Diretor Clínico do Hospital de Ovar Autorizado a Exercer Atividade Médica Remunerada na Instituição


«Despacho n.º 9860/2017

Considerando que, o licenciado Rui Marcelino Lopes Dias, foi nomeado membro do conselho diretivo do Hospital Dr. Francisco Zagalo – Ovar, com efeitos a 1 de setembro de 2017, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 128/2017, de 24 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de 13 de setembro;

Considerando que, aos membros do conselho diretivo do referido Hospital, se aplica o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;

Considerando que, o Estatuto do Gestor Público impõe aos órgãos máximos de gestão destes estabelecimentos de saúde o regime de incompatibilidades, o qual impede o desempenho de outras funções, salvo nos casos expressamente previstos na lei;

Considerando que, o artigo 12.º dos Estatutos dos Hospitais do Setor Público Administrativo, constantes do Anexo IV ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, permite o exercício da atividade médica, a título excecional, de natureza assistencial, de forma remunerada, pelos diretores clínicos, no mesmo estabelecimento de saúde;

Considerando que, o referido licenciado requereu o exercício da atividade médica e o conselho diretivo do Hospital Dr. Francisco Zagalo – Ovar, se pronunciou favoravelmente, em reunião de 3 de outubro de 2017, sobre a verificação do comprovado interesse para o serviço;

Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 12.º dos Estatutos dos Hospitais do Setor Público Administrativo, constantes do Anexo IV ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro;

1 – Autoriza-se, a título excecional, o licenciado Rui Marcelino Lopes Dias, nomeado diretor clínico, do conselho diretivo do Hospital Dr. Francisco Zagalo – Ovar, a exercer atividade médica, de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde.

2 – A remuneração a auferir observa os limites previstos no n.º 3 do artigo 12.º dos Estatutos dos Hospitais do Setor Público Administrativo, constantes do Anexo IV ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.

3 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de novembro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»


«Declaração de Retificação n.º 823/2017

Por ter sido publicado com inexatidão o Despacho n.º 9860/2017, de 6 de novembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 14 de novembro de 2017, procede-se à seguinte retificação:

No n.º 3 do Despacho n.º 9860/2017, onde se lê:

«3 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.»

deve ler-se:

«3 – O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de setembro de 2017.»

22 de novembro de 2017. – A Secretária-Geral, Sandra Cavaca.»

Medidas de apoio temporário destinadas aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelos incêndios de 15 de outubro


«Decreto-Lei n.º 141/2017

de 14 de novembro

Os violentos incêndios ocorridos no dia 15 de outubro de 2017 causaram avultados danos humanos e materiais, afetando gravemente a atividade económica das regiões atingidas. Em face da destruição provocada, empresas, trabalhadores independentes e populações afetadas necessitam de um período de recuperação da sua atividade, que implicará a reconstrução de unidades de produção e a aquisição de máquinas, equipamentos e ferramentas.

Neste sentido, de forma a promover uma pronta recuperação da economia local, aliviando as populações atingidas de uma parte das dificuldades com que se confrontam, aprovam-se várias medidas de apoio temporário destinadas aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos afetados pelos incêndios de 15 de outubro.

Neste sentido, suspendem-se os processos de execução fiscal em curso, bem como outros que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pela Segurança Social ou por outras entidades que tramitem processos de execução fiscal, e prorrogam-se os prazos de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais no âmbito da AT e, bem assim, os prazos relativos ao pagamento especial por conta em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e à entrega das retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e IRC.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei determina, relativamente aos contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos que tenham sido afetados pelos incêndios de 15 de outubro:

a) A suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Segurança Social, mediante requerimento a apresentar pelas empresas e pelos trabalhadores independentes que tenham sido diretamente afetados pelos incêndios;

b) A suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou outras entidades;

c) A manutenção dos benefícios autorizados ao abrigo do Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES);

d) A prorrogação dos prazos de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais do âmbito da AT e, bem assim, dos prazos relativos ao pagamento especial por conta em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e à entrega das retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e IRC.

2 – Os concelhos referidos no número anterior são identificados em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Artigo 2.º

Suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela Segurança Social

1 – A suspensão dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Segurança Social aplica-se às empresas e trabalhadores independentes, com sede ou estabelecimento nos concelhos identificados nos termos do n.º 2 do artigo anterior, que tenham sido diretamente afetados pelos incêndios.

