Orgânica do Gabinete Nacional de Segurança – Alteração e Republicação


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei atualiza as atribuições e define novas regras para o funcionamento do Gabinete Nacional de Segurança.

Gabinete Nacional de Segurança (GNS) é o serviço do Estado que garante a segurança da informação classificada no âmbito nacional e das organizações internacionais a que Portugal pertence. Também é responsável por autorizar pessoas e empresas a aceder e manusear essa informação.

Além disso, é:

  • a autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que atuam no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado — Infraestrutura de Chaves Públicas (SCEE)
  • a entidade credenciadora no âmbito do regime jurídico que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública.

No âmbito do GNS funciona o Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), que tem como missão contribuir para que Portugal use o ciberespaço de uma forma livre, confiável e segura.

O que vai mudar?

As atribuições da Autoridade Nacional de Segurança (ANS) e do GNS são atualizadas

    1. Esclarece-se que a Autoridade Nacional de Segurança também é responsável por controlar o ciclo de vida da informação classificada, além de a proteger e salvaguardar.

Em relação ao material de cifra esse controlo é exercido pelo Diretor-geral do GNS, no âmbito das suas competências de Autoridade Nacional de Segurança.

  1. Passa a constar da lei orgânica do GNS que este gabinete é responsável por autorizar a circulação de informação classificada nas plataformas eletrónicas e por autorizar as pessoas e empresas que detêm essas plataformas a aceder a este tipo de informação.

As regras que se aplicam aos funcionários do GNS são alteradas

  1. Passam a existir mais formas de contratar pessoas para o GNS. As pessoas podem ser contratadas nos termos previstos para o trabalho em funções públicas.
  2. As pessoas que trabalham no GNS em regime de comissão de serviço e remunerados pelo nível 39 da tabela remuneratória de funções públicas passam a poder ser remunerados do nível 39 ao 47.
  3. Se um trabalhador se quiser desvincular do GNS antes de terem passado três anos da última formação profissional que recebeu, terá de pagar ao Estado o valor dessa formação profissional.
  4. A informação relativa ao número de efetivos do CNCS é retirada da lei orgânica do GNS.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se:

  • atualizar e corrigir as atribuições do GNS
  • atualizar e corrigir alguns conceitos utilizados na lei
  • tornar a lei mais coerente.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 136/2017

de 6 de novembro

A presente alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, assenta na necessidade de aumentar o leque de instrumentos de recrutamento para o Gabinete Nacional de Segurança (GNS), constantes da lei geral do trabalho em funções públicas, bem como na necessidade de remeter para o mapa de pessoal os quantitativos de que o Centro Nacional de Cibersegurança carece para a prossecução da sua missão.

Paralelamente, procede-se a uma revisão do diploma, no sentido de atualizar e corrigir conceitos, bem como introduzir atuais e novas atribuições que não constam da atual redação da lei orgânica, designadamente a competência exclusivamente desenvolvida pela Autoridade Nacional de Segurança de controlo do ciclo de vida da informação classificada, e as competências atribuídas ao GNS na qualidade de entidade credenciadora, para efeitos da lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para introduzir algumas melhorias de redação, que contribuem para conferir maior coerência ao diploma, garantindo-se, igualmente, a adequação à legislação aplicável.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2013, de 4 de dezembro, e 69/2014, de 9 de maio, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro

Os artigos 1.º, 2.º, 2.º-A, 4.º, 6.º, 6.º-A, 7.º e 12.º-A do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/2013, de 4 de dezembro, e 69/2014, de 9 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – …

2 – A Autoridade Nacional de Segurança, abreviadamente designada por ANS, dirige o GNS e é a entidade que exerce, em exclusivo, a proteção, o controlo e a salvaguarda da informação classificada.

Artigo 2.º

[…]

1 – O GNS tem por missão garantir a segurança da informação classificada no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte, e exercer a função de autoridade de credenciação de pessoas singulares ou coletivas para o acesso e manuseamento de informação classificada, bem como a de autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que atuem no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura de Chaves Públicas (SCEE) e de entidade credenciadora por força do disposto na lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública.

2 – …

3 – …

a) …

b) …

c) Exercer, em Portugal, os poderes públicos cometidos às autoridades nacionais de segurança, nomeadamente nas áreas da credenciação de segurança, segurança das comunicações, distribuição de informação classificada e outras, nos termos das normas aprovadas pelas entidades internacionais competentes;

d) Proceder ao registo, distribuição e controlo da informação classificada, bem como de todos os procedimentos inerentes à sua administração, de índole nacional ou confiadas à responsabilidade do Estado Português, garantindo que o material de cifra é objeto de medidas específicas de segurança e administrado por canais diferenciados;

e) Fiscalizar e inspecionar as entidades que detenham, a qualquer título e em qualquer suporte, informação classificada sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional;

f) …

g) …

h) Credenciar as pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer as atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, nos termos da lei que regula as condições de acesso e exercício das atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares;

i) …

j) …

l) Atuar como autoridade responsável pela componente codificada do Sistema GALILEO, credenciar os pontos de contacto nacionais no âmbito da sua componente de segurança e efetuar a gestão de chaves de cifra aquando da respetiva operação;

m) Exercer as competências de entidade credenciadora no âmbito da lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública;

n) [Anterior alínea m).]

