- Aviso n.º 15479/2017 – Diário da República n.º 246/2017, Série II de 2017-12-26
Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos
«Aviso n.º 15479/2017
Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL) aprova o presente Regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos, em conformidade com o previsto no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de setembro, e 49/2005, de 30 de agosto.
CAPÍTULO I
Regras das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos.
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente diploma visa regular o processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, e do Concurso Especial dos estudantes aprovados nas respetivas provas.
2 – A realização de provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência da licenciatura em Enfermagem na ESEL dos maiores de 23 anos, tem como objetivo facultar a candidatura aos indivíduos que não tenham habilitação de acesso ao Curso de Licenciatura em Enfermagem.
3 – As provas referidas no n.º 2 destinam-se a avaliar o perfil, conhecimentos e competências considerados adequados ao ingresso e progressão no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL.
Artigo 2.º
Candidatura e Inscrição
1 – Podem candidatar-se às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas e que não sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.
2 – Estão excluídos candidatos que se encontrem matriculados no ensino superior, independentemente da área de formação em que se encontrem ou do ano que frequentem.
3 – A inscrição para a realização das provas é formalizada junto do Núcleo de Serviços Académicos (NSA), polo Calouste Gulbenkian, no prazo a fixar pelo Presidente da ESEL, anualmente.
4 – O processo de inscrição é efetuado por requerimento em modelo próprio dirigido ao Presidente da ESEL, instruído com os seguintes elementos:
a) Currículo escolar e profissional acompanhado de cópia autenticada (pode ser autenticada na ESEL, devendo ser consultada a tabela de emolumentos em vigor) dos documentos comprovativos dos elementos curriculares nele constantes.
b) Documento comprovativo de aptidão, em tudo semelhante ao questionário individual de saúde dos pré-requisitos do grupo B – comunicação interpessoal ou comprovativo em como o realizou;
c) Apresentação do documento de identificação (Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Autorização de Residência);
d) Carta de motivação, expressando, entre outros aspetos que considere relevantes, as razões que levaram à candidatura ao Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEL e os objetivos que pretende alcançar com a conclusão do mesmo.
5 – A candidatura implica o pagamento de emolumentos e taxas constantes da Tabela em vigor na ESEL.
Artigo 3.º
Prazo de inscrição e calendário de realização das provas
1 – O prazo de inscrição e o calendário de realização das provas são fixados anualmente, por despacho do Presidente da ESEL e disponíveis em local de estilo e no seu sítio da internet.
2 – O prazo e calendário referidos em 1 são comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior pela ESEL, nos termos e prazos fixados.
3 – O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas, incluindo os prazos cuja determinação seja da competência do Júri.
Artigo 4.º
Júri das provas
1 – A nomeação do Júri processa-se de acordo com o previsto no artigo 5.º do presente Regulamento.
2 – Ao Júri compete:
a) Organizar as provas dentro do período definido pela Presidente da ESEL;
b) Definir áreas de conhecimento e competências a avaliar diretamente relevantes para o ingresso e progressão no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL, nos termos da lei;
c) Elaborar as provas escritas, definir os critérios de avaliação e sua correção;
d) Definir e aplicar os critérios para a apreciação curricular e entrevistas;
e) Realizar as entrevistas;
f) Analisar pedidos de revisão de provas escritas.
Artigo 5.º
Organização, realização e avaliação das provas
1 – A elaboração, a organização e a classificação das provas são da responsabilidade do Júri, composto por quatro docentes da ESEL, nomeados por despacho do Presidente da ESEL, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.
2 – A avaliação da capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEL integra duas etapas sucessivas e eliminatórias:
a) A realização de provas escritas teórica e/ou prática de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no Ensino Superior e no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL (PE);
b) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato (AC) e a avaliação das motivações do candidato, através da realização duma entrevista (E) – (AC + E).
3 – As provas escritas incidirão, exclusivamente, sobre as áreas do conhecimento diretamente relevantes para o ingresso e progressão no Curso de Licenciatura em Enfermagem na ESEL.
4 – As provas são realizadas anualmente.
Artigo 6.º
Provas Escritas Teóricas e/ou Práticas de Avaliação de Conhecimentos e Competências
1 – A primeira etapa eliminatória (PE) destina-se a avaliar os conhecimentos e competências considerados indispensáveis para o ingresso e progressão no curso, através da realização de duas provas escritas:
a) Uma prova que avalia o domínio do candidato relativamente ao conteúdo específico de uma das disciplinas do elenco de acesso ao Curso de Licenciatura em Enfermagem;
b) Uma prova que avalia capacidades e competências gerais (Referencial de Competências Chave para a Educação de Adultos – Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de setembro) nomeadamente de comunicação em língua portuguesa, iniciativa, cultura geral e expressão escrita.
2 – O Júri torna públicas as áreas do conhecimento sobre quais incidem as provas escritas;
3 – A informação sobre o local, data e hora para a realização das provas escritas é fixada em calendário e divulgada em local de estilo e no sítio da internet da ESEL;
4 – As listas com os candidatos aprovados e não aprovados à segunda fase do processo de avaliação (AC+E) são afixadas em local de estilo e no sítio da internet da ESEL.
Artigo 7.º
Apreciação curricular e profissional e Entrevista
1 – A segunda etapa eliminatória (AC + E), destina-se à apreciação curricular e à avaliação de expectativas, motivações e expressão oral do candidato e compõe-se de:
a) Apreciação do currículo escolar e profissional (AC) do candidato;
b) Entrevista (E) que se destina a discutir o currículo escolar e profissional e a apreciar as motivações apresentadas para a escolha do Curso de Licenciatura em Enfermagem.
2 – A informação sobre o local, data e hora para a realização da entrevista é feita individualmente ao candidato através de correio eletrónico ou via telefónica.
3 – A calendarização das entrevistas é fixada em calendário, e divulgada em local de estilo e no sítio da internet da ESEL.
4 – As listas com os candidatos aprovados e não aprovados nesta etapa são afixadas em local de estilo e no sítio da internet da ESEL.
Artigo 8.º
Consulta e revisão das Provas e Apreciação Curricular
1 – Os candidatos podem efetuar a consulta e/ou requerer a revisão das Provas Escritas (PE) e da Apreciação Curricular (AC), após afixação das listas respetivas previstas nos n.º 4 dos artigos 6.º e 7.º, respetivamente.
2 – Da entrevista não há lugar a reapreciação.
3 – Os candidatos podem consultar as provas escritas e a avaliação curricular em datas e horas a definir pelo Júri, divulgadas em local de estilo e no sítio da internet da ESEL.
4 – O pedido de revisão deve ser objetivo e fundamentado, dirigido ao Presidente da ESEL, no prazo de dois dias úteis depois de afixadas as respetivas listas previstas no n.º 4 dos artigos anteriores e deve ser apresentado no Núcleo de Serviços Académicos da ESEL.
5 – A revisão implica o pagamento dos respetivos emolumentos de acordo com a tabela em vigor na ESEL.
6 – A revisão terá lugar até cinco dias após o deferimento do pedido respetivo.
7 – A classificação resultante da revisão prevalece sobre a classificação reapreciada.
8 – O resultado da revisão deve ser comunicado ao interessado no prazo fixado em calendário.
Artigo 9.º
Regras comuns das Provas
1 – A não realização de qualquer um dos momentos avaliativos elimina o candidato.
2 – No ato das provas, os candidatos devem ser portadores de documento de identificação, sem o qual não as poderão realizar.
3 – Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas, nomeadamente as provas escritas efetuadas, a apreciação curricular e a ata da entrevista realizada.
Artigo 10.º
Critérios de avaliação das Provas
1 – A avaliação das provas escritas (PE) baseia-se em critérios que atendam à demonstração de conhecimentos e competências específicas diretamente relevantes para o Curso de Licenciatura em Enfermagem.
2 – Na apreciação curricular e entrevista (AC + E), são valorizados o percurso, a experiência e formação profissional, as habilitações académicas de base do candidato e a demonstração de conhecimentos e competências gerais referidos no artigo 6.º, ponto 1.
3 – Cada um dos momentos avaliativos, PE e (AC+E), é classificado em escala numérica de 0 a 20 valores.
Artigo 11.º
Classificação
1 – A classificação obtida em cada etapa de avaliação [PE e (AC + E)] resulta da média aritmética das provas que as constituem e é expressa numa escala numérica de 0 a 20, arredondada às centésimas.
2 – Apenas são admitidos à segunda etapa (AC + E) os candidatos que tiverem obtido classificação igual ou superior a 9,50 valores em cada uma das duas provas que integram a etapa anterior (PE).
3 – A classificação final é a média ponderada, arredondada às centésimas, dos resultados das duas fases de avaliação sendo atribuída a ponderação de 40 % a PE e de 60 % a (AC + E):
CF = 4 PE + 6 (AC+E)/10
4 – Apenas serão aprovados os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 9,50 valores em cada etapa de avaliação [PE e (AC + E)].
5 – A classificação final provisória de seriação será afixada e divulgada em locais de estilo e no sítio da internet da ESEL.
Artigo 12.º
Consulta e Reclamação
1 – Os candidatos podem requerer a consulta e reclamar da lista do n.º 5 do artigo anterior, no prazo fixado.
2 – O pedido de reclamação deve ser objetivo e fundamentado, dirigido ao Presidente da ESEL, no prazo de cinco dias úteis depois de afixada a lista provisória de seriação e deve ser apresentado no Núcleo de Serviços Académicos da ESEL.
3 – As reclamações são analisadas pelo Júri no prazo previsto no calendário, após o que dará lugar à lista da classificação final de seriação, homologada pelo Presidente da ESEL, afixada e divulgada em locais de estilo e no sítio da internet da ESEL.
Artigo 13.º
Efeitos e validade
1 – A aprovação nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL, tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.
2 – A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na ESEL no ano da aprovação e nos quatro anos letivos subsequentes, nos termos do previsto nos artigos seguintes.
CAPÍTULO II
Regras do concurso para os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL dos maiores de 23 anos.
Artigo 14.º
Regras e critérios de colocação
1 – O processo de colocação é da responsabilidade da ESEL.
2 – Os candidatos são colocados consoante o número de vagas fixadas, de acordo com o artigo 15.º do presente Regulamento.
3 – São candidatos à matrícula e inscrição no Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEL os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL, no ano da aprovação e por ordem de classificação final.
4 – Caso as vagas não fiquem preenchidas para o mesmo ano, são ainda candidatos à matrícula e inscrição para as vagas não preenchidas, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos na ESEL com as provas realizadas na ESEL e ainda válidas.
5 – Caso as vagas não fiquem ainda preenchidas para o mesmo ano são candidatos à matrícula e inscrição os estudantes que reúnam as condições do artigo 2.º do presente Regulamento, aprovados em provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de cursos de licenciatura em Enfermagem noutras Escolas Superiores de Enfermagem com nota válida.
Artigo 15.º
Vagas
1 – As vagas são fixadas por despacho do Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, sob proposta dos órgãos legais e estatutariamente competentes:
a) Publicadas no sítio da internet da ESEL;
b) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos fixados.
2 – O número de vagas aberto anualmente reporta-se aos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
Artigo 16.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente da ESEL.
Artigo 17.º
Disposição revogatória
É retificado e republicado o Regulamento do processo de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, da ESEL, aprovado em reunião plenária do Conselho Técnico-Científico, Aviso n.º 15976/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 23 de dezembro.
Artigo 18.º
Publicação e entrada em vigor
O presente regulamento é publicado na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação.
18 de dezembro de 2017. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»