Estado: Conta provisória de janeiro a setembro de 2017


«Declaração n.º 86/2017

Conta provisória de janeiro a setembro de 2017

Publicada de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro e artigo 81.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com as alterações posteriores e republicação feita pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho.

Estrutura da conta provisória, de acordo com o n.º 2 do artigo 81.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, mantida transitoriamente em vigor pelo n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 151/2015:

a) Mapas correspondentes aos mapas “XXVI – Movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado” e “XXVIII – Aplicação do produto de empréstimos”;

b) Resumos dos mapas “XXVI – Movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado” e “XXVIII – Aplicação do produto de empréstimos”;

c) Mapa correspondente ao mapa “I – Receitas dos serviços integrados, por classificação económica”;

d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período homólogo do ano anterior;

e) Mapas das despesas do subsetor dos serviços integrados, especificadas por título da classificação orgânica, indicando os respetivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamentos e dos pagamentos;

f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsetor dos serviços integrados, especificadas por capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respetivos duodécimos com os das correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa;

g) Mapas correspondentes aos mapas “XXI – Conta consolidada das receitas e despesas dos SFA” e “XXII – Conta consolidada das receitas e despesas do sistema de SS”;

31 de outubro de 2017. – Pela Diretora-Geral, o Subdiretor-Geral, Mário Monteiro.

(ver documento original)»

Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo – Procedimentos atinentes ao cumprimento da obrigação de proceder à comunicação de início de atividade e das transações imobiliárias efetuadas


«Deliberação n.º 988/2017

Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo

Procedimentos atinentes ao cumprimento da obrigação de proceder à comunicação de início de atividade e das transações imobiliárias efetuadas

No exercício das competências e atribuições do IMPIC, I. P., constantes da sua Lei Orgânica (artigos 3.º, n.º 1 e 2, alínea p) e 15.º do Decreto-Lei n.º 232/2015, de 13 de outubro), e tendo em conta o disposto no n.º 4, do artigo 4.º, na alínea d) do n.º 2 do artigo 53.º, a alínea c), no n.º 1 do artigo 89.º, no artigo 91.º e ainda os números 1 a 3 do artigo 94.º, todos eles da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, o Conselho Diretivo do IMPIC, I. P. delibera o seguinte:

Com a entrada em vigor da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e com a consequente revogação da Lei n.º 25/2008, de 05 de junho e do Regulamento do IMPIC, I. P., n.º 282/2011, de 6 de maio, torna-se imperativo informar as entidades obrigadas, abrangidas pela Lei supra referida, sobre os procedimentos a realizar por forma a dar cumprimento à obrigação constante do artigo 46.º, bem como das restantes obrigações gerais contidas na lei.

O IMPIC, I. P. está a proceder à análise das normas constantes do novo diploma e a preparar os diplomas regulamentares necessários, para assegurar que as obrigações previstas na referida lei sejam cumpridas de forma adequada, tendo em conta os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo no setor imobiliário, e bem assim à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas.

Entretanto, importa informar quais os procedimentos e mecanismos necessários ao cumprimento das obrigações que impendem sobre as entidades com atividades imobiliárias.

Assim, no que respeita aos deveres de comunicação da data do início de atividade e dos elementos de todas as transações imobiliárias efetuadas, previstos no artigo 46.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, as entidades obrigadas deverão continuar a utilizar os procedimentos e mecanismos constantes dos artigos 11.º a 17.º do Regulamento do IMPIC, I. P., n.º 282/2011, de 06 de maio. Destes procedimentos ficam excluídos, até à entrada em vigor da regulamentação do novo diploma, as comunicações referentes à atividade económica de arrendamento, por força da aplicação dos artigos 2.º e 46.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.

Quanto aos deveres de identificação, de conservação e de formação constantes da nova Lei, cumpre informar que:

a) No que respeita ao dever de conservação, as entidades obrigadas deverão dar cumprimento imediato ao disposto no artigo 51.º do novo diploma;

b) No que respeita ao dever de identificação, as entidades obrigadas deverão dar cumprimento, no que lhes seja aplicável, ao disposto nos artigos 23.º a 28.º do novo diploma, sendo que esta obrigação será objeto de regulamentação, por forma a permitir a necessária adequação aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo no setor imobiliário e à dimensão, à natureza e à complexidade das entidades obrigadas e das atividades por estas prosseguidas. As entidades obrigadas, que se encontravam abrangidas pela legislação ora revogada, deverão manter os procedimentos constantes dos artigos 4.º a 8.º do Regulamento do IMPIC, I. P., n.º 282/2011, de 06 de maio. As entidades que se dediquem ao exercício da atividade económica de arrendamento devem, no que lhes for aplicável, dar cumprimento às normas constantes da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;

c) No que respeita ao dever de formação constante do artigo 55.º do novo diploma, as entidades obrigadas à luz da legislação ora revogada devem manter os procedimentos constantes do artigo 10.º do Regulamento do IMPIC, I. P., n.º 282/2011, de 06 de maio.

24 de outubro de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo, Fernando José de Oliveira da Silva.»

Projeto Reabilitar como Regra


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2017

O XXI Governo Constitucional reconhece, no âmbito das suas prioridades políticas, o papel central da habitação e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e competitividade das cidades e para a coesão social e territorial.

Neste quadro, o Governo definiu como um dos seus objetivos estratégicos criar as condições para que a reabilitação seja a principal forma de intervenção ao nível do edificado e do desenvolvimento urbano.

Passar a reabilitação da exceção à regra implica uma intervenção integrada em diversos domínios, nomeadamente sobre a regulamentação da construção que, durante décadas, esteve orientada para a construção nova. Com efeito, para a dinamização da reabilitação de edifícios, esta deve passar a beneficiar de um quadro legal e regulamentar atualizado e adequado às suas especificidades. Isto significa conciliar as legítimas expetativas em termos de adequação aos atuais padrões de segurança, habitabilidade, conforto e de simplificação do processo de reabilitação, com os princípios da sustentabilidade ambiental e da proteção do património edificado, em sentido lato.

Neste contexto, impõe-se realizar uma revisão do enquadramento legal e regulamentar da construção, de modo a adequá-lo às exigências e especificidades da reabilitação de edifícios. Esta revisão deverá articular-se com outras iniciativas em curso, designadamente no domínio da segurança estrutural, e contribuir para um processo faseado de consolidação das normas técnicas da construção, tendente à sua codificação.

Através da dinamização da reabilitação, que aumenta a vida útil dos edifícios com consequente rentabilização dos recursos ambientais já investidos, a revisão do enquadramento legal da construção contribuirá para a redução de emissões de gases com efeito estufa, para a minimização dos resíduos da construção e para a conservação da natureza e da biodiversidade.

Uma análise comparada das experiências dos vários países mostra que existem vários caminhos possíveis para adequar o enquadramento legal da construção à reabilitação de edifícios. Essa análise revela também que o caminho escolhido deve ter em consideração o contexto normativo próprio de cada país e que percorrer esse caminho requer uma participação alargada dos principais parceiros sociais interessados.

Assim, torna-se necessário envolver na realização desta tarefa o conhecimento especializado da comunidade técnica e científica da construção, bem como assegurar o acompanhamento dos trabalhos por parte das entidades públicas e privadas com atribuições relevantes nos domínios da construção e da reabilitação do edificado.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Determinar a realização do «Projeto Reabilitar como Regra», adiante designado por «Projeto RcR», tendo em vista a elaboração de propostas para adequar as normas técnicas da construção às exigências e especificidades da reabilitação de edifícios.

2 – Estabelecer que o Projeto RcR tem por objetivos:

a) Proceder ao diagnóstico da situação atual, identificando os constrangimentos decorrentes da aplicação da regulamentação vigente a obras em edifícios existentes;

b) Propor um modelo global para a adequação das normas técnicas da construção à reabilitação de edifícios, incluindo linhas orientadoras para revisão de regulamentos específicos, e a correspondente estratégia de implementação;

c) Elaborar propostas de alteração normativa de acordo com o modelo e linhas orientadoras referidos na alínea anterior;

d) Preparar um documento de orientação complementar às propostas elaboradas na alínea anterior.

3 – Determinar que a realização do Projeto RcR é apoiada pelo Fundo Ambiental mediante protocolo a celebrar entre este e entidades de reconhecida competência técnica, com atribuições nos domínios da construção e da reabilitação do edificado, compreendendo ainda o apoio à rede de pontos focais prevista no número seguinte.

4 – Estabelecer que o desenvolvimento do Projeto RcR é acompanhado por uma rede de pontos focais, à qual compete pronunciar-se sobre os resultados da execução do projeto, bem como transmitir informações, observações ou sugestões relativas às matérias das suas competências.

