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Valor global atual líquido, por referência a dezembro de 2019, do procedimento concursal relativo ao Hospital de Lisboa Oriental


«Despacho n.º 11026-B/2017

Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso das competências que me foram delegadas, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2017, determino o seguinte:

1 – Subdelego no conselho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2017, no que concerne à despesa inerente à celebração do contrato de gestão para a conceção, o projeto, a construção, o financiamento, a conservação, a manutenção e a exploração do Hospital de Lisboa Oriental.

2 – O presente despacho produz efeitos à data da produção de efeitos da Resolução do Conselho de Ministros indicada no número anterior.

28 de novembro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2017

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2017, de 28 de novembro, autorizou a realização da despesa e respetivo escalonamento plurianual inerentes à celebração do contrato de gestão para a conceção, o projeto, a construção, o financiamento, a conservação, a manutenção e a exploração do Hospital de Lisboa Oriental, em regime de parceria público-privada.

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, cabe ao Conselho de Ministros autorizar a despesa e respetivo escalonamento plurianual resultantes daquele contrato, considerando o valor máximo dos encargos estimados, nos termos das condições a fixar nas peças do procedimento. Assim, é alterada a referida resolução do Conselho de Ministros, substituindo-se a referência ao valor estimado do investimento expresso a preços constantes de abril de 2017, pelo valor global atual líquido por referência a dezembro de 2019, o qual é o materialmente relevante para efeitos da apresentação e avaliação das propostas dos concorrentes.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Alterar os n.os 1 a 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2017, de 28 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«1 – Autorizar a realização da despesa inerente à celebração do contrato de gestão para a conceção, o projeto, a construção, o financiamento, a conservação, a manutenção e a exploração do Hospital de Lisboa Oriental, em regime de parceria público-privada, no montante máximo de (euro) 334 464 811,71, expresso em termos de valor global atual líquido, por referência a dezembro de 2019 e considerando uma taxa de juro real anual de 4 %, repartido por 27 anos, com início previsto para 2023, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico compreendido entre o ano de início da operação da nova infraestrutura hospitalar, prevista para 2023, e o 27.º ano subsequente, os seguintes montantes, expressos em termos atualizados, por referência a dezembro de 2019 e considerando uma taxa de juro real anual de 4 %, aos quais deverá ser acrescido o IVA à taxa legal em vigor à data da faturação:

2023 – (euro) 19 694 362,46;

2024 – (euro) 18 936 886,98;

2025 – (euro) 18 208 545,17;

2026 – (euro) 17 508 216,51;

2027 – (euro) 16 834 823,57;

2028 – (euro) 16 187 330,35;

2029 – (euro) 15 564 740,73;

2030 – (euro) 14 966 096,85;

2031 – (euro) 14 390 477,74;

2032 – (euro) 13 836 997,83;

2033 – (euro) 13 304 805,60;

2034 – (euro) 12 793 082,31;

2035 – (euro) 12 301 040,68;

2036 – (euro) 11 827 923,74;

2037 – (euro) 11 373 003,59;

2038 – (euro) 10 935 580,38;

2039 – (euro) 10 514 981,13;

2040 – (euro) 10 110 558,78;

2041 – (euro) 9 721 691,13;

2042 – (euro) 9 347 779,94;

2043 – (euro) 8 988 249,94;

2044 – (euro) 8 642 548,02;

2045 – (euro) 8 310 142,33;

2046 – (euro) 7 990 521,47;

2047 – (euro) 7 683 193,72;

2048 – (euro) 7 387 686,27;

2049 – (euro) 7 103 544,49.

3 – Determinar que os montantes fixados no número anterior podem ser alterados desde que o montante de encargos a pagar em cada ano não exceda em mais de 30 % o valor previsto para esse ano.»

2 – Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de dezembro de 2017. – Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

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