Poderes e competências da Enfermeira Diretora delegados nas Enfermeiras Adjuntas – CHUAlgarve


«Despacho n.º 10081/2017

Subdelegação de Competências da Enfermeira Diretora nas Enfermeiras Adjuntas

Ao abrigo do determinado no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da autorização conferida pela deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E. P. E., de 02.10.2017, subdelego nas Senhoras Enfermeiras Adjuntas Josefina Torrão e Paula Franco, relativamente ao pessoal de enfermagem e aos assistentes operacionais afetos às áreas assistenciais, as seguintes competências:

1:

a) Dar parecer sobre a mobilidade externa, a admissão, afetação, movimentação e transferência dentro da instituição;

b) Aprovar os horários de trabalho e respetivas alterações, desde que dos mesmos não resulte a prática de trabalho suplementar;

c) Aprovar as escalas de trabalho mensais, exceto, quando impliquem a realização de trabalho suplementar;

d) Autorizar a atribuição do estatuto de trabalhador-estudante, e direitos inerentes, nos termos da lei e normas internas em vigor;

e) Autorizar todos os atos relativos à proteção da maternidade e paternidade nos termos da lei, nomeadamente os pedidos de concessão de horários de amamentação, aleitação e acompanhamento dos filhos, pedidos de licenças abrangidas pela lei da parentalidade, pagamento dos respetivos subsídios, dispensa de prestação de trabalho em período noturno, dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;

f) Autorizar o gozo de férias antes de aprovado o plano anual, o respetivo plano anual e as suas eventuais alterações, bem como a acumulação e transferência de férias para o ano seguinte, nos termos da lei e das circulares internas sobre o assunto;

g) Autorizar a ausência e decidir sobre a justificação de faltas, bem como exigir a apresentação dos meios adequados de prova, desde que observadas as disposições legais aplicáveis;

h) Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

i) Autorizar a formação profissional e a realização de estágios, congressos ou outras iniciativas semelhantes nos termos legais em vigor, outorgando os respetivos instrumentos de execução;

j) Aprovar os planos e relatórios mensais de trabalho, sem prejuízo da autorização pelo

Conselho de Administração do trabalho extraordinário;

k) Autorizar o pessoal sob a sua responsabilidade a integrar Júris de concursos noutras instituições;

l) Praticar todos os atos subsequentes à abertura de procedimentos concursais, exceto a decisão de recursos hierárquicos interpostos e a homologação das listas classificativas;

2 – A presente subdelegação não exclui a competência da aqui Delegante nem do Conselho de Administração para tomar resoluções sobre os mesmos assuntos;

3 – A presente subdelegação produz efeitos a partir de 21 de setembro de 2017, ficando por este meio ratificados todos os atos que no âmbito dos poderes agora subdelegados tenham sido praticados pelas referidas Enfermeiras.

3.11.2017. – A Enfermeira Diretora, Maria Filomena Martins.»

Poderes e competências dos membros do Conselho de Administração do CHUAlgarve


«Deliberação n.º 1034/2017

Delegação de competências do Conselho de Administração nos seus membros

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e do estatuído no artigo 7.º, n.º 3 dos Estatutos constantes no Anexo II do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE, em reunião realizada em 02.10.2017, delibera, sem prejuízo das competências específicas legalmente fixadas, delegar nos seus membros, com a faculdade de subdelegar, as seguintes responsabilidades e competências:

1 – Na Presidente do Conselho de Administração, Dra. Ana Paula Gonçalves, e sem prejuízo das competências próprias conferidas por lei, as seguintes competências específicas:

a) Vincular o Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE, nos termos do disposto no artigo 12.º dos Estatutos dos Hospitais, EPE, podendo, nas suas ausências, ser substituída pelo Vogal Executivo Dr. Hugo Nunes;

b) A responsabilidade pelas áreas seguintes: Assessoria Jurídica, Comunicação e Imagem, Gestão de Recursos Humanos, Instalações e Equipamentos, Serviços Gerais e Hoteleiros e Transportes e a responsabilidade partilhada pela área do Aprovisionamento, concretamente no que aos procedimentos de contratação pública diz respeito, ficando o Vogal Executivo Dr. Hugo Nunes responsável pelos procedimentos de logística, armazenamento e distribuição, exercendo todos os poderes necessários à supervisão, gestão, coordenação e controlo dos serviços dessas áreas;

c) A responsabilidade partilhada com a Vogal Executiva, Dr.ª Helena Leitão, pela área de Comunicação e Imagem, designadamente no que concerne à divulgação de eventos no domínio da formação e investigação e comunicações em saúde;

