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Acordo Europeu Relativo às Pessoas que intervenham em Processos perante o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos


«Resolução da Assembleia da República n.º 273/2017

Aprova o Acordo Europeu relativo às Pessoas que intervenham em Processos perante o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo Europeu relativo às Pessoas que intervenham em Processos perante o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

EUROPEAN AGREEMENT RELATING TO PERSONS PARTICIPATING IN PROCEEDINGS OF THE EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS

The member States of the Council of Europe, signatories hereto:

Having regard to the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms, signed at Rome on 4 November 1950 (hereinafter referred to as “the Convention”);

Recalling the European Agreement relating to Persons Participating in Proceedings of the European Commission and Court of Human Rights, signed at London on 6 May 1969;

Having regard to Protocol No. 11 to the Convention, restructuring the control machinery established thereby, signed at Strasbourg on 11 May 1994 (hereinafter referred to as “Protocol No. 11 to the Convention”), which establishes a permanent European Court of Human Rights (hereinafter referred to as “the Court”) to replace the European Commission and Court of Human Rights;

Considering, in the light of this development, that it is advisable for the better fulfilment of the purposes of the Convention that persons taking part in proceedings before the Court be accorded certain immunities and facilities by a new Agreement, the European Agreement relating to Persons Participating in Proceedings of the European Court of Human Rights (hereinafter referred to as “this Agreement”);

have agreed as follows:

Article 1

1 – The persons to whom this Agreement applies are:

a) any persons taking part in proceedings instituted before the Court as parties, their representatives and advisers;

b) witnesses and experts called upon by the Court and other persons invited by the President of the Court to take part in proceedings.

2 – For the purposes of this Agreement, the term “Court” shall include committees, chambers, a panel of the Grand Chamber, the Grand Chamber and the judges. The term “taking part in proceedings” shall include making communications with a view to a complaint against a State Party to the Convention.

3 – If in the course of the exercise by the Committee of Ministers of its functions under article 46, paragraph 2, of the Convention, any person mentioned in paragraph 1 above is called upon to appear before, or to submit written statements to the Committee of Ministers, the provisions of this Agreement shall apply in relation to him.

Article 2

1 – The persons referred to in paragraph 1 of article 1 of this Agreement shall have immunity from legal process in respect of oral or written statements made, or documents or other evidence submitted by them before or to the Court.

2 – This immunity does not apply to communication outside the Court of any such statements, documents or evidence submitted to the Court.

Article 3

1 – The Contracting Parties shall respect the right of the persons referred to in paragraph 1 of article 1 of this Agreement to correspond freely with the Court.

2 – As regards persons under detention, the exercise of this right shall in particular imply that:

a) their correspondence shall be despatched and delivered without undue delay and without alteration;

b) such persons shall not be subject to disciplinary measures in any form on account of any communication sent through the proper channels to the Court;

c) such persons shall have the right to correspond, and consult out of hearing of other persons, with a lawyer qualified to appear before the courts of the country where they are detained in regard to an application to the Court, or any proceedings resulting therefrom.

3 – In application of the preceding paragraphs, there shall be no interference by a public authority except such as is in accordance with the law and is necessary in a democratic society in the interests of national security, for the detection or prosecution of a criminal offence or for the protection of health.

Article 4

1 – a) The Contracting Parties undertake not to hinder the free movement and travel, for the purpose of attending and returning from proceedings before the Court, of persons referred to in paragraph 1 of article 1 of this Agreement.

b) No restrictions shall be placed on their movement and travel other than such as are in accordance with the law and necessary in a democratic society in the interests of national security or public safety, for the maintenance of ordre public, for the prevention of crime, for the protection of health or morals, or for the protection of the rights and freedoms of others.