Artigo 2.º-A

Competências do Centro Nacional de Cibersegurança

1 – Na prossecução da sua missão, o CNCS possui as seguintes competências:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) Assegurar o planeamento da utilização não militar do ciberespaço em situação de crise ou de conflito armado, no âmbito do planeamento civil de emergência;

i) …

j) …

2 – …

3 – …

Artigo 4.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) Atribuir, controlar, alterar e cancelar a credenciação de segurança de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, ou de quaisquer outros serviços ou organismos, onde seja administrada informação classificada ou que necessitem de desenvolver atividades específicas que, nos termos da lei, envolvam a administração dessa informação;

d) Determinar a fiscalização e a inspeção periódica das entidades detentoras de informação classificada sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional, de modo a verificar e promover o cumprimento das normas, procedimentos e condições de segurança;

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

l) …

m) Atribuir credenciação de segurança nacional às pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer as atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares;

n) …

o) Atribuir credenciação de segurança no âmbito do Sistema GALILEO e proceder à gestão das chaves de cifra da sua componente de segurança, quando da respetiva operação;

p) …

q) Representar o Estado Português nas reuniões que tratem da proteção e salvaguarda da informação classificada, no âmbito das organizações, estruturas, grupos de trabalho e projetos internacionais de que Portugal seja parte integrante, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

r) …

s) Exercer as competências de credenciação das plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores de segurança e exercer as demais competências de entidade credenciadora, nos termos do disposto na lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública;

t) Exercer as competências de autoridade nacional de distribuição, no âmbito da gestão do material de cifra de produção nacional ou confiado à guarda do Estado Português.

3 – O diretor-geral exerce ainda as competências previstas para os titulares de cargos de direção superior nos termos do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

4 – …

Artigo 6.º

[…]

1 – Os postos de trabalho do mapa de pessoal do GNS são ocupados em comissão de serviço, nos termos dos estatutos aplicáveis, ou através do recurso aos demais instrumentos constantes da lei geral do trabalho em funções públicas.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – O pessoal que exerce funções no GNS em regime de comissão de serviço é remunerado pelos níveis 39 a 47 da tabela remuneratória única.

6 – …

7 – A cessação do exercício de funções por iniciativa do próprio implica o dever de indemnização correspondente ao valor da formação profissional suportada pelo Estado, se aquela ocorrer no prazo de três anos a contar da data do fim da formação ministrada.

Artigo 6.º-A

[…]

1 – O mapa de pessoal do GNS contém um número de postos de trabalho ocupados por trabalhadores que exercem funções no CNCS, doravante designados por trabalhadores do CNCS, de acordo com a seguinte distribuição:

a) Consultores coordenadores, que podem ser de grau 1 ou 2;

b) Consultores, que podem ser de grau 1, 2 ou 3;

c) Técnicos, que podem ser de grau 1, 2, 3, 4 ou 5;

d) Secretário;

e) Motorista.

2 – …

3 – …

4 – Os trabalhadores do CNCS a que se refere o número anterior são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas:

a) …

b) …

c) Técnicos de grau 1, 2, 3, 4 e 5, respetivamente, níveis 27, 30, 33, 36 e 39.

5 – …

6 – …

7 – Todos os trabalhadores do CNCS exercem funções em comissão de serviço, e aos que sejam trabalhadores em funções públicas aplicam-se os regimes estatutários de origem ou o disposto nos regimes da lei geral do trabalho em funções públicas.

8 – …

9 – …

10 – A comissão de serviço considera-se automaticamente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, o trabalhador do CNCS ou o membro do Governo responsável pelo GNS não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.

11 – A cessação da comissão de serviço, nos termos do número anterior, não dá lugar ao pagamento de indemnização por nenhuma das partes, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior.

12 – (Anterior n.º 11.)

Artigo 7.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – O diretor-geral e os subdiretores-gerais estão ainda sujeitos aos regimes de incompatibilidades, impedimentos e inibições e de exclusividade e de acumulação de funções previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

5 – O diretor-geral e os subdiretores-gerais gozam igualmente dos direitos previstos no capítulo relativo aos direitos e deveres do estatuto referido no número anterior, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.

Artigo 12.º-A

[…]

1 – Aos contratos de aquisição de bens e serviços destinados ao GNS e ao CNCS é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, sendo o GNS e o CNCS considerados sistemas operacionais críticos, para efeitos do disposto no n.º 5 daquele artigo.

2 – Os contratos referidos no número anterior estão dispensados da publicitação no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, prevista no Código dos Contratos Públicos.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro.

Artigo 4.º

Republicação

1 – É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, com a redação atual.

2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «CNCSeg» deve ler-se «CNCS».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2017. – José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes – Maria Teresa Gonçalves Ribeiro – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix – José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes – Maria Isabel Solnado Porto Oneto.

Promulgado em 12 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de setembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro

Artigo 1.º

Natureza

1 – O Gabinete Nacional de Segurança, abreviadamente designado por GNS, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, na dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.

2 – A Autoridade Nacional de Segurança, abreviadamente designada por ANS, dirige o GNS e é a entidade que exerce, em exclusivo, a proteção, o controlo e a salvaguarda da informação classificada.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 – O GNS tem por missão garantir a segurança da informação classificada no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte, e exercer a função de autoridade de credenciação de pessoas singulares ou coletivas para o acesso e manuseamento de informação classificada, bem como a de autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que atuem no âmbito do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado – Infraestrutura de Chaves Públicas (SCEE) e de entidade credenciadora por força do disposto na lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública.