5 – Determinar que a rede de pontos focais do Projeto RcR é constituída por:

a) O coordenador do Projeto RcR, designado pelo membro do Governo responsável pela área da habitação, que preside aos trabalhos;

b) Um representante do Governo Regional dos Açores;

c) Um representante do Governo Regional da Madeira;

d) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;

e) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;

f) Um representante do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;

g) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

h) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;

i) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

j) Um representante da Direção-Geral do Território;

k) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;

l) Um representante da Direção-Geral do Património Cultural;

m) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais;

n) Um representante da Direção-Geral de Segurança Social;

o) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;

p) Um representante do Conselho Nacional do Consumo;

q) Um representante da ADENE – Agência para a Energia;

r) Um representante da ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações;

s) Um representante da Autoridade Nacional de Proteção Civil;

t) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

u) Um representante da Ordem dos Engenheiros;

v) Um representante da Ordem dos Engenheiros Técnicos;

w) Um representante da Ordem dos Arquitetos;

x) Um representante da Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário.

6 – Determinar que o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da rede de pontos focais referida no número anterior é assegurado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., sem prejuízo da possibilidade de constituição de um Secretariado Executivo, no âmbito do apoio referido no n.º 3.

7 – Definir que os resultados da execução do Projeto RcR são apresentados ao membro do Governo responsável pela área da habitação, para apuramento das medidas legislativas e regulamentares a promover.

8 – Determinar que as entidades incluídas na rede de pontos focais prevista no n.º 5 devem indicar os respetivos representantes ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.

9 – Determinar que o exercício de funções como representante designado para a rede de pontos focais prevista no n.º 5 não constitui qualquer tipo de vínculo nem gera o direito a qualquer tipo de remuneração ou abono.

10 – Estabelecer que a execução do Projeto RcR deve estar concluída no prazo de um ano após a celebração do protocolo com o Fundo Ambiental referido no n.º 3.

11 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

ERS Abre Concurso Para 27 Colaboradores: Assistentes Técnicos e Técnicos Superiores de Várias Áreas

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2017/11/08

A Entidade Reguladora da Saúde pretende recrutar vinte e sete colaboradores: dezoito para a carreira de técnico superior e nove para a carreira de assistente técnico, em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado.

Método de seleção:

• Verificação de requisitos mínimos;
• Avaliação curricular;
• Entrevista profissional e, eventualmente, outras provas de seleção aos dez candidatos mais bem graduados para cada um dos lugares postos a concurso.

Local de trabalho: Porto

Nota: Só serão contactados os candidatos que preencham os requisitos pretendidos.

As candidaturas serão ainda consideradas para constituição de reserva de recrutamento, a efetivar no prazo de um ano.

O prazo de entrega de candidaturas será prorrogado, caso o número de candidaturas adequadas se revele insuficiente. Nesse caso, as candidaturas agora apresentadas continuarão válidas.
Este anúncio não vincula a ERS à decisão de contratação.

Local de entrega e prazo: As candidaturas devem ser formalizadas através do preenchimento do formulário correspondente a cada perfil, até às 23 horas e 59 minutos do dia 22 de novembro de 2017.

Perfis:

A) Carreira de Técnico Superior de Regulação

CTSR01

Número de admissões:3

Requisitos mínimos

• Licenciatura e/ou mestrado em Direito;
• Média de curso igual ou superior a 14 valores ou experiência profissional (mínimo de 5 anos) nas áreas do Direito da Concorrência, ou Direito da Regulação e Direito Administrativo.

Requisitos preferenciais

• Competências na área da organização e funcionamento do sistema de saúde português, direito da saúde e direito contraordenacional (na vertente da tramitação processual do lado da Administração);
• Bons conhecimentos da língua inglesa e de informática na ótica do utilizador.

Formulário de candidatura

CTSR02

Número de admissões:2

Requisitos mínimos

• Licenciatura e/ou mestrado em Direito;
• Média de curso igual ou superior a 14 valores ou experiência profissional (mínimo 5 anos) na área do Direito Administrativo.

Requisitos preferenciais

• Flexibilidade de horários e disponibilidade para deslocações regulares em todo o território nacional;
• Bons conhecimentos da língua inglesa e de informática na ótica do utilizador.

Formulário de candidatura

CTSR03

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Licenciatura e/ou mestrado em Direito;
• Média de curso igual ou superior a 14 valores ou experiência profissional (mínimo de 5 anos) nas áreas do Direito da Regulação e Direito Administrativo.

Requisitos preferenciais

• Experiência profissional relevante em legística e contratação pública;
• Bons conhecimentos da língua inglesa e de informática.

Formulário de candidatura

CTSR04

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Licenciatura e/ou mestrado em Direito;
• Média de curso igual ou superior a 14 valores ou experiência profissional (mínimo de 5 anos) nas áreas do Direito da Regulação e Direito Administrativo.

Requisitos preferenciais

• Formação certificada em mediação de conflitos;
• Bons conhecimentos da língua inglesa e de informática na ótica do utilizador.

Formulário de candidatura

CTSR05

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Mestrado e/ou doutoramento em Economia;
• Experiência profissional relevante, designadamente em entidades reguladoras ou em áreas relacionadas com a regulação e/ou o sector da saúde;
• Conhecimentos sólidos da língua inglesa.

Requisitos preferenciais

• Competências em métodos de avaliação concorrencial;
• Experiência no tratamento de dados e em análise quantitativa, incluindo análise de clusters, análise de componentes principais, análise envolvente de dados (data envelopment analysis), modelos de séries temporais, regressões e testes estatísticos paramétricos e não-paramétricos, com utilização de aplicações estatísticas, preferencialmente R, SPSS ou Stata (ou similares), e Excel (funções, tabelas dinâmicas e VBA).

Formulário de candidatura

CTSR06

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Mestrado e/ou doutoramento em Economia, Gestão ou Finanças Empresariais;
• Experiência profissional relevante, designadamente em consultoria e/ou auditoria financeira;
• Conhecimentos sólidos da língua inglesa.

Requisitos preferenciais

• Competências em regulação económica e/ou sobre a organização e funcionamento do sistema de saúde português, preferencialmente adquirido em contexto profissional;
• Experiência em análise quantitativa, e na utilização de aplicações estatísticas, preferencialmente os softwares R, SPSS ou Stata (ou similares) e Excel avançado (funções, tabelas dinâmicas e VBA).

Formulário de candidatura

CTSR07

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Mestrado em Economia;
• Experiência profissional ou trabalhos académicos relevantes relacionados com a organização e funcionamento do sistema de saúde português;
• Conhecimentos sólidos da língua inglesa e de informática na ótica do utilizador.

Formulário de candidatura

CTSR08

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Mestrado e/ou doutoramento em Bioestatística ou Engenharia Biomédica (em especial, no ramo de Engenharia Clínica);
• Conhecimentos sólidos da língua inglesa.

Requisitos preferenciais

• Experiência profissional relevante na área da saúde, designadamente no âmbito da avaliação da qualidade e segurança do doente.

Formulário de candidatura

CTSR09

Número de admissões:2

Requisitos mínimos

• Licenciatura pré-Bolonha ou mestrado pós-Bolonha em Engenharia Mecânica
• Experiência profissional na área de Engenharia Mecânica;
• Flexibilidade de horários e disponibilidade para deslocações regulares em todo o território nacional;
• Bons conhecimentos da língua inglesa e de informática na ótica do utilizador.

Requisitos preferenciais

• Experiência profissional relevante em fiscalização, direção de obra e elaboração de projeto;
• Competências nas áreas de segurança contra incêndios, projeto de redes de gás combustível industrial, projeto de redes de gases medicinais, qualificação em AVAC, e infraestruturas e ambiente.

Formulário de candidatura

CTSR10

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Licenciatura pré-Bolonha ou mestrado pós-Bolonha em Engenharia Eletrotécnica;
• Experiência profissional na área de Engenharia Eletrotécnica;
• Flexibilidade de horários e disponibilidade para deslocações regulares em todo o território nacional;
• Bons conhecimentos da língua inglesa e de informática na ótica do utilizador.

Requisitos preferenciais

• Experiência profissional relevante em fiscalização, direção de obra e elaboração de projeto;
• Competências nas áreas de segurança contra incêndios, projeto de redes de gás combustível industrial, projeto de redes de gases medicinais, qualificação em AVAC, e infraestruturas e ambiente.

Formulário de candidatura

CTSR11

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Licenciatura pré-Bolonha ou mestrado pós-Bolonha em Engenharia Civil;
• Experiência profissional na área de Engenharia Civil;
• Flexibilidade de horários e disponibilidade para deslocações regulares em todo o território nacional;
• Bons conhecimentos da língua inglesa e de informática na ótica do utilizador.

Requisitos preferenciais

• Experiência profissional relevante em fiscalização, direção de obra e elaboração de projeto;
• Competências nas áreas de segurança contra incêndios, projeto de redes de gás combustível industrial, projeto de redes de gases medicinais, qualificação em AVAC, e infraestruturas e ambiente.

Formulário de candidatura

CTSR12

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Licenciatura em Medicina, ou Medicina Dentária, ou Enfermagem, ou Análises Clínicas, ou noutra área de saúde;
• Experiência profissional em procedimentos de gestão de risco, qualidade e/ou segurança do doente.

Requisitos preferenciais

• Flexibilidade de horários e disponibilidade para deslocações regulares em todo o território nacional;
• Bons conhecimentos da língua Inglesa e de informática na ótica do utilizador.

