- Regulamento n.º 610/2017 – Diário da República n.º 233/2017, Série II de 2017-12-05
Universidade de Coimbra
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade de Coimbra
«Regulamento n.º 610/2017
Nos termos da alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo n.º 43/2008, 2.ª série, de 1 de setembro, e promovida a consulta pública do projeto nos termos do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, aprovo o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade de Coimbra.
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade de Coimbra
Preâmbulo
Com a entrada em vigor da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho surge a necessidade de criação de um novo regulamento que contemple as mais recentes regras relativas aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na Universidade de Coimbra (UC).
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na UC.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao grau de mestre, através de um ciclo de estudos integrado de mestrado, adiante todos genericamente designados por «cursos».
Artigo 3.º
Definições
1 – Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Reingresso» – o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
b) «Mudança de par instituição/curso» – o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.
2 – A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
Artigo 4.º
Condições para o reingresso
1 – Podem requerer o reingresso os estudantes que, após interrupção dos estudos de pelo menos um ano letivo, pretendam voltar a matricular-se e a inscrever-se no mesmo curso em que estiveram inscritos ou em curso que lhe tenha sucedido.
2 – Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrição, nos termos do Regulamento de Prescrições da UC, formalizam o seu pedido de reingresso, dentro dos prazos de candidatura definidos para o efeito, não podendo o mesmo ser recusado, se solicitado no ano letivo imediatamente seguinte ao da prescrição.
Artigo 5.º
Condições para a mudança de par instituição/curso
1 – Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:
a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior;
c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela UC, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.
2 – O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira, em curso definido como curso superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
3 – Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas do n.º 1 podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
4 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser substituída pelas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime especial de acesso.
5 – Para os estudantes internacionais a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser substituída pelas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do referido Concurso Especial de Acesso.
6 – A mudança para par instituição/curso para o qual seja exigido, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, está condicionada à satisfação dos mesmos.
7 – Os exames a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3, podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.
Artigo 6.º
Estudantes colocados no mesmo ano letivo
Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
Artigo 7.º
Requerimento de candidatura a reingresso e mudança de par instituição/curso
1 – O requerimento de reingresso e de mudança de par instituição/curso é apresentado sob a forma de candidatura a realizar eletronicamente, de acordo com as instruções anualmente divulgadas na página eletrónica da UC, podendo realizar-se em uma ou mais fases, de acordo o artigo 10.º
2 – A candidatura está sujeita ao pagamento de um emolumento previsto na Tabela de Taxas e Emolumentos da UC, não havendo lugar ao reembolso do emolumento, nomeadamente, nas situações de invalidação de candidatura e de não colocação.
3 – Havendo mais do que uma fase, os candidatos admitidos que não tenham sido colocados numa das fases podem transitar a candidatura para a fase seguinte, se esta existir, sem pagamento de emolumento adicional.
Artigo 8.º
Instrução da candidatura de reingresso
1 – A candidatura de reingresso deve ser acompanhada do documento de identificação pessoal e da carta de motivação.
2 – Anualmente, podem ser exigidos outros documentos, de acordo com informação divulgada na página da UC.
Artigo 9.º
Instrução da candidatura de mudança de par instituição/curso
1 – A candidatura de mudança de par instituição/curso deve ser acompanhada pelos seguintes documentos:
a) Documento de identificação pessoal;
b) Carta de motivação;
c) Documento comprovativo da realização e obtenção das classificações mínimas exigidas nos exames nacionais/provas específicas para o curso a que concorre (Ficha ENES) ou documento que a substitua de acordo com os n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º;
d) Documento comprovativo de que não se encontra prescrito relativamente ao ano letivo a que se candidata, no caso de candidato inscrito no ano letivo anterior numa instituição de ensino superior portuguesa diferente da Universidade de Coimbra;
e) Documento comprovativo em como está ou esteve inscrito numa instituição de ensino superior e não concluiu o curso que serve de base a esta candidatura;
f) Documento comprovativo da realização e aprovação nos pré-requisitos, quando exigidos para o curso de destino;
g) Certidão comprovativa da aprovação nas unidades curriculares realizadas, com as respetivas classificações.