2 – a) Such persons shall not, in countries of transit and in the country where the proceedings take place, be prosecuted or detained or be subjected to any other restriction of their personal liberty in respect of acts or convictions prior to the commencement of the journey.

b) Any Contracting Party may, at the time of signature, ratification, acceptance or approval of this Agreement, declare that the provisions of this paragraph will not apply to its own nationals. Such a declaration may be withdrawn at any time by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.

3 – The Contracting Parties undertake to re-admit on his return to their territory any such person who commenced his journey in the said territory.

4 – The provisions of paragraphs 1 and 2 of this article shall cease to apply when the person concerned has had, for a period of fifteen consecutive days from the date when his presence is no longer required by the Court, the opportunity of returning to the country from which his journey commenced.

5 – Where there is any conflict between the obligations of a Contracting Party resulting from paragraph 2 of this article and those resulting from a Council of Europe convention or from an extradition treaty or other treaty concerning mutual assistance in criminal matters with other Contracting Parties, the provisions of paragraph 2 of this article shall prevail.

Article 5

1 – Immunities and facilities are accorded to the persons referred to in paragraph 1 of article 1 of this Agreement solely in order to ensure for them the freedom of speech and the independence necessary for the discharge of their functions, tasks or duties, or the exercise of their rights in relation to the Court.

2 – a) The Court shall alone be competent to waive, in whole or in part, the immunity provided for in paragraph 1 of article 2 of this Agreement; it has not only the right but the duty to waive immunity in any case where, in its opinion, such immunity would impede the course of justice and waiver in whole or in part would not prejudice the purpose defined in paragraph 1 of this article.

b) The immunity may be waived by the Court, either ex officio or at the request of any Contracting Party or of any person concerned.

c) Decisions waiving immunity or refusing the waiver shall be accompanied by a statement of reasons.

3 – If a Contracting Party certifies that waiver of the immunity provided for in paragraph 1 of article 2 of this Agreement is necessary for the purpose of proceedings in respect of an offence against national security, the Court shall waive immunity to the extent specified in the certificate.

4 – In the event of the discovery of a fact which might, by its nature, have a decisive influence and which at the time of the decision refusing waiver of immunity was unknown to the author of the request, the latter may make a new request to the Court.

Article 6

Nothing in this Agreement shall be construed as limiting or derogating from any of the obligations assumed by the Contracting Parties under the Convention or its protocols.

Article 7

1 – This Agreement shall be open for signature by the member States of the Council of Europe, which may express their consent to be bound by:

a) signature without reservation as to ratification, acceptance or approval; or

b) signature, subject to ratification, acceptance or approval, followed by ratification, acceptance or approval.

2 – Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of the Council of Europe.

Article 8

1 – This Agreement shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of one month after the date on which ten member States of the Council of Europe have expressed their consent to be bound by the Agreement in accordance with the provisions of article 7 or on the date of entry into force of Protocol No. 11 to the Convention, whichever is the later.

2 – In respect of any member State which subsequently expresses its consent to be bound by it, this Agreement shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of one month after the date of such signature or of the deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval.

Article 9

1 – Any Contracting State may, when depositing its instrument of ratification, acceptance or approval or at any later date, by declaration addressed to the Secretary General of the Council of Europe, extend this Agreement to any territory or territories specified in the declaration and for whose international relations it is responsible or on whose behalf it is authorised to give undertakings.

2 – This Agreement shall enter into force for any territory or territories specified in a declaration made pursuant to paragraph 1 on the first day of the month following the expiration of one month after the date of receipt of the declaration by the Secretary General.

3 – Any declaration made pursuant to paragraph 1 may, in respect of any territory mentioned in such declaration, be withdrawn according to the procedure laid down for denunciation in article 10 of this Agreement.

Article 10

1 – This Agreement shall remain in force indefinitely.

2 – Any Contracting Party may, insofar as it is concerned, denounce this Agreement by means of a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.

3 – Such denunciation shall take effect six months after the date of receipt by the Secretary General of such notification. Such denunciation shall not have the effect of releasing the Contracting Parties concerned from any obligation which may have arisen under this Agreement in relation to any person referred to in paragraph 1 of article 1.

