Regulamento de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos – Município de Coruche


«Regulamento n.º 44/2018

Regulamento de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 15 de setembro de 2017 aprovou o Regulamento de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos.

5 de dezembro de 2017. – O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Nota Justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 15 de Novembro que visa conferir uma maior descentralização administrativa, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis, em matéria consultiva, informativa e de licenciamento em diversas atividades, inclusive as relacionadas com o uso do fogo.

O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de Agosto, veio estabelecer o regime jurídico da atividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências do seu licenciamento. Contudo, de acordo com o estabelecido pela republicação do quadro legal, pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, que define o Sistema Nacional de Prevenção e Proteção Florestal Contra Incêndios e, porque foram criados condicionalismos ao uso do fogo, torna-se pertinente a elaboração de um Regulamento Municipal ajustado à realidade atual, que regulamente a realização de queimadas, queima de sobrantes resultantes de atividades agro-florestais, fogueiras, fogo técnico, fogo-de-artifício e de limpeza de terrenos.

No que se refere à limpeza de terrenos privados situados em espaços urbanos e urbanizáveis, o presente regulamento aborda esta matéria, a qual se reveste de grande importância, tendo em conta as reclamações existentes e, às quais não se consegue dar seguimento adequado, por falta de enquadramento legal, pondo-se assim em causa a segurança e a proteção de pessoas e bens.

O presente regulamento foi objeto de apreciação pública nos termos do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro (adiante CPA), bem como a apreciação pública nos termos dos artigos 100.º e ss do CPA, tendo sido aprovado em reunião de executivo de 23.08.2017 e reunião de Assembleia Municipal de 15.09.2017.

CAPÍTULO I

Disposições Legais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º e ssº do Código do Procedimento Administrativo, da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º e capítulo IX do Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio, e no âmbito das atribuições previstas no n.º 1 e alínea j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro, na sua atual redação e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado RJAL.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos das atividades cujo exercício implique o uso do fogo e aumente o risco de incêndio no concelho de Coruche, bem como a limpeza de terrenos.

Artigo 3.º

Competências

As competências incluídas no presente regulamento são legalmente conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no seu Presidente com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 4.º

Conceitos

1 – Sem prejuízo da lei geral e para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) “Artefactos pirotécnicos” – qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzirem um efeito calorífero, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas auto sustentadas;

b) “Área urbana” – é o conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas – abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixo, iluminação pública, electricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transporte coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades de serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes;

c) “Balões com mecha acesa” – são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

d) “Biomassa vegetal” – é qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

e) “Carregadouro” – o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento,

nomeadamente a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;

f) “Contrafogo” – o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

g) “Detentor”- Usufrutuário, arrendatário ou entidades que detenham terrenos.

h) Edifício – Construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins;

i) Edificação – é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência,

j) “Espaços florestais” – os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

k) “Espaços rurais” – os espaços florestais e terrenos agrícolas;

l) “Época da queima” – período no qual genericamente se verificam condições meteorológicas e de índices de humidade dos combustíveis que permitem o uso do fogo com segurança;

m) “Fogo controlado” – o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

n) “Fogo-de-artifício” – artefacto pirotécnico para entretenimento;

o) “Fogo de supressão” – o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, compreendendo o fogo tático e o contrafogo;

p) “Fogo tático” – o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível e, desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

q) “Fogo técnico” – o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

r) “Fogueira” – a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;

s) Fogueira tradicional – Combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do natal e santos populares, entre outras festas populares.

t) “Foguetes” – artefatos pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);

u) “Gestão de combustível” – a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga de combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte ou remoção, empregando as técnicas mas recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação os objetivos dos espaços intervencionados;

v) “Índice de risco temporal de incêndio florestal” – a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio; Este índice é elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P (IPMA) em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e pode ser consultado diariamente no Portal do IPMA.

w) “Índice de risco espacial de incêndio florestal” – a expressão numérica da probabilidade de ocorrência de incêndio;

x) “Lote”: prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

y) Parcela: “Uma parcela é uma porção do território delimitada física, jurídica ou topologicamente.”

z) “Período crítico” – o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por Portaria do Ministério competente;

aa) “Proprietários e outros produtores florestais” – os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;

bb) “Queima” – o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

cc) “Queimada” – o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

dd) “Resíduo” – Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos,

ee) “Sobrantes de exploração”, o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agro florestais;

ff)”Solo Rústico”: Solo com aptidão para usos agrícolas, pecuários e florestais, ou afetos à exploração de recursos geológicos e energéticos ou à conservação da natureza e da biodiversidade;

gg) “Solo urbano”: Solo que compreende o solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano intermunicipal ou municipal à urbanização e à edificação e os solos urbanos afetos à estrutura ecológica definida em plano intermunicipal ou municipal;

hh) “Supressão” – a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo;

Artigo 5.º

Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal

1 – O índice de risco temporal de incêndio florestal é determinado em conformidade com o Quadro I constante no Anexo I

2 – Fora do período crítico e, em caso de risco temporal de incêndio superior ou igual a elevado, o Serviço Municipal de Proteção Civil ou o Gabinete Técnico Florestal têm a responsabilidade de comunicar essa situação às Juntas de Freguesia do Concelho de Coruche e Agentes Municipais de Proteção Civil.

CAPÍTULO III

Condições de Uso do Fogo

Artigo 6.º

Queimadas

1 – A realização de queimadas, definida na alínea cc) do artigo 4.º, do presente Regulamento deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Intermunicipal de Defesa da Floresta.

2 – A realização de queimadas só é permitida após licenciamento pela Câmara Municipal e na presença de uma das seguintes entidades:

a) De um técnico credenciado em fogo controlado;

b) De uma equipa de Bombeiros;

c) De uma equipa de Sapadores Florestais.

3 – A realização de queimadas só é permitida fora de período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

4 – Sem acompanhamento das entidades referidas no n.º 2 do presente artigo, a realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

Artigo 7.º

Queima de Sobrantes

1 – A realização de queimas de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, em todos os espaços rurais e urbanos só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível muito elevado.

2 – Em caso de queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, durante o período crítico, esta deverá ser realizada com a presença de Bombeiros ou Sapadores Florestais;

3 – Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de nível inferior a muito elevado, a realização de queima de sobrantes carece de comunicação prévia à respetiva Câmara Municipal, devendo no entanto, observar as medidas de segurança, conforme ANEXO I.

Artigo 8.º

Realização de Fogueiras

1 – Durante o período critico, não é permitida a realização de fogueiras para recreio ou lazer bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou confeção de alimentos;

2 – Excetua-se do disposto no numero anterior, a realização de fogueiras para confeção de alimentos, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, e desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros, quando devidamente infra estruturados e identificados como tal.

3 – Excetuam-se, do disposto no n.º 1, as atividades desenvolvidas por membros das associações juvenis, reconhecidas pelo Corpo Nacional de Escutas, Associação dos Escuteiros de Portugal e Associação Guias de Portugal.

4 – Sem prejuízo no disposto no número anterior, é proibido acender fogueiras:

a) Nas ruas, praças, largos e demais lugares públicos das povoações;

b) A menos de 30 metros de quaisquer construções;

c) A menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas ou depósito de substâncias suscetíveis de arder;

d) Sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de níveis muito elevado e máximo.

5 – Sem prejuízo do número anterior, a Câmara Municipal pode licenciar as tradicionais fogueiras populares, informando a Guarda Nacional Republicana e os Bombeiros da sua realização e dos termos em que a mesma será efetuada.

Artigo 9.º

Pirotécnica

1 – Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 – Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.

3 – Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores.

4 – O pedido de autorização mencionado no n.º 2 do presente artigo deve ser solicitado com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

Artigo 10.º

Apicultura

1 – Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não são permitidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 – Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 – Devem ser seguidas as recomendações de segurança que constam do anexo ii do presente regulamento.

Artigo 11.º

Maquinaria e equipamento

Durante o período crítico, aquando da execução dos trabalhos de exploração e de outras atividades que decorram nos espaços rurais ou com eles relacionados é obrigatório:

a) Que a máquina de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, seja dotada de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;

b) Que essa maquinaria esteja equipada com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10.000 kg.

Artigo 12.º

Outras formas de fogo

1 – Nos espaços florestais, durante o período crítico e fora desse período, sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis superiores a elevado, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo, no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior a realização de fogo de supressão decorrente das ações de combate aos incêndios florestais levadas a cabo por entidades competentes.

CAPÍTULO IV

Licenciamento

Artigo 13.º

Licenciamento, Autorização e Comunicação Prévia

1 – Estão sujeitas a licenciamento prévio da Câmara Municipal:

a) A realização de queimadas;

b) A realização das tradicionais fogueiras populares;

2 – Está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal:

a) A utilização de fogo-de-artifício ou de outros artefactos pirotécnicos quando lançados durante o período crítico ou, fora deste, quando o índice de risco temporal de incêndio corresponda aos níveis muito elevado e máximo;

b) A utilização do fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos está também sujeita a licenciamento por parte da autoridade policial competente.

3 – Está sujeita a comunicação prévia da Câmara Municipal:

a) A realização de queimas.

4 – Os licenciamentos ou autorizações verificam-se desde que as atividades referidas nos números anteriores não sejam enquadráveis nas proibições constantes na legislação em vigor.

5 – A competência prevista no n.º 1 alínea a) deste artigo poderá ser delegada na respetiva Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Pedido de licenciamento de queimadas

1 – O pedido de licenciamento da realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento, em modelo próprio disponível no Balcão Único e no site institucional do Município.

2 – O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Autorização expressa do proprietário do terreno autorizando o evento, se o pedido for autorizado por outrem.

b) Fotocópia do documento de credenciação em fogo controlado e termo de responsabilidade pela vigilância e controlo da respetiva atividade, quando esta for acompanhada pelo técnico em fogo controlado;

c) Fotocópia da comunicação do Comandante dos Bombeiros ou Responsável dos Sapadores Florestais, informando que estarão presentes no local;

d) O pedido de licenciamento deve ser analisado pelos Serviços Municipais no prazo de 5 dias úteis, tendo lugar, sempre que necessário, uma vistoria ao local indicado para a realização da queimada, a efetuar pelos Bombeiros Municipais.

e) A licença fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, de acordo com as orientações do presente regulamento.

f) Na impossibilidade da realização da queimada na data prevista, o requerente deverá propor nova data, sendo esta aditada ao processo já instruído.

Artigo 15.º

Licenciamento de fogueiras tradicionais

1 – O pedido de licenciamento da realização de fogueiras tradicionais é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com o mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência, através de requerimento, em modelo próprio disponível no Balcão Único e no sítio institucional do Município.

2 – O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Apresentação do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão do requerente que será verificado pelos Serviços;

b) Autorização expressa do proprietário do terreno autorizando o evento, se o pedido for apresentado por outrem;

c) Parecer dos Bombeiros Municipais;

3 – O pedido de licenciamento deverá ser analisado no prazo de 5 dias úteis pelos Serviços Municipais, tendo lugar sempre que necessário, uma vistoria ao local indicado, para a realização da fogueira tradicional.

4 – A licença fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, de acordo com as orientações do presente regulamento.

5 – O Município informará as autoridades competentes, nomeadamente a Autoridade Policial e os Bombeiros Municipais, da licença emitida.

Artigo 16.º

Autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos

1 – O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio disponível no Balcão Único e no sítio institucional do Município.

2 – O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Apresentação do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão do requerente que será verificado pelos Serviços;

b) Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, autorização expressa do proprietário do terreno.

c) Apólice do seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora;

d) Declaração da empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;

e) Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança;

f) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;

g) Plantas de localização das zonas de fogo e lançamento;

h) Parecer prévio do Corpo de Bombeiros Municipais, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.

i) A autorização prévia emitida pela Câmara Municipal fixará os condicionalismos relativamente ao local, sendo o lançamento de fogo-de-artifício ou de artefactos pirotécnicos, sujeito a licenciamento por parte da autoridade policial competente.

CAPÍTULO V

Limpeza de Terrenos

Artigo 17.º

Obrigações de Limpeza

1 – Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham parcelas em solo rústico, confinantes a edifícios, são obrigados a proceder à gestão de combustível, numa faixa de 50 m à volta dos edifícios, medida a partir da alvenaria exterior, de acordo com o disposto no Anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação em vigor.

2 – Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham parcelas em solo urbano ou lotes, confinantes a edifícios, são obrigados a proceder à gestão de combustível e/ ou à remoção de qualquer tipo de resíduo, numa faixa de 50 metros à volta dos edifícios medida a partir da alvenaria exterior.

3 – Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa exterior de proteção aos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais e previamente definidos no Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios que lhes é aplicável, são obrigados a manter esses terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustível de toda a área inserida nessa faixa de 100 m.

4 – Nos parques de campismo, nas infraestruturas e equipamentos florestais de recreio, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à Câmara Municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

5 – Na limpeza de terrenos incluídos em áreas de reserva ecológica ou em áreas suscetíveis de erosão de solo, devem ser seguidas as recomendações que constam do ANEXO III do presente regulamento.

6 – Verificando-se o incumprimento referido nos números anteriores, pode a Câmara Municipal proceder à realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários para o efeito.

Artigo 18.º

Limpeza de Terrenos percorridos ou confinantes com Linhas de Água

1 – Nas margens das linhas de água que integram o domínio público, nos termos do disposto na Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos (Lei n.º 54/2005 de 15 de novembro) e na Lei da Água (Lei n.º 58/2005 de 29 de dezembro) compete às entidades com jurisdição sobre essas áreas a realização dos trabalhos para a sua limpeza ou desobstrução.

2 – Os proprietários ou possuidores de parcelas de leitos e margens que não integrem o domínio público devem mantê-las em bom estado de conservação, procedendo à sua regular limpeza e desobstrução.

3 – Quando se trate de uma linha de água inserida em aglomerado urbano, cabe ao Município a responsabilidade referida no número anterior.

4 – A limpeza e a desobstrução dos terrenos mencionados no n.º 2 do presente artigo se exigidas pela verificação de circunstâncias excecionais, nomeadamente climatéricas, que envolvam ações de regularização, aterros, escavações ou alterações do coberto vegetal, competem às entidades mencionadas no n.º 1 deste mesmo artigo.

5 – Excetuando as situações de notificação do proprietário, pela entidade competente na matéria para proceder à limpeza e desobstrução dos terrenos mencionados no n.º 2, as ações mencionadas nos números anteriores estão sujeitas à obtenção de licença, que pode ser concedida pelo prazo máximo de 10 anos.

Artigo 19.º

Árvores, arbustos e silvados

1 – É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios; mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, o não fizer dentro de três dias.

2 – O disposto no número anterior não prejudica as restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias ou outras árvores igualmente nocivas nas proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água ou prédios urbanos, nem quaisquer outras restrições impostas por motivos de interesse público.

3 – As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes presumem-se comuns; qualquer dos consortes tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou arbustos, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier.

4 – Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de comum acordo.

5 – Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.

6 – Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a roçar ou cortar os silvados, plantas e árvores que:

a) Impeçam o livre curso das águas;

b) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;

c) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;

d) Contribuam de qualquer modo para o mau estar dos proprietários dos prédios vizinhos e prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.

7 – Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública.

Artigo 20.º

Reclamação pela Falta de Limpeza de Terrenos

1 – A reclamação pela falta de limpeza de terrenos é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de modelo próprio disponível no Balcão Único e no sítio institucional do Município.

2 – O modelo referido no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento de Identificação e número de Contribuinte Fiscal do requerente;

b) Planta de localização do terreno;

c) Poderá juntar também fotografias do terreno com evidente falta de limpeza, com menção da data em que foram obtidas.

3 – Poder-se-á recorrer a outras formas de reclamação, nomeadamente através de carta ou correio eletrónico, desde que aí constem os elementos especificados no n.º 2 do presente artigo, e sejam anexos os respetivos documentos.

Artigo 21.º

Instrução da Reclamação de Falta de Limpeza de Terrenos

1 – O processo de reclamação será analisado e instruído pelo Serviço de Fiscalização que, no prazo máximo de 20 (vinte)dias úteis, deve:

a) Efetuar uma vistoria ao local indicado com vista a verificar e avaliar o fundamento da reclamação;

b) Obter fotos que comprovem a situação de falta de limpeza do terreno àquela data;

c) Informar quanto ao fundamento da reclamação;

d) Efetuar as notificações e/ou comunicações, conforme decisão superior, ao(s) proprietário(s), à Autoridade Policial, aos Bombeiros e ao(s) reclamante(s).

Artigo 22.º

Notificação do proprietário para Limpeza dos Terrenos

1 – O procedimento tem início com a notificação do(s) proprietário(s) do(s) terreno(s) a necessitar(em) de limpeza, concedendo prazo para que procedam à mesma.

2 – As notificações são efetuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha um representante legal.

3 – Quando o terreno a limpar é propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.

4 – As notificações podem ser efetuadas da seguinte forma:

a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do proprietário ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;

b) Por contacto pessoal com o proprietário, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;

c) Por edital, quando o proprietário ou detentor dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento e considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;

d) Por anúncio, quando os notificados forem mais que 50, considerando-se feita no dia em que for publicado o último anúncio;

e) Por outras formas de notificação previstas na lei.

5 – A notificação prevista na alínea c) do n.º 4 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do proprietário a notificar:

a) Por afixação de um edital nos locais de estilo;

b) No terreno a limpar;

c) Na porta da casa do último domicílio conhecido do proprietário no país.

6 – O anúncio previsto na alínea d) do n.º 4 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no sítio institucional do Município ou na publicação oficial do Município, num jornal de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão.

Artigo 23.º

Procedimento de Notificação em caso de incumprimento

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, na notificação para proceder à limpeza de terreno, deverá constar a indicação sobre as consequências do não cumprimento da mesma, para efeitos de audiência prévia.

2 – Da referida indicação deverão constar todos os elementos necessários para que os interessados possam conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado.

3 – Findo o prazo para audiência prévia, e mantendo-se a situação de falta de limpeza do terreno, o Presidente da Câmara Municipal determina a decisão final e manda notificar o interessado por carta registada com aviso de receção da respetiva consequência.

4 – Os prazos referidos nos números 1 e 3 do presente artigo contam-se a partir da data de receção da carta pelo notificado, apurada no aviso de receção ou registo.

Artigo 24.º

Incumprimento de Limpeza de Terrenos

1 – Na falta de cumprimento da decisão final que determine a limpeza de terrenos em prazo determinado, o Município poderá realizar os trabalhos enunciados no artigo 17.º (Obrigações de Limpeza), diretamente ou por intermédio de terceiros, recaindo, neste caso, sobre o detentor do terreno as despesas inerentes.

2 – As despesas mencionadas no número anterior serão determinados em função da área limpa, trabalhos executados, mão-de-obra e maquinaria utilizada, segundo o que estiver definido na tabela da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF).

3 – O Município notificará, posteriormente, o faltoso para proceder, no prazo de 30 dias, ao pagamento das despesas por si suportadas.

4 – O proprietário ou detentor do terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza.

CAPÍTULO VI

Contraordenações, Coimas e Sanções acessórias

Artigo 25.º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do estabelecido no presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

2 – Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 26.º

Contraordenações e coimas

1 – Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, de 140(euro) a 5000(euro) no caso de pessoa singular e de 800(euro) a 60000(euro) no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes:

2 – Constituem contra ordenações as seguintes infrações ao presente Regulamento:

a) As infrações ao disposto no artigo 6.º sobre queimadas.

b) As infrações ao disposto nos artºs 7.º e 8.º sobre queimas e fogueiras.

c) As infrações ao disposto no artºs 9.º sobre pirotecnia, no artigo 10.º sobre apicultura, no artigo 11.º sobre maquinaria e equipamento, e no artigo 12.º sobre outras formas de fogo.

d) As infrações ao disposto no artigo 17.º sobre falta de limpeza de terrenos rústicos ou urbanos.

e) As infrações ao artigo 18.º n.º 2 sobre manutenção de leitos e margens de linhas de água.

f) As infrações ao artigo 19.º n.º 5, 6 e 7.

3 – Consoante a gravidade e a culpa do agente, pode ser aplicada, cumulativamente com as coimas previstas nos termos do número anterior, quanto à realização de queima de sobrantes e realização de fogueiras, a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás, por um período até dois anos.

4 – A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra ordenações.

5 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 27.º

Levantamento, instrução e decisão das Contraordenações

1 – O levantamento dos autos de contraordenação compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades policiais e de fiscalização.

2 – A instrução de processos de contraordenação, nos casos de violação do presente regulamento e quando o auto tenha sido levantado por Serviço da Câmara Municipal, compete ao Presidente da Câmara Municipal.

3 – A aplicação das coimas compete ao Secretário Geral do Ministério da Administração Interna ou a quem este delegar, das quais deverá ser dado conhecimento à entidade autuante.

Artigo 28.º

Destino das coimas

A afetação do produto das coimas referidas nos artigos anteriores, é feita nos termos da lei geral, designadamente o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho na redação atual.

Artigo 29.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

Artigo 30.º

Requerimentos

Os requerimentos de licenciamento e autorização previstos no presente Regulamento estão disponíveis em formulário próprio no Balcão Único e no sítio institucional do Município.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 31.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento e pela emissão das respetivas licenças e autorizações, são devidas as taxas constantes no Regulamento de Taxas Municipais em vigor.

Artigo 32.º

Dúvidas e omissões

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Medidas de Segurança para Queima de Sobrantes e Realização de Fogueiras

Condições Climáticas

As operações devem ser executadas em dias sem vento ou de vento fraco com humidade;

Preparação do espaço

Antes de realizar a queima ou fogueira, procure informar-se do índice de risco temporal de incêndio pelo portal da Câmara Municipal de Coruche (www.cm-coruche.pt) ou contacte os Bombeiros Municipais de Coruche.

O material a queimar deve estar afastado no mínimo 30 metros das edificações existentes;

Deve ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

Antes e durante a realização da fogueira/queima deve-se humedecer o local envolvente.

O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo 10 metros, em vez de um único com grandes dimensões;

O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos (baixa, média ou alta tensão) e de cabos telefónicos;

Segurança do espaço

No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, nomeadamente, água, pás, enxadas, extintores, etc., suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;

Nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção.

Após a queima, o local deve ser borrifado com água ou coberto com terra, de forma a apagar os braseiros existentes, evitando assim possíveis reacendimentos.

QUADRO I

Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal

(ver documento original)

ANEXO II

Regras de Segurança a adotar na instalação do apiário

1 – O apicultor fica obrigado a cumprir os seguintes normas de segurança na instalação do apiário:

a) Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente até ao solo mineral, num raio de 5 metros.

b) Deverá dispor de ferramentas de extinção do fogo no local enquanto o fumigador estiver aceso.

c) As ferramentas de extinção estarão situadas a uma distância máxima de 10 metros do fumigador aceso.

d) O material empregue para acender o fumigador será guardado num lugar seguro.

2 – O apicultor fica obrigado a cumprir os seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador:

a) O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador.

b) O fumigador deve acender-se sobre terrenos livres de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de 3 metros em todos os casos.

c) Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança.

d) Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação.

e) Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo.

f) Apagar o fumigador vertendo água no seu interior, ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior.

g) O fumigador transporta-se apagado.

h) Não é permitido em qualquer caso esvaziar o fumigador no espaço florestal ou rural.

3 – As ferramentas referidas na alínea b) do número anterior podem ser: um extintor, ou uma mochila extintora ou outros recipientes com água que se possa usar para extinguir o fogo, que armazenem como mínimo 15 litros; enxada, pá e abafadores também são ferramentas válidas para a extinção.

ANEXO III

Regras a adotar na Limpeza de Terrenos inseridos em Reserva Ecológica Nacional (REN)

1 – Sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente definidas no Anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação atual, na gestão de combustíveis e limpeza de terrenos em áreas de declive acentuado e em áreas confinantes com as linhas de água, deverão respeitar-se as seguintes regras.

2 – Nas áreas de declive acentuado deve-se:

a) Conservar a vegetação espontânea nas áreas de maior declive e, sempre que necessário, em faixas regularmente distanciadas e dispostas em curva de nível, por forma a proteger o solo contra a erosão;

b) Utilizar técnicas de limpeza adequadas às características e morfologia do terreno:

i) Técnicas manuais e moto-manuais nas áreas de maior declive e, na sua impossibilidade, manutenção obrigatória da vegetação espontânea e do coberto arbóreo;

ii) Técnicas moto-manuais, nomeadamente roçadouras ou motosserras na desramação/desbaste do coberto arbóreo, garantindo um mínimo de 4 metros entre as copas das árvores;

iii) Técnicas mecanizadas apenas nas áreas planas.

c) Eliminar, prioritariamente, as árvores decrépitas e doentes;

d) Remover as substâncias combustíveis (como lenha e madeira) ou outros sobrantes e substâncias altamente inflamáveis resultantes da limpeza efetuada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do termo do corte, abate ou desbaste de árvores.

3 – Nas áreas envolventes e/ou confinantes com linhas de água, quer de carácter temporário quer permanente, o risco de erosão é mais elevado, pelo que, numa faixa de 10 metros para cada lado da linha de água, deve ser feita uma manutenção rigorosa dos fenómenos erosivos, adotando-se uma limpeza e gestão de combustíveis que atentem à sua proteção, nomeadamente:

a) Realizar os trabalhos de limpeza e desobstrução de jusante para montante, de modo mais rápido e silencioso possível;

b) Executar os trabalhos manualmente ou com equipamentos de corte ligeiro (como motosserras e moto-roçadoras), evitando o uso de meios mecânicos pesados e pouco seletivos, que causam a compactação do solo;

c) A limpeza com utilização de maquinaria pesada só deve ser efetuada quando se justificar o corte total da vegetação da margem (canas e silvas) ou o talude for suficientemente largo e estável ao trabalho mecânico.

d) Efetuar os trabalhos numa margem de cada vez;

e) Efetuar os trabalhos, sempre que possível, antes do período das chuvas e fora da época de reprodução da fauna local;

f) Preservar a vegetação e fauna autóctones características, nomeadamente espécies como o salgueiro, o freixo, o choupo, o amieiro, a tamargueira, o loendro e o nenúfar;

g) Remover a vegetação exótica e invasora existente no leito e margens;

h) Cortar, preferencialmente, a vegetação em mau estado de conservação;

i) Remover matagais de canas ou de silvas nas margens pelo raizame, desde que salvaguardada a estabilidade do talude. No caso das canas, aplicar glifosato após corte, em plantas com 0,5 – 1 m. Destroçar estes sobrantes e utilizá-los no controlo da erosão (cobertura do solo) ou na valorização agrícola (incorporação no solo);

j) Manter a estrutura radicular da vegetação arbustiva e herbácea na envolvente da linha de água, em particular da galeria de vegetação ribeirinha, de forma a diminuir o risco de erosão e minimizar a acumulação do escoamento superficial;

k) Promover a remoção seletiva do material vegetal, devendo evitar-se o corte total da vegetação espontânea e o corte completo de árvores e arbustos (apenas se tal se justificar pela afetação negativa do escoamento) e privilegiar o corte parcial de ramos;

l) Em relação à alínea anterior, admite-se uma maior fração de área intervencionada quando os declives se apresentem muito baixos (inferiores a 5 %);

m) Incluir a realização de cortes e podas de formação da vegetação existente, de forma a garantir o ensombramento do leito;

n) Evitar a remoção da vegetação fixadora das margens, que esta ajuda a controlar a temperatura e o crescimento excessivo da vegetação aquática;

o) Evitar o corte da vegetação para a linha de água e a permanência de árvores caídas, bem como promover a remoção do material depositado no leito menor (ramos, troncos, vegetação infestante, resíduos e lixos), que provoquem a obstrução à circulação da água;

p) Manter a geometria da secção e não linearizar a linha de água;

q) Efetuar, sempre que possível, intervenções conjuntas e em coordenação com os diversos proprietários;

r) Sempre que a intervenção a realizar e a forma de atuação suscite dúvidas, o proprietário deverá informar-se junto da Agência Portuguesa do Ambiente (APA).»