2 – No âmbito do GNS funciona o Centro Nacional de Cibersegurança, doravante designado por CNCS, que tem por missão contribuir para que o país use o ciberespaço de uma forma livre, confiável e segura, através da promoção da melhoria contínua da cibersegurança nacional e da cooperação internacional, em articulação com todas as autoridades competentes, bem como da implementação das medidas e instrumentos necessários à antecipação, à deteção, reação e recuperação de situações que, face à iminência ou ocorrência de incidentes ou ciberataques, ponham em causa o funcionamento das infraestruturas críticas e os interesses nacionais.

3 – O GNS prossegue as seguintes atribuições:

a) Garantir a articulação e a harmonização dos procedimentos relativos à segurança da informação classificada em todos os serviços, organismos e entidades, públicos ou privados, onde seja administrada tal informação, designadamente e em especial, os da Administração Pública, das forças armadas e das forças e serviços de segurança, bem como no âmbito das organizações, reuniões, programas, contratos, projetos e outras atividades internacionais em que Portugal participe;

b) Assegurar, nos termos dos instrumentos de vinculação do Estado Português, a proteção e a salvaguarda da informação classificada emanada das organizações internacionais de que Portugal faça parte ou das respetivas estruturas internas, nomeadamente no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), da União Europeia (UE), Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (EUROJUST) e da Agência Espacial Europeia (AEE), bem como de outros Estados com os quais tenha sido celebrado acordos de segurança;

c) Exercer, em Portugal, os poderes públicos cometidos às autoridades nacionais de segurança, nomeadamente nas áreas da credenciação de segurança, segurança das comunicações, distribuição de informação classificada e outras, nos termos das normas aprovadas pelas entidades internacionais competentes;

d) Proceder ao registo, distribuição e controlo da informação classificada, bem como de todos os procedimentos inerentes à sua administração, de índole nacional ou confiadas à responsabilidade do Estado Português, garantindo que o material de cifra é objeto de medidas específicas de segurança e administrado por canais diferenciados;

e) Fiscalizar e inspecionar as entidades que detenham, a qualquer título e em qualquer suporte, informação classificada sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional;

f) Avaliar, acreditar e certificar a segurança de produtos e sistemas de comunicações, de informática e de tecnologias de informação que sirvam de suporte ao tratamento, arquivo e transmissão de informação classificada e proceder à realização de limpezas eletrónicas;

g) Promover o estudo, a investigação e a difusão das normas e procedimentos de segurança aplicáveis à proteção e salvaguarda da informação classificada, propondo a doutrina a adotar por Portugal e a formação de pessoal especializado nesta área da segurança;

h) Credenciar as pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer as atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, nos termos da lei que regula as condições de acesso e exercício das atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares;

i) Credenciar entidades públicas e privadas para o exercício de atividades industriais, tecnológicas e de investigação, quando tal seja exigido por disposição legal ou regulamentar;

j) Exercer as competências de autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que atuem no âmbito do SCEE, bem como no quadro do regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura eletrónica;

l) Atuar como autoridade responsável pela componente codificada do Sistema GALILEO, credenciar os pontos de contacto nacionais no âmbito da sua componente de segurança e efetuar a gestão de chaves de cifra aquando da respetiva operação;

m) Exercer as competências de entidade credenciadora no âmbito da lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública;

n) Exercer as demais atribuições que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 2.º-A

Competências do Centro Nacional de Cibersegurança

1 – Na prossecução da sua missão, o CNCS possui as seguintes competências:

a) Desenvolver as capacidades nacionais de prevenção, monitorização, deteção, reação, análise e correção destinadas a fazer face a incidentes de cibersegurança e ciberataques;

b) Promover a formação e a qualificação de recursos humanos na área da cibersegurança, com vista à formação de uma comunidade de conhecimento e de uma cultura nacional de cibersegurança;

c) Exercer os poderes de autoridade nacional competente em matéria de cibersegurança, relativamente ao Estado e aos operadores de infraestruturas críticas nacionais;

d) Contribuir para assegurar a segurança dos sistemas de informação e comunicação do Estado e das infraestruturas críticas nacionais;

e) Promover e assegurar a articulação e a cooperação entre os vários intervenientes e responsáveis nacionais na área da cibersegurança;

f) Assegurar a produção de referenciais normativos em matéria de cibersegurança;

g) Apoiar o desenvolvimento das capacidades técnicas, científicas e industriais, promovendo projetos de inovação e desenvolvimento na área da cibersegurança;

h) Assegurar o planeamento da utilização não militar do ciberespaço em situação de crise ou de conflito armado, no âmbito do planeamento civil de emergência;

i) Coordenar a cooperação internacional em matérias da cibersegurança, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.

2 – O disposto no número anterior não prejudica as atribuições e competências legalmente cometidas a outras entidades públicas em matéria de segurança do ciberespaço e é exercida em coordenação com estas, através de elementos de ligação designados para o efeito, bem como em cooperação com entidades privadas que exerçam funções naquela matéria.

3 – O CNCS atua ainda em articulação e estreita cooperação com as estruturas nacionais responsáveis pela ciberespionagem, ciberdefesa, cibercrime e ciberterrorismo, devendo comunicar à Polícia Judiciária, no mais curto prazo, os factos de que tenha conhecimento relativos à preparação e execução de crimes.

Artigo 3.º

Órgãos

O GNS é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, competindo a um destes a coordenação do CNCS.