Article 11

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of:

a) any signature;

b) the deposit of any instrument of ratification, acceptance or approval;

c) any date of entry into force of this Agreement in accordance with Articles 8 and 9 thereof;

d) any other act, notification or communication relating to this Agreement.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Agreement.

Done at Strasbourg, this 5th day of March 1996, in English and French, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe.

For the Government of the Republic of Albania:

For the Government of the Principality of Andorra:

For the Government of the Republic of Austria:

For the Government of the Kingdom of Belgium:

For the Government of the Republic of Bulgaria:

For the Government of the Republic of Cyprus:

For the Government of the Czech Republic:

For the Government of the Kingdom of Denmark:

Marie-Louise Overvad (with reservation in respect of ratification or acceptance).

For the Government of the Republic of Estonia:

For the Government of the Republic of Finland:

For the Government of the French Republic:

For the Government of the Federal Republic of Germany:

For the Government of the Hellenic Republic:

For the Government of the Republic of Hungary:

For the Government of the Icelandic Republic:

For the Government of Ireland:

For the Government of the Italian Republic:

Paolo Pucci di Benisichi (sous réserve de ratification ou d’acceptation).

For the Government of the Republic of Latvia:

For the Government of the Principality of Liechtenstein:

For the Government of the Republic of Lithuania:

For the Government of the Grand Duchy of Luxembourg:

Arlette Conzemius-Paccoud (sous réserve de ratification ou d’acceptation).

For the Government of Malta:

For the Government of the Republic of Moldova:

For the Government of the Kingdom of the Netherlands:

For the Government of the Kingdom of Norway:

For the Government of the Republic of Poland:

For the Government of the Portuguese Republic:

For the Government of Romania:

For the Government of the Republic of San Marino:

For the Government of the Slovak Republic:

For the Government of the Republic of Slovenia:

For the Government of the Kingdom of Spain:

For the Government of the Kingdom of Sweden:

For the Government of the Swiss Confederation:

For the Government of the Turkish Republic:

For the Government of Ukraine:

For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

ACORDO EUROPEU RELATIVO ÀS PESSOAS QUE INTERVENHAM EM PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS (1)

Os Estados-Membros do Conselho da Europa, signatários do presente Acordo:

Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (doravante denominada «a Convenção»);

Recordando o Acordo Europeu Relativo aos Participantes em Processos Pendentes na Comissão e no Tribunal dos Direitos Humanos, assinado em Londres, em 6 de maio de 1969;

Tendo em conta o Protocolo n.º 11 à Convenção Relativo à Reestruturação do Mecanismo de Controlo Estabelecido pela Convenção, assinado em Estrasburgo, em 11 de maio de 1994 (doravante denominado «Protocolo n.º 11 à Convenção»), que institui um Tribunal Europeu dos Direitos Humanos permanente (doravante denominado «o Tribunal») em substituição da Comissão Europeia e do Tribunal dos Direitos Humanos;

Considerando, à luz deste desenvolvimento, que para melhor alcançar os fins da Convenção, é aconselhável conceder determinadas imunidades e facilidades às pessoas intervenientes em processos perante o Tribunal, através de um novo Acordo, o Acordo Europeu Relativo às Pessoas Que Intervenham em Processos Perante o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (doravante denominado «o presente Acordo»);

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

1 – O presente Acordo aplica-se:

a) A quaisquer pessoas que intervenham, na qualidade de partes, representantes ou consultores de uma parte, em processos instaurados perante o Tribunal;

b) Às testemunhas e aos peritos convocados pelo Tribunal e a outras pessoas convidadas pelo Presidente do Tribunal para intervirem nos processos.

