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Reconhecimento como catástrofe natural do conjunto de incêndios deflagrados no decurso do dia 15 de outubro de 2017


«Despacho n.º 9896-B/2017

Os incêndios florestais que deflagraram no decurso do passado dia 15 de outubro deste ano, de enormes e devastadoras proporções, desencadearam uma série de danos e prejuízos em áreas localizadas nas regiões Norte e Centro do país.

A dimensão e gravidade dos danos e prejuízos causados pelos mencionados incêndios florestais, nas zonas em que ocorreram, justificam a qualificação desta situação como «catástrofe natural», nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 3.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).

O presente despacho visa reconhecer oficialmente como catástrofe natural os incêndios deflagrados em 15 de outubro de 2017 em alguns municípios das zonas do país identificadas no presente despacho e, consequentemente acionar a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo».

O presente despacho define ainda, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, o reporte dos prejuízos para efeitos de atribuição do subsídio de caráter eventual previsto no n.º 4 do artigo 23.º e n.º 2 do artigo 24.º da referida Portaria.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, e 260-A/2017, de 23 de agosto, e nos termos da Portaria n.º 342-A/2017, de 9 de novembro, e do n.º 1 do artigo 27.º da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

1 – É reconhecido como catástrofe natural, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3.º e última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, e 260-A/2017, de 23 de agosto, o conjunto de incêndios deflagrados no decurso do dia 15 de outubro de 2017, nos municípios a que se reporta o n.º 3 do presente artigo.

2 – É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, por efeito da catástrofe natural reconhecida no número anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos do seu capital produtivo, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola.

3 – São elegíveis para obtenção do apoio previsto no número anterior, através da medida 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo» do PDR2020, as explorações agrícolas onde se tenham verificado danos superiores a 30 % do potencial agrícola, confirmado pela Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente, localizadas nos municípios constantes no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 – O montante global do apoio disponível é enquadrado no artigo 5.º da Portaria n.º 342-A/2017, de 9 de novembro.

2 – O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e de acordo com os níveis de apoio previstos no artigo 3.º da Portaria n.º 342-A/2017, de 9 de novembro.

3 – O montante mínimo do investimento elegível é de (euro) 1.053,31 (mil e cinquenta e três euros e trinta e um cêntimos).

4 – As despesas são elegíveis após a apresentação da candidatura e estão sujeitas à verificação e validação no local, pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas territorialmente competentes, dos prejuízos declarados pelos beneficiários.

5 – Sem prejuízo de só serem apoiadas as despesas respeitantes às candidaturas aprovadas, os beneficiários podem, porém, iniciar os investimentos antes da verificação e validação referida no número anterior, desde que comuniquem o início dos trabalhos à Direção Regional de Agricultura e Pescas, com uma antecedência mínima de 72 horas.

Artigo 3.º

1 – Todos os agricultores que apresentem prejuízos iguais ou superiores a (euro)1.053,31, devem formalizar a respetiva candidatura ao apoio referido no artigo anterior, mediante preenchimento de formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos até 15 de dezembro de 2017.

2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, as declarações de prejuízos podem ser apresentadas em simultâneo com as candidaturas referidas no número anterior, e até ao termo do respetivo prazo, nas Direções Regionais de Agricultura e Pescas territorialmente competentes.

3 – Todos os agricultores que declarem prejuízos inferiores a (euro)1.053,31 devem apresentar candidatura simplificada ao apoio previsto no n.º 4 do artigo 23.º e n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, preenchendo, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da referida Portaria, o correspondente formulário eletrónico disponível no portal das DRAPs territorialmente competentes, até 30 de novembro de 2017.

4 – Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.

Artigo 4.º

1 – A aprovação dos pedidos de apoio referidos no artigo anterior, estão dependentes da verificação e confirmação no local, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente, dos prejuízos declarados.

2 – A verificação dos prejuízos declarados é da responsabilidade das Direções Regionais de Agricultura e Pescas do Norte e Centro, nos respetivos âmbitos de atuação, e deve estar terminada até 31 de janeiro de 2018.

Artigo 5.º

1 – Para efeitos de seleção das candidaturas ao apoio referido no n.º 2 do artigo 1.º, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.

2 – Complementarmente, será dada prioridade às candidaturas em que a dimensão relativa do dano sofrido seja mais elevada.

Artigo 6.º

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de novembro de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

Alcobaça

Arganil

Arouca

Aveiro

Braga

Cabeceiras de Basto

Cantanhede

Carregal do Sal

Castelo de Paiva

Castro Daire

Celorico da Beira

Figueira da Foz

Fornos de Algodres

Góis

Gouveia

Guarda

Leiria

Lousã

Mangualde

Marinha Grande

Melgaço

Mira

Monção

Mortágua

Nelas

Oleiros

Oliveira de Frades

Oliveira do Bairro

Oliveira do Hospital

Pampilhosa da Serra

Penacova

Pinhel

Resende

Ribeira de Pena

Santa Comba Dão

São Pedro do Sul

Seia

Sertã

Tábua

Tondela

Trancoso

Vagos

Vieira do Minho

Vila Nova Poiares

Viseu

Vouzela»


«Declaração de Retificação n.º 804-A/2017

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 15/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro, declara-se que o Anexo ao Despacho n.º 9896-B/2017, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro, saiu com a seguinte inexatidão, pelo que se retifica:

Onde se lê:

«ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

Alcobaça

Arganil

Arouca

Aveiro

Braga

Cabeceiras de Basto

Cantanhede

Carregal do Sal

Castelo de Paiva

Castro Daire

Celorico da Beira

Figueira da Foz

Fornos de Algodres

Góis

Gouveia

Guarda

Leiria

Lousã

Mangualde

Marinha Grande

Melgaço

Mira

Monção

Mortágua

Nelas

Oleiros

Oliveira de Frades

Oliveira do Bairro

Oliveira do Hospital

Pampilhosa da Serra

Penacova

Pinhel

Resende

Ribeira de Pena

Santa Comba Dão

São Pedro do Sul

Seia

Sertã

Tábua

Tondela

Trancoso

Vagos

Vieira do Minho

Vila Nova Poiares

Viseu

Vouzela»

deve ler-se:

«ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

Alcobaça

Arganil

Arouca

Aveiro

Braga

Cabeceiras de Basto

Cantanhede

Carregal do Sal

Castelo de Paiva

Castro Daire

Celorico da Beira

Figueira da Foz

Fornos de Algodres

Góis

Gouveia

Guarda

Leiria

Lousã

Mangualde

Marinha Grande

Melgaço

Mira

Monção

Mortágua

Nelas

Oleiros

Oliveira de Frades

Oliveira do Bairro

Oliveira do Hospital

Pampilhosa da Serra

Penacova

Pinhel

Pombal

Resende

Ribeira de Pena

Santa Comba Dão

São Pedro do Sul

Seia

Sertã

Tábua

Tondela

Trancoso

Vagos

Vale de Cambra

Vieira do Minho

Vila Nova Poiares

Viseu

Vouzela»

20 de novembro de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.»

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