- Despacho n.º 10858/2017 – Diário da República n.º 237/2017, Série II de 2017-12-12
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina o PVP máximo fixado por grupo de dispositivo médico, bem como os requisitos técnicos gerais e específicos aplicáveis a dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária no regime de comparticipação
«Despacho n.º 10858/2017
O regime de comparticipação dos dispositivos médicos para o apoio aos doentes com incontinência ou retenção urinária, bem como as respetivas condições previsto na Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março, foi implementado no sentido de garantir o acesso destes doentes a material, produtos e acessórios específicos, melhorando assim a sua qualidade de vida e integração social.
O Despacho n.º 2018/2017, de 6 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 9 de março de 2017, prevê no n.º 3 a possibilidade de avaliação do respetivo conteúdo, tendo em conta a monitorização da utilização e do regime de preços máximos fixados.
A experiência de aplicação do atual enquadramento legal, bem como a monitorização da utilização e do regime de comparticipação dos dispositivos médicos para o apoio aos doentes com incontinência ou retenção urinária e das respetivas condições, previsto na Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março, recomenda a alteração dos preços máximos fixados para os dispositivos médicos já comparticipados e a comparticipar ao abrigo daquele regime.
A portaria em referência estabelece, ainda, que o PVP máximo fixado por grupo de dispositivo médico, bem como os requisitos técnicos gerais e específicos que lhes seriam aplicáveis, são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Assim, e de acordo com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
1 – A inclusão de dispositivos médicos para apoio a doentes com incontinência ou retenção urinária no regime de comparticipação pressupõe que estes, e os seus respetivos componentes, sejam destinados pelo seu fabricante ao uso individual em regime de ambulatório e a sua manipulação, lavagem, desmontagem e montagem, sejam adequadas a um utilizador não profissional e como tal, sempre que aplicável, sejam acompanhados de documentação, produzida pelo fabricante, que auxilie as operações anteriormente referidas, bem como outra informação que seja considerada relevante.
2 – Os preços máximos fixados (PVP máximo), os quais incluem as margens de comercialização e o IVA à taxa legal em vigor, bem como as características técnicas específicas, são os abaixo indicados:
3 – Os preços máximos previstos no número anterior são aplicáveis aos dispositivos médicos já comparticipados e a comparticipar ao abrigo do regime de comparticipação previsto na Portaria n.º 92-E/2017, de 3 de março, sem prejuízo do prazo de escoamento previsto no n.º 3 do artigo 8.º da mesma Portaria.
4 – O disposto no presente despacho é objeto de avaliação periódica, tendo em conta a monitorização da utilização e do regime de preços máximos fixados.
5 – O presente despacho revoga o Despacho n.º 2018/2017, de 6 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 9 de março de 2017.
6 – O presente despacho entra em vigor 5 dias após a data da sua publicação.
5 de dezembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»