2 – Anualmente, podem ser exigidos outros documentos, de acordo com a informação divulgada na página da UC.
3 – Quando o candidato não possa apresentar toda a documentação exigida nos termos dos números anteriores, por motivo que não lhe seja imputável, deve apresentar prova de que a requereu em tempo, devendo a documentação oficial ser entregue até à data do término do prazo de avaliação da candidatura, sob pena de a mesma ser invalidada.
4 – Caso os documentos entregues para integrar o processo individual do estudante, nos termos do Regulamento Académico da UC, difiram dos documentos submetidos na candidatura, a UC reserva-se o direito de anular a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição.
Artigo 10.º
Prazos
1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento constam de calendário próprio a publicitar anualmente na página eletrónica da UC.
2 – O candidato admitido que não efetue a matrícula e inscrição dentro do prazo estabelecido para o efeito perde o direito a realizá-la.
3 – As candidaturas de reingresso e de mudança de par instituição/curso realizados no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos candidatos.
4 – Os estudantes que apresentem a candidatura de reingresso ou de mudança de par instituição/curso fora dos prazos a que se refere o n.º 1 e cuja decisão de admissão seja proferida após o dia 15 de novembro e até 31 de março do ano letivo em curso, devem proceder à matrícula e inscrição no segundo semestre, ficando obrigados ao pagamento apenas da propina do segundo semestre, de acordo com o regime de inscrição em que essa inscrição for realizada.
Artigo 11.º
Vagas
1 – O número de vagas para o regime de mudança de par instituição/curso é fixado anualmente pelo reitor, sob proposta das Unidades Orgânicas (UO), de acordo com as regras e limites legalmente estabelecidos para o regime de mudança de par instituição/curso.
2 – As vagas aprovadas são divulgadas através de edital e publicadas na página eletrónica da UC.
3 – As vagas serão, ainda, comunicadas à Direção Geral de Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
4 – O reingresso não está sujeito a limite de vagas.
Artigo 12.º
Aproveitamento de vagas
Por decisão do reitor e sob proposta da UO, pode haver lugar ao aproveitamento de vagas no regime de mudança de par instituição/curso, de acordo com as regras e limites legalmente estabelecidos.
Artigo 13.º
Indeferimento liminar
1 – São indeferidas liminarmente as candidaturas que não reúnam as condições exigidas nos artigos 4.º e 5.º, bem como aquelas que não sejam acompanhadas de todos os documentos exigidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
2 – São, de igual modo, liminarmente indeferidas as candidaturas que embora reunindo as condições exigidas nos artigos 4.º e 5.º, se encontrem numa das seguintes condições:
a) Respeitem a cursos em que o número de vagas fixado para o regime de mudança de par curso/instituição tenha sido zero;
b) Sejam apresentadas fora do prazo indicado a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º e respeitem a cursos cujas vagas fixadas para o primeiro ano curricular tenham sido preenchidas;
c) Sejam apresentadas após o dia 31 de março, do ano letivo em que pretendem ingressar;
d) Sejam apresentadas por candidatos que tenham sido colocados no ensino superior, no mesmo ano letivo, ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso, e se tenham matriculado e inscrito;
e) Sejam apresentadas por candidatos provenientes de um curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclo de estudos integrados de mestrado.
3 – O indeferimento liminar compete ao Serviço de Gestão Académica (SGA) traduzindo-se na invalidação das candidaturas na plataforma informática da UC.
Artigo 14.º
Exclusão
1 – São excluídos, em qualquer momento do processo, os candidatos que prestem falsas declarações.
2 – A exclusão é decidida pelo SGA ou pela UO, consoante a fase do processo.
