- Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017 – Diário da República n.º 249/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-29
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Define os níveis remuneratórios previstos no regime de contratação de doutorados aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto
«Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017
de 29 de dezembro
O Programa de Estímulo ao Emprego Científico visa, na senda do preconizado pelo Programa do XXI Governo Constitucional, reforçar a capacidade científica e tecnológica nacional através do reforço das condições de emprego científico em Portugal, tendo por referência as melhores práticas internacionais e estimulando um processo de convergência com a Europa. Este objetivo será prosseguido designadamente através do reforço e da diversificação de instrumentos de apoio e da responsabilidade acrescida das instituições científicas e de ensino superior, garantindo os contratos de legislatura assinados em julho de 2016 entre o Governo e as instituições de ensino superior.
A implementação do Programa de Estímulo ao Emprego Científico foi iniciada com aprovação do regime jurídico de estímulo à contratação de investigadores doutorados constante do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, o qual promove o emprego científico, potencia o impacto das atividades de investigação e desenvolvimento (I&D) e procura uma estreita articulação entre as atividades de investigação e desenvolvimento e as atividades de ensino superior, de promoção do conhecimento e de divulgação de ciência.
Este novo regime de emprego científico tem como objetivo tornar os contratos de trabalho como o vínculo normal para o trabalho científico pós-doutoral em Portugal, visando abranger todos os investigadores doutorados que já não se encontrem em período de formação. O Governo estima que, até ao fim da presente legislatura, possam ser celebrados cinco mil novos contratos de investigadores doutorados para o exercício de atividades de I&D.
Pretende-se, assim, reforçar as condições de emprego para atividade de I&D, em associação com a necessidade crescente em estimular a maturidade científica das nossas instituições, diferenciando: i) a formação doutoral; ii) o recrutamento pós-doutoral em condições de contrato de trabalho, e iii) o acesso a carreiras científicas e académicas.
O Governo, no âmbito do Programa Nacional de Reformas, promoverá os apoios financeiros adequados para que a contratação de investigadores doutorados para o exercício de atividades de I&D seja estimulada no quadro desta legislatura, reduzindo a precariedade de vínculos e mobilizando um quadro diversificado de apoios ao emprego científico, designadamente a atribuir pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), os quais incluirão:
i) O apoio direto à contratação de diferentes níveis de investigadores doutorados por instituições académicas e científicas, através de concursos anuais a abrir pela FCT, I. P., para candidaturas individuais de doutorados;
ii) O apoio ao desenvolvimento de planos de emprego científico e desenvolvimento de carreiras científicas por instituições académicas e científicas, através de concursos periódicos a abrir pela FCT, I. P., os quais devem estimular a responsabilização das instituições para reforçarem as suas carreiras;
iii) O apoio ao desenvolvimento de pacotes plurianuais de contratação de investigadores doutorados através da componente de financiamento plurianual das unidades de I&D, na sequência do processo em curso de avaliação das unidades de I&D;
iv) O apoio ao desenvolvimento de projetos de I&D consagrando a contratação de investigadores doutorados pelas próprias instituições científicas no âmbito das equipas de projeto;
v) O apoio direto à contratação, por instituições académicas e científicas, de investigadores doutorados titulares de bolsa que desempenham funções há mais de três anos, seguidos ou interpolados, ou financiados por fundos públicos de financiamento de atividade científica, a implementar através dos concursos a abrir pelas instituições no âmbito da norma transitória constante do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Pelo regime transitório supra referido são abrangidos os doutorados que, em 1 de setembro de 2016, desempenhavam funções há mais de três anos, seguidos ou interpolados, ainda que a sua bolsa tenha entretanto cessado, mas também os doutorados que, tendo já bolsa ativa em 1 de setembro de 2016, venham a perfazer mais de três anos de funções até 31 dezembro de 2017 ou 31 de agosto de 2018. No caso de ingresso na carreira nos termos previstos no n.º 6 do mesmo artigo 23.º, o apoio financeiro à contratação é feito por um período de três anos e em valor correspondente ao nível 54 da Tabela Remuneratória Única, no caso de concurso para carreira de investigação científica, e ao nível 23, no caso de concurso para carreira docente, desde que o contratado seja integrado numa unidade de I&D avaliada pela FCT e a respetiva distribuição de serviço docente não seja superior a seis horas por semana.
Este quadro diversificado de apoios ao emprego científico é ainda complementado com outros instrumentos de apoio à atividade de I&D facilitando o emprego científico através de fundos europeus, designadamente através do Portugal 2020, assim como pela necessária mobilização das próprias instituições científicas e, sobretudo, de ensino superior, para processos internos de recrutamento e progressão de carreiras.
O presente decreto regulamentar vem, assim, fixar os níveis remuneratórios dos contratos a celebrar ao abrigo do regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, completando as disposições necessárias à completa execução desse diploma.
Foram ouvidas a Associação Nacional dos Investigadores em Ciência e Tecnologia e a Associação dos Bolseiros de Investigação Científica.
Foi promovida a audição do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 – O presente decreto regulamentar procede à regulamentação dos níveis remuneratórios dos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º, o presente decreto regulamentar não é aplicável aos contratos celebrados nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 6.º e do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, devendo estes respeitar o disposto no estatuto da carreira ao abrigo do qual se abrem os respetivos procedimentos concursais e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Níveis remuneratórios
1 – A remuneração dos contratos mencionados no artigo anterior tem por referência os níveis remuneratórios das categorias de investigador auxiliar, investigador principal e investigador coordenador, previstos no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual, e o nível inicial a aplicar tem como referência o nível remuneratório 33 da Tabela Remuneratória Única (TRU) de acordo com as posições seguintes:
2 – Os níveis remuneratórios das categorias de investigador auxiliar e de investigador principal referidos no número anterior têm por referência as respetivas categorias sem habilitação e agregação.
3 – O aviso de abertura do procedimento concursal indica o nível inicial ou a categoria de referência da carreira de investigação a que se destina, bem como o nível remuneratório a atribuir ao contrato a celebrar e a correspondente remuneração base.
4 – O nível inicial destina-se a doutorados com reduzida experiência pós-doutoral ou sem currículo científico após doutoramento.
Artigo 3.º
Regime de exercício de funções
1 – Os doutorados que optem pelo regime de tempo integral, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, auferem o montante correspondente a dois terços dos valores dos níveis remuneratórios publicitados no aviso de abertura do procedimento concursal a que se refere o artigo anterior.
2 – Caso os doutorados optem, durante a vigência do contrato de investigação, por mudar de regime de exercício de funções, têm obrigatoriamente que respeitar um mínimo de permanência de um ano no regime para o qual transitem.
Artigo 4.º
Alteração do nível remuneratório
A progressão entre níveis remuneratórios é feita de acordo com os sistemas de avaliação de desempenho de investigadores vigentes, ou a criar quando não existam, nas instituições contratantes.
Artigo 5.º
Contratos celebrados ao abrigo do regime transitório
1 – Os contratos celebrados ao abrigo do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, são remunerados de acordo com o nível remuneratório 33 da TRU, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 – Os contratos celebrados ao abrigo de concursos abertos até 31 de agosto de 2017 por força do disposto na norma referida no número anterior são remunerados pelo nível 33 da TRU, devendo as entidades envolvidas promover a alteração do contrato de trabalho e do respetivo contrato de financiamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – Nas situações em que o subsídio de manutenção mensal da bolsa paga ao bolseiro doutorado que se encontrava a desempenhar as funções que determinaram a abertura do concurso seja superior ao nível 33 da TRU, o aviso de abertura do procedimento concursal fixa o nível remuneratório da TRU adequado a garantir que, caso seja selecionado no âmbito daquele concurso, o rendimento líquido mensal a receber pelo doutorado é, no mínimo, de montante idêntico à bolsa mensal anteriormente paga pelo desempenho das funções.
4 – Os encargos resultantes da contratação de doutorados que, de acordo com n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, devam ser suportados pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), incluem a remuneração inicial e eventuais progressões de níveis remuneratórios que venham a ser devidas em virtude da aplicação dos mecanismos legais em vigor, limitados, no caso das entidades abrangidas pelo regime de direito privado, a valor homólogo ao aplicável no caso de trabalhadores em funções públicas.
5 – Quando a instituição optar pela abertura de procedimento concursal de ingresso nas carreiras de investigação e docente nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, a FCT, I. P., suporta, durante um período de três anos, parte dos encargos da contratação em valor correspondente ao nível 54 da TRU, no caso de concurso de carreira de investigação, e ao nível 23 da TRU, no caso de concurso de carreira docente, desde que o contratado seja integrado numa unidade de I&D avaliada pela FCT, I. P., e o seu serviço docente não exceda as seis horas semanais.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de dezembro de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 28 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»