d) Decidir sobre a abertura de procedimentos, realização de despesa, adjudicação e outros atos inerentes a procedimentos de aquisição até (euro) 75.000,00 (setenta e cinco mil euros);

e) Determinar a reposição de dinheiros públicos;

f) Autorizar a passagem de certidões e a emissão de cópia de documentos;

g) Praticar todos os atos relativos à aposentação e reforma dos trabalhadores, salvo quanto à aposentação e reforma compulsiva;

h) Promover a verificação domiciliária da doença dos profissionais, bem como a sua submissão a junta médica;

i) Autorizar a celebração, prorrogação, renovação e cessação dos contratos de pessoal, praticando todos os atos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

j) Autorizar o trabalho a tempo parcial, bem como o regresso ao tempo completo, nos termos da legislação aplicável;

k) Conceder as licenças, consoante o vínculo do trabalhador e autorizar o regresso à atividade, nos termos da lei;

l) Qualificar como acidente de trabalho todos os acidentes sofridos pelos trabalhadores que tenham esse enquadramento legal;

m) Autorizar publicações no Diário da República;

n) Assinar toda a correspondência com o exterior no âmbito das competências próprias e acima delegadas;

o) Designar júris e comissões de avaliação nos procedimentos no âmbito da sua competência, bem como delegar a competência para proceder à audiência prévia;

p) Aprovar as minutas de contratos relativos à aquisição ou locação de bens e serviços, até ao montante de (euro) 75.000 (setenta e cinco mil euros), mais IVA;

2 – No Diretor Clínico, Dr. Mahomede Americano, e sem prejuízo das competências próprias conferidas por lei:

a) A competência de coordenação das áreas clínicas, Gestão de Inscritos para a Cirurgia e Codificação Clínica, exercendo todos os poderes necessários à supervisão, gestão, coordenação e controlo dos serviços dessas áreas, e a responsabilidade pelo pessoal médico, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica e outros técnicos superiores afetos às áreas assistenciais;

b) A responsabilidade partilhada com a Vogal Executiva, Dr.ª Helena Leitão, pelo Internato Médico no que diz respeito a formação e idoneidade formativa;

c) Autorizar o recurso à prestação de cuidados no exterior, nomeadamente internamentos, consultas e meios de diagnóstico e terapêutica, nos termos da lei, sem prejuízo da posterior autorização da despesa pelo Vogal Executivo;

d) Autorizar o recurso à prestação de cuidados no estrangeiro, nos termos da lei;

e) Submeter à aprovação do conselho de administração a introdução de novos medicamentos, após parecer da comissão de farmácia e terapêutica, em obediência ao princípio de normalização e eficiência económica;

f) Autorizar o acesso a dados clínicos e outros dados pessoais sensíveis, nos termos legalmente previstos;

g) Assinar a correspondência e expedição necessárias, no âmbito das competências ora delegadas.

3 – Na Enfermeira Diretora Filomena Martins, sem prejuízo das competências próprias que lhe estão atribuídas por lei, a responsabilidade pelo pessoal de enfermagem e assistentes operacionais afetos à prestação de cuidados, exercendo todos os poderes necessários à supervisão, gestão, coordenação e controlo respetivos:

a) Aprovar os planos e relatórios da formação em serviço.

4 – No Vogal Executivo, Dr. Hugo Nunes:

a) A responsabilidade pelas seguintes áreas: Auditoria e Controle Interno, Gestão Financeira e Patrimonial, Gestão do Sistema de Faturação e Controle de Crédito, Contencioso e Apoio à Contratação, Planeamento, Produção e Controlo de gestão, Gestão Documental, Gestão das Tecnologias de Informação, e a responsabilidade partilhada, com a Presidente do Conselho de Administração, pela área do Aprovisionamento ficando responsável pelos procedimentos de logística, armazenamento e distribuição e exercendo todos os poderes necessários à supervisão, gestão, coordenação e controlo dos serviços dessas áreas;

b) Substituir a Presidente do Conselho de Administração nas suas ausências e impedimentos;

c) Relativamente ao funcionamento do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE:

I. Autorizar pagamentos, emitir cheques, efetuar transferências bancárias nos termos definidos pelo Conselho de Administração, e dar balanço mensal à tesouraria;

II. Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento;

III. Autorizar reembolsos de pagamentos indevidos ou em duplicado ao Centro Hospitalar, bem como os referentes à faturação emitida em duplicado ou por erro ou outras situações similares, nos termos da legislação em vigor;

IV. Autorizar o processamento da despesa relativa ao pagamento de vencimentos e outros abonos de pessoal nos termos da lei;

V. Proceder à anulação ou substituição de faturas;

VI. Assegurar a regularidade da cobrança de dívidas e autorizar a realização e pagamento da despesa previamente autorizada.

