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Regulamento das Contas-Cliente de Solicitador – Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução


«Regulamento n.º 611/2017

Regulamento das Contas-Cliente de Solicitador

Preâmbulo

O Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), consagrado na Lei n.º 154/2015, publicada no D. R. n.º 179/2015, série I, de 14 de setembro, prevê nos seus artigos 146.º e 147.º a existência de contas-cliente de solicitadores, estipulando o n.º 1 do artigo 146.º que o registo de movimentos destas contas é efetuado segundo as normas do respetivo regulamento.

Nas normas gerais do EOSAE que incidem sobre contas-cliente, determina o n.º 3 do artigo 122.º que estas são abertas em qualquer instituição de crédito que efetue protocolo para esse efeito com a Ordem e pelo qual aceite submeter-se às normas estatutárias e regulamentares sobre esta matéria.

O artigo 147.º do EOSAE estabelece os princípios gerais das liquidações das contas-cliente.

As contas-cliente de solicitador visam três grandes objetivos:

1 – Assegurar que os valores confiados aos solicitadores ou suas sociedades profissionais por conta dos seus clientes ou de terceiros não integram o seu património pessoal e portanto não são suscetíveis de serem considerados em caso de cessação da atividade ou em situações de conflito patrimonial, nomeadamente na insolvência, divórcio, penhora, arresto, porquanto constituem patrimónios autónomos;

2 – Apresentar aos clientes soluções de transparência essenciais para a credibilização da profissão;

3 – Assegurar aos clientes que em caso de liquidação das contas há uma intervenção da OSAE que permite a entrega dos valores a quem a eles tiver direito.

Faz-se notar que a OSAE, após a experiência de 14 anos obtida com a implementação das contas-cliente de agentes de execução, desenvolveu ferramentas informáticas sofisticadas que facilitam o objetivo da transparência.

As contas-cliente de solicitador têm, no entanto, uma diferença substancial face às dos agentes de execução: – Não estão sujeitas a uma auditoria permanente. Esta incumbe aos clientes. Os órgãos dirigentes da Ordem não têm que auditá-las nem podem consultá-las. Os órgãos disciplinares e os tribunais podem, no âmbito dos respetivos processos, solicitar informações que entendam convenientes sobre estas. Os órgãos dirigentes só têm acesso àquelas contas em caso de liquidação nos termos do artigo 147.º do EOSAE.

Acresce que o solicitador através dos extratos da conta-cliente tem uma ferramenta importante para demonstrar fiscalmente quais os valores que recebeu destinadas a despesas por conta dos clientes ou que lhes foram confiados por conta destes e que consequentemente não devem ser incluídos nas suas receitas próprias e sujeitas aos impostos estabelecidos para a atividade profissional.

A competência da Assembleia Geral para aprovação de regulamentos da Ordem, prevista no n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE, foi delegada, relativamente ao presente regulamento, na assembleia de representantes do colégio profissional dos solicitadores, pela deliberação n.º 1886/2016, alínea b), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 19 de dezembro, alterada pela Declaração de Retificação n.º 32/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro, da Assembleia Geral do dia 21 de outubro de 2016, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 daquele artigo, bem como no n.º 1 do artigo 146.º do EOSAE.

Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Foi promovida a audição do conselho superior, do conselho fiscal e dos conselhos profissionais.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, do n.º 3 do artigo 22.º, do n.º 1 do artigo 146.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é aprovado o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente regulamento estabelece as normas a que deve obedecer a abertura, a movimentação, a gestão e o encerramento das contas-cliente de solicitadores.

2 – O solicitador ou sociedade profissional deste que detenha ou pretenda deter quantias por conta dos seus clientes, ou de terceiros, destinadas a despesas, deve ser titular de uma conta-cliente.

Artigo 2.º

Abertura de Conta

1 – As contas-cliente de Solicitador (CCS) só podem ser abertas e movimentadas em instituições de crédito (bancos) que tenham aceitado a articulação com a plataforma informática da OSAE, adiante designada como “plataforma informática” e subscrevam protocolo que regule a forma de abertura, movimentação e encerramento daquelas contas com aplicação das normas estatutárias e do presente regulamento.

