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Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários


Veja também:

Portaria que vai permitir a regularização extraordinária dos trabalhadores precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado – Portaria n.º 150/2017


«Lei n.º 112/2017

de 29 de dezembro

Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece os termos da regularização prevista no programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração Pública, de autarquias locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, a que se referem o artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro.

2 – A presente lei estabelece ainda, sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, os termos da regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços da Assembleia da República e das entidades administrativas independentes que funcionam junto deste órgão de soberania.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes dos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, bem como de instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, de entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local, cujas relações laborais são abrangidas, ainda que em parte, pelo Código do Trabalho, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direção desses órgãos, serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado.

2 – No âmbito da administração direta, central ou desconcentrada, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista parecer da Comissão de Avaliação Bipartida (CAB) da respetiva área governamental, homologado pelos membros do Governo competentes, nos termos do artigo 15.º da Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, que reconheça que as mesmas correspondem a necessidades permanentes e que o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se verificados estes requisitos para efeito do disposto no número anterior.

3 – No âmbito das autarquias locais, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista decisão do respetivo órgão executivo que reconheça que as mesmas correspondem a necessidades permanentes e que o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se verificados estes requisitos para efeitos do disposto nos números anteriores.

4 – No âmbito do setor empresarial local, nas situações de exercício de funções relativamente às quais exista decisão da câmara municipal, sob proposta do órgão de administração da entidade em causa, que reconheça que as mesmas correspondem a necessidades permanentes e o vínculo jurídico é inadequado, consideram-se verificados estes requisitos para efeito do disposto no n.º 1.

Artigo 3.º

Âmbito da regularização extraordinária

1 – A presente lei abrange as pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º que exerçam ou tenham exercido as funções em causa:

a) No período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ou parte dele, e durante pelo menos um ano à data do início do procedimento concursal de regularização;

b) Nos casos de exercício de funções no período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017, ao abrigo de contratos emprego-inserção, contratos emprego-inserção+, as que tenham exercido as mesmas funções nas condições referidas no proémio, durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização;

c) Nos casos de exercício de funções ao abrigo de contratos de estágio celebrados com a exclusiva finalidade de suprir a carência de recursos humanos essenciais para a satisfação de necessidades permanentes, durante algum tempo nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal de regularização.

2 – Na administração direta, central ou desconcentrada, e administração indireta do Estado, bem como nas autarquias locais, nos procedimentos concursais que sejam abertos no respetivo órgão, serviço ou autarquia, podem ser opositores as pessoas que tenham exercido funções nas condições referidas nas alíneas a) ou b) do número anterior, reconhecidas como satisfazendo necessidades permanentes, sem vínculo adequado, em parecer da CAB da correspondente área governamental, homologado pelos membros do Governo competentes, e nas autarquias locais, reconhecidas pelo respetivo executivo.

3 – Nas instituições, órgãos ou serviços relativamente aos quais as situações a regularizar não tenham sido apreciadas por uma CAB, podem ser opositores aos procedimentos concursais as pessoas que tenham exercido funções nas condições referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1, após o respetivo dirigente máximo ter reconhecido que as funções satisfazem necessidades permanentes e que o vínculo jurídico não é adequado.

4 – Em instituições, órgãos ou serviços integrados em áreas ministeriais, que se encontrem na situação referida no número anterior, as decisões dos dirigentes máximos carecem de homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e da respetiva área governativa.

5 – Nas autarquias locais pode ser adotado o procedimento previsto na Portaria n.º 150/2017, de 3 de maio, garantindo designadamente a constituição das CAB, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Número de postos de trabalho

1 – O número de postos de trabalho a tempo completo a incluir nos procedimentos concursais corresponde ao número de pessoas abrangidas pelo procedimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – É considerado um posto de trabalho a incluir nos procedimentos concursais por cada uma das seguintes situações:

a) Quando as mesmas funções tenham sido exercidas por mais de uma pessoa no período entre 1 de janeiro e 4 de maio de 2017;

b) Quando as mesmas funções tenham sido exercidas a tempo parcial, os respetivos períodos normais de trabalho são adicionados para perfazer um posto de trabalho;

c) Quando as mesmas funções tenham sido exercidas ao abrigo de contratos emprego-inserção, contratos emprego-inserção+ ou contratos de estágio, ainda que por mais de uma pessoa nos três anos anteriores à data do início do procedimento concursal.