Artigo 3.º-A

Recrutamento e provimento

1 – O recrutamento para os cargos de diretor-geral e de subdiretor-geral é feito de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade, com competência técnica e experiência profissional e licenciatura concluída à data do provimento há, pelo menos, 12 e 8 anos, respetivamente, vinculados ou não à Administração Pública.

2 – O provimento dos cargos de diretor-geral e de subdiretor-geral é feito por despacho do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem ele delegar.

3 – Os cargos de diretor-geral e de subdiretor-geral são providos em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.

4 – A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se o Primeiro-Ministro, ou o membro do Governo em quem ele delegar, não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à designação do novo titular do cargo.

5 – Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em quem ele delegar, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.

Artigo 4.º

Diretor-geral

1 – O diretor-geral é, por inerência, a ANS.

2 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:

a) Superintender tecnicamente nos procedimentos dos serviços, organismos e entidades, públicos ou privados, tendo em vista a garantia da proteção e salvaguarda da informação classificada no âmbito nacional e das organizações, reuniões, programas, contratos, projetos e outras atividades internacionais em que Portugal participe;

b) Garantir o cumprimento das medidas de proteção da informação classificada originada das organizações internacionais de que Portugal faz parte ou das respetivas estruturas internas, bem como de outros Estados, nos termos dos instrumentos de vinculação aplicáveis ao Estado Português;

c) Atribuir, controlar, alterar e cancelar a credenciação de segurança de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, ou de quaisquer outros serviços ou organismos, onde seja administrada informação classificada ou que necessitem de desenvolver atividades específicas que, nos termos da lei, envolvam a administração dessa informação;

d) Determinar a fiscalização e a inspeção periódica das entidades detentoras de informação classificada sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional, de modo a verificar e promover o cumprimento das normas, procedimentos e condições de segurança;

e) Autorizar a abertura e determinar o encerramento de órgãos de segurança detentores de informação classificada sob responsabilidade portuguesa, dentro e fora do território nacional, fixando as respetivas atribuições, competências e normas de funcionamento;

f) Determinar a avaliação, a acreditação e a certificação de produtos e sistemas de comunicações, de informática e de tecnologias de informação que sirvam de suporte ao tratamento, arquivo e transmissão de informação classificada;

g) Difundir orientações para a elaboração dos planos de emergência e de contingência destinados a precaver e ou evitar comprometimentos, quebras ou violações de segurança de informação classificada, bem como verificar a sua existência e proceder à respetiva aprovação, teste e atualização;

h) Determinar a abertura de inquéritos de segurança e proceder à respetiva instrução, sempre que haja suspeita ou efetivo comprometimento, quebra ou violação de segurança de informação classificada, indiciar os seus responsáveis e participar, nos termos da lei, às entidades competentes;

i) Emitir normas técnicas sobre os procedimentos a adotar pelos órgãos de segurança da informação classificada, visando a sua harmonização, proteção e salvaguarda;

j) Conferir os certificados de habilitação exigidos por disposição legal ou regulamentar para requerer a credenciação de segurança, no grau de classificação de segurança e marca pretendidos, às pessoas que desempenhem funções em locais onde é administrada informação classificada ou exerçam atividades específicas, definidas na lei, que envolvam a administração dessa informação;

l) Exercer as competências de credenciação de segurança, proceder ao registo e exercer as demais competências de autoridade credenciadora e de fiscalização das entidades certificadoras integradas no SCEE e das entidades que operam no quadro do regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura eletrónica, nos termos nele previstos;

m) Atribuir credenciação de segurança nacional às pessoas singulares ou coletivas que pretendam exercer as atividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares;

n) Atribuir credenciação de segurança a entidades públicas e privadas para o exercício de atividades industriais, tecnológicas e de investigação, quando tal seja exigido por disposição legal ou regulamentar;

o) Atribuir credenciação de segurança no âmbito do Sistema GALILEO e proceder à gestão das chaves de cifra da sua componente de segurança, quando da respetiva operação;

p) Determinar a realização de limpezas eletrónicas no âmbito de avaliação de ambientes de segurança nas componentes geral, local e eletrónica;

q) Representar o Estado Português nas reuniões que tratem da proteção e salvaguarda da informação classificada, no âmbito das organizações, estruturas, grupos de trabalho e projetos internacionais de que Portugal seja parte integrante, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

r) Propor a celebração e colaborar na elaboração dos acordos bilaterais de segurança da informação classificada, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

s) Exercer as competências de credenciação das plataformas eletrónicas e dos respetivos auditores de segurança e exercer as demais competências de entidade credenciadora, nos termos do disposto na lei que regula a disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública;

t) Exercer as competências de autoridade nacional de distribuição, no âmbito da gestão do material de cifra de produção nacional ou confiado à guarda do Estado Português.

3 – O diretor-geral exerce ainda as competências previstas para os titulares de cargos de direção superior nos termos do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

4 – Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo a este designar o subdiretor-geral que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna do GNS obedece ao modelo de estrutura matricial.

Artigo 6.º

Mapa de pessoal e recrutamento

1 – Os postos de trabalho do mapa de pessoal do GNS são ocupados em comissão de serviço, nos termos dos estatutos aplicáveis, ou através do recurso aos demais instrumentos constantes da lei geral do trabalho em funções públicas.

2 – São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer posto de trabalho do mapa de pessoal do GNS a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício da função, a avaliar com base nos respetivos curricula.

3 – Os postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do GNS são preferencialmente preenchidos mediante o recrutamento de quadros das forças armadas e das forças e serviços de segurança, pelo período de dois ou três anos, podendo ser renovados por iguais períodos.