Formulário de candidatura

CTSR13

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Licenciatura em Engenharia Informática (ou equivalente);
• Experiência profissional em administração e desenvolvimento de Base de Dados MYSQL, SQL Server 2008/2012, preferencialmente em plataformas OLTP e OLAP.

Requisitos preferenciais

• Experiência relevante nas componentes de Segurança, Backups e Replicação, e na administração de DataCenter, instalação e configuração de servidores e storages;
• Experiência em desenvolvimento de scripting/automação de processos;
• Competências sólidas na análise de vulnerabilidades;
• Experiência em consultoria nas áreas de Gestão de Projetos e Sistemas de Informação;
• Experiência profissional em ambiente de programação.

Formulário de candidatura

CTSR14

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• Licenciatura em Contabilidade, Gestão ou Economia;
• Experiência profissional (mínimo de 5 anos) em Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e contabilidade orçamental;
• Inscrição na Ordem dos Contabilistas Certificados;
• Bons conhecimentos de informática na ótica do utilizador.

Requisitos preferenciais

• Experiência profissional relevante em contabilidade analítica, software ERP Primavera e aplicações informáticas SIGO.

Formulário de candidatura

B) Carreira de Assistente Técnico

CAT01

Número de admissões:3

Requisitos mínimos

• 12.º ano de escolaridade;
• Bons conhecimentos de informática na ótica do utilizador.

Requisitos preferenciais

• Formação adicional, ao nível da licenciatura, bacharelato ou formação técnica;
• Experiência profissional relevante em atendimento ao público e tratamento documental em suporte eletrónico.

Formulário de candidatura

CAT02

Número de admissões:5

Requisitos mínimos

• 12.º ano de escolaridade;
• Bons conhecimentos de informática na ótica do utilizador.

Requisitos preferenciais

• Formação adicional, ao nível da licenciatura, bacharelato ou formação técnica;
• Experiência profissional na área de análise e tratamento (aqui incluído o tratamento administrativo) de reclamações.

Formulário de candidatura

CAT03

Número de admissões:1

Requisitos mínimos

• 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
• Experiência profissional (mínimo de 5 anos) como rececionista;
• Bons conhecimentos de informática na ótica do utilizador.

Requisitos preferenciais

• Experiência profissional em tratamento documental em suporte eletrónico em ambiente de atendimento ao público;
• Formação adicional ou experiência profissional em procedimentos de gestão de segurança;
• Formação adicional ou experiência profissional em proteção contra riscos em edifícios.

Formulário de candidatura

Saúde | Património e Ciência: Lisboa acolhe 1.º encontro dos museus e instituições de ciências

08/11/2017

Sob o tema «Património, Ciência e Saúde: Intervir, Conhecer, Preservar e Valorizar», decorre, nos dias 8 e 9 de novembro de 2017, o I Encontro dos Museus e Instituições de Ciências e Ciências da Saúde da área metropolitana de Lisboa.

Promovido pelo Museu da Saúde, entre outras instituições congéneres, o encontro vai decorrer no Museu da Farmácia e conta com o Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, como membro da Comissão de Honra.

Para saber mais, consulte:

Programa – PDF – 549 Kb

Visite também:

Portal SNS > Museu da Saúde

CHUC | Missão cirúrgica humanitária: Cirurgia cardiotorácica operou 17 doentes em Moçambique

08/11/2017

O Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC) divulga que uma equipa do seu Serviço de Cirurgia Cardiotorácica operou, com sucesso, 17 doentes em Moçambique, a maioria crianças, durante uma missão cirúrgica humanitária realizada na última semana.

«Todas as intervenções cirúrgicas foram completadas com sucesso e, à data do regresso da equipa de missão, alguns doentes já tinham tido alta hospitalar», afirma Manuel Antunes, diretor daquele serviço hospitalar.

As intervenções cirúrgicas aos 17 doentes, a maioria crianças, «com doenças cardíacas congénitas e adquiridas», foram realizadas no Instituto do Coração de Maputo, em Moçambique, por uma equipa de oito elementos do CHUC.

«Além dos cuidados médico-cirúrgicos prestados, os vários elementos da equipa participaram em ações de formação dos profissionais do instituto onde, desde há cerca de quatro anos, já são efetuadas intervenções cirúrgicas cardíacas por uma equipa do próprio instituto, constituída por cirurgiões e outros elementos moçambicanos, na sequência do treino recebido durante estas missões e em vários países europeus, incluindo Portugal», adianta o responsável.

Esta foi a 17.ª missão anual consecutiva da equipa do Serviço de Cirurgia Cardiotorácica do CHUC.