Concurso de Técnico Superior Jurista do CH Entre Douro e Vouga: Resultados da Entrevista e Lista Final

«PROCEDIMENTO CONCURSAL PARA CONSTITUIÇÃO DE BOLSA DE RECRUTAMENTO DE TÉCNICO SUPERIOR JURISTA

APLICAÇÃO DO TERCEIRO MÉTODO DE SELEÇÃO: ENTREVISTA PROFISSIONAL DE SELEÇÃO – LISTA DE CANDIDATOS ADMITIDOS E EXCLUÍDOS

LISTA DE ORDENAÇÃO FINAL DOS CANDIDATOS »

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga.


Veja todas as publicações deste concurso em:

Concurso Para 100 Técnicos de Emergência Pré-Hospitalar do INEM: Lista dos resultados da 5ª Fase de Seleção – Curso de Condução Defensiva Base | Admissão ou Exclusão | Aviso 6ª Fase

«Lista Provisória de Resultados da 5ª Fase de Seleção – Curso de Condução Defensiva Base – Ambulância

Torna-se pública a Lista dos resultados obtidos na 5ª Fase de Seleção – Curso de Condução Defensiva Base -, e respetiva admissão ou exclusão do procedimento concursal, a qual constitui anexo I à Ata n.º 38, de 06 de novembro de 2017.

Nos termos e para os efeitos dos artigos 121. e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, todos os candidatos interessados que entenderem haver razões atendíveis possuem, conforme notificação eletrónica a remeter oportunamente, 10 dias úteis, contados da data daquela notificação, para se pronunciar, mediante preenchimento de Formulário de Audiência de Interessados disponibilizado na página, o qual deve ser dirigido exclusivamente para o e-mail concursoteph2017@inem.pt.

Informa-se que o 6º método de seleção – Provas Físicas (PF) – terá lugar no dia 24 de novembro de 2017, na cidade da Maia – Estádio Municipal Professor José Vieira de Carvalho, Rua de José Rodrigues da Silva Júnior, 401, 4470-316 – Vermoim – Maia, entre as 09h e as 18h.

Os candidatos admitidos ao 6º método de seleção serão convocados pelo Júri do Procedimento, com a maior brevidade possível, pela via eletrónica.»

Todas as questões deverão ser dirigidas ao INEM.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 06/11/2017

Regulamento para Creditação de Formação e Experiência Profissional anterior para obtenção de grau ou diploma na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado


«Regulamento n.º 587/2017

Aprovação da Alteração ao Regulamento para Creditação de Formação e Experiência Profissional anterior para obtenção de grau ou diploma na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

Considerando que o regulamento para Creditação de Formação e Experiência Profissional anterior para obtenção de grau ou diploma na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 28 de dezembro de 2015, em vigor na escola, não contempla todas as situações previstas na legislação vigente;

Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, artigo 5.º, artigos 18.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, artigo 8.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, e Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, nomeadamente os artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, na qualidade de presidente do conselho de direção da Escola Superior Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado, procede-se à alteração e republicação do referido regulamento.

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o Regulamento para Creditação de Formação e Experiência Profissional anterior para obtenção de grau ou diploma na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado.

Regulamento para Creditação de Formação e Experiência Profissional anterior para obtenção de grau ou diploma na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado

O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação na Escola Superior de Enfermagem Dr. José Timóteo Montalvão Machado (ESEDJTMM), tal como consignado nos artigos 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, artigo 5.º, artigos 18.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, artigo 8.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, e Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, nomeadamente os artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B, tendo em qualquer dos casos em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma na ESEDJTMM.

Artigo 1.º

Objeto

1 – Este regulamento define as normas a aplicar aos pedidos de creditação de formação e experiência profissional anterior, para efeitos de obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos, tendo em conta o sistema europeu de transferência e acumulação de (ECTS), e integração nos planos de estudos dos cursos ministrados pela ESEDJTMM.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O disposto neste regulamento aplica-se ao processo de creditação de unidades curriculares (UC) de cursos em funcionamento na ESEDJTMM, a partir de outras formações realizadas anteriormente em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, e da experiência profissional devidamente comprovada, para efeitos de prosseguimento de estudos.