VII. Autorizar as despesas com seguros, nos termos da lei;

VIII. Autorizar o pagamento de despesas com meios complementares de diagnóstico, realizados em outros estabelecimentos de saúde;

IX. Autorizar a abertura de procedimentos, a sua adjudicação e a respetiva despesa, até ao montante de (euro) 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), mais IVA, nas empreitadas de obras públicas referentes a despesas previstas em plano de investimentos, bem como na locação e aquisição de bens e serviços;

X. Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços nos termos do Código da Contratação Pública;

XI. Assinar a correspondência e expedientes necessários, no âmbito das competências acima delegadas.

5 – Na Vogal Executiva, Dra. Helena Leitão:

a) A responsabilidade pelas seguintes áreas: Formação, Conhecimento e Investigação, Qualidade/Acreditação/ Certificação e Gestão do Risco, Serviço Social, Gabinete do Cidadão, Saúde Ocupacional, Assistência Religiosa e Espiritual;

b) A responsabilidade partilhada com a Presidente do Conselho de Administração pela área de Comunicação e Imagem, designadamente no que concerne à divulgação de eventos no domínio da formação e investigação e comunicações em saúde;

c) A responsabilidade partilhada com o Diretor Clínico pelo Internato Médico no que diz respeito a formação e idoneidade formativa;

d) Autorizar a realização de estágios de foro curricular, profissional ou observacional no Centro Hospitalar, por estudantes e profissionais oriundos de entidades externas, desde que dos mesmos não resultem encargos;

e) Autorizar, em articulação com a Direção Clínica, a realização de estudos de investigação no Centro Hospitalar, após validação prévia da Comissão de Ética.

f) Autorizar, em articulação com a Direção Clínica, estágios da área médica no exterior, desde que dos mesmos não resultem encargos para a instituição;

g) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, sobre queixas e reclamações apresentadas pelos utentes, respeitantes a conduta dos trabalhadores do Centro Hospitalar;

h) Coordenar a elaboração e submeter à apreciação do Conselho de Administração os planos de formação e investigação a realizar;

i) Pronunciar-se sobre pedidos de acumulações de funções quando estejam em causa funções de docência, em organismos públicos ou privados.

6 – Em cada um dos membros do Conselho de Administração, todas as competências de gestão corrente, necessárias ao normal funcionamento dos serviços e áreas da sua responsabilidade, e as seguintes competências na área dos recursos humanos, relativamente ao pessoal das áreas que lhe estão afetas:

a) Autorizar ou dar parecer sobre a mobilidade externa, a admissão, afetação, movimentação transferência dentro da instituição;

b) Aprovar os horários de trabalho e respetivas alterações;

c) Aprovar as escalas de trabalho mensais, exceto, quando impliquem a realização de trabalho suplementar;

d) Autorizar a atribuição do estatuto de trabalhador estudante, e direitos inerentes, nos termos da lei e normas internas em vigor;

e) Autorizar todos os atos relativos à proteção da maternidade e paternidade nos termos da lei, nomeadamente os pedidos de concessão de horários de amamentação, aleitação e acompanhamento dos filhos, pedidos de licenças abrangidas pela lei da parentalidade, pagamento dos respetivos subsídios, dispensa de prestação de trabalho em período noturno, dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;

f) Autorizar o gozo de férias antes de aprovado o plano anual, o respetivo plano anual e as suas eventuais alterações, bem como a acumulação e transferência de férias para o ano seguinte, nos termos da lei e das circulares internas sobre o assunto;

g) Determinar o adiamento e interrupção de férias, por razões imperiosas do serviço;

h) Autorizar a ausência e decidir sobre a justificação de faltas, bem como exigir a apresentação dos meios adequados de prova, desde que observadas as disposições legais aplicáveis;

i) Homologar as avaliações do desempenho;

j) Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

k) Autorizar a formação profissional, as comissões gratuitas de serviço, bem como a realização de estágios, congressos ou outras iniciativas semelhantes, nos termos legais em vigor, outorgando os respetivos instrumentos de execução;

l) Autorizar as acumulações de funções;

m) Autorizar as acumulações de funções de docência, em organismos públicos ou privados;

n) Aprovar os planos e relatórios mensais de trabalho, sem prejuízo da autorização pelo Conselho de Administração do trabalho suplementar;

o) Autorizar o pessoal sob a sua responsabilidade a integrar Júris de concursos noutras instituições;

p) Praticar todos os atos subsequentes à abertura de procedimentos concursais, exceto a decisão de recursos hierárquicos interpostos e a homologação das listas classificativas;

q) Ordenar a destruição de documentos insertos em procedimentos concursais.