2 – Para efeitos do presente Acordo, o termo «Tribunal» deverá incluir comités, câmaras, um painel da Grande Câmara, a Grande Câmara e os juízes. O termo «intervir em processos» deverá incluir a elaboração de comunicações tendo em vista a apresentação de uma queixa contra um Estado Parte na Convenção.

3 – Se, no exercício das suas funções nos termos do n.º 2 do artigo 46.º da Convenção, o Comité de Ministros convocar qualquer uma das pessoas referidas no n.º 1 deste artigo para comparecer perante esse mesmo Comité ou apresentar-lhe declarações escritas, aplica-se-lhe as disposições do presente Acordo.

Artigo 2.º

1 – As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 1.º do presente Acordo gozam de imunidade de jurisdição relativamente a declarações, orais ou escritas, documentos ou outras provas por elas apresentados perante o Tribunal.

2 – Esta imunidade não se aplica relativamente à comunicação fora do Tribunal das declarações feitas ou dos documentos ou provas apresentados perante o Tribunal.

Artigo 3.º

1 – As Partes Contratantes deverão respeitar o direito das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 1.º do presente Acordo de se corresponderem livremente com o Tribunal.

2 – No que diz respeito às pessoas detidas, o exercício deste direito pressupõe nomeadamente:

a) O envio e a entrega, sem demora injustificada e sem alterações, da sua correspondência;

b) A não imposição a essas pessoas de nenhum tipo de medidas disciplinares relacionadas com qualquer comunicação enviada ao Tribunal pelos canais apropriados;

c) O direito dessas pessoas de se corresponderem com um advogado habilitado a comparecer perante os tribunais do país onde se encontram detidas sobre um requerimento dirigido ao Tribunal, ou qualquer processo a que o mesmo dê origem, e de conversarem com ele sem que possam ser escutados.

3 – Na aplicação dos números anteriores, é proibida toda a ingerência de uma autoridade pública, exceto nos casos previstos na lei e quando seja necessário, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, para a deteção ou repressão de infrações penais ou para a proteção da saúde.

Artigo 4.º

1 – a) As Partes Contratantes comprometem-se a não dificultar a livre circulação e deslocação das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 1.º do presente Acordo, para efeitos de participação no processo perante o Tribunal e regresso.

b) Não serão impostas restrições à sua circulação e deslocação para além das que estejam previstas na lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional e da segurança pública, para a manutenção da ordem pública, a prevenção do crime, a proteção da saúde e dos bons costumes, ou a proteção dos direitos e liberdades de outrem.

2 – a) Nos países de trânsito e no país onde decorre o processo, essas pessoas não podem ser perseguidas, detidas ou sujeitas a qualquer outra restrição da sua liberdade individual por atos ou condenações anteriores ao início da deslocação.

b) Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação do presente Acordo, declarar que o disposto neste número não se aplica aos seus próprios nacionais. Tal declaração pode ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 – As Partes Contratantes comprometem-se a autorizar o regresso ao seu território de qualquer pessoa que tenha iniciado a deslocação nesse mesmo território.

4 – O disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo deixa de ser aplicável quando, durante um período de 15 dias consecutivos a contar da data em que a sua presença deixou de ser exigida pelo Tribunal, a pessoa em causa teve oportunidade de regressar ao país onde iniciou a sua deslocação.

5 – Em caso de conflito entre as obrigações de uma Parte Contratante decorrentes do n.º 2 deste artigo e as que resultam de uma Convenção do Conselho da Europa ou de um tratado de extradição ou de qualquer outro tratado relativo a auxílio judiciário mútuo em matéria penal concluído com outras Partes Contratantes, prevalece o disposto no n.º 2 deste artigo.

Artigo 5.º

1 – Os privilégios e imunidades são concedidos às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 1.º do presente Acordo apenas para lhes assegurar a liberdade de expressão e a independência necessárias ao exercício das suas funções, tarefas ou deveres, ou dos seus direitos em relação ao Tribunal.

2 – a) O levantamento, total ou parcial, da imunidade prevista no n.º 1 do artigo 2.º do presente Acordo é da competência exclusiva do Tribunal; ele tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade sempre que, em seu entender, essa imunidade possa constituir um obstáculo à Justiça e desde que possa ser total ou parcialmente levantada sem prejuízo do fim definido no n.º 1 deste artigo.

b) O Tribunal pode, oficiosamente ou a pedido de qualquer Parte Contratante ou de qualquer pessoa interessada, levantar a imunidade.

c) As decisões de levantar a imunidade ou de recusar levantá-la deverão ser fundamentadas.

3 – Se uma Parte Contratante certificar que o levantamento da imunidade prevista no n.º 1 do artigo 2.º do presente Acordo é necessário para efeitos de processo por crime contra a segurança nacional, o Tribunal deverá levantar a imunidade nas condições e dentro dos limites indicados no certificado.

4 – Em caso de descoberta de um facto que, pela sua natureza, possa vir a ter uma influência decisiva e que, no momento da decisão de recusa de levantamento da imunidade, era desconhecido do autor do pedido, este último pode submeter um novo pedido ao Tribunal.

Artigo 6.º

Nada no presente Acordo deverá ser interpretado no sentido de limitar ou derrogar qualquer uma das obrigações assumidas pelas Partes Contratantes ao abrigo da Convenção ou dos seus protocolos.

Artigo 7.º

1 – O presente Acordo está aberto à assinatura dos Estados-Membros do Conselho da Europa, que podem manifestar o seu consentimento em ficarem vinculados mediante:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

b) Assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 – Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 8.º

1 – O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês a contar da data em que dez Estados-Membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados ao presente Acordo, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, ou na data de entrada em vigor do Protocolo n.º 11 à Convenção, consoante o que ocorrer mais tarde.

2 – Para qualquer Estado-Membro que posteriormente manifeste o seu consentimento em ficar vinculado pelo presente Acordo, este entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês a contar da data de tal assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 9.º

1 – Qualquer Parte Contratante pode, aquando do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Acordo a um ou mais territórios especificados na declaração e cujas relações internacionais são por ela asseguradas ou em nome dos quais está autorizada a assumir compromissos.

2 – Para qualquer território indicado numa declaração feita nos termos do n.º 1, o presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês a contar da data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 – Qualquer declaração feita, nos termos do n.º 1, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada de acordo com o procedimento de denúncia previsto no artigo 10.º do presente Acordo.

Artigo 10.º

1 – O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 – Qualquer Parte Contratante pode, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Acordo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 – Tal denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção da respetiva notificação pelo Secretário-Geral. Tal denúncia não pode ter por efeito desvincular as Partes Contratantes em causa de qualquer obrigação que possa resultar do presente Acordo para qualquer pessoa referida no n.º 1 do artigo 1.º do presente Acordo.

Artigo 11.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados-Membros do Conselho:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Acordo em conformidade com os seus artigos 8.º e 9.º;

d) De qualquer ato, notificação ou comunicação relacionados com o presente Acordo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Estrasburgo, a 5 de maio de 1996, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados signatários.

(1) Nota relativa à tradução: dando cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 39/2013, que recomenda a substituição da expressão «Direitos do Homem» pela expressão «Direitos Humanos» nomeadamente em textos para publicação e divulgação [alínea a) da referida resolução], efetuou-se essa substituição sempre que no texto é feita referência à primeira das duas expressões. Tal implicou alterar a designação, até ao momento utilizada, da Convenção, dos Protocolos e do Tribunal.»


«Decreto do Presidente da República n.º 154/2017

de 21 de dezembro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b) da Constituição, o seguinte:

É ratificado o Acordo Europeu relativo às Pessoas que intervenham em Processos perante o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 5 de março de 1996, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 273/2017, em 24 de março de 2017.

Assinado em 30 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de dezembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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