Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis passa a ser Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa | ISCS Egas Moniz passa a chamar-se Instituto Universitário Egas Moniz


«Decreto-Lei n.º 155/2017

de 28 de dezembro

O presente decreto-lei visa proceder, nos termos previstos no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), estabelecido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, à alteração do reconhecimento de interesse público de três estabelecimentos privados de ensino superior.

O Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz é um estabelecimento de ensino superior privado com a natureza de escola universitária não integrada, cuja criação foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 250/89, de 8 de agosto, tendo a sua denominação sido subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 1142/90, de 19 de novembro, e 906/93, de 20 de setembro, e pelo Aviso n.º 4263/2005, de 20 de abril, retificado pela Retificação n.º 796/2005, de 9 de maio. A Egas Moniz – Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., na qualidade de entidade instituidora do Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz, requereu a alteração da sua natureza para instituto universitário e da sua denominação para Instituto Universitário Egas Moniz.

A Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado não integrado, reconhecido pelo Decreto n.º 32/2001, de 11 de setembro, tendo a sua denominação sido alterada pelo Decreto-Lei n.º 99/2013, de 24 de julho. O Instituto Piaget – Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., na qualidade de entidade instituidora da Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano, requereu a alteração da sua localização e da sua denominação.

A Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis é um estabelecimento de ensino superior politécnico privado não integrado, reconhecido pelo Decreto n.º 3/2002, de 6 de fevereiro. A Cruz Vermelha Portuguesa, na qualidade de entidade instituidora da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis, requereu a alteração do seu projeto educativo e da sua denominação para Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa.

De acordo com os pareceres da Direção-Geral do Ensino Superior, encontram-se reunidas, quer pela entidade instituidora, quer pelo estabelecimento de ensino, as condições previstas no RJIES para o deferimento dos correspondentes requerimentos de alteração.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração do reconhecimento de interesse público:

a) Do Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz;

b) Da Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano;

c) Da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis.

CAPÍTULO II

Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz

Artigo 2.º

Natureza e denominação do estabelecimento de ensino

O Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz passa a ter a natureza de instituto universitário e a denominar-se Instituto Universitário Egas Moniz.

Artigo 3.º

Objetivos do estabelecimento de ensino

O Instituto Universitário Egas Moniz é uma instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

Artigo 4.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora do Instituto Universitário Egas Moniz é a Egas Moniz – Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., com sede na Caparica.

Artigo 5.º

Localização e instalações do estabelecimento de ensino

1 – O Instituto Universitário Egas Moniz é autorizado a funcionar no concelho de Almada.

2 – O Instituto Universitário Egas Moniz pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Almada que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Artigo 6.º

Ciclos de estudos

Transitam para o Instituto Universitário Egas Moniz os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e registados na Direção-Geral do Ensino Superior, que funcionem no Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz.

CAPÍTULO III

Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano

Artigo 7.º

Denominação do estabelecimento de ensino

A Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano passa a denominar-se Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget.

Artigo 8.º

Natureza e objetivos do estabelecimento de ensino

A Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget é uma escola de ensino politécnico não integrada vocacionada para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nos domínios das tecnologias e da gestão.

Artigo 9.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora da Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget é o Instituto Piaget – Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., com sede em Lisboa.

Artigo 10.º

Localização e instalações do estabelecimento de ensino

1 – A Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget é autorizada a funcionar no concelho de Almada.

2 – A Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Almada que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Artigo 11.º

Ciclos de estudos

Os ciclos de estudos a ministrar pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget são:

a) Os ciclos de estudos que sejam acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior para funcionar nas instalações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior;

b) Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais registados pela Direção-Geral do Ensino Superior.

CAPÍTULO IV

Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis

Artigo 12.º

Denominação e objetivos do estabelecimento de ensino

1 – A Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis passa a denominar-se Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa.

2 – A Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa é uma escola de ensino politécnico não integrada vocacionada para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços no domínio da saúde.

Artigo 13.º

Entidade instituidora

A entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa é a Cruz Vermelha Portuguesa.

Artigo 14.º

Localização e instalações do estabelecimento de ensino

1 – A Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa é autorizada a funcionar no concelho de Oliveira de Azeméis.

2 – A Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Oliveira de Azeméis que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.

Artigo 15.º

Ciclos de estudos

Transitam da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis para a Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa:

a) Os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior;

b) Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais registados pela Direção-Geral do Ensino Superior.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de novembro de 2017. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 13 de dezembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de dezembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»