Circular Infarmed: Retirada voluntária do produto cosmético Oratol Fio Dentário

Circular Informativa N.º 137/CD/550.20.001, de 31/10/2017

Para: Divulgação geral

Tipo de alerta: cos

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI)

02 nov 2017

A empresa Codilab – Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos, S.A. está a proceder à retirada voluntária do produto cosmético Oratol Fio Dentário, por não estar garantido o cumprimento das obrigações previstas no Regulamento (CE) n.º 1223/2009, de 30 de novembro.

Assim, o Infarmed determina a suspensão imediata da comercialização e a retirada do mercado nacional de todas as unidades do referido produto.

Determina ainda:

  • As entidades que disponham de embalagens deste produto, não as podem vender ou disponibilizar, devendo proceder à sua devolução. Para obter informações adicionais, devem contactar a Codilab – Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos, S.A.
  • Os consumidores que possuam este produto, não o devem utilizar por não ser possível garantir a sua qualidade e segurança.

Documentos


Informação do Portal SNS:

INFARMED determina retirada do mercado do produto cosmético

O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde determinou a suspensão imediata da comercialização e a retirada do mercado nacional de todas as unidades do produto cosmético Oratol Fio Dentário.

A empresa Codilab – Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos, SA, está a proceder à retirada voluntária do referido produto cosmético, por não estar garantido o cumprimento das obrigações previstas no Regulamento (CE) n.º 1223/2009, de 30 de novembro.

Pelo exposto, o INFARMED adverte que:

  • As entidades que disponham de embalagens deste produto não as podem vender ou disponibilizar, devendo proceder à sua devolução. Para obter informações adicionais, devem contactar a Codilab – Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos, SA.
  • Os consumidores que possuam este produto não o devem utilizar, por não ser possível garantir a sua qualidade e segurança.

Pode obter esclarecimento de dúvidas relacionadas com medicamentos e produtos de saúde (dispositivos médicos, produtos cosméticos e de higiene corporal e produtos farmacêuticos homeopáticos) no Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI), através de:

  • Telefone: 217987373
  • Fax: 211117552
  • Email: cimi@infarmed.pt
  • Linha do Medicamento: 800 222 444 (gratuita)

Para saber mais, consulte:

INFARMED > Circular Informativa

Aberta Bolsa de Gestão em Ciência e Tecnologia – INSA

imagem do post do Bolsa de Gestão em Ciência e Tecnologia

02-11-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge abre concurso para a atribuição de uma Bolsa de Gestão em Ciência e Tecnologia – 1 vaga – a candidatos (M/F), para formação especializada no domínio da gestão da ciência e tecnologia na área das ciências biomédicas, financiada pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge. Os interessados devem apresentar a sua candidatura entre 2 e 16 de novembro.

O plano de trabalhos da bolsa prevê a realização das seguintes tarefas:

  • Apoio aos investigadores na conceção das candidaturas de projetos de investigação, bem como, na sua gestão e acompanhamento;
  • Identificação de possíveis fontes de financiamento para as várias áreas de investigação no Instituto e de eventuais parceiros, nacionais e internacionais, para futuras colaborações;
  • Assessoria ao Conselho Diretivo em matérias de investigação em saúde, bem como apoio ao nível da Comissão de Ética.

A bolsa terá a duração de 12 (doze) meses, com início previsto para 15 de janeiro de 2018, com possibilidade de renovação de acordo com a legislação em vigor. Para mais informações, consultar aviso de abertura do concurso.

Aberto Concurso de Enfermeiros – ULS Norte Alentejano

Caros seguidores, foi publicado hoje, 02/11/2017, no site da instituição, o aviso de abertura de um Concurso de Enfermeiros na Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano.

Atualização: Este aviso foi publicado no jornal Correio da Manhã no dia 03/11/2017, na secção de classificados.

«02-11-2017

Procedimento de concurso comum para recrutamento de trabalhadores Enfermeiros

Por deliberação de 12/06/2017 do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, EPE, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 3 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso, procedimento de concurso comum de recrutamento para a constituição de relação jurídica de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho sem termo, ao abrigo da Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro para 25 trabalhadores enfermeiros cujo aviso completo pode ser consultado aqui»

O concurso decorre de 6 a 8 de Novembro de 2017, conforme o aviso.


Todas as questões deverão ser colocadas à Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano.

Veja os Gostos, Comentários e Partilhas no nosso Facebook.


Veja todas as publicações deste concurso e do anterior em:

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Informação da ACSS Sobre o Processo de Escolhas e a Atualização da Listagem de Vagas

«Processo de escolhas para o concurso de enfermagem

No âmbito do processo de escolhas que está a decorrer, relativo ao procedimento concursal para ao preenchimento de 774 postos de trabalho para a carreira especial de enfermagem, na modalidade de relação jurídica de emprego público, titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, dos mapas de pessoal das cinco administrações regionais de saúde, a que respeita o aviso n.º 10946-A/2015, publicado no Diário da República, 1.º suplemento, 2.ª Série, n.º 188, de 25 de setembro.

Informa-se que, durante o processo de escolhas, a listagem de vagas será actualizada aqui.

Publicado em 2/11/2017»


Veja aqui todas as publicações sobre este concurso:

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: ACSS Divulga Perguntas Frequentes e Respostas

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Publicação do calendário de escolhas

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Lista Unitária de Ordenação Final

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Retificação ao Aviso de Abertura com Redistribuição das Vagas da ARS Algarve

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Todas as Vagas por ARS e por ACES e Vagas por deficiência

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: ACSS Divulga Errata Relativa aos Resultados da Avaliação Curricular e Lista de Classificação

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Resultados da Avaliação Curricular e Lista de Classificação

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Lista Definitiva Dos Candidatos Admitidos e Excluídos

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Não Vai Existir Entrevista Profissional Como Método de Seleção

Aberto Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s com 10 Dias Úteis para Concorrer

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: 7 Mil Candidaturas Através da Plataforma e 3 mil Candidaturas em Papel – ACSS

Candidaturas para Concurso de Enfermagem já Terminaram – ACSS

Candidaturas para Concurso de Enfermagem Terminam Hoje – ACSS

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 08/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 07/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 06/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: DICAD e Outros Serviços Também Serão Contemplados

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 02/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Atualização das Perguntas Frequentes

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Novas Perguntas Frequentes

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Aditamento ao Processo (Formulário)

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s – Candidatura: Perguntas Frequentes e Respostas da ACSS

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Parâmetros de Avaliação – Ata n.º 1

Concurso de Enfermeiros da ULS Litoral Alentejano: Lista de Classificação Provisória

Foi publicada a Lista de Classificação Provisória relativa ao concurso para reserva de recrutamento de Enfermeiros para a Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano.

Todas as questões deverão ser dirigidas à Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano.


Veja todas as publicações deste concurso e dos anteriores em:

Concurso de Enfermeiros da ULS Litoral Alentejano

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 02/11/2017

Medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relacionadas com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em outubro de 2017 nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu


«Decreto-Lei n.º 135-A/2017

de 2 de novembro

Dada a dimensão sem precedente dos incêndios que ocorreram em diversos concelhos dos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, que provocaram graves danos e prejuízos o Governo estabeleceu como uma das suas prioridades o apoio à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais, cuja recuperação seja essencial à vida das populações ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação.

Tendo em consideração a urgência na execução dessa recuperação, é necessário estabelecer medidas excecionais de contratação pública que permitam tornar mais simples e céleres os procedimentos de contratação pública, prevendo-se, para o efeito, a possibilidade de adoção do procedimento de ajuste direto até aos limiares comunitários.

Desta forma, considerando a complexidade e dimensão das intervenções a realizar, torna-se necessário adotar um regime excecional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de aquisição de serviços que combine a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados, em segurança, com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece as medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em outubro de 2017, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

2 – Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste artigo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais.

3 – As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:

a) Da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Dos municípios afetados pelos incêndios com início no passado dia 15 de outubro.

Artigo 2.º

Regime dos procedimentos de ajuste direto

1 – A escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de empreitada de obras públicas de valor inferior ao referido na alínea a) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, a escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º a 27.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

Artigo 3.º

Escolha das entidades convidadas

1 – Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do regime estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, deve a entidade adjudicante convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.

2 – Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.

Artigo 4.º

Regime excecional de autorização da despesa

1 – Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças reconhecer, mediante parecer favorável a emitir no prazo de 10 dias, que determinada entidade, serviço ou organismo prossegue as finalidades identificadas no artigo 1.º do presente decreto-lei, por forma a beneficiar do regime excecional de autorização da despesa previsto no presente artigo.

2 – O reconhecimento considera-se atribuído ao fim de 10 dias, na falta do parecer referido no número anterior.

3 – Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:

a) Os pedidos resultantes da aplicação das regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após remessa para a respetiva entidade pública com competência para os autorizar;

b) Entendem-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei para efeito do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas após apresentação de portaria de extensão de encargos junto do Ministério das Finanças, desde que sob o mesmo não recaia despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, competindo ao Ministério das Finanças os normais procedimentos de publicação;

d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, do agrupamento 02 a que se refere a alínea f) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;

e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei, as mesmas serão tacitamente deferidas 10 dias após a respetiva apresentação do pedido.

Artigo 5.º

Regime excecional de autorização administrativa

Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização administrativa:

a) A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, dispensando-se os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;

b) Os pareceres necessários à decisão de contratar são tacitamente deferidos 10 dias após a sua receção pela respetiva entidade administrativa com competência para o efeito, quando a mesma não se oponha.

Artigo 6.º

Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos

1 – Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no CCP.

2 – Sempre que no CCP sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do CCP, deve entender-se, no que respeita aos procedimentos de formação dos contratos públicos abrangidos pelo presente decreto-lei, que essas remissões são feitas, respetivamente, para os valores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Produção de efeitos e vigência

O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de outubro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Promulgado em 30 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 2 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»