§ As competências referidas na alínea k) serão, no que se refere ao Pessoal Médico, Técnico Superior de Saúde e Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, exercidas em conjunto pelo Dr. Mahomede Americano, Diretor Clínico e Dra. Helena Leitão, Vogal Executiva.

7 – As presentes delegações não excluem a competência do Conselho de Administração para tomar resoluções sobre os mesmos assuntos.

8 – A presente delegação produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2017, ficando por este meio ratificados todos os atos que no âmbito dos poderes agora delegados tenham sido praticados pelos referidos elementos do Conselho de Administração.

2.10.2017 – A Presidente do Conselho de Administração, Ana Paula Gonçalves.»


«Despacho n.º 10728/2017

Subdelegação de Competências do Vogal Executivo no(a) Responsável pela Área de Gestão Financeira e Patrimonial

Ao abrigo do determinado no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da autorização conferida pela deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE, de 02.10.2017, subdelego, no(a) Responsável pela área de Gestão Financeira e Patrimonial a competência para assinar a correspondência e expediente necessário, no âmbito das funções inerentes ao cargo desempenhado.

A presente subdelegação produz efeitos a partir de 03 de outubro de 2017, ficando por este maio ratificados todos os atos que no âmbito dos poderes agora subdelegados tenham sido praticados e não exclui a competência do aqui Delegante nem do Conselho de Administração.

16.11.2017. – O Vogal Executivo do Conselho de Administração, Hugo Nunes.»

Competências relativas a questões de assiduidade – CHUAlgarve


«Aviso n.º 13889/2017

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e no âmbito das competências próprias do Conselho de Administração, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE delega nos Dirigentes ou Responsáveis pelos Serviços, nomeados pelo anterior Conselho de Administração, e que se mantêm em funções em regime de gestão corrente, as competências relativas às questões de assiduidade relacionadas com os trabalhadores das áreas que lhe estão afetas, e concretamente para:

1 – Autorizar todos os atos relativos à proteção da maternidade e paternidade nos termos da lei, nomeadamente os pedidos de concessão de horários de amamentação, aleitação e acompanhamento dos filhos, dispensa de prestação de trabalho em período noturno, dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;

2 – Autorizar o adiamento, interrupção ou alteração das férias, por razões imperiosas de serviço, ou imprevistas, nos termos da lei e em cumprimento com as circulares internas sobre o assunto;

3 – Autorizar a ausência e decidir sobre a justificação de faltas, bem como exigir a apresentação dos meios adequados de prova, desde que observadas as disposições legais aplicáveis;

4 – Aprovar os planos e relatórios mensais de trabalho, sem prejuízo da autorização pelo Conselho de Administração do trabalho extraordinário.

A presente deliberação produz efeitos a 01 de setembro de 2017, ficando assim ratificados todos os atos entretanto praticados.

20.09.2017. – A Presidente do Conselho de Administração, Ana Paula Gonçalves.»

Trabalhadores que cessaram funções – ESEnfC

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«Aviso n.º 13880/2017

Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que os trabalhadores abaixo mencionados cessaram funções nas datas indicadas:

Por aposentação:

João Manuel Lucas da Costa, Professor Adjunto – 1 de janeiro de 2017

Maria da Conceição Martinho Franco dos Reis, Assistente Operacional – 1 de julho de 2017

Maria Fernanda Leitão Pinheiro, Professora Adjunta – 1 de julho de 2017

Por falecimento:

Maria de Lurdes Pinto, Assistente Operacional – 17 de abril de 2017

16 de agosto de 2017. – A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.»

Regulamento – Prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas – IP Coimbra


«Despacho n.º 10079/2017

Considerando que:

a) A última versão do Regulamento – Prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas, foi aprovada pelo Despacho n.º 8171/2012, se 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, alterado pelo Despacho n.º 9836/2014, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145;

b) A entrada em vigor da Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, que estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior, impõe a revisão do atual regulamento adaptando-o a uma nova realidade, através, por um lado, da introdução de mecanismos de maior flexibilidade no pagamento de propinas, e por outro, da adoção de instrumentos de garantia do cumprimento da lei.

No uso das competências que legalmente me estão conferidas, designadamente pelo disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, aprovo o Regulamento – Prazos e Procedimentos a adotar no pagamento de propinas, que é publicado em anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.