2 – A conta-cliente de solicitador pode ser titulada por solicitador que tenha aderido previamente à plataforma informática referida no número anterior e que subscreva os documentos de abertura de conta nos termos do presente regulamento e do protocolo com o Banco.

3 – A conta-cliente de solicitador pode ser titulada por solicitador, por sociedade de solicitadores ou por sociedade de solicitadores e de agentes de execução:

a) Que tenham aderido previamente à plataforma informática referida no número anterior;

b) Que subscrevam os documentos de abertura de conta nos termos do presente regulamento e do protocolo com o Banco.

4 – No caso das sociedades de solicitadores ou de solicitadores e agentes de execução, é ainda exigível:

a) Que seja sócio, pelo menos um solicitador regularmente inscrito no Colégio de Solicitadores;

b) Que os administradores com poderes para obrigar a sociedade e, consequentemente, movimentar a conta-cliente sejam obrigatoriamente solicitadores;

c) Que se reconheça a todos os sócios, solicitadores, o direito de consulta dos movimentos da conta podendo a sociedade deliberar alargar esse direito a associados e a empregados forenses devidamente identificados na OSAE;

d) Que as sociedades remetem, antecipadamente à OSAE, cópia certificada do título onde constem as deliberações referidas na alíneas anteriores.

5 – A OSAE insere estas configurações na plataforma informática e informa o banco protocolado onde se encontra sedeada a conta, juntando a cópia dos referidos títulos.

6 – Sendo a conta-cliente de solicitador titulada por sociedade de solicitadores e agentes de execução esta não pode ser utilizada para movimentar valores no âmbito de serviços de agente de execução.

Artigo 3.º

Movimentação da conta

1 – Todos os movimentos, tanto a crédito como a débito, contêm obrigatoriamente uma referência (Identificador Único de Pagamento – IUP) que corresponde à identificação do respetivo processo criado na plataforma informática.

2 – Os movimentos a débito devem ainda conter um código que permita identificar o motivo da movimentação.

Artigo 4.º

Movimentos a crédito

1 – São admitidos os seguintes movimentos a crédito:

a) Em dinheiro, ao balcão do banco protocolado, com a referência do pagamento efetuado;

b) Em cheque, ao balcão do banco protocolado, com a referência do pagamento efetuado;

c) Transferência com referências multibanco;

d) Transferência oriunda de outros países para o IBAN da conta-cliente.

2 – Os movimentos a crédito que, por qualquer motivo, não contenham identificador que permita a conciliação automática ao processo, devem ser conciliados manualmente pelo solicitador no prazo de 10 dias, solicitando ao banco protocolado, sempre que necessário, os dados destinados a auxiliar conciliação.

3 – Não sendo possível ao solicitador identificar a origem, o fundamento ou o destino do valor creditado na conta, deve este solicitar ao banco protocolado para promover os seus melhores esforços (dever de diligência) conducentes à restituição do valor depositário à entidade responsável pela operação.

Artigo 5.º

Movimentos a débito

1 – São admitidos os seguintes movimentos a débito:

a) Transferência bancária para IBAN;

b) Pagamento de referências multibanco;

c) Pagamento de Documento único do Cobrança;

d) Pagamento ao balcão do banco;

e) Cheque bancário;

f) Transferência para conta bancária no estrangeiro.

2 – A realização de movimentos a débito depende da verificação prévia da conciliação bancária dos movimentos anteriores, da verificação da existência de fundos e da identificação do beneficiário.

Artigo 6.º

Encerramento da conta

1 – Sem prejuízo das competências dos órgãos disciplinares, poderá ser solicitado o encerramento da conta-cliente junto do Banco protocolado, pelo seu titular, quando esta tenha um saldo zero.

2 – A conta-cliente é ainda encerrada nas situações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 147.º do EOSAE.

3 – A revogação pelo solicitador ou pela sociedade que integre, das condições gerais ou particulares de movimentação da conta junto do Banco protocolado, será considerada como uma manifestação de vontade no sentido de encerramento das contas-cliente.