2 – Para os efeitos do número anterior, consideram-se diretamente afetados pelos incêndios as empresas e trabalhadores independentes que, por motivo diretamente causado pelos incêndios, tenham ficado com a sua capacidade produtiva reduzida, devido à perda de instalações, unidades de produção, veículos ou instrumentos de trabalho essenciais à laboração.

3 – A suspensão dos processos executivos depende de pedido do interessado junto da secção de processo executivo responsável pelo processo, no prazo de 30 dias após a citação, para os novos processos, ou após a entrada em vigor do presente decreto-lei, para os processos pendentes.

4 – A suspensão prevista neste artigo finda seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e outras entidades

1 – São suspensos os processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela AT e outras entidades contra contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos identificados nos termos do n.º 2 do artigo 1.º

2 – A suspensão prevista no presente artigo finda a 1 de dezembro de 2017, sem prejuízo de, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, devidamente fundamentado nas mesmas razões que justificam o presente decreto-lei, se poder determinar que a suspensão em causa possa vigorar por um período máximo de seis meses.

Artigo 4.º

Manutenção de benefícios autorizados ao abrigo do Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado

A suspensão dos processos de execução fiscal prevista no presente decreto-lei abrange acordos prestacionais autorizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de novembro, mantendo-se os benefícios concedidos nos termos daquele decreto-lei.

Artigo 5.º

Prorrogação de prazos relativos a obrigações fiscais

1 – São prorrogados os prazos de cumprimento de obrigações declarativas e fiscais do âmbito da AT, bem como de pagamento especial por conta em sede de IRC, do IVA, do IMI e das retenções na fonte de IRS e IRC que impendam sobre contribuintes com domicílio fiscal, sede ou estabelecimento nos concelhos identificados nos termos do n.º 2 do artigo 1.º

2 – Os prazos referidos no número anterior são prorrogados nos seguintes termos:

a) As obrigações declarativas cujos prazos tenham terminado entre 15 de outubro de 2017 e 31 de outubro de 2017 podem ser cumpridas até 15 de dezembro de 2017, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

b) O pagamento especial por conta a efetuar em outubro, nos termos do n.º 1 do artigo 106.º do Código do IRC, pode ser efetuado até 15 de dezembro de 2017;

c) O IVA liquidado relativo ao 3.º trimestre, bem como o IVA liquidado mensalmente referente ao mês de setembro, podem ser entregues até 15 de dezembro de 2017, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

d) As retenções na fonte de IRS e de IRC que deveriam ser entregues até ao dia 20 de outubro podem ser entregues até 15 de dezembro de 2017, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

e) As prestações do IMI cujo prazo de pagamento termina em novembro podem ser pagas até 15 de dezembro de 2017.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O presente decreto-lei produz efeitos ao dia 15 de outubro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017. – António Luís Santos da Costa – António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 11 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Incêndios: Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente


«Decreto-Lei n.º 142/2017

de 14 de novembro

Os acontecimentos trágicos ocorridos em virtude dos incêndios de grandes dimensões que tiveram lugar, no dia 15 de outubro de 2017, em vários concelhos do Centro e do Norte do território nacional determinaram, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, a adoção de medidas excecionais e urgentes de apoio para acorrer às necessidades mais prementes das populações afetadas.

Uma das medidas prioritárias é a concessão de apoio no domínio da habitação, em especial no que respeita à reparação dos danos e prejuízos sofridos nas habitações permanentes danificadas ou destruídas pelos incêndios, mediante a adoção de um programa de apoio à habitação que inclua a concessão de apoio à construção, reconstrução, conservação ou aquisição de habitações destinadas às famílias cuja habitação permanente foi destruída ou danificada pelos incêndios.

O Governo pretende promover uma cultura de prevenção de riscos, através da promoção da limpeza e manutenção de faixas de proteção primária das habitações, bem como a sensibilização para a generalização da celebração de contratos de seguros que assegurem coberturas adequadas de riscos decorrentes de catástrofes e outros eventos, que protejam o património das famílias.

Da mesma forma, o presente decreto-lei incentivará a construção de habitação em novas localizações que contribuam para a resolução de situações de risco e ilegalidade urbanística.