26 de outubro de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento – Prazos e procedimentos a adotar no pagamento de propinas

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente regulamento aplica-se a todos os alunos que se matriculem/inscrevam nas Escolas/Institutos Superiores do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), nos cursos de primeiro ciclo e de segundo ciclo indispensável ao exercício de uma atividade profissional, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

2 – Aos alunos que frequentem cursos de 2.º ciclo de estudos, ou outros cursos, não abrangidos pelo número anterior, é aplicável o presente regulamento com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º

Valor

Pela frequência nos cursos indicados no n.º 1 do artigo anterior é devida uma taxa, designada «propina», no valor que for fixado nos termos da lei.

Artigo 3.º

Vencimento e pagamento da propina

1 – A aceitação da matrícula ou inscrição implica o vencimento integral da propina referente ao ano letivo a que diz respeito e a regularização de eventuais dívidas vencidas e não pagas nos anos letivos anteriores.

2 – O pagamento da propina poderá ser efetuado:

a) De uma só vez, no ato da matrícula/inscrição;

b) Em sete prestações, todas do ano letivo a que digam respeito, vencendo-se:

i) A primeira no ato da matrícula/inscrição, correspondente a 16,5 % do valor fixado em cada escola.

ii) A segunda, correspondente a 16,5 % do valor fixado em cada escola, até 31 de outubro.

iii) As restantes de valor igual, correspondendo o seu somatório a 67 % do valor a pagar, vencendo-se cada uma no seguinte calendário do ano letivo a que dizem respeito:

Terceira, até 31 de janeiro;

Quarta, até 28 ou 29 de fevereiro;

Quinta, até 31 de março;

Sexta, até 30 de abril;

Sétima, até 31 de maio.

3 – Excecionalmente, e tendo em vista a adoção de medidas de combate à fuga ao pagamento da propina e a uma discriminação positiva dos alunos cumpridores, as Escolas/Institutos do IPL podem fixar formas de pagamento distintas das indicadas no número anterior que contemplem regras diversificadas de pagamento, na totalidade ou em prestações, atendendo às especificidades dos alunos, de cada um dos anos que frequentam os diversos cursos, desde que salvaguardando o cumprimento da igualdade de tratamento.

4 – Podem ser fixados, por cada unidade orgânica, planos de pagamento adequados à situação de cada aluno, no caso de propinas vencidas e não pagas e respetivos juros de mora.

5 – As regras de implementação do referido no n.º 3 do presente artigo deverão ser fixadas por despacho do Presidente/Diretor da unidade orgânica divulgado no início de cada ano letivo.

6 – No caso de alunos não beneficiários de bolsa de estudo, cujos agregados familiares sejam colocados, de forma súbita e inesperada, em situação de grave carência económica, designadamente, por despedimento involuntário de elementos que integram esse agregado, e desde que requerido, podem ser autorizados de pagamento das propinas diversos do previsto no n.º 2 do presente artigo.

7 – Para os alunos em regime de tempo parcial o pagamento da propina será efetuado da seguinte forma:

i) A primeira no ato da matrícula/inscrição, correspondente a 16,5 % do valor fixado em cada escola.

ii) As restantes de valor igual, correspondendo o seu somatório a 43,5 % do valor a pagar, vencendo-se cada uma no seguinte calendário do ano letivo a que dizem respeito:

Segunda, até 31 de outubro;

Terceira, até 31 de janeiro;

Quarta, até 28 ou 29 de fevereiro;

Quinta, até 31 de março;

Sexta, até 30 de abril;

Sétima, até 31 de maio;

8 – A propina para os cursos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento é paga de acordo com o plano definido no edital de abertura do concurso de acesso ao respetivo curso.

Artigo 4.º

Propinas de unidades curriculares isoladas

1 – O valor da propina a pagar pelos alunos, para frequência de unidades curriculares isoladas ao abrigo do artigo 3.º do Despacho n.º 20754/2009, de 8 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, é determinado pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto, ouvidas as direções das unidades orgânicas, tendo em conta o tipo de unidade curricular a frequentar.

2 – No caso de alunos que não estejam matriculados/inscritos em qualquer curso do IPL e pretendam frequentar unidades curriculares isoladas de um determinado curso, a propina referida no número anterior vence-se no ato da matrícula/inscrição em cada unidade curricular, sendo paga numa prestação única, no prazo que for fixado no regulamento interno de cada unidade orgânica.

