Portaria que estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2019

Atualização de 08/02/2018 – o artigo 2.º deste diploma foi revogado, veja:

Portaria que define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice


«Portaria n.º 25/2018

de 18 de janeiro

Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de outubro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, e 126-B/2017, de 6 de outubro, estabelece no n.º 3, do artigo 20.º, que a idade normal de acesso à pensão de velhice após 2014, varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada entre o segundo e o terceiro ano anteriores ao do início da pensão, de acordo com a fórmula nele prevista.

A idade normal de acesso à pensão deve ser publicitada, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, no segundo ano imediatamente anterior ao ano a que se reporta, em conformidade com o disposto no n.º 9, do artigo 20.º, do referido decreto-lei.

Por outro lado, o fator de sustentabilidade, previsto no artigo 35.º do citado decreto-lei, elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão, tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano 2000 e o ano anterior ao do início da pensão.

Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2017, está o Governo em condições de determinar o fator de sustentabilidade a vigorar durante o ano de 2018, bem como a idade de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2019.

Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2017, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2018 e atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão, é de 0,8550.

Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2016 e 2017 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2019 é 66 anos e 5 meses.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, no âmbito da competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2019

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2019, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, e 126-B/2017, de 6 de outubro, é 66 anos e 5 meses.

Artigo 2.º

Fator de sustentabilidade

O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2018, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão em vigor nesse ano, é de 0,8550.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 2.º da Portaria n.º 99/2017, de 7 de março.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 29 de dezembro de 2017.»