- Portaria n.º 374/2017 – Diário da República n.º 241/2017, Série I de 2017-12-18
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Portaria que altera o plano de estudos do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave do Instituto Politécnico de Saúde do Norte
«Portaria n.º 374/2017
de 18 de dezembro
Sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da CESPU – Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave do Instituto Politécnico de Saúde do Norte;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro;
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de março;
Considerando o disposto na Portaria n.º 404/2007, de 10 de abril;
Ouvida a Ordem dos Enfermeiros nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do referido Regulamento;
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da Portaria n.º 404/2007, de 10 de abril
Os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 404/2007, de 10 de abril, que criou o curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave do Instituto Politécnico de Saúde do Norte passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
O curso tem a duração de dois semestres letivos.
Artigo 4.º
[…]
O número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do diploma de especialização em Enfermagem de Reabilitação é de 60.»
Artigo 2.º
Alteração ao plano de estudos
O plano de estudos do curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação da Escola Superior de Saúde do Vale do Ave do Instituto Politécnico de Saúde do Norte passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria.
Artigo 3.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Artigo 4.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano letivo de 2017-2018, inclusive.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 6 de dezembro de 2017.
ANEXO
Escola Superior de Saúde do Vale do Ave do Instituto Politécnico de Saúde do Norte
Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação
QUADRO N.º 1