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Regulamento da Propriedade Intelectual – Escola Superior de Saúde Egas Moniz e do Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz


«Regulamento n.º 639/2017

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, a Egas Moniz – Cooperativa de Ensino Superior, CRL, entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Egas Moniz e do Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz, publica o regulamento Propriedade Intelectual.

4 de dezembro de 2017. – O Presidente da Direção da Egas Moniz, CRL, José João Baltazar Mendes.

Regulamento Propriedade Intelectual

(preâmbulo)

Considerando que:

A Egas Moniz – Cooperativa de Ensino Superior, CRL, é um estabelecimento superior, oficialmente reconhecido de interesse público e integrado no sistema educativo, exercendo atividade essencialmente no domínio das ciências e da saúde.

No exercício da sua atividade, leciona diversas licenciaturas, pós-graduações, mestrados, mestrados integrados, cursos técnicos superiores, bem como cursos de formação e seminários, entre outras atividades formativas, e irá lecionar doutoramentos, destacando-se igualmente no domínio da investigação científica.

A Egas Moniz – Cooperativa de Ensino Superior, CRL é composta por diversas unidades orgânicas, designadas por órgãos setoriais, que incluem estruturas de apoio aos ciclos de estudos, departamentos, centros de investigação, laboratórios e clínicas.

O Código da Propriedade Industrial visa a atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza, tendo por fim último garantir a lealdade da concorrência. Por sua vez, o Código do Direito de Autor visa a proteção das criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, designadas obras.

A Egas Moniz – Cooperativa de Ensino Superior, CRL reconhece a importância do Direito Intelectual e da sua regulamentação no âmbito do meio académico, de forma a promover e estimular o ensino e a investigação com resultados para a evolução nas áreas em que desenvolve a sua atividade.

Como no âmbito da sua atividade surgirão obras, invenções e criações merecedoras de proteção, tanto no âmbito do Direito da Propriedade Industrial como no Direito de Autor, e havendo toda a conveniência no desenvolvimento e adequação do sistema normativo, estabelece-se a presente regulamentação.

Assim, é aprovado o presente Regulamento de Propriedade Intelectual da Egas Moniz – Cooperativa de Ensino Superior, CRL, com o seguinte dispositivo:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto definir uma política de propriedade intelectual que salvaguarde os interesses e a missão da Egas Moniz – Cooperativa de Ensino Superior, CRL (doravante Egas Moniz), estabelecendo regras que, acautelando o desenvolvimento e proteção da propriedade intelectual, incentivem a criatividade e o conhecimento e sirvam para proteger o interesse público da Egas Moniz e dos que nela trabalham e colaboram.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação orgânico

1 – O presente regulamento aplica-se à Egas Moniz, incluindo todos os seus órgãos setoriais definidos nos Estatutos, bem como a todos os que venham a ser criados, incluindo pessoas coletivas ou sociedades comerciais.

2 – Para efeitos de interpretação e aplicação do presente regulamento será aplicável o Código da Propriedade Industrial, adiante designado CPI, e o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (doravante CDADC), com referência aos conceitos de invenção, criação e obra.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 – Consideram-se abrangidos pelas disposições do presente regulamento todos os docentes, não-docentes, investigadores, colaboradores, alunos e bolseiros da Egas Moniz, bem como todas as pessoas que, não integrando a Egas Moniz, nela desenvolvam atividade a qualquer título utilizando recursos ou instalações da Egas Moniz (doravante considerados inventores, criadores ou autores).

2 – A aplicação do presente regulamento estende-se até ao final do ano civil seguinte ao do termo do vínculo contratual de qualquer pessoa com a Egas Moniz, no que concerne às invenções ou criações divulgadas durante esse período e derivadas de trabalho realizado enquanto ainda vigorava o vínculo contratual.

3 – Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, aos estudantes e a todas as outras pessoas que desenvolvam atividade na Egas Moniz, sem vínculo contratual com esta, deverá ser solicitada pelo responsável direto vinculado à Egas Moniz declaração escrita de que conhecem e aceitam o presente regulamento, sempre que seja previsível a obtenção de resultados passíveis de proteção pela utilização dos direitos de propriedade industrial.

CAPÍTULO II

Propriedade Industrial

Artigo 4.º

Titularidade de direitos de propriedade industrial

1 – A Egas Moniz estabelece, como princípio geral, o de que lhe pertence a titularidade de direitos de propriedade industrial relativos às invenções ou às demais criações passíveis de serem protegidas pelo CPI, concebidas e realizadas, no todo ou em parte, pelos sujeitos referidos no artigo 3.º e com a utilização de recursos detidos ou administrados pela Egas Moniz.

2 – A titularidade pela Egas Moniz dos direitos de propriedade industrial pode também resultar:

a) Da assunção da propriedade de invenção ou criação de docentes ou de empregados não docentes em que a atividade inventiva não esteja prevista no contrato de trabalho, mas sendo suscetível de proteção ao abrigo do CPI, desde que sejam remunerados nos termos previstos no presente regulamento (conforme o disposto no artigo 59.º n.º 3 do CPI);

b) Da transmissão onerosa a favor da Egas Moniz da quota-parte ou da totalidade dos direitos de propriedade industrial detidos, com contrapartida no pagamento da remuneração, nos casos em que não seja legalmente admissível o exercício do direito de opção referido na alínea anterior.

3 – A utilização de recursos da Egas Moniz em iniciativas onde se preveja a realização de atividades inventivas ou criativas, por parte de inventores ou criadores da Egas Moniz que não se encontrem sujeitos ao exercício do direito referido na alínea a) do número anterior, está condicionada à sua aceitação do presente regulamento e à assunção da obrigação de transmitir, onerosamente e em favor da Egas Moniz, os direitos de propriedade industrial que lhes advenham da utilização desses recursos, tal como previsto na alínea b) do número anterior, através de uma declaração por aqueles subscrita.

Artigo 5.º

Direito pessoal do inventor

Os direitos de que a Egas Moniz seja titular não prejudicam o direito do inventor ou criador a ser designado como tal no pedido de proteção da invenção ou da criação intelectual, salvo quando solicite por escrito o contrário.

Artigo 6.º

Remunerações

1 – Por cada invenção ou criação protegida pelo CPI, a remuneração do inventor ou criador, a título de pagamento de direitos de propriedade industrial, ou a outro título, é de 30 % das receitas auferidas com a valorização económica desse direito, depois de deduzidas todas as despesas que suportaram, ou que se estima irão suportar, nomeadamente com a constituição, manutenção, defesa, promoção e comercialização desse direito.

2 – Os remanescentes 70 % das receitas referidas no n.º 1 constituem propriedade da Egas Moniz.

3 – Sendo vários os inventores ou criadores da Egas Moniz que contribuíram para a conceção e realização de uma invenção ou de uma criação protegida pelo CPI, a remuneração referida no n.º 1 será distribuída equitativamente entre todos eles, salvo se outra distribuição resultar de acordo estabelecido entre aqueles e a Egas Moniz ou esta assim decidir.

4 – O direito a receber as remunerações, a título de pagamento de direitos de propriedade industrial, previstos nos números anteriores, mantém-se mesmo após a cessação do vínculo laboral entre o inventor ou criador e a Egas Moniz.

5 – A subscrição da declaração referida no n.º 3 do artigo 4.º determina o reconhecimento pelo respetivo subscritor de que nenhuma outra quantia ou vantagem económica, para além da remuneração prevista no presente artigo, lhe é ou será devida pelo exercício do direito de opção ou pela transmissão do seu direito a favor da Egas Moniz.

6 – Um inventor ou criador da Egas Moniz pode ceder definitivamente à própria Egas Moniz a totalidade ou parte da remuneração que lhe couber a título de pagamento de direitos de propriedade industrial, mediante declaração por escrito de tal decisão.

Artigo 7.º

Contratos e protocolos

1 – Todos os contratos e protocolos realizados entre a Egas Moniz e outras entidades devem conter normas sobre a propriedade industrial, tendo em conta o disposto no presente regulamento, sempre que se prevejam atividades das quais possam resultar direitos de propriedade industrial.

2 – Nos contratos e protocolos deve constar:

a) A titularidade de invenções ou criações resultantes;

b) A assunção dos encargos com o processo de constituição, manutenção, defesa, promoção e comercialização dos direitos referidos no n.º 1;

c) O processo decisório para a definição ou alteração da forma de proteção, nomeadamente para a extensão territorial;

d) A exploração comercial da invenção ou criação e a divisão de proventos financeiros;

e) A salvaguarda dos direitos da Egas Moniz e dos inventores ou criadores da Egas Moniz, nomeadamente no caso de licenciamento ou transmissão a terceiros;

f) A confidencialidade e as condições de divulgação e publicação dos resultados obtidos;

g) A identificação dos potenciais inventores ou criadores da Egas Moniz, a caracterização da sua participação no processo de criação ou invenção, e a identificação de quem os representa junto da Direção da Egas Moniz.

3 – Alguns dos elementos referidos no número anterior podem ser regulamentados em termo adicional ao contrato ou protocolo.

4 – Os direitos morais dos inventores ou criadores da Egas Moniz devem ser sempre salvaguardados.

5 – Cabe ao responsável pela execução do contrato ou protocolo, por parte da Egas Moniz, o cumprimento do estipulado neste artigo.

Artigo 8.º

Dever de informação

1 – Os inventores ou criadores da Egas Moniz estão obrigados a comunicar à Egas Moniz a existência de uma invenção ou criação protegida pelo CPI em que, tendo utilizado recursos da Egas Moniz, tenham participado na respetiva conceção ou realização, tal como previsto no artigo 59.º n.os 3 e 8 do CPI.

2 – O dever de informação previsto no número anterior deve ser cumprido no prazo máximo de trinta dias a partir da data em que esta for considerada como concluída.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se concluída a invenção ou criação industrial no momento em que a mesma apresenta características que permitam instruir o competente pedido de proteção.

4 – A comunicação referida no n.º 1 deve vir acompanhada da declaração mencionada no artigo 4.º

Artigo 9.º

Dever de confidencialidade

1 – Os inventores ou criadores devem abster-se de quaisquer divulgações ou publicações de dados ou informações sobre a invenção ou criação antes de para tal serem autorizados por escrito pela Direção da Egas Moniz, de modo a não prejudicar a possibilidade de proteção da invenção ou criação, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Até à formalização do pedido de proteção jurídica ou até que seja tomada a decisão de não se proceder ao pedido de proteção, todos os abrangidos pelo presente regulamento, bem como outros envolvidos no processo de proteção e valorização económica da propriedade industrial da Egas Moniz, estão obrigados ao dever de confidencialidade, sem prejuízo de em alguns casos poder ser exigida a celebração de acordos de confidencialidade específicos.

Artigo 10.º

Dever de colaboração

1 – Os inventores ou criadores devem colaborar na prospeção de potenciais interessados na valorização económica de invenções ou criações protegidas pelo CPI, dever que se mantém, em relação aos respetivos inventores ou criadores da Egas Moniz, mesmo depois de por eles ter sido efetuada a comunicação a que se refere o artigo 8.º

2 – O dever de colaboração dos inventores ou criadores da Egas Moniz estende-se ao fornecimento atempado de todas as informações técnicas necessárias à constituição, manutenção, defesa, promoção e comercialização dos direitos de propriedade industrial que incidam sobre as invenções ou criações em cuja conceção ou realização estiveram envolvidos.

3 – No caso de pluralidade de inventores ou criadores da Egas Moniz, participantes no processo de invenção, deverá ser nomeado um responsável pelo cumprimento do disposto no presente artigo, bem como pelo cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 8.º

Artigo 11.º

Processo de decisão

1 – No prazo máximo de 30 dias a contar da receção da informação completa, conforme previsto no artigo 8.º, a Direção da Egas Moniz decide sobre a proteção dos resultados de investigação e informa os inventores ou criadores da Egas Moniz relativamente à possibilidade de publicação de resultados relacionados com a invenção ou criação.

2 – Nos casos em que a Direção da Egas Moniz decida solicitar proteção jurídica nos termos do artigo 12.º, os seus inventores ou criadores colaboram com a mesma em todo o processo administrativo.

3 – Nos casos em que a Egas Moniz decida não solicitar proteção jurídica, pode conceder essa opção aos inventores ou criadores.

4 – Nos casos em que a Egas Moniz decida alterar a forma de proteção de um direito de propriedade industrial, nomeadamente no que respeite à extensão territorial, deve ter-se em consideração o artigo 4.º

5 – A Direção da Egas Moniz decide sobre todas as matérias relativas à gestão da propriedade industrial no âmbito da Egas Moniz, podendo delegar tais competências.

6 – As disposições previstas no presente artigo não prejudicam o disposto no artigo 7.º, relativo a contratos e protocolos celebrados com outras entidades.

Artigo 12.º

Proteção jurídica

Cabe à Egas Moniz definir a forma de proteção mais adequada para as invenções e criações cuja titularidade lhes pertença, assumindo os custos inerentes ao processo de proteção jurídica e manutenção dos direitos outorgados na proporção da sua titularidade, exceto quando tenha sido decidido de forma diversa, nomeadamente no que se refere ao disposto no artigo 7.º

CAPÍTULO III

Direito de Autor e Direitos Conexos

Artigo 13.º

Titularidade do Direito de Autor

1 – A Egas Moniz estabelece, como princípio geral, a atribuição, aos autores da Egas Moniz, da titularidade do direito de autor sobre as obras literárias, científicas, culturais ou artísticas por eles realizadas.

2 – O disposto no artigo anterior não se aplica quando aquelas obras hajam sido criadas por encomenda da Egas Moniz, ou para serem divulgadas ou publicadas em nome da Egas Moniz, que organizará e dirigirá a sua criação, casos em que o direito de autor sobre essas obras é atribuído à Egas Moniz.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica os deveres decorrentes dos artigos 8.º a 10.º

4 – Tratando-se da execução de uma obra por encomenda, os direitos morais sobre a mesma permanecem no autor que a realizou.

5 – No caso de obras realizadas no âmbito e em execução de um contrato ou protocolo celebrado entre a Egas Moniz e outras entidades, aplicam-se as disposições vigentes no contrato para o efeito, tendo em conta o disposto no artigo 14.º

Artigo 14.º

Direito de Autor e Direitos Conexos nos contratos e protocolos

1 – Todos os contratos e protocolos realizados entre a Egas Moniz e outras entidades devem conter previsões relativas ao direito de autor e direitos conexos, tendo em conta o disposto no presente regulamento, sempre que se prevejam atividades das quais possam resultar direitos de autor e direitos conexos.

2 – Cabe ao responsável pela execução do contrato ou protocolo, por parte da Egas Moniz, o cumprimento do estipulado neste artigo.

Artigo 15.º

Dever de informação

1 – Sempre que alguém abrangido pelo presente regulamento realize uma obra cuja titularidade do direito de autor, nos termos legais ou contratuais, deva considerar-se como pertencente à Egas Moniz, deve comunicar tal facto à entidade a quem pertença a titularidade.

2 – Na sequência do disposto no número anterior, a Direção da Egas Moniz decide relativamente à proteção e valorização económica da obra.

Artigo 16.º

Publicação, divulgação e remunerações

1 – A Egas Moniz é responsável pela publicação das obras literárias, científicas, culturais e artísticas sobre as quais detém a titularidade do direito de autor.

2 – A Egas Moniz deve efetuar a promoção das obras literárias, científicas, culturais e artísticas realizadas pelos seus docentes, investigadores, não docentes, bolseiros ou alunos, por forma a incrementar o desenvolvimento da criação intelectual.

3 – Com a colaboração dos autores a Egas Moniz promoverá a valorização económica das obras literárias, científicas, culturais e artísticas sempre que aqueles autorizem a sua utilização pela Egas Moniz, incluindo nesta a cedência dessa utilização a terceiros, através de uma declaração por estes subscrita.

4 – Colaboração idêntica à prevista no artigo 10.º será exigida aos autores que estejam associados à realização de uma obra literária, científica, cultural ou artística de que a Egas Moniz seja titular do direito de autor.

5 – Sempre que se verifique uma cedência de utilização à Egas Moniz, bem como nos casos em que seja realizada uma obra por encomenda da Egas Moniz, o respetivo autor, será remunerado nos termos previstos no artigo 6.º

6 – Sendo vários os autores duma obra literária, científica, cultural ou artística de que a Egas Moniz detenha o respetivo direito de autor ou uma quota-parte desse direito ou apenas o direito de utilização, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 8.º a 10.º

CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 17.º

Interpretação e casos omissos

A interpretação e integração do presente regulamento serão feitas de acordo com os princípios gerais de direito e das normas legais aplicáveis, nomeadamente as constantes do Código da Propriedade Industrial e o Código do Direito de Autor e Direitos Conexos.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Artigo 19.º

Aplicação no tempo

O presente regulamento é aplicável a todos os procedimentos já em curso no dia em que entrar em vigor.»

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