3 – O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), determina o número de postos de trabalho para atividades de formação que satisfazem necessidades permanentes, para as diferentes componentes de formação, de acordo com, pelo menos, o critério do número de formadores que se mantiveram a exercer funções a tempo completo em todos os anos de 2015 a 2017, independentemente da unidade funcional em que exercem funções.

4 – Para efeitos do número anterior, entende-se por tempo completo um horário de 1000 horas anuais.

Artigo 5.º

Opositores aos procedimentos concursais

1 – Podem ser opositores aos procedimentos concursais as pessoas que se encontrem nas situações referidas nos n.os 2 ou 3 do artigo 3.º e que exerceram as funções correspondentes aos postos de trabalho.

2 – Podem ser opositores aos procedimentos concursais para preenchimento dos postos de trabalho determinados de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º:

a) Na situação referida na alínea a), as pessoas que tenham exercido as mesmas funções no período indicado;

b) Na situação referida na alínea b), as pessoas que tenham exercido as mesmas funções a tempo parcial;

c) Na situação referida na alínea c), as pessoas que tenham exercido as mesmas funções ao abrigo dos contratos referidos, no período mencionado.

3 – Podem ser opositores aos procedimentos concursais para preenchimento dos postos de trabalho para atividades de formação no IEFP, I. P., cujo número é determinado de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º os formadores que tenham exercido as mesmas funções a tempo completo.

Artigo 6.º

Mapas de pessoal

1 – Nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP, para efeitos de abertura de procedimentos concursais para regularização extraordinária, os respetivos mapas de pessoal, caso os postos de trabalho correspondentes a atividades de natureza permanente não ocupados sejam em número insuficiente, são automaticamente aumentados em número estritamente necessário para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas em pareceres das respetivas CAB, homologados pelos membros do Governo competentes.

2 – Nas autarquias locais e nas situações abrangidas pela LTFP, para efeitos de abertura de procedimentos concursais para regularização extraordinária, os respetivos mapas de pessoal, caso os postos de trabalho correspondentes a atividades de natureza permanente não ocupados sejam em número insuficiente, são aumentados em número estritamente necessário para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas pelo órgão executivo, mediante decisão do órgão deliberativo sob proposta daquele.

3 – Em instituições, órgãos ou serviços em que as situações a regularizar não tenham sido apreciadas por uma CAB, a aplicação do disposto no n.º 1 tem em consideração o número de postos de trabalho estritamente necessário para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 3.º

Artigo 7.º

Carreira e categoria de integração

As pessoas recrutadas através do procedimento concursal são integradas na carreira correspondente às funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária e, no caso de carreiras pluricategoriais, na respetiva categoria de base.

Artigo 8.º

Processo de integração

1 – Nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP:

a) A integração das pessoas a que se refere o artigo 3.º nos mapas de pessoal dos respetivos órgãos, serviços ou autarquias locais é feita mediante a constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado e precedida de aprovação em procedimento concursal;

b) Reconhecidas as situações de exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem vínculo jurídico adequado, nos termos do artigo 3.º, os correspondentes procedimentos concursais são abertos no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, ou a contar da data em que se completar o prazo de um ano referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º

2 – Só podem ser admitidos os candidatos possuidores dos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso.

Artigo 9.º

Autorização para abertura do procedimento concursal

1 – A abertura do procedimento concursal nos termos da presente lei está dispensada:

a) Da autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública prevista no n.º 5 do artigo 30.º da LTFP;

b) Do cumprimento das regras gerais de controlo de recrutamento constantes de legislação orçamental.

2 – Os órgãos ou serviços devem comunicar os termos de abertura e conclusão dos procedimentos concursais ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área setorial em causa.

Artigo 10.º

Procedimento concursal

1 – O procedimento concursal aberto nos termos da presente lei segue o disposto na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, com as especificidades constantes dos números seguintes.

2 – O procedimento concursal tem caráter urgente, prevalecendo as funções próprias de júri sobre quaisquer outras.

3 – O procedimento concursal pode ser aberto de forma agregada por área governativa relativamente aos respetivos órgãos ou serviços e respetivos postos de trabalho.

4 – O aviso de abertura do procedimento concursal é apenas publicitado na Bolsa de Emprego Público e na página eletrónica do órgão ou serviço, devendo o respetivo dirigente máximo notificar todos os interessados por notificação pessoal, correio eletrónico, ou por correio postal registado os que se encontrem ausentes do serviço em situação legalmente justificada, ou que tenham cessado funções.

5 – O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis.

6 – Ao procedimento concursal são aplicáveis os métodos de seleção de avaliação curricular, sendo fator de ponderação o tempo de exercício de funções caracterizadoras dos postos de trabalho a concurso e, havendo mais de um opositor no recrutamento para o mesmo posto de trabalho, é ainda aplicável a entrevista profissional de seleção.

7 – Há lugar a audiência de interessados após a aplicação de todos os métodos de seleção previstos no número anterior e antes de ser proferida a decisão final.

8 – As candidaturas e as notificações no âmbito do procedimento concursal são preferencialmente efetuadas por correio eletrónico.

Artigo 11.º

Período experimental

O tempo de serviço prestado na situação de exercício de funções a regularizar é contabilizado para efeitos de duração do decurso do período experimental, sendo o mesmo dispensado quando aquele tempo de serviço seja igual ou superior à duração definida para o período experimental da respetiva carreira.

Artigo 12.º

Posição remuneratória

À pessoa recrutada é atribuída posição remuneratória de acordo com as seguintes regras:

a) Em carreiras pluricategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria de base da carreira;

b) Em carreiras unicategoriais, a 1.ª posição remuneratória da categoria única da carreira, ou a 2.ª posição remuneratória da categoria única da carreira geral de técnico superior.

Artigo 13.º

Contagem do tempo de serviço anterior

1 – Após a integração e o posicionamento remuneratório na base da carreira respetiva, para efeitos de reconstituição da carreira, o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, com ponderação de um critério de suprimento da ausência de avaliação de desempenho em relação aos anos abrangidos, a qual produz efeitos a partir do momento de integração na carreira.

2 – Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, na ausência de avaliação de desempenho, deve ser observado o disposto no artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.

3 – O tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.

Artigo 14.º

Entidades abrangidas pelo Código do Trabalho

1 – Em órgãos, serviços ou entidades abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º, tratando-se de relações laborais abrangidas pelo Código do Trabalho, a homologação, pelos membros do Governo competentes, dos pareceres das CAB das respetivas áreas governamentais que identifiquem situações de exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes, sem vínculo jurídico adequado e, no setor empresarial local, a decisão da respetiva câmara municipal nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, obriga as mesmas entidades a proceder imediatamente à regularização formal das situações, conforme os casos e nomeadamente mediante o reconhecimento:

a) De que as entidades ficam, para este efeito, dispensadas de quaisquer autorizações por parte dos mesmos membros do Governo;

b) Da existência de contratos de trabalho, nomeadamente por efeito da presunção de contrato de trabalho, e por tempo indeterminado por se tratar da satisfação de necessidades permanentes;

c) De que os contratos de trabalho celebrados com termo resolutivo ao abrigo dos quais essas funções são exercidas se consideram desde o seu início sem termo, ou se converteram em contratos de trabalho sem termo, de acordo com o artigo 147.º do Código do Trabalho;

d) De que, havendo trabalho temporário prestado à entidade em causa com base em contrato de utilização de trabalho temporário celebrado fora das situações de admissibilidade, o trabalhador se considera vinculado à mesma entidade por contrato de trabalho sem termo, de acordo com o n.º 3 do artigo 176.º do Código do Trabalho.

2 – De acordo com a legislação laboral, o reconhecimento formal da regularização, produzida por efeito da lei, não altera o valor das retribuições anteriormente estabelecido com a entidade empregadora em causa quando esta era parte do vínculo laboral preexistente.

3 – Nas situações a que não se aplica o número anterior, as retribuições serão determinadas de acordo com os critérios gerais, particularmente a retribuição mínima mensal garantida e as tabelas salariais das convenções coletivas aplicáveis.

4 – As entidades da Administração Pública não pertencentes à administração direta ou indireta do Estado, cujas relações laborais são reguladas pelo Código do Trabalho, procedem à identificação de situações de exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem vínculo adequado, sendo aplicável a regularização formal das situações de acordo com o disposto no n.º 1.

5 – O procedimento de regularização dos vínculos precários nas entidades abrangidas pelo Código do Trabalho termina em 31 de maio de 2018.

Artigo 15.º

Publicidade

1 – Nos 10 dias seguintes à entrada em vigor da presente lei, deve ser publicitada no sítio da Internet www.prevpap.gov.pt informação sobre o número de:

a) Requerimentos entregues por via eletrónica e em papel;

b) Situações tituladas por contrato emprego-inserção e contratos emprego-inserção+ comunicadas às CAB;

c) Situações comunicadas pelos dirigentes máximos dos órgãos, serviços ou entidades, suscetíveis de corresponderem a necessidades permanentes e sem o adequado vínculo jurídico.

2 – No final da atividade de cada CAB, deve ainda ser publicitada informação sobre o número de:

a) Requerimentos admitidos e não admitidos, com indicação dos fundamentos mais frequentes de não admissão;

b) Situações apreciadas cujos pareceres homologados pelos membros do Governo competentes são favoráveis ou desfavoráveis à regularização, com identificação dos fundamentos mais frequentes dos pareceres desfavoráveis.

Artigo 16.º

Regime transitório de proteção

1 – Os vínculos laborais das pessoas cujas situações são abrangidas pela regularização extraordinária nos termos da presente lei que não sejam regulados pelo Código do Trabalho, na sequência de parecer da CAB da respetiva área governamental, homologado pelos membros do Governo competentes, e nas autarquias locais na sequência da decisão a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, existentes à data da entrada em vigor da presente lei, são prorrogados até à conclusão dos correspondentes procedimentos concursais.

2 – Os vínculos laborais das pessoas que se encontram na situação referida no número anterior, que cessem pelo decurso do respetivo prazo de vigência antes da entrada em vigor da presente lei, iniciam nova vigência até à conclusão dos correspondentes procedimentos concursais, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável às pessoas que se encontram nas situações referidas nos n.os 3 ou 4 do artigo 3.º cujos vínculos laborais não são regulados pelo Código do Trabalho, desde que os respetivos dirigentes máximos tenham reconhecido que as funções exercidas satisfazem necessidades permanentes e que os vínculos são inadequados e, no caso do n.º 4, se verifique a homologação pelos membros do Governo competentes.

Artigo 17.º

Autarquias locais e setor empresarial local

1 – A aplicação do disposto no presente regime nas autarquias locais e no setor empresarial local apenas tem lugar após a conclusão do levantamento a realizar pela Direção-Geral das Autarquias Locais até 31 de outubro de 2017.

2 – As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudicam o exercício das competências previstas na presente lei pelos respetivos órgãos da autarquia.

Artigo 18.º

Programas operacionais e organismos intermédios do Portugal 2020

1 – O Governo fica autorizado, nos 120 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, a desenvolver os procedimentos legislativos necessários com vista a que os trabalhadores que prestam serviço nos programas operacionais, temáticos e regionais, ou nos organismos intermédios, que operacionalizam o Portugal 2020, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto, ou de prestação de serviço para execução de trabalho subordinado, possam ser integrados com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e nos organismos intermédios, respetivamente, de modo a que os correspondentes procedimentos concursais tenham início durante o ano de 2018.

2 – A aplicação do disposto no número anterior não prejudica a afetação dos trabalhadores aos programas operacionais regionais para que trabalham.

3 – Aos procedimentos concursais realizados para execução do disposto no n.º 1 é aplicável o disposto na presente lei.

4 – Os trabalhadores integrados com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado cuja remuneração base anterior seja superior à correspondente posição remuneratória atribuída de acordo com os artigos 12.º e 13.º auferem um suplemento remuneratório de valor igual à diferença, o qual é devido apenas enquanto exercerem funções nos programas operacionais, temáticos e regionais, ou nos organismos intermédios.

Artigo 19.º

Regiões autónomas

A aplicação do disposto na presente lei às regiões autónomas depende de diploma dos competentes órgãos de governo próprio.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2018, com exceção do artigo 16.º que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 13 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 21 de dezembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 22 de dezembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

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