4 – O exercício de funções em regime de comissão de serviço ou mobilidade está sujeito a autorização do membro do Governo responsável pelo GNS, salvo quando a remuneração seja assegurada pelo serviço de origem.

5 – O pessoal que exerce funções no GNS em regime de comissão de serviço é remunerado pelos níveis 39 a 47 da tabela remuneratória única.

6 – O exercício de funções no GNS é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a antiguidade, progressão e promoção nas respetivas carreiras, ainda que se trate de carreiras especiais, como prestado nos lugares de origem.

7 – A cessação do exercício de funções por iniciativa do próprio implica o dever de indemnização correspondente ao valor da formação profissional suportada pelo Estado, se aquela ocorrer no prazo de três anos a contar da data do fim da formação ministrada.

Artigo 6.º-A

Exercício de funções no Centro Nacional de Cibersegurança

1 – O mapa de pessoal do GNS contém um número de postos de trabalho ocupados por trabalhadores que exercem funções no CNCS, doravante designados por trabalhadores do CNCS, de acordo com a seguinte distribuição:

a) Consultores coordenadores, que podem ser de grau 1 ou 2;

b) Consultores, que podem ser de grau 1, 2 ou 3;

c) Técnicos, que podem ser de grau 1, 2, 3, 4 ou 5;

d) Secretário;

e) Motorista.

2 – Os trabalhadores do CNCS devem possuir competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício daquelas funções e podem ou não ter vínculo à Administração Pública, mas o número dos que não sejam trabalhadores em funções públicas não pode exceder, em cada momento, 50 % do número total de trabalhadores em funções no CNCS.

3 – Os trabalhadores do CNCS referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 são recrutados nos termos seguintes:

a) Os consultores coordenadores e os consultores, de entre licenciados;

b) Os técnicos, de entre quem possua o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.

4 – Os trabalhadores do CNCS a que se refere o número anterior são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas:

a) Consultores coordenadores de grau 1 e 2, respetivamente, níveis 58 e 64;

b) Consultores de grau 1, 2 e 3, respetivamente, níveis 47, 50 e 53;

c) Técnicos de grau 1, 2, 3, 4 e 5, respetivamente, níveis 27, 30, 33, 36 e 39.

5 – Os trabalhadores do CNCS referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são recrutados por recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei geral e têm direito ao estatuto remuneratório de origem.

6 – Os trabalhadores do CNCS exercem funções em regime de exclusividade e de disponibilidade permanente e estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração adicional.

7 – Todos os trabalhadores do CNCS exercem funções em comissão de serviço e aos que sejam trabalhadores em funções públicas aplicam-se os regimes estatutários de origem ou o disposto nos regimes da lei geral do trabalho em funções públicas.

8 – A designação dos trabalhadores do CNCS, que tem a duração de um, dois ou três anos, bem como a renovação da respetiva comissão de serviço, que pode ser efetuada por idênticos períodos, compete ao membro do Governo responsável pelo GNS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 – A designação de trabalhador em funções públicas para o exercício de funções no CNCS, bem como a renovação da respetiva comissão de serviço, pode ser delegada pelo membro do Governo responsável pelo GNS e carece da anuência do membro do Governo responsável pelo serviço, organismo ou entidade a que o trabalhador pertence.

10 – A comissão de serviço considera-se automaticamente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, o trabalhador do CNCS ou o membro do Governo responsável pelo GNS não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.

11 – A cessação da comissão de serviço, nos termos do número anterior, não dá lugar ao pagamento de indemnização por nenhuma das partes, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior.

12 – Aos trabalhadores do CNCS é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º

Artigo 7.º

Direitos, deveres e incompatibilidades

1 – O pessoal que exerce funções no GNS é credenciado na marca e grau de classificação de segurança exigidos pelo respetivo conteúdo funcional e em função da informação classificada com que trabalhe ou necessite de conhecer para o desempenho de funções.

2 – Além dos deveres que impendem sobre os trabalhadores que exercem funções públicas, o pessoal que exerce funções no GNS está sujeito ao dever de disponibilidade permanente e de continuada obrigação de sigilo, mesmo após a cessação de funções.

3 – É vedado ao pessoal do GNS o exercício de qualquer atividade pública ou privada suscetível de comprometer os requisitos de isenção, sigilo e disponibilidade permanente inerente às funções que exercem.

4 – O diretor-geral e os subdiretores-gerais estão ainda sujeitos aos regimes de incompatibilidades, impedimentos e inibições e de exclusividade e de acumulação de funções previstos no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

5 – O diretor-geral e os subdiretores-gerais gozam igualmente dos direitos previstos no capítulo relativo aos direitos e deveres do estatuto referido no número anterior, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus.

Artigo 8.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão ou a diretor de serviços, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.

Artigo 9.º

Cooperação e dever de colaboração

1 – No exercício das suas atribuições e competências, o GNS atua em coordenação com os serviços de informações da República Portuguesa, com as forças e os serviços de segurança e com os demais serviços e organismos competentes em matéria de proteção e salvaguarda da informação classificada.

2 – Para assegurar o exercício das suas atribuições, o GNS pode estabelecer parcerias, protocolos e outras formas de cooperação com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras.

3 – O GNS pode solicitar às autoridades policiais e judiciárias e a quaisquer outros serviços, organismos ou entidades públicas ou privadas toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para o exercício das suas atividades de credenciação e de fiscalização.