3 – Os candidatos que prestem falsas declarações não podem matricular-se ou inscrever-se, no mesmo ano letivo, em qualquer curso lecionado pela UC.
Artigo 15.º
Critérios de seriação para mudança de par instituição/curso
1 – Os critérios de seriação a aplicar às candidaturas de mudança de par instituição/curso são os seguintes:
a) Média dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso ou a média das provas utilizadas nos casos previstos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º do presente regulamento (fator de ponderação 90/100);
b) Motivação do candidato no novo percurso académico tendo em conta a aptidão vocacional demonstrada pela adequação dos objetivos de formação aos objetivos do curso a que candidata.
2 – A redação da carta de motivação é critério de desempate, nos casos em que dois ou mais candidatos disputem o último lugar disponível (fator de ponderação 10/100).
3 – Os fatores de ponderação previstos no número anterior podem ser alterados no aviso de abertura, sob proposta da UO.
4 – As UOs podem, desde que devidamente justificado, acrescentar um terceiro critério de seriação aos definidos no n.º 1.
Artigo 16.º
Aplicação dos critérios de seriação e decisão
1 – A aplicação dos critérios de seriação fixados para a mudança de par instituição/curso é da competência do avaliador ou avaliadores de candidaturas designados pelo Conselho Cientifico da UO.
2 – A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo e fase de candidatura para que é requerida a mudança de par instituição/curso ou o reingresso.
Artigo 17.º
Creditação
1 – A creditação das formações é realizada nos termos fixados no Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da UC.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o candidato preencherá os campos específicos disponibilizados na plataforma informática da UC em que é feita a candidatura.
Artigo 18.º
Listas de seriação
1 – As listas seriadas são divulgadas, na data fixada no calendário a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, na plataforma informática da UC.
2 – As listas de seriação originais, devidamente homologadas nos termos do Regulamento Académico da UC, são enviadas pelas UO ao SGA, após a disponibilização das mesmas.
Artigo 19.º
Reclamação
1 – Das listas provisórias podem os interessados apresentar reclamação através de requerimento eletrónico no formato definido na página da UC, no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua divulgação.
2 – O processo de análise e decisão sobre a reclamação é da competência do Diretor da UO e decorre na plataforma informática da UC.
3 – A decisão sobre a reclamação apresentada deve ser proferida no prazo de cinco dias úteis, após a receção da mesma.
4 – A notificação da decisão da reclamação será remetida através da plataforma informática da UC pelo SGA.
Artigo 20.º
Matrícula e Inscrição
1 – Os candidatos colocados devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário de matrículas e inscrições, publicitado na página da UC.
2 – Havendo várias fases, quando um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário de matrículas e inscrições, a vaga transita para a fase seguinte.
3 – Na última fase, quando um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, é chamado o candidato seguinte até à efetiva ocupação do lugar ou do esgotamento da lista dos candidatos seriados no regime em causa.
4 – A matrícula e inscrição dos candidatos colocados no regime de mudança de par instituição/curso tem como consequência a interrupção da inscrição, pelo SGA, nos casos em que o curso de origem pertence à UC.
5 – Nas situações previstas nos números anteriores, desde que os candidatos sejam colocados ainda no 1.º semestre ou trimestre, no mesmo ano letivo, a propina paga no ciclo de estudos anterior transita para o plano de pagamento da propina do ciclo de estudos que efetivamente pretendem frequentar, devendo o mesmo ser ajustado a essa inscrição.
6 – O regresso ao curso de origem é formalizado de acordo com o regime de reingresso.
Artigo 21.º
Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior
Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas na UC no ano letivo imediatamente anterior e cujo pedido de mudança de curso seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.
Artigo 22.º
Omissões e dúvidas
As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.
Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência para a Universidade de Coimbra, Regulamento n.º 136/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de abril de 2013.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
9 de novembro de 2017. – O Reitor, João Gabriel Silva.»