A operacionalização deste programa reveste-se da máxima urgência de modo a fazer chegar os apoios às famílias, cabendo a sua execução às comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, em articulação com os municípios, adotando-se procedimentos excecionais ao nível da realização das obras e do acompanhamento das famílias afetadas.

O Governo pretende, deste modo, contribuir para uma maior eficiência na gestão dos recursos que venham a ser alocados e na sua afetação aos que deles necessitam, promovendo um reforço da celeridade em todo o processo.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova o Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente (Programa), a que se refere o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro.

Artigo 2.º

Natureza e âmbito

O Programa visa a concessão de apoio às pessoas singulares e aos agregados familiares cujas habitações permanentes foram danificadas ou destruídas pelos incêndios de grandes dimensões que ocorreram no dia 15 de outubro de 2017, nos concelhos identificados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do planeamento e infraestruturas.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar de apoio ao abrigo do Programa as pessoas singulares e os agregados familiares que residam de forma permanente em habitações danificadas ou destruídas pelos incêndios, identificados nos levantamentos efetuados para o efeito pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes (CCDR), em articulação com os municípios.

Artigo 4.º

Tipos de apoio

1 – Pode ser concedido apoio para os seguintes fins:

a) Construção de nova habitação, no mesmo concelho;

b) Reconstrução de habitação, total ou parcial;

c) Conservação de habitação;

d) Aquisição de nova habitação, no mesmo concelho, no caso de ser inviável a reconstrução ou manutenção da habitação permanente dos beneficiários no mesmo local, nomeadamente por razões de tutela da legalidade urbanística e de controlo especial de riscos;

e) Apetrechamento da habitação, designadamente a aquisição de mobiliário, eletrodomésticos e utensílios domésticos.

2 – Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, o apoio inclui os encargos com prestações de serviços relacionadas com os projetos, fiscalização, trabalhos de demolição e contenção ou quaisquer obras de segurança e com os atos notariais e de registo de que dependa a regular concessão dos apoios.

3 – O custo das obras a considerar para efeito do apoio abrange, se for o caso, as áreas que constituam parte integrante ou estejam afetas ao uso exclusivo da habitação e os respetivos anexos.

Artigo 5.º

Modalidades de apoio

1 – Os apoios a conceder ao abrigo do Programa podem assumir a modalidade de apoio em dinheiro ou em espécie.

2 – Os apoios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, de valor superior a (euro) 25 000, são concedidos em espécie ou, subsidiariamente, mediante requerimento fundamentado dos beneficiários, em dinheiro.

3 – Os apoios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, de valor inferior a (euro) 25 000, e os apoios previstos na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo são concedidos em dinheiro.

4 – Os apoios previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior podem ser concedidos em dinheiro ou em espécie.

5 – O apoio a conceder nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior deve ser acompanhado da transmissão não onerosa ao Estado, pelo beneficiário, do património habitacional ardido.

6 – Quando a realização da obra seja da responsabilidade das entidades competentes para atribuição dos apoios, os beneficiários devem autorizar, por escrito, que estas entidades se lhe substituam na concretização dos fins do apoio.

Artigo 6.º

Valores de referência

1 – Os apoios em dinheiro a conceder ao abrigo do Programa não podem ultrapassar os montantes resultantes da aplicação dos seguintes valores de referência:

a) No caso de obras de conservação, o valor correspondente ao produto da área bruta objeto da reabilitação, pelo valor-base por metro quadrado dos prédios edificados (Vc), estabelecido nos termos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI);

b) No caso de obras de reconstrução e construção, o valor por metro quadrado de área bruta encontrado pela aplicação do coeficiente 1,25 ao valor-base por metro quadrado dos prédios edificados (Vc), estabelecido nos termos do artigo 39.º do CIMI;

c) No caso de aquisição, o preço máximo aplicável a uma habitação de tipologia adequada à pessoa ou ao agregado familiar, nos termos da portaria referida no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, na sua redação atual, acrescido do valor resultante da aplicação do coeficiente 1,25.

2 – Os limites máximos de referência indicados no número anterior do presente artigo são acrescidos dos montantes relativos às despesas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei e podem ser aumentados em até um quarto do seu valor, designadamente quando as obras devam ser precedidas de trabalhos prévios de demolição, contenção ou similares.