4 – Os órgãos dirigentes do GNS, bem como o restante pessoal, desde que devidamente identificados e mandatados, têm direito a aceder, sempre que necessário para o desempenho das suas funções, aos locais, equipamentos e suportes que sirvam ao manuseamento de informação classificada.

Artigo 10.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo indispensável ao bom funcionamento do GNS, designadamente em matéria de gestão de recursos humanos e financeiros, é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 11.º

Receitas

1 – O GNS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 – O GNS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As taxas cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da atividade do GNS e que pela lei lhe sejam consignados;

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d) (Revogada.)

e) As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;

f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 – O valor das taxas cobradas pelo GNS é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo GNS e pela área das finanças.

Artigo 12.º

Despesas

Constituem despesas do GNS as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 12.º-A

Dispensa de parecer prévio e de publicitação

1 – Aos contratos de aquisição de bens e serviços destinados ao GNS e ao CNCS é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, sendo o GNS e o CNCS considerados sistemas operacionais críticos, para efeitos do disposto no n.º 5 daquele artigo.

2 – Os contratos referidos no número anterior estão dispensados da publicitação no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, prevista no Código dos Contratos Públicos.

Artigo 13.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 170/2007, de 3 de maio.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 13.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)»

Regras para o pagamento da indemnização por danos causados diretamente pela ação do lobo-ibérico


«Portaria n.º 335/2017

de 6 de novembro

O Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto – que procedeu à revisão do regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Canis lupus signatus, Cabrera, 1907), previsto na Lei n.º 90/88, de 13 de agosto – prevê um novo mecanismo para o cálculo da indemnização devida pelos danos causados pelo lobo, cuja efetiva aplicação exige regulamentação complementar.

A presente portaria, a par com o despacho que fixa os montantes e limites máximos das indemnizações, vem permitir a concretização das novas soluções plasmadas no diploma legal citado em matéria do cálculo da referida indemnização.

Assim, manda o Governo, nos termos do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, pelos Ministros do Ambiente e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente portaria estabelece e define as regras para o pagamento da indemnização por danos causados diretamente pela ação do lobo-ibérico, nos termos dos artigos 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Número de cães exigido

1 – O número de cães de proteção a considerar para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, é o seguinte:

a) 1 cão de proteção de rebanho por cada 50 cabeças normais, em caso de bovinos ou de equinos, asininos e seus cruzamentos;

b) 1 cão de proteção de rebanho por cada 10 cabeças normais em caso de ovinos ou caprinos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cabeça normal (CN) a unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal e a idade, constante da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

3 – Em caso algum é exigível um número superior a 5 cães de proteção.

Artigo 3.º

Valor de referência do dano em animais mortos

A indemnização a atribuir aos proprietários dos animais mortos pelo lobo nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, é calculada com base nos valores constantes do despacho conjunto previsto no n.º 2 do artigo 10.º daquele decreto-lei.

Artigo 4.º

Animais feridos

1 – Sempre que se verificarem ferimentos em animais em resultado de um ataque do lobo, devem ser tomadas as seguintes medidas:

a) Se a gravidade dos ferimentos permitir concluir que o animal não vai sobreviver ou que deixa de ter capacidade para o desempenho das suas funções, o produtor deve providenciar o seu abate, sendo indemnizado de acordo com o disposto nos artigos 6.º e 8.º, n.º 1, da presente portaria;

b) Se a avaliação dos ferimentos permitir concluir que o animal vai sobreviver e manter a capacidade para o desempenho das suas funções, o produtor procede ao tratamento do animal, sendo as despesas inerentes a esse tratamento ressarcidas, contra a apresentação de comprovativo de despesa em nome do respetivo produtor, nos termos dos artigos 7.º e 8.º, n.º 2, da presente portaria.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, se o animal vier a morrer até 30 dias após o ataque de lobo em consequência dos ferimentos causados por este, a indemnização é calculada nos termos das normas aplicáveis aos animais mortos.

Artigo 5.º

Animais em sequestro

Os danos causados em animais sujeitos a sequestro sanitário também dão lugar a pagamento de indemnização, salvo nos casos em que haja indicação por parte da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária ou de outra entidade competente para o efeito, de que a sujeição a sequestro resulta de negligência do proprietário.

Artigo 6.º

Cálculo da indemnização a atribuir por morte de espécies pecuárias

1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, a indemnização é calculada nos seguintes termos:

a) Relativamente a danos causados durante o ano de 2017, a indemnização devida a cada proprietário corresponde:

i) Ao valor fixado no despacho referido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, para os 15 primeiros ataques atribuídos ao lobo;

ii) A 90 % daquele valor, para o 16.º ao 25.º ataque atribuído ao lobo;

iii) A 80 % do mesmo valor, a partir do 26.º ataque atribuído ao lobo;

b) Relativamente a danos causados a partir de 1 de janeiro de 2018, a indemnização só é devida a um mesmo proprietário até ao 15.º ataque atribuído ao lobo em cada ano civil e corresponde:

i) Ao valor fixado no despacho referido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, para os três primeiros ataques;

ii) A 90 % daquele valor, do 4.º ao 7.º ataque;

iii) A 70 % daquele valor, do 8.º ao 11.º ataque;

iv) A 50 % daquele valor, do 12.º ao 15.º ataque.

