Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade de Coimbra


«Regulamento n.º 610/2017

Nos termos da alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo n.º 43/2008, 2.ª série, de 1 de setembro, e promovida a consulta pública do projeto nos termos do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, aprovo o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade de Coimbra.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade de Coimbra

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho surge a necessidade de criação de um novo regulamento que contemple as mais recentes regras relativas aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na Universidade de Coimbra (UC).

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na UC.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao grau de mestre, através de um ciclo de estudos integrado de mestrado, adiante todos genericamente designados por «cursos».

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Reingresso» – o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) «Mudança de par instituição/curso» – o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 – A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 4.º

Condições para o reingresso

1 – Podem requerer o reingresso os estudantes que, após interrupção dos estudos de pelo menos um ano letivo, pretendam voltar a matricular-se e a inscrever-se no mesmo curso em que estiveram inscritos ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 – Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrição, nos termos do Regulamento de Prescrições da UC, formalizam o seu pedido de reingresso, dentro dos prazos de candidatura definidos para o efeito, não podendo o mesmo ser recusado, se solicitado no ano letivo imediatamente seguinte ao da prescrição.

Artigo 5.º

Condições para a mudança de par instituição/curso

1 – Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela UC, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.

2 – O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira, em curso definido como curso superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 – Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas do n.º 1 podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

4 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser substituída pelas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime especial de acesso.

5 – Para os estudantes internacionais a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser substituída pelas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do referido Concurso Especial de Acesso.

6 – A mudança para par instituição/curso para o qual seja exigido, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, está condicionada à satisfação dos mesmos.

7 – Os exames a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3, podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

Artigo 6.º

Estudantes colocados no mesmo ano letivo

Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 7.º

Requerimento de candidatura a reingresso e mudança de par instituição/curso

1 – O requerimento de reingresso e de mudança de par instituição/curso é apresentado sob a forma de candidatura a realizar eletronicamente, de acordo com as instruções anualmente divulgadas na página eletrónica da UC, podendo realizar-se em uma ou mais fases, de acordo o artigo 10.º

2 – A candidatura está sujeita ao pagamento de um emolumento previsto na Tabela de Taxas e Emolumentos da UC, não havendo lugar ao reembolso do emolumento, nomeadamente, nas situações de invalidação de candidatura e de não colocação.

3 – Havendo mais do que uma fase, os candidatos admitidos que não tenham sido colocados numa das fases podem transitar a candidatura para a fase seguinte, se esta existir, sem pagamento de emolumento adicional.

Artigo 8.º

Instrução da candidatura de reingresso

1 – A candidatura de reingresso deve ser acompanhada do documento de identificação pessoal e da carta de motivação.

2 – Anualmente, podem ser exigidos outros documentos, de acordo com informação divulgada na página da UC.

Artigo 9.º

Instrução da candidatura de mudança de par instituição/curso

1 – A candidatura de mudança de par instituição/curso deve ser acompanhada pelos seguintes documentos:

a) Documento de identificação pessoal;

b) Carta de motivação;

c) Documento comprovativo da realização e obtenção das classificações mínimas exigidas nos exames nacionais/provas específicas para o curso a que concorre (Ficha ENES) ou documento que a substitua de acordo com os n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º;

d) Documento comprovativo de que não se encontra prescrito relativamente ao ano letivo a que se candidata, no caso de candidato inscrito no ano letivo anterior numa instituição de ensino superior portuguesa diferente da Universidade de Coimbra;

e) Documento comprovativo em como está ou esteve inscrito numa instituição de ensino superior e não concluiu o curso que serve de base a esta candidatura;

f) Documento comprovativo da realização e aprovação nos pré-requisitos, quando exigidos para o curso de destino;

g) Certidão comprovativa da aprovação nas unidades curriculares realizadas, com as respetivas classificações.

2 – Anualmente, podem ser exigidos outros documentos, de acordo com a informação divulgada na página da UC.

3 – Quando o candidato não possa apresentar toda a documentação exigida nos termos dos números anteriores, por motivo que não lhe seja imputável, deve apresentar prova de que a requereu em tempo, devendo a documentação oficial ser entregue até à data do término do prazo de avaliação da candidatura, sob pena de a mesma ser invalidada.

4 – Caso os documentos entregues para integrar o processo individual do estudante, nos termos do Regulamento Académico da UC, difiram dos documentos submetidos na candidatura, a UC reserva-se o direito de anular a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição.

Artigo 10.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento constam de calendário próprio a publicitar anualmente na página eletrónica da UC.

2 – O candidato admitido que não efetue a matrícula e inscrição dentro do prazo estabelecido para o efeito perde o direito a realizá-la.

3 – As candidaturas de reingresso e de mudança de par instituição/curso realizados no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos candidatos.

4 – Os estudantes que apresentem a candidatura de reingresso ou de mudança de par instituição/curso fora dos prazos a que se refere o n.º 1 e cuja decisão de admissão seja proferida após o dia 15 de novembro e até 31 de março do ano letivo em curso, devem proceder à matrícula e inscrição no segundo semestre, ficando obrigados ao pagamento apenas da propina do segundo semestre, de acordo com o regime de inscrição em que essa inscrição for realizada.

Artigo 11.º

Vagas

1 – O número de vagas para o regime de mudança de par instituição/curso é fixado anualmente pelo reitor, sob proposta das Unidades Orgânicas (UO), de acordo com as regras e limites legalmente estabelecidos para o regime de mudança de par instituição/curso.

2 – As vagas aprovadas são divulgadas através de edital e publicadas na página eletrónica da UC.

3 – As vagas serão, ainda, comunicadas à Direção Geral de Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

4 – O reingresso não está sujeito a limite de vagas.

Artigo 12.º

Aproveitamento de vagas

Por decisão do reitor e sob proposta da UO, pode haver lugar ao aproveitamento de vagas no regime de mudança de par instituição/curso, de acordo com as regras e limites legalmente estabelecidos.