3 – Os apoios destinados para o apetrechamento das habitações são atribuídos com base nos seguintes valores de referência, estabelecidos em função da dimensão do agregado familiar:

(ver documento original)

Artigo 7.º

Entidade competente para a atribuição dos apoios

1 – Os apoios previstos no presente decreto-lei são concedidos pelas CCDR territorialmente competentes.

2 – Compete às CCDR, no respetivo âmbito territorial, a responsabilidade pela gestão e coordenação global da aplicação dos apoios previstos no presente decreto-lei, incluindo, designadamente, a condução dos procedimentos necessários à sua atribuição, bem como a gestão das disponibilidades financeiras.

3 – Para a atribuição e gestão dos apoios a conceder até ao valor de (euro) 25 000, são celebrados protocolos de colaboração entre as CCDR e os municípios, no âmbito das suas atribuições.

4 – Os protocolos referidos no número anterior ficam dispensados da autorização prevista no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

1 – São consideradas elegíveis as despesas efetuadas a partir de 15 de outubro de 2017, desde que devidamente documentadas através de orçamento e ou fatura.

2 – No caso de obras de construção, reconstrução ou conservação, os documentos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de documentos comprovativos da titularidade da habitação permanente ou do terreno e de registo fotográfico que comprove a intervenção efetuada.

Artigo 9.º

Pagamento aos beneficiários

1 – O pagamento do apoio em dinheiro aos beneficiários nos termos da parte final do n.º 2 e dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º efetua-se da seguinte forma:

a) Para obras até (euro) 5000:

i) Adiantamento de 35 %, até ao valor máximo de (euro) 1000, mediante apresentação do orçamento ou fatura;

ii) Pagamento do valor restante com a conclusão da obra e a apresentação de fatura ou recibo;

b) Para obras até (euro) 25 000:

i) Adiantamento de 20 % sobre o valor total da obra;

ii) Pagamentos subsequentes mediante a apresentação de documentos de despesa correspondentes aos trabalhos realizados;

c) Para obras de valor superior a (euro) 25 000:

i) Adiantamento de 20 % sobre o valor total da obra;

ii) Pagamentos subsequentes mediante a apresentação de documentos de despesa correspondentes aos trabalhos realizados, devendo ser apresentado, com o primeiro pedido de pagamento, o alvará de licenciamento ou os documentos comprovativos que titulam a mera comunicação prévia;

d) Para a aquisição de habitação:

i) Adiantamento de valor igual ao sinal, em caso de contrato-promessa de compra e venda;

ii) Pagamento do valor correspondente ao preço da aquisição ou, no caso de contrato-promessa de compra e venda precedente, pagamento do remanescente no ato da escritura;

e) Para o apetrechamento da habitação, pagamento do valor total mediante a apresentação de fatura ou recibo.

2 – Os beneficiários apresentam documentos comprovativos da utilização do apoio em dinheiro.

Artigo 10.º

Seguros

1 – Quando os danos da habitação sinistrada estejam cobertos por contrato de seguro, o apoio ao abrigo do Programa é reduzido no valor correspondente ao que é suportado pelo seguro.

2 – Os beneficiários dos apoios devem indicar os contratos de seguro que possuem e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes dos incêndios, podendo autorizar a consulta de informações relativas aos mesmos, por parte das entidades competentes para atribuição dos apoios, junto das respetivas companhias de seguros.

3 – Com a apresentação do pedido de apoio, os beneficiários devem declarar que procederam ao acionamento dos contratos de seguros existentes.

4 – Nos casos de apoio em espécie previstos no presente decreto-lei, o Estado fica sub-rogado nos direitos dos segurados perante as companhias seguradoras.

5 – Os titulares das habitações apoiadas pelo presente decreto-lei devem contratar seguros que assegurem coberturas adequadas de riscos decorrentes de catástrofes.

Artigo 11.º

Proibição de cumulação de apoios

1 – Os apoios atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei não são cumuláveis com outros apoios públicos de idêntica natureza e fim.

2 – Os apoios atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei são imediatamente suspensos em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, designadamente de cumulação indevida de apoios.

3 – A prática dos factos previstos no número anterior implica a obrigação de comunicação dos mesmos às autoridades competentes para promover os procedimentos adequados à devolução das quantias recebidas indevidamente e ao apuramento de eventuais responsabilidades civis e ou criminais.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 – O incumprimento pelos beneficiários das obrigações relativas à entrega das informações e documentação necessárias à verificação da aplicação regular dos apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei bem como as omissões ou a prestação de falsas declarações ou outros atos ilícitos relativos a condições determinantes da atribuição de apoio determinam a suspensão dos pagamentos e a devolução das quantias indevidamente recebidas.

2 – A devolução das quantias indevidamente recebidas abrange os juros de mora à taxa legal, contados desde a data da disponibilização dos apoios.

3 – No caso de não devolução voluntária dos montantes previstos nos números anteriores do presente artigo, a respetiva cobrança coerciva é promovida pelas CCDR através do processo de execução fiscal, mediante a emissão de certidões de onde constem as importâncias em dívida, bem como os respetivos encargos, as quais têm força de título executivo.

Artigo 13.º

Fontes de financiamento

1 – Para a prossecução do Programa, as CCDR dispõem das seguintes receitas:

a) Verbas provenientes do Orçamento do Estado;

b) Donativos de entidades públicas ou privadas;

c) Outras receitas que, por lei, contrato ou despacho, venham a ser afetas às CCDR.

2 – As receitas referidas no número anterior ficam consignadas ao pagamento dos apoios concedidos no âmbito do presente decreto-lei.

Artigo 14.º

Relatórios de acompanhamento

1 – Compete às CCDR, com base na informação por elas detida e na que for reportada pelas demais entidades intervenientes, a apresentação de um relatório mensal de acompanhamento mensal da aplicação do Programa aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do planeamento e infraestruturas.

2 – As CCDR prestam ainda toda a informação que lhes for solicitada e são responsáveis pela elaboração de um relatório final no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão da última intervenção ao abrigo do Programa.

Artigo 15.º

Prevenção de riscos

1 – A construção ou aquisição das habitações apoiadas ao abrigo do presente decreto-lei não deve ocorrer em zonas de risco, devendo antes ter lugar, preferencialmente, junto de aglomerados populacionais.

2 – A limpeza nas faixas de proteção primária das habitações é assegurada nos termos da lei.

Artigo 16.º

Contratação pública

1 – Aos procedimentos de contratação pública necessários à concretização do Programa aplicam-se as medidas excecionais previstas no Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro.

2 – No caso em que o Estado é o dono da obra, as garantias das obras transmitem-se aos beneficiários com a disponibilização da habitação, os quais passam a atuar como dono da obra e a exigir a correção dos defeitos, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual.

Artigo 17.º

Fiscalização

A fiscalização da concessão dos apoios previstos no presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral de Finanças.

Artigo 18.º

Regulamentação

A atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei é objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do planeamento e infraestruturas.

Artigo 19.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O presente decreto-lei produz efeitos ao dia 15 de outubro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de novembro de 2017. – António Luís Santos da Costa – João Rodrigo Reis Carvalho Leão – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 11 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Estabelece o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas de que podem beneficiar os clientes finais com contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador em regime de mercado


«Portaria n.º 348/2017

de 14 de novembro

Dando seguimento à Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto de 2017, o Governo entende ser esta uma oportunidade para dar ao mercado e aos consumidores de eletricidade, mais informação e melhores condições para uma escolha informada e completa sobre as ofertas de preços de eletricidade em Portugal.

Mas para além de mais informação é devolvida ainda aos consumidores a opção de escolherem entre todas as ofertas existentes, quer as tarifas do mercado liberalizado quer as do mercado regulado das quais se prevê uma descida de preço para o ano de 2018 (quer na Baixa Tensão Normal, quer nas Tarifas de Acesso).

É ainda estabelecida a obrigatoriedade de os comercializadores informarem em local visível e de forma inequívoca, o valor da diferença entre o preço praticado em regime de mercado e na tarifa regulada, dando assim mais informação para uma escolha informada dos consumidores.