2 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, a indemnização só é devida a um mesmo proprietário até ao 15.º ataque atribuído ao lobo em cada ano civil e corresponde:

a) A 50 % do valor fixado no despacho referido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, para os danos causados pelos três primeiros ataques;

b) A 45 % daquele valor, do 4.º ao 7.º ataque;

c) A 35 % daquele valor, do 8.º ao 11.º ataque;

d) A 25 % daquele valor, do 12.º ao 15.º ataque.

Artigo 7.º

Cálculo da indemnização a atribuir por ferimentos causados em espécies pecuárias

1 – Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, as despesas decorrentes de ferimentos em animais suportadas por um mesmo proprietário em cada ano civil são ressarcidas da seguinte forma:

a) Relativamente a ataques do lobo que ocorram no ano de 2017, em 80 % do seu valor, independentemente do número de ataques;

b) Relativamente a ataques do lobo que ocorram a partir de 1 de janeiro de 2018 e apenas até ao 15.º ataque:

i) Em 80 % do seu valor, para os três primeiros ataques;

ii) Em 70 % do seu valor, do 4.º ao 7.º ataque;

iii) Em 60 % do seu valor, do 8.º ao 11.º ataque;

iv) Em 50 % do seu valor, do 11.º ao 15.º ataque.

2 – Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, as despesas decorrentes de ferimentos em animais suportadas por um mesmo proprietário em cada ano civil são ressarcidas até ao 15.º ataque atribuído ao lobo da seguinte forma:

a) Em 80 % do seu valor, para os três primeiros ataques;

b) Em 60 % do seu valor, do 4.º ao 7.º ataque;

c) Em 40 % do seu valor, do 8.º ao 11.º ataque;

d) Em 20 % do seu valor, do 11.º ao 15.º ataque.

Artigo 8.º

Cálculo da indemnização a atribuir por danos em canídeos

1 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, a indemnização por morte de cães de proteção de rebanho e cães de condução de rebanho devida a cada proprietário corresponde ao valor constante do despacho previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, independentemente do número de ataques do lobo.

2 – As despesas decorrentes de ferimentos nos animais referidos no número anterior causados por ataques do lobo a animais são ressarcidas em 80 % do seu valor, independentemente do número de ataques.

Artigo 9.º

Competências do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)

1 – Compete ao ICNF, I. P., reconhecer o direito à indemnização, na sequência do procedimento previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, e registar essa decisão no Sistema de Informação do IFAP.

2 – O IFAP, I. P., procede ao pagamento das indemnizações devidas até 30 dias após o reconhecimento de direito à indemnização, referido no número anterior, em função do cabimento e disponibilidade orçamental.

3 – O IFAP, I. P., disponibiliza acessos ao ICNF, I. P., para obtenção da informação relativa aos pagamentos efetuados.

O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 31 de outubro de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 27 de outubro de 2017.

ANEXO

(tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Conversão de CN

(ver documento original)»

E-Patologia | Programa pioneiro: Programa do CHCB merecedor de prémios nacionais e internacionais

03/11/2017

O Centro Hospitalar Cova da Beira (CHCB) recebeu a visita de representantes do CNTS – Centro Nacional de TeleSaúde, para acompanhar de perto a experiência de um serviço, cujo sistema de TeleSaúde implementado, «além de excelentes resultados, deu mesmo origem à criação de Normas de Orientação Clínica (NOC) por parte da Direção-Geral da Saúde, a aplicar a todos os hospitais portugueses», refere o centro hospitalar.

A visita ao serviço de Anatomia Patológica do CHCB, ocorrida no dia 23 de outubro de 2017, teve por objetivo acompanhar no terreno o funcionamento do seu sistema de Patologia Digital, também designado de «e-patologia», distinguido com inúmeros prémios e menções honrosas, nacionais e internacionais.

Trata-se de um programa pioneiro em Portugal, desenvolvido e implementado nesta área do CHCB e que permite superar a falta de médicos de anatomia patológica, particularmente nos hospitais do interior, bem como reduzir significativamente o tempo de resposta para diagnóstico, informa a entidade.

O centro hospitalar explica ainda que o programa, ao permitir que todo o processo de diagnóstico, com base na análise de amostras recolhidas nos doentes, seja realizado no CHCB mediante acompanhamento à distância de especialistas do Instituto de Patologia e Imunologia Molecular da Universidade do Porto (Ipatimup), com a colaboração da empresa ZMWay, «cumpre todos os requisitos para o qual foi criado o CNTS, pois contribuiu para eliminar barreiras de acesso e levar o Serviço Nacional de Saúde a todos os cidadãos com profissionalismo e qualidade, gerando ganhos em saúde e promovendo a qualidade de vida dos utentes».

CNTS  – Centro Nacional de TeleSaúde, integrado na SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde,  tem a missão de potenciar a inovação e utilização das tecnologias de informação e comunicação e promover sinergias através de uma rede inclusiva de parceiros, para aproximar o cidadão da saúde.

Através da coordenação, regulação e prestação de serviços, o CNTS visa promover a nível nacional a prática regular da telessaúde, tendo como veículo privilegiado a partilha da informação e do conhecimento.

Consulte:

CHBM aposta na eficiência energética: Investimento de 5,3 M€ no Hospital Nossa Senhora do Rosário

03/11/2017

Foi aprovada a candidatura do Centro Hospitalar Barreiro Montijo (CHBM) ao Programa Operacional da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (PO SEUR). A candidatura, formalizada em abril de 2017, destina-se à intervenção no Hospital Nossa Senhora do Rosário, integrado naquele centro hospitalar.