Artigo 7.º

Impossibilidade de Movimentação

1 – Verificando-se a impossibilidade de movimentação a débito em resultado da indisponibilidade dos sistemas informáticos superiores a dois dias úteis, fazendo prova dessa impossibilidade, o solicitador requer ao banco protocolado por escrito a transferência, indicando:

a) O número do processo;

b) A conta a debitar;

c) A conta bancária de destino;

d) A identificação do destinatário;

e) O motivo da transferência.

2 – O solicitador pode, em alternativa, utilizar os métodos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º

3 – Os movimentos realizados nos termos do n.º 1 são registados na plataforma informática pelo titular da conta no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da transferência.

Artigo 8.º

Juros

1 – No protocolo com a entidade bancária será estabelecida a taxa de juro para remuneração dos depósitos em contas-cliente, a forma da sua prévia fixação e a sua periodicidade. Esta informação será afixada na página da OSAE para divulgação pública.

2 – Os clientes por conta dos quais se efetuaram os depósitos na conta-cliente de solicitadores têm direito a receberem proporcionalmente os juros líquidos correspondentes ao tempo e valor depositados são calculados automaticamente, por processo; nos termos do número anterior sempre que o valor a creditar anualmente ultrapasse 1/10 UC.

3 – O valor de juros não creditado aos clientes, após o pagamento dos impostos proporcionais, reverte para o Fundo de Garantia dos Solicitadores, competindo ao titular da conta-cliente a sua transferência.

Artigo 9.º

Liquidação

1 – A seleção dos solicitadores ou sociedades de solicitadores referidos no n.º 4 do artigo 147.º do EOSAE é efetuada através de candidatura anual organizada pelo conselho profissional com referência a cada região.

2 – Na ausência de candidatos cabe ao conselho profissional proceder à designação.

3 – A liquidação é remunerada segundo regras a definir pelo conselho geral.

4 – A remuneração referida no número anterior é da responsabilidade prioritária e sucessivamente:

a) Do seguro profissional que cubra essa responsabilidade;

b) Do património do solicitador ou da sociedade profissional;

c) Do Fundo de Garantia de Solicitadores;

d) Dos valores existentes em saldo na conta-cliente de solicitador.

5 – O pagamento através do Fundo de Garantia só pode ser acionado após a sua regulamentação e constituição nos termos do EOSAE.

6 – Os valores a pagar com as despesas com a liquidação são essenciais e prioritários para efetuar o rateio previsto no n.º 7 do artigo 147.º pelo que este só é efetuado após estar assegurado o respetivo pagamento.

7 – O eventual saldo remanescente na conta-cliente de solicitador após a liquidação é integrado no Fundo de Garantia de Solicitadores.

8 – Incumbe ao bastonário da OSAE e ao liquidatário subscrever as ordens de pagamento resultantes do processo de liquidação, da aplicação das normas do EOSAE e do presente regulamento.

Artigo 10.º

Segurança

1 – A plataforma eletrónica e os procedimentos protocolados com a entidade bancária devem assegurar que em cada movimento são registados os elementos indicados no artigo 3.º, podendo o Conselho Geral instituir que todos ou alguns dos movimentos bancários fiquem condicionados à emissão de identificador único de pagamento (IUP).

2 – A conta-cliente de solicitador só pode ser consultada, nos termos do Estatuto da OSAE, pelos órgãos disciplinares ou por liquidatário nomeado.

Artigo 11.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento Interno n.º 57/2003, Regulamento da conta-clientes de solicitador, publicado no Diário da República n.º 253/2003, Série II de 31/10/2003.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor oito dias APÓS O anúncio público efetuado pelo conselho geral da disponibilidade da plataforma informática de suporte e da subscrição com uma instituição bancária do protocolo referido no presente regulamento.

Aprovado em Assembleia de Representantes do Colégio Profissional dos Solicitadores da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de 18 de novembro de 2017.

18 de novembro de 2017. – O Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes do Colégio Profissional dos Solicitadores da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Paulo Branco.»

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