Em simultâneo e, no seguimento do Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março, os consumidores passarão a ter disponível igualmente uma plataforma eletrónica cuja missão principal será a de oferecer meios para os consumidores de eletricidade e gás acederem a informação e assim poderem optar por mudarem de forma ágil, informada e simples de fornecedor de eletricidade (e também de gás natural) sempre que o desejem.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e pela Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas de que podem beneficiar os clientes finais com contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador em regime de mercado, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e pela Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto de 2017.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) Baixa tensão normal – fornecimento ou entrega de eletricidade a uma tensão entre fases cujo valor eficaz é inferior ou igual a 1 kV e uma potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA;

b) Cliente final – pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica para consumo próprio;

c) Comercializador de último recurso – entidade titular de licença de comercialização, que no exercício da sua atividade está sujeita à obrigação de prestação de serviço público universal de fornecimento de energia elétrica, nos termos legalmente definidos;

d) Comercializador em regime de mercado – entidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de energia elétrica, em nome próprio ou em representação de terceiros.

Artigo 3.º

Exercício do direito de opção

1 – O direito de opção pelo regime de preços definido na presente portaria pode ser exercido até 31 de dezembro de 2020, por força do estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

2 – O exercício do direito de opção pelo regime de preços definido na presente portaria está disponível aos clientes finais de contratos de fornecimento, relativamente a instalações consumidoras por si detidas ou usufruídas ligadas às redes do Sistema Elétrico Nacional (SEN) em baixa tensão normal.

3 – Para efeito do disposto nos números anteriores, os comercializadores devem divulgar se disponibilizam ou não o regime equiparado regulamentado no presente diploma, nos termos a definir pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

4 – O exercício do direito de opção pelo regime de preços definido na presente portaria é concretizado através de solicitação, por qualquer meio ou suporte de comunicação, incluindo canais remotos, do cliente final ao comercializador responsável pelo fornecimento à respetiva instalação consumidora.

5 – O comercializador responsável pelo fornecimento à instalação consumidora para a qual se requer o regime de preços definido na presente portaria dispõe de 10 dias úteis para resposta ao cliente final.

6 – Sempre que a resposta prevista no número anterior expressar a inviabilidade de aplicação do regime de preços equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas, esta deverá ser efetuada na forma escrita, constituindo esta resposta comprovativo suficiente para que o cliente final celebre contrato de fornecimento com o comercializador de último recurso.

7 – Nas situações previstas no número anterior, bem como naquelas em que o comercializador divulgou publicamente que não disponibiliza o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas ou não respondeu no prazo fixado no n.º 5, o cliente tem direito à cessação do contrato de fornecimento por celebração de novo contrato com o comercializador de último recurso, estando essa cessação isenta de quaisquer ónus ou encargos para o cliente, incluindo as penalizações relativas a eventuais períodos de fidelização, que não decorram estritamente da faturação dos consumos medidos.

8 – No caso de terem sido contratados serviços duais ou adicionais, a cessação dos outros serviços ou a manutenção parcial do contrato, não pode ser utilizada para penalizar o cliente final pelo exercício do direito de opção previsto no n.º 1, sem prejuízo da perda de eventuais benefícios associados às condições de prestação dos outros serviços.

9 – Na celebração de novos contratos de fornecimento, por clientes finais habilitados a requerer o regime de preços definido na presente portaria, a contratação direta com o comercializador de último recurso depende da verificação de inexistência de disponibilidade de aplicação deste regime, pelos restantes comercializadores, aplicando-se o disposto nos n.os 5 e 6, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Regime de preços equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas

1 – Para efeitos da aplicação da presente portaria, os comercializadores em regime de mercado podem praticar condições de preço equivalentes, por tipo de fornecimento e potência contratada, às que são aprovadas pela ERSE, nos termos do Regulamento Tarifário, para os fornecimentos em baixa tensão normal do comercializador de último recurso.

2 – As condições de preço a que se refere o número anterior não podem incluir qualquer margem de acréscimo ou diferencial de agravamento sobre os preços aprovados para aplicação pelo comercializador de último recurso, para fornecimentos equivalentes.

3 – A sujeição da adesão ao regime de preços a que se refere o n.º 1, pelos comercializadores em regime de mercado, a condições ou subordinação, por qualquer meio ou forma, à contratação de qualquer serviço ou produto adicional ou acessório ao fornecimento de energia elétrica, equivale à manifestação de indisponibilidade para aplicação do presente regime.

Artigo 5.º

Transparência e informação ao cliente

1 – Os comercializadores em regime de mercado que pretendam praticar condições de preço definidas no n.º 1 do artigo 4.º, devem disponibilizar informação pública dessas condições, designadamente através dos meios e suportes de informação ao cliente previstos no Regulamento de Relações Comerciais aprovado pela ERSE.

2 – As ofertas comerciais dos comercializadores em regime de mercado que pretendam disponibilizar as condições de preço definidas no n.º 1 do artigo 4.º devem ser identificadas autonomamente e denominadas de «Condições de preço regulado».

3 – Nas faturas, enviadas aos consumidores por todos os comercializadores em regime de mercado, deve ser colocado, em local visível e de forma inequívoca, o valor da diferença entre o preço praticado em regime de mercado e na tarifa regulada pela presente portaria.

4 – Para concretização dos deveres de informação previstos nos números anteriores, deverá a ERSE definir o conteúdo mínimo e o modo pelo qual deve ser prestada essa informação.

5 – Fica o Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC) incumbido de, no âmbito do desenvolvimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março (Poupa Energia), proporcionar aos consumidores a informação estabelecida no número anterior.

Artigo 6.º

Contratação com o comercializador de último recurso

1 – Os comercializadores de último recurso encontram-se obrigados a fornecer, além das demais situações previstas na legislação e regulamentação aplicáveis, os clientes finais para os quais os respetivos comercializadores titulares de fornecimento ou de prospetivo contrato de fornecimento recusaram a aplicação do regime de preços definido na presente portaria.

2 – Nos fornecimentos previstos no número anterior, os comercializadores de último recurso aplicam as tarifas e preços definidas pela ERSE.

Artigo 7.º

Reporte de informação

1 – As ofertas comerciais pelos comercializadores em regime de mercado nas quais se pratiquem condições de preço definidas no n.º 1 do artigo 4.º, encontram-se vinculados às mesmas obrigações de reporte que se encontram definidas para as ofertas comerciais nos termos do Regulamento de Relações Comerciais aprovado pela ERSE.

2 – Os comercializadores em regime de mercado devem adicionalmente remeter à ERSE, em periodicidade semestral e até 45 dias após o fim do semestre a que a informação diga respeito, o número de pedidos de aplicação do regime de preços definido na presente portaria, bem como o número de situações às quais não foi dado provimento.

3 – Os comercializadores em regime de mercado devem, ainda, na periodicidade e prazo definidos no número anterior, remeter à ERSE o número de situações em que a resposta ao cliente não foi assegurada no prazo previsto no n.º 4 do artigo 3.º

4 – O reporte de informação referido nos números anteriores é assegurado por via eletrónica, em meio e formato a definir pela ERSE.

Artigo 8.º

Contraordenações

A violação do previsto na presente portaria constitui contraordenação no âmbito do Setor Elétrico Nacional, punível pela ERSE, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, que aprovou o regime sancionatório do setor energético.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.

O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 3 de novembro de 2017.»

Dia Mundial da Prematuridade: CHUAlgarve promove iniciativas para assinalar data

13/11/2017

Os profissionais do Serviço de Medicina Intensiva Pediátrica e Neonatal do Centro Hospitalar Universitário do Algarve (CHUAlgarve) associam-se às comemorações do Dia Mundial da Prematuridade, que se celebra a 17 de novembro, com um programa de atividades que pretende dar a conhecer a diferenciação dos cuidados neonatais.

As iniciativas começam no dia 13 de novembro, com a colocação de uma faixa alusiva ao tema na entrada principal da Unidade de Faro do CHUAlgarve. Nesse mesmo dia, numa organização da Associação Nascer Prematuro, também o Mercado Municipal de Faro será iluminado em tons de lilás, a cor associada à efeméride.

A partir desta data estará patente, na entrada do edifício central da unidade de Faro, a exposição «Na Primeira Pessoa», que apresenta fotografias, testemunhos e trabalhos oferecidos pelos pais das crianças que, ao longo dos anos, têm passado pela unidade de neonatologia.

Para o dia 17 de novembro, está agendada uma palestra sobre o tema «A alegria de educar, porque nascemos prematuros». Dirigida a pais, educadores e profissionais de saúde, a palestra decorre pelas 17 horas no auditório da unidade de Faro do CHUAlgarve e conta com a intervenção da pediatra Isabel Rodrigues. A palestra reserva ainda espaço para a apresentação de testemunhos de pais de crianças prematuras que foram acompanhadas no Centro Hospitalar Universitário do Algarve, contando ainda com a intervenção da Presidente da Associação Nascer Prematuro, Adriana Guerreiro.