3 – Os alunos já inscritos em cursos do IPL, caso pretendam frequentar unidades curriculares isoladas de planos de estudos de outros cursos da própria escola ou de qualquer outra unidade orgânica do Instituto ao abrigo de planos de mobilidade interna do Instituto tendo em vista a obtenção de créditos para conclusão dos respetivos cursos, ficam isentos do pagamento da propina indicada no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Reduções e isenções do valor da propina

1 – Por deliberação do Conselho Geral pode ser concedida redução do valor da propina, até ao limite mínimo legal, nos cursos de 1.º ciclo, ou redução ou isenção total nos cursos do 2.º ciclo, desde que enquadradas no âmbito de implementação de protocolos institucionais nos quais se reconheça reciprocidade de tratamento, bem como em planos de formação interna de pessoal docente e não docente ao serviço do Instituto Politécnico de Lisboa, ou visem compensar individualidades que cooperam na formação com as unidades orgânicas.

2 – A deliberação referida no número anterior pode ser extensiva à realização de unidades curriculares isoladas.

3 – A manutenção das reduções e isenções previstas no número anterior fica dependente do aproveitamento escolar positivo, nos termos do regulamento de avaliação da unidade curricular frequentada demonstrado em cada ano e nas condições indicadas na deliberação do Conselho Geral.

Artigo 6.º

Adiamento de entrega de dissertação e trabalhos finais em cursos de 2.º ciclo

1 – No caso de pedidos de adiamento de entrega de dissertações ou trabalhos finais dos cursos de 2.º ciclo para além do ano letivo em que esta deveria ocorrer, o valor da propina é fixado nos termos previstos nos regulamentos internos de cada unidade orgânica, podendo ter caráter progressivo em função do tempo de atraso registado.

2 – A aplicação do disposto no número anterior implica sempre a inscrição no ano letivo seguinte dos alunos requerentes.

Artigo 7.º

Alunos bolseiros dos Serviços de Ação Social

1 – Os alunos, designadamente os oriundos do Concurso Nacional de Acesso, que no ato da matrícula/inscrição já apresentaram a candidatura a bolsa de estudo, nos termos previstos na lei e regulamentos aplicáveis, podem efetuar a sua matrícula/inscrição, ficando suspenso o pagamento da propina, desde que a respetiva unidade orgânica disponha de informação oficial sobre aquela candidatura.

2 – No caso de alunos cuja matrícula/inscrição tenha que ocorrer antes da possibilidade de apresentação de candidatura a bolsa de estudo e que pretendam vir a fazê-lo, devem entregar no ato da matrícula ou inscrição, devidamente preenchida e assinada, com a assinatura coincidente com o cartão de cidadão ou bilhete de identidade, uma declaração de compromisso de honra relativa a essa intenção, ficando suspenso o pagamento da propina.

3 – Os alunos referidos nos números anteriores, cuja candidatura a bolsa seja deferida, devem proceder ao pagamento das prestações vencidas da propina a que houver lugar nos sete dias úteis imediatos à data em que os serviços competentes procederam ao pagamento da respetiva bolsa ao aluno.

4 – Nas situações referidas nos n.os 1 e 2, em que o pedido de bolsa seja indeferido, os alunos devem efetuar o pagamento, no prazo de sete dias úteis imediatos à data de conhecimento da decisão, das prestações da propina já vencida naquela data.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, os Serviços de Ação Social do IPL devem remeter à respetiva unidade orgânica as informações necessárias para o cumprimento dos prazos previstos.

6 – A matrícula/inscrição dos alunos candidatos a bolsa só se torna efetiva com o pagamento da propina nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, sendo aplicáveis as sanções previstas na lei e nos regulamentos em vigor, nos casos em que o aluno:

a) Não apresentou a candidatura a bolsa de estudos, nos termos do n.º 2 do presente artigo;

b) Tendo apresentado a candidatura se verificar, pelos elementos apurados, a existência clara de falsas declarações.

Artigo 8.º

Pagamento de propina por militares

1 – Aos alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, aplica-se o protocolo estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos (CCISP) e o Ministério da Defesa Nacional, válido a partir do ano letivo 1998/1999.

2 – Os estudantes devem entregar no ato da matrícula e ou inscrição o documento emitido pelos Serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional comprovativo de que são por ela abrangidos:

a) Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme os modelos anexos à Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e no n.º 3 da portaria citada;

b) Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.

3 – Aos alunos que efetuem a matrícula de inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completar a instrução do processo.

4 – O processo será remetido ao Ministério da Defesa Nacional acompanhado da declaração passada pela instituição de ensino superior e levando aposto o selo branco, onde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir direito ao gozo do subsídio para pagamento de propina, designadamente o estabelecido no n.º 8 da Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, nos termos do qual:

a) Os documentos têm que ser entregues no original:

b) As declarações são anuais, não sendo válidas as declarações obtidas e ou apresentadas em anos anteriores;

c) Serão devolvidos os processos que não contenham os elementos indicados e não estejam documentados nos termos do disposto nas alienas anteriores.

5 – De acordo com o decidido pelo Ministério da Defesa Nacional, o critério de apreciação do bom comportamento escolar (requisito exigido pelo n.º 3 do Decreto-Lei n.º 358/70 de 29 de julho) é aferido pela transição de ano curricular, não sendo abrangidos pelo subsídio para pagamento da propina os alunos que não transitem de ano.

6 – Só serão incluídos nas listas os alunos cujo processo esteja, devida e totalmente, instruído até 15 de janeiro.

7 – O incumprimento do prazo mencionado no número anterior, e independentemente do motivo que lhe esteja subjacente, importa, para os alunos, o pagamento integral da propina que, em caso algum, será reembolsável.

8 – O pagamento devido é feito pelo Ministério da Defesa Nacional diretamente às unidades orgânicas em que os alunos se encontram matriculados/inscritos.

Artigo 9.º

Pagamento de propina por agentes de ensino

1 – Para este efeito, são considerados agentes de ensino os abrangidos pelos n n.os 1 e 2 do Despacho Conjunto n.º 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Conjunto n.º 320/2000, publicado do Diário da República, 2.ª série, de 21 de março, que frequentem cursos do 1.º ciclo.

2 – No ato da matrícula ou inscrição os alunos devem apresentar declaração passada pelo serviço competente do MCTES em como se encontram abrangidos pelos n n.os 1 e 2 do despacho referido no número anterior.

3 – Aos alunos que efetuem a matrícula/inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.

4 – Não devem ser aceites declarações que não satisfaçam os requisitos do n.º 3 do Despacho Conjunto n.º 355/98, de 14 de maio.

5 – Só devem ser incluídos nas listas os alunos cujo processo esteja, devida e totalmente, instruído até 30 de outubro.

6 – O incumprimento do prazo mencionado no número anterior, e independentemente do motivo que lhe esteja subjacente, importa, para os alunos, o pagamento integral da propina que, em caso algum, será reembolsável.

7 – O pagamento do valor da propina deve ser feito pelo serviço competente do Ministério da Educação e da Ciência diretamente às unidades orgânicas frequentadas pelos alunos abrangidos.

Artigo 10.º

Outros casos de pagamento específico da propina

Nos outros casos não abrangidos pelos artigos 8.º e 9.º em que legalmente, ou mediante acordos pontuais, esteja previsto o reembolso da propina, os alunos devem efetuar o seu pagamento, nos termos e dentro dos prazos estabelecidos para o efeito, solicitando posteriormente o reembolso daquele à entidade responsável pelo mesmo.

Artigo 11.º

Consequências académicas do não pagamento da propina

1 – Nos termos da lei, o não pagamento de qualquer prestação da propina no prazo fixado implica a suspensão imediata de todos os atos académicos relativos ao ano letivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, ficando os alunos sujeitos às seguintes medidas:

a) Não são anunciadas, afixadas ou de qualquer forma publicitadas as classificações de disciplinas ou unidades curriculares, bem como de quaisquer atos de avaliação;

b) Não são emitidas quaisquer deliberações ou certidões, relativas ao ano letivo a que o incumprimento respeita, inclusivamente as respeitantes à conclusão do curso.

c) Não são aceites quaisquer inscrições para atos académicos, designadamente exames e outros atos de avaliação sujeitos a inscrição;

d) Suspensão dos benefícios sociais atribuídos.

2 – A suspensão referida no número anterior, em caso de persistência da situação, mantém-se até à data da matrícula/inscrição no ano letivo seguinte a que diga respeito o incumprimento e cessa, a qualquer momento, mediante o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora, no mesmo período.

3 – A verificação da suspensão na data indicada no número anterior impede os serviços académicos de aceitarem a inscrição do aluno incumpridor no ano letivo seguinte, exceto se este proceder, naquele ato, ao pagamento integral do valor em divida, acrescido dos juros de mora devidos.

4 – Após a data indicada no n.º 2, sem que tenha ocorrido o pagamento da dívida, o aluno fica sujeito à anulação, nos termos da lei, de todos os atos académicos praticados no ano letivo a que o incumprimento se reporta, devendo, para o efeito, observar-se o seguinte procedimento:

a) Os serviços académicos de cada unidade orgânica devem, no prazo de 15 dias após o início de cada ano letivo, proceder ao levantamento das situações de incumprimento relativas ao ano letivo anterior, com indicação expressa dos atos sujeitos a anulação;

b) As situações de incumprimento são comunicadas ao Presidente do IPL que emite despacho provisório com a declaração de nulidade dos atos curriculares praticados no ano letivo em causa, nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;

c) Na sequência do despacho referido no número anterior, os serviços académicos das escolas devem dar cumprimento à formalização de audiência prévia escrita aos interessados, a qual, se vier a revelar-se impraticável, será substituída por consulta pública, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo;

d) Terminado o prazo de audiência prévia, o Presidente do IPL declara, com caráter definitivo e sob proposta das Escolas, a nulidade dos atos curriculares praticados no ano letivo em causa;

e) O despacho referido no número anterior é notificado aos alunos pelos serviços académicos das escolas com a indicação das consequências da anulação dos atos abrangidos na sua situação académica consoante os casos;

f) A anulação dos atos académicos nos termos do número anterior não implica a anulação da dívida, mantendo-se esta até à sua liquidação.

Artigo 12.º

Cobrança coerciva

1 – O pagamento das propinas fora dos prazos previstos no presente Regulamento fica sujeito ao pagamento de juros de mora, à taxa legal, contabilizados a partir do primeiro dia de atraso, sobre o valor total ou da prestação em dívida.

2 – As dívidas geradas pelo não pagamento total ou parcial das propinas e respetivos juros de mora têm natureza fiscal, sendo-lhe aplicável o regime tributário.

3 – O não pagamento de propinas, nos termos referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 13.º

Anulação da matrícula/inscrição

1 – Nos casos em que o aluno requeira a anulação da matrícula/inscrição, o valor da propina a pagar é o seguinte:

a) Nos 10 dias úteis seguintes ao início das aulas – valor 0 (zero) de propinas;

b) Até ao final do mês de dezembro – 50 % do valor da propina;

c) Posterior ao prazo fixado na alínea anterior – total da propina.

2 – No caso de anulação prevista na alínea a) do número anterior os serviços devem proceder à devolução ao aluno dos valores pagos que excederam a percentagem nela indicada.

Artigo 14.º

Mudança para outra Unidade Orgânica do IPL

1 – Nos casos de mudança para outra unidade orgânica do IPL, ao abrigo de transferência ou mudança de curso, por parte de alunos com pagamentos em atraso, mantêm-se as sansões previstas no presente regulamento, só podendo ser aceite a matricula/inscrição na unidade orgânica para onde o aluno transita, caso seja efetuado o pagamento em atraso na unidade orgânica de origem.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior os alunos devem apresentar no ato da matrícula/inscrição na unidade orgânica onde pretendem ingressar, documento comprovativo da não existência de quaisquer dívidas na instituição de origem.

Artigo 15.º

Transferência ou mudança de curso para instituição exterior ao IPL

Quando, por aplicação dos regimes de transferência ou mudança de curso, os alunos sejam colocados noutros estabelecimentos de ensino exteriores ao IPL, o envio dos respetivos processos individuais só é efetuado nos casos em que o estudante tenha a sua situação regularizada em termos de pagamento de propinas.

Artigo 16.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pelo presidente do Instituto ouvido o Conselho Permanente do IPL.

Artigo 17.º

Norma transitória

Considerando que a Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, entrou em vigor já com as inscrições para o ano letivo 2017/2018 a decorrer, o pagamento da propina deste ano letivo poderá ser efetuado:

a) De uma só vez, no ato da matrícula/inscrição;

b) Em sete prestações, todas do ano letivo a que digam respeito, vencendo-se:

i) A primeira no ato da matrícula/inscrição, correspondente a 25 % do valor fixado em cada escola.

ii) As restantes de valor igual, correspondendo o seu somatório a 75 % do valor a pagar, vencendo-se cada uma no seguinte calendário do ano letivo a que dizem respeito:

Segunda, até 31 de janeiro;

Terceira, até 28 ou 29 de fevereiro;

Quarta, até 31 de março;

Quinta, até 30 de abril;

Sexta, até 31 de maio;

Sétima, até 30 de junho;

Artigo 18.º

Disposições finais

1 – O presente regulamento aplica-se a partir do ano letivo 2017/2018, inclusive.

2 – É revogado o regulamento de propinas aprovado pelo Despacho n.º 8171/2012, de 14 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, alterado pelo Despacho n.º 9836/2014, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145.»

Nomeações de Delegados de Saúde – DGS