Artigo 3.º

Definição de conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, e de acordo com os Decretos-Leis n.os 42/2005, de 22 de fevereiro, 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2008 de 25 de junho e a portaria n.º 401/2007 de 5 de abril e Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, entende-se por:

a) “Unidade curricular”: a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

b) “Plano de estudos de um curso”: o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para uma ou mais das seguintes situações: i) obter um determinado grau académico; ii) concluir um curso não conferente de grau; iii) reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

c) “Duração normal de um ciclo de estudos”: o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;

d) “Crédito”: a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

e) “Condições de acesso”: as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;

f) “Condições de ingresso”: as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto num determinado estabelecimento de ensino.

g) “Mudança de par instituição/curso”: é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele (s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição;

h) “Reingresso”: é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

i) “Mesmo curso”: os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar, podendo conduzir a uma ou mais das seguintes condições: i) atribuição do mesmo grau; ii) atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

j) “Créditos”: os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), designados de ECTS;

k) “Escala de classificação portuguesa”: numérica, de 0 a 20 valores de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;

l) “Ensino teórico”: a vertente da formação em enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro adquire os conhecimentos, a compreensão e as competências profissionais necessárias para planear, conceber, executar e avaliar os cuidados de saúde globais, sendo essa formação ministrada por docentes de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, nas escolas superiores de enfermagem e em outros estabelecimentos de ensino designados pela instituição responsável pela formação;

m) “Ensino clínico”: a vertente da formação em enfermagem através do qual o candidato a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa de saúde e em contacto direto com a pessoa, com saúde ou doente, ou uma coletividade, a planear, conceber, executar e avaliar cuidados de enfermagem globais, com base nos conhecimentos e competências adquiridas, aprendendo, de igual modo, não só a trabalhar em equipa, mas também a dirigi-la e a organizar os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio de uma instituição de saúde ou da comunidade;

n) “Prosseguimento de estudos”: situação em que o titular de formação em enfermagem considerada necessária e suficiente para o exercício profissional no país onde foi obtida, se propõe frequentar o plano de estudos de um curso da ESEDJTMM;

o) “Áreas científicas”: as que estão definidas na classificação nacional de áreas de Educação e Formação (Portaria n.º 256/2005, de 16 de março);

p) “ECTS”: (equivalente em ECTS) unidade de medida de trabalho do estudante, aplicado ao volume de horas curriculares da formação anterior as regras atualmente utilizadas na determinação dos ECTS;

q) “Integração curricular”: processo que decorre da creditação da formação anterior, formação profissional e experiência profissional, definindo as unidades curriculares creditadas no ciclo de estudos;

r) “Plano de formação”: conjunto de unidade curriculares a realizar, para após integração curricular, concluir um ciclo de estudos;

s) “Formação profissional”: formação realizada em instituição de ensino superior ou na que lhe antecedeu, que habilite para o exercício da profissão de enfermagem;

t) “Experiência profissional”: competências adquiridas no exercício efetivo da profissão de enfermagem avaliadas por prova a definir, para efeitos do processo de creditação.

Artigo 4.º

Regras gerais de definição e atribuição dos ECTS para efeitos de creditação

1 – A creditação de formação em curso de ciclo de estudos organizado segundo o processo de Bolonha, mantém os critérios para a atribuição de ECTS, definidos pela instituição de origem.

2 – A creditação de formação em curso de ciclo de estudos, não organizado por ECTS, é efetuada, tendo em conta que 27 horas curriculares (T, TP, ou ensino clínico) correspondem a um ECTS.

3 – O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e o valor creditado.

Artigo 5.º

Creditação da formação e experiencia profissional anteriores

1 – Tendo em vista o prosseguimento dos estudos para obtenção de grau ou diploma a ESEDJTMM:

a) Credita nos seus ciclos de estudos ou cursos, nos termos previstos no presente regulamento: a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros; a formação obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, e ainda a formação obtida anteriormente no mesmo ou em distinto plano de estudos e na mesma ou em distinta instituição;

b) Credita nos seus ciclos de estudos ou cursos, a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respetivo diploma, (Decreto-Lei n.º 88/2006 de 23 de maio);

c) Reconhece, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores.

2 – Sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, e o artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, a creditação tem em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos.

3 – Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na ESEDJTMM.

4 – A integração no plano de estudos de um curso é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

Artigo 6.º

Creditação no regime de mudança de par instituição/curso

1 – Aos estudantes admitidos por regime de mudança de par instituição/curso, a creditação da formação anteriormente realizada obedecerá ao disposto no Artigo 5.º

Artigo 7.º

Creditação no regime de reingresso

1 – Aos estudantes que reingressam num curso da ESEDJTMM é considerada a totalidade da formação que, tendo sido obtida durante a matrícula no mesmo curso ou em curso que o antecedeu, conste do respetivo processo individual existente na ESEDJTMM como concluída com aproveitamento;

a) Caso existam diferenças entre as UC’s do anterior e do atual plano de estudos, o CTC aprova um plano individual de transição curricular, em que às UC’s comuns realizadas com aproveitamento é atribuída a mesma classificação e as restantes são creditadas nos termos do Artigo 5.º

2 – O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico/diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau/diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior matrícula/inscrição.

Artigo 8.º

Prosseguimento de estudos

1 – Para efeitos de obtenção de grau ou diploma de ciclo de estudos conferido pela ESEDJTMM, aos titulares de curso ou diploma, obtido em instituição nacional, considera necessária e suficiente, à data da sua realização, para o exercício da profissão de enfermeiro, é creditada:

a) A formação obtida durante a anterior inscrição num curso superior de enfermagem;

b) A formação obtida em instituição de ensino superior com plano de estudos organizado segundo o Processo de Bolonha;

c) A experiência profissional.

2 – Para efeitos de obtenção de grau ou diploma do ciclo de estudos conferido pela ESEDJTMM, aos titulares de curso ou diploma obtido em instituição estrangeira, dentro do espaço europeu, considerada necessária e suficiente para o exercício da profissão de enfermagem no país onde foi obtida, é creditada:

a) A formação obtida durante a anterior inscrição num curso superior de enfermagem definido nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março;

b) A formação obtida em instituição de ensino superior com plano de estudos organizado segundo o Processo de Bolonha:

c) A experiência profissional.

3 – Para efeitos de obtenção de grau ou diploma de ciclo de estudos conferido pela ESEDJTMM, aos titulares de curso ou diploma, obtido em instituição estrangeira, fora do espaço europeu, considerada necessária e suficiente para o exercício da profissão de enfermeiro no país onde foi obtida, é creditada:

a) A formação realizada no mesmo curso em instituição de ensino superior;

b) A experiência profissional.

Artigo 9.º

Atribuição da classificação

1 – As unidades curriculares creditadas no âmbito do processo de creditação da formação realizada em ciclos de estudos superiores, mantêm as classificações obtidas no estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

2 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas utilizando a escala de avaliação/classificação portuguesa (de 0 a 20 valores).

3 – Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação atribuída para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior adote uma escala diferente.

4 – Quando a creditação de uma unidade curricular resulte da combinação de um conjunto de unidades curriculares anteriormente realizadas, a júri de creditação do conselho técnico-científico atribui uma nota após ponderar o peso de cada unidade curricular anteriormente realizada na creditação atribuída.

5 – Caso a creditação de uma unidade curricular resulte de formação que não se enquadre nos números anteriores, a júri de creditação pode decidir pela atribuição de uma classificação calculada casuisticamente.

6 – O cálculo da classificação de grau académico é realizado nos termos do disposto nos artigos 12 e 24 do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março e Decreto-Lei n.º 115/2013 de 7 de agosto, nomeadamente nos artigos 14 e 24.

Artigo 10.º

Integração curricular

1 – A integração curricular é obtida pela creditação de unidades curriculares solicitadas pelo estudante.

2 – A creditação da formação anterior será sempre realizada por área científica para efeitos de creditação e integração no plano de estudo respetivo.

3 – Concluído o processo de creditação, o júri constituirá um plano de formação específico em função do plano de estudos do curso, que o estudante se propõe realizar tendo em consideração que:

a) O plano de formação será constituído por áreas científicas;

b) Para cada área científica incluída no plano de formação são indicadas as unidades curriculares a cumprir pelo candidato;

c) As unidades curriculares, o seu posicionamento no plano de estudos e o ano curricular a integrar, constarão de documento que será dado a conhecer ao candidato;

d) O candidato não poderá recorrer a formação já creditada para obtenção de equivalência a outras unidades curriculares do plano de estudos que integra.

4 – Para efeitos de determinação do ano curricular em que o estudante se integra, aplicar-se-ão os regulamentos em vigor na ESEDJTMM.

5 – Júri pode propor um plano de formação de reforço de competências, o qual se realizado pelo estudante, será averbado no suplemento ao diploma.

6 – Quando da formação anterior resultar um volume de ECTS não creditados no plano de estudos a que se reporta, estes deverão ser averbados no suplemento ao diploma.

Artigo 11.º

Determinação dos ECTS da formação anterior

1 – Aos candidatos que frequentaram ciclos de estudos, com cursos organizados segundo o processo de Bolonha:

a) A creditação é efetuada sucessivamente por área científica e por unidade curricular;

b) É exigido que os conteúdos programáticos das unidades curriculares a creditar sejam considerados equivalentes aos dos lecionados na ESEDJTMM;

c) Em caso de dúvida o júri do processo de creditação poderá solicitar o parecer do docente responsável, pela unidade curricular a creditar;

d) Quando apesar da denominação e da área científica, os conteúdos de uma unidade curricular não sejam considerados equivalentes aos lecionados na ESEDJTMM, os ECTS apenas serão averbados no suplemento ao diploma;

e) Quando o número de ECTS creditados numa área científica ou unidade curricular é superior ao atribuído nessa área científica ou unidade curricular, no plano de estudos da ESEDJTMM, a diferença será averbada no suplemento ao diploma;

f) Quando o número de ECTS creditados numa área científica ou unidade curricular é inferior ao atribuído à unidade curricular do plano de estudos da ESEDJTMM, estes serão apenas averbados no suplemento ao diploma;

g) A classificação a atribuir à unidade curricular, em função do processo de creditação, é a obtida na instituição de origem, independentemente da existência de excesso de ECTS.

2 – Aos candidatos que frequentaram cursos organizados segundo o modelo pré processo de Bolonha:

a) Compete ao júri do processo de creditação definir em que área científica ou unidade curricular, deve ser considerada a formação apresentada pelos candidatos;

b) Para efeitos do processo de creditação a determinação dos ECTS terá por base o volume de trabalho apresentado no curriculum escolar, seguindo o regulamento para atribuição de ECTS em vigor na ESEDJTMM;

c) Para efeitos do número anterior os ECTS assim definidos serão designados equivalentes em ECTS (ECTS);

d) Após os procedimentos indicados nas alíneas anteriores o processo de creditação segue os trâmites definidos para os candidatos que frequentarem cursos com ciclos de estudos organizados segundo o processo de Bolonha.

Artigo 12.º

Creditação da experiência profissional

1 – Para efeitos de creditação da experiência profissional o júri do processo de creditação poderá solicitar a realização de prova de avaliação de competências, por professores de ESEDJTMM indicados para o efeito, de que resultará, se obtido aproveitamento, a creditação da unidade curricular e a atribuição de uma classificação.

2 – A Presidente do Conselho de Direção da ESEDJTMM determinará os emolumentos que são devidos pela realização da referida prova.

Artigo 13.º

Limites à creditação

A creditação prevista no presente regulamento está sujeita aos limites previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 14.º

Júri de creditação

1 – O júri de creditação é nomeado pelo Presidente do Conselho de Direção sob proposta do CTC.

2 – Das decisões do júri cabe recurso nos termos da lei geral.

Artigo 15.º

Requerimento de creditação

1 – O procedimento de creditação inicia-se através da apresentação de requerimento dirigido ao presidente do CTC, em modelo próprio, e entregue nos serviços académicos;

a) O requerimento deve indicar quais as Unidades Curriculares que o estudante pretende que sejam creditadas;

2 – O requerimento referido no número anterior é instruído com:

a) Certidão emitida pelo estabelecimento de ensino de origem, que ateste as unidades curriculares concluídas com aproveitamento, a classificação obtida, a área científica e o número de ECTS;

b) Certidão dos programas das unidades curriculares referidas na alínea anterior;

c) Outros documentos que o estudante entenda relevantes para análise do seu processo ou que o CTC solicite.

3 – A falta dos documentos exigidos para a instrução do processo de creditação obstará à apreciação do requerimento.

Artigo 16.º

Prazos

1 – O pedido de creditação deve ser apresentado no prazo de dez dias úteis, contados da data da matrícula/inscrição no curso.

2 – Os estudantes já matriculados na ESEDJTMM que não tenham solicitado a creditação de formação realizada ou pretendam novas creditações é criado um período especial para apresentação de pedidos de creditação a produzir efeitos no ano letivo seguinte.

3 – As deliberações relativas ao pedido de creditação apresentado só serão comunicadas e poderão produzir efeitos após a efetivação da matrícula no curso em que o candidato está colocado.

Artigo 17.º

Emolumentos

1 – Pela apreciação dos pedidos de creditação são devidos emolumentos, de acordo com a tabela em vigor na escola.

2 – Com exceção do disposto no número seguinte, o valor de emolumentos devido é calculado com base no número de unidades curriculares a que o estudante solicita creditação;

a) O valor de emolumentos é devido no momento de apresentação do requerimento de creditação.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 – O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2017/2018.

2 – As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho da Presidente da ESEDJTMM.

26 de setembro de 2017. – A Presidente do Conselho de Direção, Cristina Moura.»

Alteração aos Poderes e Competências dos Administradores Hospitalares – Hospital de Évora


«Deliberação (extrato) n.º 965/2017

Subdelegação de Competências

Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo e do preceituado nos artigos 7.º, n.º 3 e 8.º, n.º 1, alínea e), dos Estatutos constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 233/2005 de 29-12 com as alterações introduzidas, pelo Decreto-Lei n.º 244/2012, de 9-11, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10-02, e no uso da faculdade conferida pela legislação em vigor, o Conselho de Administração do Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E. em reunião realizada em 15-03-2017 deliberou delegar, as seguintes responsabilidades e competências:

1 – São delegadas na Administradora Hospitalar, Dra. Ana Maria Silvestre Duarte, as seguintes responsabilidades e competências:

1.1 – A responsabilidade das áreas de administração dos departamentos/centros de responsabilidade de especialidades cirúrgicas, anestesiologia, serviços farmacêuticos, competindo em especial:

1.2 – Preparar a proposta de contratualização interna;

1.3 – Acompanhar a execução orçamental e assegurar a conformidade e controlo dos níveis de custos e proveitos previstos;

1.4 – Identificar oportunidades e resolver ou propor a resolução de problemas, de forma a melhorar o nível de proveitos, a produtividade e redução dos custos;

1.5 – Exercer outras competências que lhe venham a ser delegadas pelos órgãos de gestão.

2 – São delegadas no Administrador Hospitalar, Eng. Vítor Rui Gomes Fialho, as seguintes responsabilidades e competências:

2.1 – A responsabilidade da área de administração dos departamentos/centros de responsabilidade de especialidades médicas, da urgência e emergência do departamento de psiquiatria e saúde mental, da unidade de radioterapia e serviço de esterilização centralizada e tratamento de resíduos;

2.2 – No âmbito dos departamentos/centros de responsabilidade compete em especial:

2.3 – Preparar a proposta de contratualização interna;

2.4 – Acompanhar a execução orçamental e assegurar a conformidade e controlo dos níveis de custos e proveitos previstos;

2.5 – Identificar oportunidades e resolver ou propor a resolução de problemas, de forma a melhorar o nível de proveitos, a produtividade e redução dos custos;

2.6 – Exercer outras competências que lhe venham a ser delegadas pelos órgãos de gestão.

3 – São delegadas no Administrador Hospitalar, Dr. Pedro Miguel da Silva Pacheco, as seguintes responsabilidades e competências:

3.1 – A responsabilidade da área de administração do departamento/centro de responsabilidade da mulher e criança, serviço de nutrição e dietética, serviços gerais e hoteleiros, lavagem e tratamento de roupas, higiene e limpeza, serviços de vigilância e segurança, medicina física e reabilitação e unidade de convalescença;

3.2 – No âmbito dos departamentos/centros de responsabilidade compete em especial:

3.3 – Preparar a proposta de contratualização interna;

3.4 – Acompanhar a execução orçamental e assegurar a conformidade e controlo dos níveis de custos e proveitos previstos;

3.5 – Identificar oportunidades e resolver ou propor a resolução de problemas, de forma a melhorar o nível de proveitos, a produtividade e redução dos custos;

3.6 – Exercer outras competências que lhe venham a ser delegadas pelos órgãos de gestão.

4 – São delegadas na Administradora Hospitalar, Dra. Maria Margarida Sanches Caroço, as seguintes responsabilidades e competências:

4.1 – A responsabilidade da área de administração dos MCDT’S, onde se incluem serviços: patologia clínica, anatomia patológica, imagiologia e Imuno-hemoterapia, competindo em especial:

4.2 – Preparar a proposta de contratualização interna;

4.3 – Acompanhar a execução orçamental e assegurar a conformidade e controlo dos níveis de custos e proveitos previstos;

4.4 – Identificar oportunidades e resolver ou propor a resolução de problemas, de forma a melhorar o nível de proveitos, a produtividade e redução dos custos;

4.5 – Exercer outras competências que lhe venham a ser delegadas pelos órgãos de gestão;

4.6 – Assinar os termos de responsabilidade relativos a deslocações de utentes a outras unidades de saúde para efeitos da realização de atos ou exames que o Hospital do Espírito Santo de Évora, E. P. E. não possa prestar ou não o possa fazer atempadamente.

A presente deliberação produz efeitos a 15 de março de 2017, ficando por este meio ratificados todos os atos que no âmbito dos poderes agora delegados tenham sido praticados pelos referidos membros do Conselho de Administração e pelos administradores hospitalares.

Revogam-se os pontos 6, 7 e 8 constantes da Deliberação (extrato) n.º 1790/2016, publicada no Diário da República n.º 223, 2.ª série, de 21 de novembro de 2016.

30 de março de 2017. – A Presidente do Conselho de Administração, Prof.ª Doutora Maria Filomena Ferreira Mendes.»

Terceira Fornada de Louvores e Medalhas Atribuídas Pela Anterior Ministra da Administração Interna


Veja também:

Quarta Fornada de Louvores e Medalhas Atribuídas Pela Anterior Ministra da Administração Interna e Secretários de Estado

Mais uma Fornada de Louvores e Medalhas Atribuídas Pela Anterior Ministra da Administração Interna

Fornada de Louvores e Medalhas Atribuídas Pela Anterior Ministra da Administração Interna

35 Horas: Municípios de Monção, Castro Verde e Boticas, e Juntas de Freguesia Assinam ACT com Sindicatos

Veja todos os relacionados em:

ACT

35 Horas