O montante global do projeto, que teve parecer favorável em setembro de 2017, tendo sido assinado o respetivo termo de aceitação a 20 de outubro, totaliza um investimento de 5,3 milhões de euros (M€), financiado por fundos comunitários, com o objetivo de implementar um programa integrado de gestão e racionalização energética no Hospital Nossa Senhora do Rosário, «que se prevê venha a ter um impacto de redução nos consumos na ordem dos 45 % de energia, num montante global de cerca de 310.000 €/ano», de acordo com o CHBM.

O projeto, que terá a duração de 2 anos para a sua execução, prevê a reconversão dos sistemas de produção energética no Hospital Nossa Senhora do Rosário e a intervenção estrutural ao nível de coberturas, permitindo melhorar as condições térmicas do edifício, bem como a substituição de iluminação do tipo LED e instalação de um sistema solar térmico para aquecimento de águas sanitárias e de um sistema fotovoltaico.

Prevê, também, a instalação de um sistema de «gestão técnica centralizada», novos fan coils para climatização das enfermarias, substituição de chillers mais eficientes, substituição de unidades de tratamento de ar e, ainda, substituição das caldeiras atuais por equipamentos mais eficientes, conclui o centro hospitalar.

Para sair mais, consulte:

Informação DGS – Hepatite A: vacinação de viajantes

Considerando que as vacinas contra a hepatite A voltaram a estar disponíveis nas farmácias comunitárias, em formulação pediátrica e adulto, a Direção-Geral da Saúde informa:

1. Os viajantes com destino a países endémicos deverão comprar as vacinas nas farmácias, mediante prescrição médica;

2. A avaliação da necessidade de vacinação contra a hepatite A pode ser realizada na Consulta do Viajante ou por Médico Assistente;

3. É revogada a medida temporária e excecional que permitia a vacinação gratuita de viajantes com destino a países endémicos, uma vez que o circuito comercial das vacinas contra a hepatite A está regularizado. A Norma 016/2017, de 14 de agosto, mantém-se em vigor;

4. Para informação adicional, consulte a Hepatite A, no sítio da Direção-Geral da Saúde.


Informação do Portal SNS:

Revogada medida que permitia vacinação gratuita de viajantes

A medida temporária e excecional que permitia a vacinação gratuita de viajantes com destino a países endémicos foi revogada, uma vez que o circuito comercial das vacinas contra a hepatite A está regularizado.

De acordo com a Direção-Geral da Saúde, as vacinas contra a hepatite A voltaram a estar disponíveis nas farmácias comunitárias, em formulação pediátrica e adulto. Assim,  os viajantes com destino a países endémicos deverão comprar as vacinas nas farmácias, mediante prescrição médica.

A avaliação da necessidade de vacinação contra a hepatite A pode ser realizada na Consulta do Viajante ou por médico assistente.

A hepatite A, uma infeção viral que causa a inflamação aguda do fígado, transmite-se pela ingestão de água e alimentos contaminados ou através de práticas sexuais de risco. A infeção previne-se através da vacinação e da lavagem das mãos, antes e durante a preparação de alimentos, e da região genital e perianal, antes e depois das relações sexuais.

Para saber mais, consulte:

Direção-Geral da Saúde >  Hepatite A – Vacinação de viajantes

Circular Infarmed: Soluções para perfusão contendo hidroxietilamido (HES) – nova revisão de segurança

Circular Informativa N.º 138/CD/550.20.001

Para: Divulgação geral

Tipo de alerta: med

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

03 nov 2017

A Agência Europeia do Medicamento (EMA) iniciou uma nova revisão de segurança das soluções que contêm hidroxietilamido (HES).

Estas soluções, designadas por colóides, são utilizadas no tratamento da hipovolemia causado pela perda aguda de sangue, em que o tratamento com as alternativas conhecidas (soluções para perfusão “cristalóides”) não seja considerado suficiente.

Esta revisão surgiu na sequência da publicação de dois estudos que demonstraram que, apesar das restrições de utilização para reduzir o risco de lesão renal e morte, impostas em 2013(1), as HES estão a ser utilizadas fora das condições autorizadas, designadamente em doentes críticos, doentes com sépsis e doentes com lesões renais.

Nesta nova revisão, o PRAC avaliará o resultado destes estudos e outros dados disponíveis e o seu impacto no balanço benefício-risco da utilização das soluções HES.

Todos os interessados (profissionais de saúde, doentes, organizações e o público em geral) podem enviar à EMA dados que considerem relevantes para a avaliação em curso(2).

 

O Conselho Diretivo

 

 

  1. Circular Informativa N.º 235/CD/8.1.7 de 25/10/2013
  2. As instruções para submissão de dados estão descritas no site da EMA em “Data Submission“.

Concurso de Técnico Superior Jurista do CH Entre Douro e Vouga: Lista de Admitidos e Excluídos | Avaliação Curricular

«PROCEDIMENTO CONCURSAL PARA CONSTITUIÇÃO DE BOLSA DE RECRUTAMENTO DE TÉCNICO SUPERIOR JURISTA

APLICAÇÃO DO PRIMEIRO MÉTODO DE SELEÇÃO: PROVA DE CONHECIMENTOS – LISTA DE CANDIDATOS ADMITIDOS E EXCLUÍDOS

APLICAÇÃO DO SEGUNDO MÉTODO DE SELEÇÃO: AVALIAÇÃO CURRICULAR – LISTA DE CANDIDATOS ADMITIDOS E EXCLUÍDOS»

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga.

Veja todas as publicações deste concurso em: