Aquisição de vacinas para as ARS no âmbito do Programa Nacional de Vacinação para 2018


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2017

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., e a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.,pretendem proceder à aquisição de novas vacinas que integram o Programa Nacional de Vacinação, celebrando o correspondente contrato para o ano de 2018.

Considerando que o referido contrato gera encargos orçamentais em ano diferente do da sua realização, é necessária autorização para a assunção de compromissos plurianuais.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, dos artigos 36.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Autorizar a realização da despesa, inerente à celebração dos contratos de aquisição de novas vacinas para o Programa Nacional de Vacinação, nos seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:

a) Pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARS LVT, I. P.), no valor de (euro) 17 766 579,95;

b) Pela Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. (ARS Norte, I. P.), no valor de (euro) 8 933 416,00;

c) Pela Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARS Centro, I. P.), no valor de (euro) 4 404 418,45.

2 – Autorizar o início do procedimento, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

3 – Determinar que os encargos resultantes do n.º 1 sejam integralmente pagos em 2018.

4 – Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução sejam suportados por verbas adequadas, a inscrever nos orçamentos da ARS LVT, I. P., da ARS Norte, I. P., e da ARS Centro, I. P.

5 – Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da saúde, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.

6 – Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de novembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Aberto Concurso CRESAP Para Presidente do Conselho Diretivo do IPST


«Aviso (extrato) n.º 14543/2017

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto e pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, torna-se público que a CReSAP, entidade responsável pelo procedimento, vai proceder à abertura, pelo prazo de dez dias úteis a contar da presente publicação, do procedimento concursal n.º 753_CRESAP_09_03/17 de recrutamento e seleção do cargo de Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P..

A indicação dos requisitos formais de provimento, de perfil pretendido, da composição do júri e dos métodos de seleção será publicitada na Bolsa de Emprego Público (BEP). O aviso integral deste procedimento estará disponível no sítio eletrónico da CReSAP, em www.cresap.pt.

10-11-2017. – A Presidente da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, Maria Júlia Ladeira.»

Nomeação do Comandante e 2º Comandante do CNOS da ANPC

Critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental

  • Despacho n.º 10496-A/2017 – Diário da República n.º 231/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-11-30
    Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete do Primeiro-Ministro
    Fixa os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 de outubro de 2017, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, e aprova o modelo da minuta de requerimento

«Despacho n.º 10496-A/2017

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, o Governo assumiu, em nome do Estado, a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes das mortes das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, e aprovou um mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, destinado à determinação e ao pagamento, de forma ágil e simples, de indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, por morte das vítimas, aos respetivos familiares, herdeiros e demais titulares do direito à indemnização.

Nos termos do n.º 3 desta Resolução, foi deliberado constituir um conselho que fixará, no prazo de um mês a contar da data de nomeação dos respetivos membros, e de acordo com o princípio da equidade, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, sendo que os referidos critérios, prazos e procedimentos necessários serão publicados no Diário da República.

O referido conselho é composto, nos termos do n.º 4 desta Resolução, por três juristas de reconhecido mérito e experiência, sendo um indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes de tribunal superior, outro indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o terceiro indicado por associação representativa de titulares do direito de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios.

Pelo Despacho n.º 9599-B/2017, do Primeiro-Ministro, de 30 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro de 2017, foram nomeados os membros do Conselho previsto no n.º 3 da referida Resolução n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, e declarado o mesmo constituído com efeitos a 30 de outubro de 2017.

Conforme previsto, o referido Conselho comunicou na presente data a fixação dos critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, bem como os prazos e os procedimentos necessários para os titulares do direito o poderem exercer. Importa assim publicar os mesmos em Diário da República, nos termos do n.º 3 da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, determino:

1 – A publicação no Diário da República do «Relatório do Conselho constituído pelo Despacho n.º 9599-B/2017 ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017», datado de 27 de novembro de 2017, contendo os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, incluindo a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, que constam do anexo ao presente despacho.

2 – Determinar que o presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.

30 de novembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(ver documento original)»