Diário da República n.º 142, 2.ª série, de 26 de julho e n.º 2326/2017, publicado no Diário da República n.º 55, 2.ª série, de 14 de março determinaram a compra centralizada pela SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) através de concursos públicos para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento (CPA) com vista ao fornecimento às Instituições do Serviço Nacional de Saúde de medicamentos antirretrovíricos para o tratamento da infeção por VIH (publicitado, sob o anúncio de procedimento n.º 3769/2016, no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 22 de junho, e no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2016/S 121-214685, de 25 de junho), de medicamentos do foro oncológico (publicitado, sob o anúncio de procedimento n.º 7024/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 13 de novembro, e no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2015/S 223-405906, de 18 de novembro), e de Medicamentos Antivíricos e Antifúngicos publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 01/04/2015 e no Jornal Oficial da União Europeia n.º 2015/S 066-115526 de 03/04/2015.

Tornando-se necessário assegurar que em cada momento são adotadas as medidas concretas que contribuem de forma mais efetiva para o controle da despesa pública no setor da saúde.

Determino o seguinte:

1 – A obrigatoriedade de aquisição pelas Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde ao abrigo dos CPAs constantes dos Anexos aos Despachos n.º 2326/2017, n.º 9586/2016 e n.º 10858/2015, e prevista no n.º 2 dos referidos despachos cessa a partir da data em que sejam publicitados pelo INFARMED, através da Base da Dados de Medicamentos do INFARMED, IP – INFOMED ou mediante circular, medicamentos comparticipados ou com decisão de avaliação prévia genéricos ou biossimilares equivalentes aos previstos nos anexos aos despachos acima referidos.

2 – Caso a SPMS venha a celebrar novo CPA que inclua as substâncias referidas no número anterior, torna-se obrigatória a aquisição ao abrigo dos CPAs respetivos para as Instituições e Serviços do Serviço Nacional de Saúde e Regiões Autónomas, salvo dispensa conferida por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

10 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Diretor Clínico do CHUAlgarve autorizado a exercer atividade médica remunerada na instituição


«Despacho n.º 9878/2017

Considerando que o licenciado Mahomede Aíde Ibraimo Americano foi nomeado membro do conselho de administração do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E., com efeitos a 1 de setembro de 2017, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2017, de 24 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 175, de 11 de setembro.

Considerando que aos membros do conselho de administração do referido Centro Hospitalar se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;

Considerando que o Estatuto do Gestor Público impõe aos órgãos máximos de gestão destes estabelecimentos de saúde o regime de incompatibilidades, o qual impede o desempenho de outras funções, salvo nos casos expressamente previstos na lei;

Considerando que o artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, permite o exercício da atividade médica, a título excecional, de natureza assistencial, de forma remunerada, pelos diretores clínicos, no mesmo estabelecimento de saúde;

Considerando que o referido licenciado requereu o exercício da atividade médica e o conselho de administração do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E., se pronunciou favoravelmente, em reunião de 1 de setembro de 2017, sobre a verificação do comprovado interesse para o serviço;

Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 12.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro:

1 – Autoriza-se, a título excecional, o licenciado Mahomede Aíde Ibraimo Americano, nomeado diretor clínico do conselho de administração do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E., a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde.

2 – A remuneração a auferir observa os limites previstos no n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos dos Hospitais, Centros Hospitalares e Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

3 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de novembro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»