As atividades terminam no dia 18 de novembro com um convívio entre pais de bebés prematuros, crianças e profissionais de saúde, que decorrerá pelas 15h30, no salão da Paróquia de São Luís, em Faro.

Para saber mais, consulte:

Dia aberto da ARSLVT: Centros de saúde da região promovem atividades dia 14 de novembro

13/11/2017

O primeiro Dia Aberto dos centros de saúde da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), com o mote “Mais Vida, Mais Saúde”, está agendado para 14 de novembro, a partir das 9 horas, e inclui mais de 350 atividades.

Caminhadas, aulas de zumba, sessões de relaxamento e de gestão de stress, exercícios na sala de espera, sessões de educação para a saúde, rastreios da diabetes e workshops de cozinha e de alimentação saudável são algumas das iniciativas que vão ser dinamizadas.

«Com “Mais Vida, Mais Saúde” queremos evidenciar muito do trabalho de promoção de estilos de vida saudável que os nossos centros de saúde já fazem. Este primeiro Dia Aberto coincide com o Dia Mundial da Diabetes, precisamente por esta ser uma doença com uma relação muito direta com os hábitos alimentares incorretos e com o sedentarismo que temos hoje em dia», explica a presidente do Conselho Diretivo da ARSLVT, Rosa Valente de Matos.

«Os centros de saúde, através da Equipa de Família, são o sítio certo para se falar mais de saúde e menos de doença. Colocar o cidadão no centro do sistema passa por “prescrevermos” uma vida saudável e que permita que vivamos mais anos com qualidade. Não basta aumentar a esperança média de vida, é preciso que esse crescimento seja acompanhado por um envelhecimento ativo. Temos de dar mais anos à vida, mas também mais vida aos anos», reforça Rosa Valente de Matos.

As atividades abrangem os 15 Agrupamentos de Centros de Saúde da ARSLVT. Neste Dia Aberto os centros de saúde da região de Lisboa e Vale do Tejo vão sensibilizar a população de forma inovadora e dinâmica para a importância de incluir no dia-a-dia rotinas de atividade física e de alimentação saudável.

O evento visa reforçar a ideia de que a unidade de saúde desempenha um papel de grande importância na adoção de estilos de vida saudáveis, sendo também um meio de motivação das equipas e profissionais das unidades e uma forma de premiar a inovação.

Visite:

Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP – http://www.arslvt.min-saude.pt/

Semana Mundial dos Antibióticos e Dia Europeu dos Antibióticos

Semana Mundial dos Antibióticos (13 a 19 de novembro)

O Dia Europeu dos Antibióticos é uma iniciativa do Centro Europeu para a Prevenção e Controlo de Doenças (European Centre for Disease Prevention and Control, ECDC), a agência da União Europeia para a área da Saúde.

O Dia Europeu dos Antibióticos celebra-se no dia 18 de novembro de cada ano. Este ano, a 15 de novembro, comemora-se o 10º aniversário através de um evento especial na Comunidade Europeia, em Bruxelas.

A Semana Mundial dos Antibióticos (13 a 19 de novembro) é uma iniciativa da Organização Mundial da Saúde (OMS), englobando o Dia Europeu dos Antibióticos.

O Dia Europeu dos Antibióticos e a Semana Mundial dos Antibióticos têm por objetivo sensibilizar para a utilização correta dos antibióticos, o que é uma responsabilidade de todos, cidadãos e profissionais de saúde envolvidos na sua prescrição e distribuição, a nível humano e animal, contribuindo para a diminuição da resistência das bactérias aos antibióticos.

A resistência aos antimicrobianos constitui um assunto central da agenda política dos principais países e da própria OMS, como recentemente demonstrado na última Assembleia Geral das Nações Unidas.

Se nada for feito, estima-se que em 2050 morram 10 milhões de pessoas em todo o Mundo com infeções causadas por bactérias resistentes.

Gostaríamos que esta semana fosse celebrada em cada instituição de saúde com o intuito de chamar atenção para esta problemática não esquecendo porém, que estas atitudes deverão ser permanentes no nosso dia a dia.

Saiba mais no microsite do Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos