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Alteração ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente


«Portaria n.º 10-A/2018

de 5 de janeiro

O Fundo Florestal Permanente (FFP) foi criado através da publicação do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.

Os principais objetivos do FFP são o de apoiar, de uma forma integrada, a estratégia de planeamento e gestão florestal, a viabilização de modelos sustentáveis de silvicultura e de ações de reestruturação fundiária, as ações de prevenção dos fogos florestais, a valorização e promoção das funções ecológicas, sociais e culturais dos espaços florestais e ações específicas de investigação aplicada, demonstração e experimentação.

Com a presente alteração pretende-se integrar um conjunto de normas e novas figuras jurídicas comuns a outros fundos.

Prosseguindo a lógica administrativa que tem em conta a dimensão supra municipal, com especial relevo na área da política florestal, é previsto de forma expressa a possibilidade de apoio ao funcionamento dos Gabinetes Técnicos Florestais Intermunicipais.

São alargados os apoios às entidades e unidades de gestão florestal, no sentido aprofundar os modelos de gestão conjunta e profissionalizada dos espaços florestais em zonas de minifúndio, bem como ações de prevenção e defesa da floresta contra agentes bióticos, respondendo à ameaça crescente que estes representam para a floresta nacional.

Por outro lado e prosseguindo uma lógica similar a outros Fundos, passam a ser elegíveis os custos com a denominada assistência técnica (gestão, apoio técnico e apoio administrativo).

Para aumentar a transparência bem como as garantias de execução do FFP é implementado um sistema de controlo interno, no sentido de prevenção e deteção de irregularidades no seu funcionamento, com a necessária segregação de funções.

Acresce que, e de modo a melhorar as garantias de independência e controlo sobre a execução financeira do Fundo, é criada a figura do Fiscal Único que será responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da gestão financeira e patrimonial do FFP, atuando com total independência.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, e através das competências delegadas pela subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho de 2017, alterado pelos Despachos n.os 7088/2017, de 21 de julho de 2017, e 10644/2017, de 14 de novembro, do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Fundo Florestal Permanente

Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 20.º e 33.º do Regulamento do Fundo Florestal Permanente aprovado em anexo à Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, alterada pela Portaria n.º 163/2015, de 2 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 25/2015, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2015, e alterada pela Portaria n.º 42/2016, de 8 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Tipologia de ações elegíveis

1 – […]

a) […]

b) Defesa da floresta contra incêndios e agentes bióticos:

i) […]

ii) O funcionamento dos gabinetes técnicos florestais de âmbito municipal ou intermunicipal.

iii) […]

iv) O funcionamento e o equipamento das equipas de fitossanidade florestal;

v) Outras ações de prevenção e defesa da floresta contra agentes bióticos.

c) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

vii) A dinamização das entidades de gestão florestal e das unidades de gestão florestal.

d) […]

i) A criação de arboretos e ensaios de proveniências com espécies e povoamentos com interesse no combate à desertificação e na adaptação e mitigação das alterações climáticas, bem como outras ações que contribuam para esses objetivos;

ii) […]

iii) […]

e) […]

2 – […]

3 – O despacho do membro do Governo a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º estabelece as ações elegíveis em que se enquadram os apoios a conceder no respetivo âmbito, o período de apresentação de candidaturas, bem como a dotação orçamental a afetar, a qual não pode exceder globalmente, 10 % do orçamento aprovado para o exercício do Fundo.

Artigo 7.º

Competências do ICNF, I. P.

a) […]

b) Elaborar o relatório de atividades e submetê-lo a aprovação pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, até ao final do primeiro trimestre do ano civil seguinte;

c) […]

d) […]

e) [Revogada]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área das florestas candidaturas, bem como relatórios finais de execução material e financeira, a apoios de que o ICNF, I. P., seja beneficiário;

l) […]

Artigo 9.º

Competências da CAAC

Compete à CAAC a prática dos seguintes atos:

a) […]

b) [Revogada]

c) Proceder à análise técnica e emissão de parecer relativo às candidaturas apresentadas pelo ICNF, I. P., em prazo não superior a 10 dias;

d) [Revogada]

e) [Revogada]

f) [Revogada]

g) [Revogada]

Artigo 16.º

Despesas elegíveis

1 – Para efeitos de atribuição de apoios pelo Fundo são elegíveis as despesas diretamente relacionadas com a realização das ações propostas, nos termos a estabelecer nas normas técnicas respetivas, no anúncio do concurso, e nos protocolos quando aplicável.

2 – […]

3 – […]

Artigo 19.º

Apresentação de candidaturas

1 – São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas de acordo com a calendarização prevista no plano anual de atividades ou a estabelecer nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, os quais devem ter a duração mínima de 5 dias úteis.

2 – […]

Artigo 20.º

Anúncio do procedimento

1 – […]

2 – […]

3 – Os anúncios são publicitados no sítio da Internet do ICNF, I. P., com a antecedência mínima de dois dias relativamente ao início do período de apresentação das candidaturas.

Artigo 33.º

Formalização dos apoios

1 – O Fundo pode, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas celebrar protocolos para apoiar qualquer uma das tipologias das ações previstas no artigo 6.º

2 – Os protocolos a que se refere o número anterior, devem ter nomeadamente, o seguinte conteúdo:

a) Objeto do protocolo;

b) Período de vigência do protocolo, com as datas dos respetivos início e termo;

c) Direitos e obrigações das partes;

d) Definição dos instrumentos financeiros utilizáveis;

e) Quantificação da responsabilidade de financiamento de cada uma das partes;

f) Indicadores de realização;

g) Estrutura de acompanhamento e controle da execução do protocolo;

h) Penalizações face a situações de incumprimento por qualquer das partes.»

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados os artigos 8.º-A, 9.º-A, e 9.º-B, à Portaria n.º 77/2015, de 16 de março, alterada pela Portaria n.º 163/2015, de 2 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 25/2015, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2015, e alterada pela Portaria n.º 42/2016, de 8 de março.

«Artigo 8.º-A

Despesas

1 – Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo as despesas de gestão, o apoio técnico e o apoio administrativo.

2 – As despesas de gestão, o apoio técnico e o apoio administrativo referidas no número anterior não podem exceder globalmente, 5 % do orçamento aprovado para o exercício do Fundo.

Artigo 9.º -A

Fiscal único

1 – O Fundo dispõe de um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais, com inscrição na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que é responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.

2 – O fiscal único é designado para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das florestas, o qual fixa os termos do exercício da função e a respetiva remuneração.

3 – Compete ao fiscal único:

a) Emitir parecer sobre os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como sobre as contas e relatórios de execução;

b) Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

c) Manter informado o membro do Governo responsável pela área das florestas e a direção do Fundo sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;

d) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira, sempre que lhe seja solicitado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente ou pela direção do Fundo.

4 – O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções.

5 – No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.

Artigo 9.º-B

Sistema de controlo interno do Fundo

1 – O ICNF, I. P., é responsável pela implementação de um sistema de controlo interno para prevenir e detetar irregularidades no funcionamento do Fundo, asseguradas as necessárias segregação de funções, que seja apto a tomar as medidas corretivas adequadas, bem como por um sistema adequado de verificação da realização dos projetos e das intervenções e de validação das despesas, de modo a contribuir para a concretização dos objetivos de auditoria.

2 – O sistema mencionado no número anterior deve definir as regras de avaliação formal e final de cada projeto, e de qualificação e quantificação dos impactos positivos e negativos do mesmo, quando aplicável.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos procedimentos em curso e às candidaturas em execução.

O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas, em 3 de janeiro de 2018.»

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