Artigo 13.º

Indeferimento liminar

1 – São indeferidas liminarmente as candidaturas que não reúnam as condições exigidas nos artigos 4.º e 5.º, bem como aquelas que não sejam acompanhadas de todos os documentos exigidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º

2 – São, de igual modo, liminarmente indeferidas as candidaturas que embora reunindo as condições exigidas nos artigos 4.º e 5.º, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Respeitem a cursos em que o número de vagas fixado para o regime de mudança de par curso/instituição tenha sido zero;

b) Sejam apresentadas fora do prazo indicado a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º e respeitem a cursos cujas vagas fixadas para o primeiro ano curricular tenham sido preenchidas;

c) Sejam apresentadas após o dia 31 de março, do ano letivo em que pretendem ingressar;

d) Sejam apresentadas por candidatos que tenham sido colocados no ensino superior, no mesmo ano letivo, ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso, e se tenham matriculado e inscrito;

e) Sejam apresentadas por candidatos provenientes de um curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclo de estudos integrados de mestrado.

3 – O indeferimento liminar compete ao Serviço de Gestão Académica (SGA) traduzindo-se na invalidação das candidaturas na plataforma informática da UC.

Artigo 14.º

Exclusão

1 – São excluídos, em qualquer momento do processo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 – A exclusão é decidida pelo SGA ou pela UO, consoante a fase do processo.

3 – Os candidatos que prestem falsas declarações não podem matricular-se ou inscrever-se, no mesmo ano letivo, em qualquer curso lecionado pela UC.

Artigo 15.º

Critérios de seriação para mudança de par instituição/curso

1 – Os critérios de seriação a aplicar às candidaturas de mudança de par instituição/curso são os seguintes:

a) Média dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso ou a média das provas utilizadas nos casos previstos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º do presente regulamento (fator de ponderação 90/100);

b) Motivação do candidato no novo percurso académico tendo em conta a aptidão vocacional demonstrada pela adequação dos objetivos de formação aos objetivos do curso a que candidata.

2 – A redação da carta de motivação é critério de desempate, nos casos em que dois ou mais candidatos disputem o último lugar disponível (fator de ponderação 10/100).

3 – Os fatores de ponderação previstos no número anterior podem ser alterados no aviso de abertura, sob proposta da UO.

4 – As UOs podem, desde que devidamente justificado, acrescentar um terceiro critério de seriação aos definidos no n.º 1.

Artigo 16.º

Aplicação dos critérios de seriação e decisão

1 – A aplicação dos critérios de seriação fixados para a mudança de par instituição/curso é da competência do avaliador ou avaliadores de candidaturas designados pelo Conselho Cientifico da UO.

2 – A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo e fase de candidatura para que é requerida a mudança de par instituição/curso ou o reingresso.

Artigo 17.º

Creditação

1 – A creditação das formações é realizada nos termos fixados no Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da UC.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o candidato preencherá os campos específicos disponibilizados na plataforma informática da UC em que é feita a candidatura.

Artigo 18.º

Listas de seriação

1 – As listas seriadas são divulgadas, na data fixada no calendário a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, na plataforma informática da UC.

2 – As listas de seriação originais, devidamente homologadas nos termos do Regulamento Académico da UC, são enviadas pelas UO ao SGA, após a disponibilização das mesmas.

Artigo 19.º

Reclamação

1 – Das listas provisórias podem os interessados apresentar reclamação através de requerimento eletrónico no formato definido na página da UC, no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua divulgação.

2 – O processo de análise e decisão sobre a reclamação é da competência do Diretor da UO e decorre na plataforma informática da UC.

3 – A decisão sobre a reclamação apresentada deve ser proferida no prazo de cinco dias úteis, após a receção da mesma.

4 – A notificação da decisão da reclamação será remetida através da plataforma informática da UC pelo SGA.

Artigo 20.º

Matrícula e Inscrição

1 – Os candidatos colocados devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário de matrículas e inscrições, publicitado na página da UC.

2 – Havendo várias fases, quando um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário de matrículas e inscrições, a vaga transita para a fase seguinte.

3 – Na última fase, quando um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, é chamado o candidato seguinte até à efetiva ocupação do lugar ou do esgotamento da lista dos candidatos seriados no regime em causa.

4 – A matrícula e inscrição dos candidatos colocados no regime de mudança de par instituição/curso tem como consequência a interrupção da inscrição, pelo SGA, nos casos em que o curso de origem pertence à UC.

5 – Nas situações previstas nos números anteriores, desde que os candidatos sejam colocados ainda no 1.º semestre ou trimestre, no mesmo ano letivo, a propina paga no ciclo de estudos anterior transita para o plano de pagamento da propina do ciclo de estudos que efetivamente pretendem frequentar, devendo o mesmo ser ajustado a essa inscrição.

6 – O regresso ao curso de origem é formalizado de acordo com o regime de reingresso.

Artigo 21.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas na UC no ano letivo imediatamente anterior e cujo pedido de mudança de curso seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 22.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 23.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência para a Universidade de Coimbra, Regulamento n.º 136/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de abril de 2013.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

9 de novembro de 2017. – O Reitor, João Gabriel Silva.»

Projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Município de Albergaria-a-Velha


«Edital n.º 937/2017

António Augusto Amaral Loureiro e Santos, Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 15 de novembro de 2017, deliberou submeter a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, pelo período de 30 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação no Diário da República, para recolha de sugestões, o projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Município de Albergaria-a-Velha. O processo encontra-se disponível, para consulta, no Serviço de Atendimento ao Munícipe, durante o horário de expediente, dias úteis das 9 h às 16 h, sito na Praça Ferreira Tavares, em Albergaria-a-Velha, e no sítio da Internet deste município, em www.cm-albergaria.pt – destaques.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de estilo, nas Juntas de Freguesia e publicado no sítio institucional do Município.

15 de novembro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, António Augusto Amaral Loureiro e Santos.

Projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Município de Albergaria-a-Velha

Nota justificativa

A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. Esta atividade tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores. No âmbito municipal, o Presidente da Câmara Municipal é responsável pela política de proteção civil, competindo-lhe desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso, sendo apoiado pelo serviço municipal de proteção civil e pelos restantes agentes de proteção civil de âmbito municipal. A política de proteção civil, pela sua vital importância para o município, não pode ser implementada de forma isolada, mas antes abrangendo a colaboração institucional na convergência de esforços entre as partes envolvidas, de forma direta ou indireta, sendo um sistema com múltiplos agentes, valências e instrumentos de atuação. Assim, face ao interesse público municipal na rentabilização de todos os meios disponíveis nos diversos agentes que prossigam objetivos convergentes no que respeita à política de proteção civil; face à elevada importância dos Bombeiros Voluntários nesta atividade, onde representam um papel fundamental na proteção de pessoas e bens, de forma abnegada, corajosa, disponível e muitas vezes heroica; o município de Albergaria-a-Velha entende ser da maior justiça reconhecer o mérito dos Bombeiros Voluntários do município de Albergaria-a-Velha e compensá-los, criando também mecanismos de incentivo que cativem novos cidadãos para tão nobre causa.

Em cumprimento do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, relativamente à necessária ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas no presente regulamento, realizou-se um estudo dos dados dos eventuais beneficiários, efetuando-se cálculos de referência, com estimativas dos montantes a despender, estudo que concluiu por um reduzido impacto financeiro no contexto global do orçamento municipal, manifestamente compensado ou superado pelos benefícios sociais e para a prossecução do interesse público municipal, no reconhecimento dos serviços prestados pelos Bombeiros Voluntários ao município e aos munícipes.

Importa pois valorizar a atividade de Bombeiro Voluntário no Município de Albergaria-a-Velha, estabelecendo regras de diferenciação positiva e definindo os apoios, direitos e regalias a conceder, conjugados com os deveres dos Bombeiros, no exercício da sua atividade voluntária, mediante a elaboração de um projeto de regulamento, no uso da competência regulamentar conferida às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pelas disposições constantes das alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto definir os direitos e benefícios sociais a conceder pelo Município de Albergaria-a-Velha aos Bombeiros Voluntários que integrem Corpos de Bombeiros existentes no território municipal.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Bombeiros Voluntários, os indivíduos integrados de forma voluntária num Corpo de Bombeiros e que tenham por atividade cumprir as missões deste, nomeadamente nas áreas da proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos Regulamentos Internos e demais legislação aplicável e que estejam inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os Bombeiros Voluntários pertencentes aos Corpos de Bombeiros existentes no município e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possuir a categoria igual ou superior a estagiário;

b) Constar do quadro homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

c) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços, exceto os estagiários;

d) Cumprir anualmente duzentas ou mais horas de voluntariado (práticas e teóricas) na Corporação a que pertencer, exceto os estagiários;

e) Estar na situação de atividade no quadro, de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto Bombeiro Voluntário, ou de doença contraída ou agravada em serviço;

f) Não estar suspenso na sequência de ação disciplinar.

Artigo 4.º

Beneficiários

Para efeitos da concessão dos benefícios previstos no presente Regulamento, consideram-se:

a) Beneficiários Titulares – os Bombeiros Voluntários que preencham as condições referidas no artigo anterior;

b) Beneficiários Associados – os filhos dependentes do Beneficiário Titular, em conformidade com a declaração fiscal.

CAPÍTULO II

Dos deveres e direitos ou benefícios sociais

Artigo 5.º

Deveres

Os Bombeiros beneficiários do presente Regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos no Regime Jurídico aplicável aos Bombeiros portugueses no território nacional.

Artigo 6.º

Benefícios

1 – O Município de Albergaria-a-Velha concede aos Beneficiários Titulares os seguintes apoios, não acumuláveis com outros apoios do município a que tenham direito:

a) Comparticipação de seguro de saúde de grupo, com franquia mínima, até ao limite máximo anual de (euro) 250,00 por Beneficiário Titular;

b) Comparticipação de 50 % na compra de livros escolares que se destinem ao Beneficiário Titular ou a Beneficiário Associado, até ao limite total de (euro) 150,00/beneficiário, em cada ano letivo, independentemente do escalão do abono de família de que forem beneficiários, no caso de dependentes;

c) Desconto de 50 % em entradas pagas para eventos/atividades promovidos pelo Município nas áreas da Cultura, Desporto, Juventude e Tempos Livres, no máximo de duas entradas por evento/atividade e desde que seja previsto no respetivo programa;

d) Desconto de 50 % nas inscrições e mensalidades de utilização das Piscinas Municipais pelos Beneficiários Titulares e Beneficiários Associados, por época desportiva;

e) Desconto de 50 % no preço de capa das publicações e outros artigos à venda nos espaços municipais, com limite de um exemplar de cada.

2 – O pagamento dos apoios que não se traduzem em descontos imediatos será efetuado mediante a exibição dos documentos de despesa e comprovativos do meio de pagamento realizado.

3 – O pagamento da comparticipação da alínea a) do ponto 1 será efetuado após a apresentação de listagem dos beneficiários e do documento comprovativo das despesas pelas Direções das Associações, onde conste o cumprimento das regras constantes do presente regulamento.

Capítulo III

Identificação

Artigo 7.º

Cartão de Identificação

1 – Os Beneficiários Titulares serão identificados mediante Cartão de Identificação a emitir pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha.

2 – O Cartão de Identificação deverá ser requerido pelos interessados, junto dos Serviços Municipais, acompanhados de:

a) Ficha de inscrição, onde conste a identificação completa do requerente, incluindo nome, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, filiação, estado civil, morada, número de identificação civil (número do cartão de cidadão, com indicação da data validade, ou número de bilhete de identidade), número de identificação fiscal, número de utente dos serviços de saúde e número de identificação da segurança social), devidamente validada por declaração da Associação de Bombeiros respetiva, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos referidos no artigo 3.º deste Regulamento;

b) Uma fotografia tipo passe;

c) Documentos que comprovem a filiação dos Beneficiários Associados, conforme situação fiscal.

3 – O modelo do Cartão de Identificação conterá obrigatoriamente:

a) No anverso, o distintivo do Município, fotografia do titular, nome e número de Bombeiro Voluntário e a inscrição Bombeiro Voluntário – Município de Albergaria-a-Velha;

b) No verso, a data de emissão, o número, data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara Municipal, autenticada com o Selo Branco.

4 – O Cartão de Identificação será emitido pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha e será válido por um ano civil, devendo ser devolvido à Corporação, que o remeterá à Câmara Municipal, sempre que o bombeiro seu titular se encontre em situação de inatividade.

5 – A renovação do Cartão de Identificação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade, garantindo-se a verificação do cumprimento dos requisitos enunciados no artigo 3.º

Artigo 8.º

Qualidade de Beneficiário Titular

A certificação da manutenção da qualidade de Beneficiário Titular, nos termos deste Regulamento, será feita pela Associação Humanitária de Bombeiros respetiva, até 30 de novembro de cada ano, para vigorar durante o ano civil seguinte.

Artigo 9.º

Beneficiário Associado

1 – Os Beneficiários Associados serão identificados mediante Cartão de Identificação a emitir pela Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha aquando da emissão do Cartão de Identificação a que se refere o artigo 7.º, n.º 1.

2 – Em caso de aquisição da qualidade de Beneficiário Associado compete ao Beneficiário Titular requerer, a todo o tempo, a emissão do respetivo Cartão de Identificação junto da Câmara Municipal, mediante a apresentação dos documentos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 7.º, que deverá emiti-lo no prazo máximo de 30 dias.

3 – É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 7.º, n.os 3, 4 e 5 do presente Regulamento.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal, em resultado da execução do presente Regulamento, serão satisfeitos em rubricas a inscrever anualmente no Orçamento do Município, consoante o tipo de apoio.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões que surjam na execução deste Regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo seu substituto legal.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias úteis, a contar da sua publicação no Diário da República e aplica-se ao ano letivo em curso, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º»

Regime transitório a que ficam sujeitas, no território continental, as ações de rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus sp.


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei define regras temporárias para a plantação de eucaliptos em Portugal continental.

O que vai mudar?

Até entrar em vigor a nova lei sobre a plantação de árvores de espécies florestais, só se podem plantar eucaliptos em lugares onde já existissem:

  • apenas eucaliptos
  • principalmente eucaliptos (ou seja, onde estes fossem a espécie dominante).

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se promover a plantação das espécies de árvores mais adequadas às zonas que foram afetadas pelos incêndios florestais, evitando que se plantem eucaliptos para substituir as árvores que arderam.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação e produz efeitos até entrar em vigor a nova sobre a plantação de árvores de espécies florestais.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 148/2017

de 5 de dezembro

O Programa do XXI Governo Constitucional reconhece a importância da floresta, prevendo, designadamente a criação de condições que permitam potenciar o aumento da produtividade dos povoamentos e a valorização das espécies autóctones, e ainda a mitigação de fenómenos como os incêndios florestais as pragas e as doenças.

O regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, constante do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, constitui um dos principais diplomas de suporte da atividade florestal.

A implantação e expansão de espécies florestais autóctones diversas, particularmente afetadas pela dimensão sem precedentes dos incêndios que ocorreram nos meses de junho e de outubro do corrente ano, implica a adoção imediata de medidas tendentes a garantir as atividades das várias fileiras florestais, bem como a biodiversidade, promovendo o equilíbrio entre as diferentes espécies florestais nas ações de rearborização a efetuar.

Neste sentido, importa promover a existência de uma adequada composição dos povoamentos florestais, evitando a rearborização com espécies do género Eucalyptus sp. em áreas ocupadas anteriormente por outras espécies. Cumpre, por isso, definir um regime transitório a que ficam sujeitas, no território continental, as ações de rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus sp.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime transitório a que ficam sujeitas, no território continental, as ações de rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus sp.

Artigo 2.º

Regime de transição

Até à entrada em vigor da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, a rearborização com espécies do género Eucalyptus sp. só é permitida quando a ocupação anterior constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal Nacional, de espécies do mesmo género.

Artigo 3.º

Produção de efeitos e vigência

O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à entrada em vigor da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de novembro de 2017. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 20 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regulamento do Centro de Dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Centro de Dados do Serviço de Informações de Segurança


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2017

A Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto, previu a criação de Centros de Dados nos Serviços de Informações.

Nesse sentido, as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 47/88, de 5 de novembro, e 22/98, de 12 de fevereiro, adotaram e estabeleceram, em anexo, os regulamentos dos Centros de Dados, respetivamente, do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED).

A experiência colhida ao longo dos anos de atividade dos Centros de Dados e a evolução técnica nesta área ditam a necessidade de aperfeiçoar alguns dos procedimentos tendentes à segurança de informações neles processadas. Por outro lado, a criação do Secretário-Geral do SIRP através da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que alterou a Lei-Quadro do SIRP, aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, gera igualmente a necessidade de aprovar um novo regulamento dos Centros de Dados. Com efeito, está o Secretário-Geral do SIRP incumbido, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 19.º daquela Lei-Quadro, de dirigir as atividades dos Centros de Dados do SIED e do SIS, o que não sucedia anteriormente, pelo que se impõe aclarar, num Regulamento dos Centros de Dados dos Serviços de Informações referidos, a necessária articulação entre a competência própria do Secretário-Geral e aquela de que estão revestidos os diretores dos referidos dois Centros de Dados. De resto, a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 50/2014, de 13 de agosto, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do SIRP, do SIED e do SIS, veio, nos artigos 41.º e seguintes, dispor sobre a matéria em conformidade com o regime ora vigente, outro motivo que aconselha um novo regulamento para os Centros de Dados em referência.

Embora assegurando o processamento de informação distinta, o Centro de Dados do SIED e o Centro de Dados do SIS encontram-se sujeitos às mesmas disposições constitucionais e legais, designadamente em matéria de proteção de dados pessoais. Entendendo-se, por esse motivo, que uma uniformização de procedimentos e de atuação poderá contribuir para uma melhor prossecução dos objetivos dos Serviços de Informação e uma mais rigorosa defesa dos direitos individuais das pessoas, facilitando ainda a atividade dos respetivos órgãos de fiscalização. Razões estas que fundam a opção por um único regulamento comum aos dois Centros de Dados.

Foi promovida a participação do Conselho Superior de Informações, bem como a audição do Conselho de Fiscalização do SIRP e da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.

Assim:

Nos termos das alíneas c) e d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar o Regulamento do Centro de Dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Centro de Dados do Serviço de Informações de Segurança (SIS), anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 – Revogar as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 47/88, de 5 de novembro, e 22/98, de 12 de fevereiro.

3 – Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de novembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Regulamento do Centro de Dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Centro de Dados do Serviço de Informações de Segurança

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente Regulamento estabelece, no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), regras de funcionamento, critérios, normas técnicas, medidas e procedimentos destinados a garantir a segurança da informação processada no Centro de Dados do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e no Centro de Dados do Serviço de Informações de Segurança (SIS), de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis em matéria de segurança, bem como das orientações definidas, ao nível político, pelos órgãos próprios.

2 – As inovações relativas ao software e hardware utilizados nos Centros de Dados são aprovadas por despacho do Secretário-Geral do SIRP, delas devendo ser dado conhecimento à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.

Artigo 2.º

Competência do Secretário-Geral

1 – Compete ao Secretário-Geral do SIRP dirigir a atividade dos Centros de Dados, os quais funcionam sob a orientação do respetivo diretor nomeado nos termos da Lei-Quadro do SIRP, aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto.

2 – O Secretário-Geral do SIRP exerce as competências referidas no número anterior em articulação com os diretores do SIED e do SIS.

Artigo 3.º

Atribuições dos Centros de Dados

1 – Cada um dos Centros de Dados desenvolve as atividades de processamento e conservação de dados e informações respeitantes exclusivamente às atribuições específicas do Serviço de Informações em que se integra.

2 – Cada um dos Centros de Dados funciona autonomamente, não podendo existir qualquer tipo de conexão com o outro.

Artigo 4.º

Competências dos Diretores dos Centros de Dados

Compete ao Diretor do Centro de Dados:

a) Assegurar o respeito pelas disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis, no processamento, na conservação e no acesso aos dados e informações recolhidos pelo SIED e/ou pelo SIS no âmbito das respetivas atividades;

b) Fiscalizar o cumprimento das normas que regem o acesso, por parte dos funcionários, aos dados constantes do respetivo Centro de Dados, bem como das demais normas respeitantes à segurança das informações processadas e dos critérios e normas técnicas do seu funcionamento;

c) Informar mensalmente, e também sempre que circunstâncias excecionais o exijam, o Secretário-Geral do SIRP, a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP e o respetivo Diretor do SIED ou do SIS das atividades de controlo das operações de tratamento automatizado da informação.

CAPÍTULO II

Funcionamento dos Centros de Dados

Artigo 5.º

Definições

1 – Os «Centros de Dados» são o conjunto de dados e informações recolhidos no âmbito das atividades do SIED e do SIS, respeitantes às suas atribuições institucionais legalmente estabelecidas, processados e conservados em arquivo magnético ou outro tipo de suporte.

2 – Para efeito do disposto no presente Regulamento, consideram-se «Bases de Dados» o conjunto de ficheiros automatizados de dados, relacionados com os departamentos que integram o SIED e o SIS, e acessíveis segundo critérios determinados, assentes no princípio da necessidade de conhecer e de autorização de acesso.

3 – O processamento e conservação em suporte magnético ou outro suporte próprio de dados e informações tratados no âmbito da atividade do SIED e do SIS compreende as operações de:

a) Receção;

b) Registo e Indexação/Normalização;

c) Gestão, Controlo e Validação; e

d) Arquivo, Supressão e Destruição.

Artigo 6.º

Dados pessoais

1 – A recolha de dados pessoais para tratamento automatizado limita-se ao necessário para a produção de informações que contribuam para o cumprimento das atribuições institucionais do SIED e do SIS.

2 – Os dados pessoais, recolhidos nos termos do número anterior, devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade determinante da sua recolha, bem como exatos e atualizados, conservando-se apenas durante o período de tempo estritamente necessário para a prossecução de tal finalidade.

3 – Os diretores dos Centros de Dados são responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais nos termos da lei.

Artigo 7.º

Recolha de dados

Os dados e informações conservados nos Centros de Dados são obtidos a partir de informação recolhida pelo SIED ou pelo SIS, respetivamente, no exercício das respetivas atribuições institucionais, designadamente:

a) Informação recebida de Forças e Serviços de Segurança, das Forças Armadas e de Serviços Públicos, no âmbito da cooperação prevista na lei; e

b) Informação recebida de organismos congéneres estrangeiros, no quadro dos compromissos assumidos pelo Estado Português, dentro dos limites das suas atribuições específicas, no âmbito da cooperação prevista na lei.

CAPÍTULO III

Critérios e normas técnicas

Artigo 8.º

Acesso aos dados

1 – Os funcionários e agentes do SIED e do SIS, devidamente autorizados para o efeito, apenas têm acesso à informação contida no Centro de Dados do respetivo Serviço.

2 – A autorização de acesso referida no número anterior é concedida pelo Secretário-Geral do SIRP, sob proposta dos diretores do SIED e do SIS, e tem caráter estritamente pessoal, podendo ser revogada a qualquer momento.

3 – Sem prejuízo do disposto sobre fiscalização na legislação aplicável ao SIRP, nenhuma entidade estranha ao SIED ou ao SIS pode ter acesso aos dados e informações conservados nos respetivos Centros de Dados.

4 – As condições em que os dados e informações conservados nos Centros de Dados podem ser fornecidos aos órgãos e serviços previstos na Lei-Quadro do SIRP e na legislação de segurança interna são as que constam de despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho de Fiscalização e a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.

Artigo 9.º

Tratamento automatizado de dados

1 – Consideram-se incluídas no tratamento autorizado da informação quaisquer operações manuais ou lógicas de inserção de dados, a aplicação de operações lógicas e ou aritméticas a esses dados, bem como a sua modificação e supressão.

2 – Todas as operações de inserção, modificação e supressão de dados são sempre validadas, no mais curto espaço de tempo, pelo respetivo Diretor do Centro de Dados.

3 – As operações lógicas de inserção de dados são automaticamente notificadas ao respetivo Diretor do Centro de Dados, cuja validação é necessária para concluir o processamento lógico da sua inserção.

4 – Nenhum dado é definitivamente inserido ou suprimido sem a correspondente validação do respetivo Diretor do Centro de Dados, ficando a intervenção assinalada no sistema informático, relativamente a cada um dos movimentos efetuados.

5 – Os Diretores dos Centros de Dados devem impedir a introdução de dados que manifestamente se afigurem inadequados às finalidades legalmente definidas.

6 – A recusa de validação, pelo respetivo Diretor do Centro de Dados, de qualquer operação de inserção, modificação ou supressão de dados, é de imediato comunicada aos interessados.

7 – Qualquer supressão de registos deverá ser fundamentada, sob pena da sua não validação pelo respetivo Diretor do Centro de Dados.

Artigo 10.º

Conservação dos dados acessíveis

1 – Os dados não podem ser conservados por período superior ao necessário às finalidades para que foram inseridos.

2 – Logo que o mero decurso do tempo ou a ocorrência de circunstâncias supervenientes determinem a desatualização ou a inutilidade dos dados inseridos, os departamentos interessados devem propor ao respetivo Diretor do Centro de Dados a sua atualização ou a respetiva supressão.

3 – Três anos decorridos da inserção dos dados, os departamentos interessados devem obrigatoriamente justificar, junto do respetivo Diretor do Centro de Dados, a necessidade da sua manutenção.

4 – O Diretor do Centro de Dados pode propor aos departamentos interessados a ponderação da atualização ou supressão da informação suscetível de ser considerada caduca ou inútil.

5 – Os dados suprimidos são preservados, por um prazo mínimo de cinco anos, em ficheiro autónomo, no respetivo Serviço de Informações, não acessível através do sistema informático do SIED ou do SIS.

Artigo 11.º

Acesso aos registos suprimidos

1 – Aos registos suprimidos só podem aceder o Secretário-Geral do SIRP, os Diretores do SIED e do SIS, o Diretor do respetivo Centro de Dados e, nos termos legalmente previstos, os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP e da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.

2 – O acesso previsto no número anterior deve ser objeto de registo adequado.

3 – A destruição dos dados deve ser efetuada na presença dos membros da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, dela sendo elaborado um auto que ficará arquivado no Centro de Dados respetivo.

CAPÍTULO IV

Da segurança

Artigo 12.º

Segurança da informação e dos sistemas de informação

1 – Os sistemas de informação e os dados processados são objeto de permanentes medidas de segurança que os salvaguarde dos riscos resultantes do quadro das ameaças e vulnerabilidades.

2 – Os utilizadores dos dois Centros de Dados devem observar as normas internas de segurança do respetivo Serviço de Informações.

3 – Os incidentes que afetem a segurança são obrigatória e imediatamente relatados, através dos canais adequados aos respetivos Diretor do Centro de Dados e Diretor do Serviço de Informações, devendo as quebras de segurança originar inquéritos que podem impor a instauração de procedimentos disciplinares e/ou criminais.

Artigo 13.º

Segurança física

A segurança física do Centro de Dados compreende o conjunto de medidas de proteção das instalações e do equipamento, e o controlo de entrada e permanência de pessoas, previstas em normas internas do respetivo Serviço de Informações em que se integra.

Artigo 14.º

Segurança dos dados

O conjunto de critérios e normas técnicas, medidas e procedimentos destinados a garantir a segurança da informação e dos sistemas de informação, de forma a impedir o acesso, a alteração e a destruição de informação de uma forma não prevista ou autorizada é o previsto nas instruções para a segurança nacional, nos acordos firmados no âmbito de convenções internacionais de que Portugal seja parte ou em resoluções adotadas no seu seguimento.»

Regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei define regras para uma tarifa social da água em todo o país.

tarifa social da água permite, às famílias com menos rendimentos, pagar menos pelos serviços de água e saneamento prestados pelos municípios.

O que vai mudar?

São definidos os princípios para a criação de uma tarifa social da água, em todo o país, para famílias com menos rendimentos.

Esta tarifa social será aplicada pelos municípios que aderirem a esta iniciativa.

Quem vai poder beneficiar da tarifa social da água

Podem beneficiar da tarifa social da água as pessoas que tenham em seu nome um contrato de fornecimento de água e estejam numa situação de carência económica.

Consideram-se que estão numa situação de carência económica as pessoas que recebem:

  • complemento solidário para idosos
  • rendimento social de inserção
  • subsídio social de desemprego
  • abono de família
  • pensão social de invalidez
  • pensão social de velhice.

Considera-se também que estão numa situação de carência económica as pessoas cujo agregado familiar tenha um rendimento anual até 5.808 €. Esse limite pode ir até mais 2.904 € por cada pessoa do agregado familiar que não tenha rendimentos, mas o rendimento anual não pode ultrapassar os 34.848 €.

Fazem parte do agregado familiar as pessoas que vivem na mesma casa e partilham a mesma mesa, desde que tenham entre si os seguintes laços de família:

  • marido, mulher ou pessoas que vivam em união de facto há mais de 2 anos
  • pais e sogros, padrasto ou madrasta, filhos e enteados, genros e noras, avós e netos, irmãos e cunhados, tios e sobrinhos, bisavós e bisnetos
  • menores que pertençam à mesma família, seja qual for a relação de parentesco, ou que tenham sido confiados legalmente a algum elemento do agregado familiar
  • adotados
  • adotantes, tutores e pessoas a quem algum membro do agregado familiar tenha sido confiado legalmente.

Os municípios podem definir critérios mais abrangentes, que permitam aplicar a tarifa social da água a mais famílias. Esses critérios devem ser publicados no site da câmara municipal e em locais públicos, como o edifício da câmara municipal e das juntas de freguesia.

A tarifa social da água não pode aplicada a empresas mas apenas a pessoas e para uso doméstico.

Os municípios escolhem se querem aderir à tarifa social

A câmara municipal faz uma proposta para aprovação pela assembleia municipal.

Os municípios financiam a tarifa social, mesmo que os serviços de água sejam prestados por empresas públicas ou empresas em parceria com o município.

Como é atribuída a tarifa social

A tarifa social vai ser automaticamente aplicada às famílias que tenham direito a ela. As pessoas que reúnam as condições para isso não precisam de fazer um pedido, mas podem fazê-lo se a tarifa não lhes for aplicada automaticamente.

Todos os anos, a 30 de setembro, a câmara municipal verifica se as pessoas mantêm as condições para continuar a beneficiar da tarifa social da água.

O valor da tarifa social é definido pelos municípios

A tarifa social é um desconto sobre o preço da água, que pode ir até 100 %. São os municípios que definem:

  • a taxa de desconto
  • os limites máximos de consumo de água nestas condições.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se ajudar as famílias que não tenham condições económicas para pagar as suas contas da água.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Os municípios que aderirem à tarifa social da água podem começar a aplicá-la 90 dias a seguir à publicação deste decreto-lei.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 147/2017

de 5 de dezembro

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece um conjunto de iniciativas relacionadas com a proteção dos consumidores em situação de vulnerabilidade quando, devido à sua economia doméstica, não consigam pagar as suas contas de eletricidade, água ou gás e o corte do fornecimento ou a execução dos seus bens possa deteriorar ainda mais a sua situação e afetar irremediavelmente a possibilidade de a mesma ser reequilibrada.

De entre essas medidas merece um especial destaque a definição dos princípios iguais, a nível nacional, para a promoção de um tarifário social da água, que deve ter, designadamente, em atenção os agregados familiares com menores rendimentos.

Através do Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o Governo foi autorizado a legislar sobre o regime de atribuição de tarifas sociais para prestação dos serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais.

Importa assim, criar o quadro legal de nível nacional, de acordo com o sentido e extensão previstos no n.º 2 do artigo 67.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que salvaguarde a consagração de um conjunto mínimo de requisitos de acesso à tarifa social para a prestação dos serviços de águas aplicável em todos os municípios, assegurando desta forma o acesso a todos os consumidores a nível nacional.

Desta forma é estabelecido um regime que permite a aplicação do tarifário social para prestação dos serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais no território nacional e, ao mesmo tempo, conferir aos municípios os instrumentos legais que permitam, por decisão própria, prever outros critérios de referência para o acesso ao tarifário social mais abrangentes que os definidos através do presente decreto-lei.

Assim, são elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares que se encontrem numa situação de carência económica que toma por referência as pessoas beneficiárias de, nomeadamente, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez, pensão social de velhice ou cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10.

A adesão dos municípios ao regime de tarifa social para o fornecimento de serviços de água é voluntária, sendo competência da câmara municipal a instrução e decisão relativa à atribuição da mesma, bem como o respetivo financiamento.

Com vista a facilitar o acesso à atribuição de tarifa social, a sua atribuição nos municípios aderentes será, em regra, automática.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional de Consumo.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 67.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social), a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas.

2 – A tarifa social abrange os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

Artigo 2.º

Clientes finais elegíveis

1 – São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que se encontrem em situação de carência económica.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:

a) Complemento solidário para idosos;

b) Rendimento social de inserção;

c) Subsídio social de desemprego;

d) Abono de família;

e) Pensão social de invalidez;

f) Pensão social de velhice.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.

4 – Os municípios podem estabelecer, mediante deliberação da assembleia municipal, outros critérios de referência, desde que não sejam restritivos em relação aos referidos nos números anteriores.

5 – Os critérios de referência identificados nos números anteriores são objeto de publicitação no sítio da internet dos órgãos do município, de afixação nos edifícios da câmara municipal e assembleia municipal e demais lugares de estilo, bem como nas sedes das freguesias do concelho.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 3, o apuramento do rendimento anual é feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, considerando-se agregado familiar o disposto no artigo 13.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

7 – Os critérios de referência para a situação de carência económica previstos no n.º 3 acompanham e são automaticamente atualizados em simultâneo com os resultantes dos n.os 3 e seguintes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, sendo comunicados pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) aos municípios.

Artigo 3.º

Adesão à tarifa social

1 – A adesão dos municípios ao regime de tarifa social é voluntária, mediante deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

2 – A prestação dos serviços de águas por entidade distinta do município, designadamente empresas municipais e intermunicipais, empresas de titularidade estatal ou em regime de parceria, constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, não prejudica o exercício da competência prevista no número anterior, vigorando o tarifário existente até à adesão.

3 – Para efeitos de preparação da proposta de adesão, as entidades referidas no número anterior prestam informação sobre o universo de clientes finais, através do envio do número de identificação fiscal dos titulares dos contratos e do código do local de consumo, à câmara municipal territorialmente competente, no prazo de 30 dias após a solicitação.

4 – Com base na informação referida no número anterior a câmara municipal pode solicitar à DGAL informação estatística preliminar sobre o potencial universo de beneficiários, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 4.º

Financiamento da tarifa social

1 – Compete ao município aderente o financiamento da respetiva tarifa social.

2 – Quando a prestação dos serviços de águas é assegurada por entidade distinta do município, o financiamento da tarifa social é suportado por cada município na exata medida da diferença que resultar do tarifário em vigor aplicável e o resultante da deliberação de adesão à tarifa social.

Artigo 5.º

Fixação da tarifa social

1 – A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto e ou de isenção de tarifas, determinados na deliberação a que se refere o artigo 3.º

2 – O desconto incide sobre o preço a pagar por metro cúbico de água fornecida, bem como sobre o metro cúbico de águas residuais recolhidas, ainda que calculado sobre o consumo de água, não incidindo sobre outros elementos ou componentes da fatura.

3 – A isenção incide sobre tarifas de valor fixo aplicáveis.

4 – Compete ao município, na deliberação a que se refere o artigo 3.º, fixar o valor do desconto e ou a isenção e os eventuais limites máximos de consumo sobre os quais estes são aplicáveis.

5 – Os consumos de águas sobre os quais incidem o desconto e ou a isenção destinam-se exclusivamente a uso doméstico e apenas sobre o ponto de ligação à rede de distribuição correspondente ao domicílio fiscal do cliente final do fornecimento dos serviços de águas.

Artigo 6.º

Procedimento de atribuição da tarifa social

1 – A atribuição da tarifa social ao cliente final do fornecimento dos serviços de águas é automática, não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8.

2 – Compete à câmara municipal promover a instrução e decidir a atribuição da tarifa social após deliberação a que se refere o artigo 3.º

3 – Os municípios aderentes solicitam e obtêm a informação sobre a elegibilidade dos potenciais beneficiários, mediante o número de identificação fiscal do titular do contrato e do código do local de consumo, através da DGAL, que para este efeito consulta os serviços competentes da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

4 – As entidades detentoras da informação sobre os titulares de contratos de fornecimento de serviços de águas disponibilizam a informação identificada no número anterior para efeitos da instrução.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGAL promove a consulta para verificação das condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, aos serviços da Segurança Social e da AT, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP) gerida pela Agência da Modernização Administrativa, I. P., mediante prévia celebração de um protocolo de acesso aos dados, submetido à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

6 – Os clientes podem renunciar ao benefício da aplicação da tarifa social a todo o momento, bem como opor-se ao tratamento dos seus dados, mediante comunicação escrita ao fornecedor de água e de saneamento de águas residuais, que, quando seja entidade distinta do município, a transmite a este, apenas pelo envio do número de identificação fiscal e do código do local de consumo.

7 – Os clientes finais do fornecimento dos serviços de águas a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social podem apresentar requerimento para a respetiva atribuição à câmara municipal, podendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade, que será decidido segundo o procedimento previsto no presente decreto-lei.

8 – Quando tenha sido exercida a faculdade prevista no n.º 4 do artigo 2.º, não se aplica o disposto nos n.os 3 a 6, dependendo de requerimento do interessado o pedido de atribuição da tarifa social da água, seguindo o procedimento os termos gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Aplicação da tarifa social

1 – A aplicação da tarifa social é da responsabilidade do fornecedor com o qual tenha sido celebrado o contrato de fornecimento, prestando-lhe o município a informação necessária para esse efeito.

2 – O desconto deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pelo fornecedor ao beneficiário.

3 – Após a comunicação dos valores pelo fornecedor, se este não for o próprio município, a câmara municipal entrega-lhe, no prazo de 30 dias, as quantias respeitantes ao desconto ou isenção de tarifa correspondente.

4 – A não entrega dos valores referidos no número anterior, no prazo de 60 dias, tem efeito suspensivo da aplicação da tarifa social pela entidade fornecedora.

Artigo 8.º

Manutenção da tarifa social

1 – A câmara municipal verifica a 30 de setembro de cada ano a manutenção dos pressupostos da atribuição da tarifa social, solicitando para o efeito à DGAL a atualização da informação sobre os clientes finais do fornecimento dos serviços de águas.

2 – A DGAL atualiza a informação junto da AT e dos serviços da Segurança Social competentes e presta a informação solicitada pela câmara municipal no prazo de 20 dias, contados desde a data da receção da informação atualizada.

3 – Compete à câmara municipal informar a entidade responsável pela faturação sobre a cessação de aplicação da tarifa social aos clientes finais que deixarem de reunir os pressupostos legais, com efeitos a partir da faturação do mês seguinte à prestação da informação.

Artigo 9.º

Formas de apoio municipal existentes

1 – Nos municípios onde existam, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, formas de apoio correspondentes à tarifa social para a prestação dos serviços de águas aqui regulada, estas mantêm-se até à adaptação ao presente decreto-lei.

2 – A adaptação das formas de apoio correspondentes à tarifa social para a prestação dos serviços de águas objeto do presente decreto-lei deve ter lugar no prazo de 180 dias.

Artigo 10.º

Divulgação de informação

1 – A decisão de adesão referida no n.º 1 do artigo 3.º é publicitada pelos órgãos do município nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, sem prejuízo da disponibilização no sítio na Internet da DGAL de informação sobre os municípios aderentes ao regime da tarifa social.

2 – A DGAL presta anualmente informação global sobre a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, e às respetivas entidades competentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 11.º

Segurança e confidencialidade da informação

1 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades detentoras da informação dos titulares de contratos de abastecimentos, o município, a DGAL, a AT e os serviços da Segurança Social assegura as condições necessárias a garantir a segurança da informação, nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua redação atual.

2 – Os dados pessoais tratados ao abrigo do presente decreto-lei não podem ser utilizados para quaisquer outros fins pelas entidades intervenientes.

Artigo 12.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – José António Fonseca Vieira da Silva – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 23 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»