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Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso de Estudantes Internacionais – Escola Superior de Saúde Egas Moniz


«Regulamento n.º 64/2018

A Egas Moniz – Cooperativa de Ensino Superior, CRL, entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, torna público a alteração ao Regulamento n.º 270/2014, de 27 de junho, publicado no Diário da República n.º 122 referente ao Concurso Especial de Acesso e Ingresso de Estudantes Internacionais na ESSEM, após aprovação pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino.

12 de janeiro de 2018. – O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso de Estudantes Internacionais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à Escola Superior de Saúde Egas Moniz, adiante designada por ESSEM, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, adiante designados por cursos, ministrados na ESSEM.

Artigo 3.º

Estudante internacional

1 – Para efeitos do disposto no presente Regulamento, estudante internacional é aquele que não tem nacionalidade portuguesa.

2 – Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendam ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;

d) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

3 – O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.

4 – Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do presente Regulamento mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para o qual transitem.

5 – Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

6 – A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 4.º

Periodicidade

1 – O concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é efetuado anualmente.

2 – O presente Regulamento contempla um Edital, a publicar anualmente, que estipulará o número de vagas por curso, as propinas de candidatura, o calendário das provas de exame, bem como os prazos a respeitar.

Artigo 5.º

Publicitação

1 – O presente Regulamento é publicitado na ESSEM e no seu sítio da Internet.

2 – As listas de ordenação dos candidatos são afixadas nos Serviços Académicos da ESSEM.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 – Pode candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos da ESSEM o estudante internacional:

a) Titular de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino de nível secundário desse país e lhe confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Titular de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 – A validação da titularidade referida na alínea a) do n.º 1 deve ser feita em declaração emitida pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida.

3 – Os diplomas ou certificados referidos nos números anteriores deste artigo têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa, por tradutor oficial, quando emitidos em língua diferente da espanhola, francesa ou inglesa.

4 – Dos diplomas ou certificados referidos na alínea anterior tem de constar, obrigatoriamente, a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino que confere ao estudante internacional o direito a candidatar-se e a ingressar no ensino superior do país onde aquele foi conferido.

Artigo 7.º

Condições de ingresso

1 – Para o ingresso no ciclo de estudos a que se candidata, o estudante internacional tem de demonstrar, obrigatoriamente:

a) A qualificação académica específica para ingresso nesse ciclo de estudos que incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, assegurando que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso português;

b) Conhecimento da língua portuguesa ou da língua em que o curso vai ser lecionado, podendo a competência oral ser verificada com recurso à videoconferência. Em alternativa, aos candidatos que não demonstrem ser utilizadores independentes da língua portuguesa, será facultado acesso a um curso de português;

c) Cumprimento dos pré-requisitos fixados para ingresso na ESSEM.

2 – A verificação a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior pode ser feita através de prova documental ou, quando esta não exista ou não seja considerada bastante, através de exames escritos, a realizar na ESSEM, eventualmente complementados por exames orais, considerando a língua em que o ensino irá ser lecionado.

3 – O Diretor da ESSEM nomeará um júri de três elementos, para apreciar as candidaturas a cada um dos cursos, cuja constituição inclui o Coordenador do curso a que o candidato se propõe, ou um seu representante, e dois doutores ou especialistas das áreas em apreço, um dos quais presidirá.

4 – Compete ao referido Júri, nos termos da legislação aplicável e deste regulamento:

a) Organizar, realizar e classificar as provas;

b) Apreciar a prova documental apresentada pelo candidato;

c) Tornar pública a informação relativa ao processo de avaliação.

5 – Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo as provas escritas realizadas pelo estudante internacional, integram o seu processo individual.

Artigo 8.º

Vagas

1 – Tendo em consideração os limites e requisitos previstos no n.º 7 do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, cabe ao Diretor fixar o número de vagas para cada ciclo de estudo.

2 – A ESSEM comunicará anualmente o número de vagas à Direção-Geral do Ensino Superior, acompanhado da respetiva fundamentação.

3 – As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, e ciclos de estudos

Artigo 9.º

Apresentação da candidatura

1 – A candidatura deverá ser apresentada nos Serviços Académicos da ESSEM, no prazo fixado anualmente, em edital próprio.

2 – Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu bastante procurador.

Artigo 10.º

Instrução da candidatura

1 – O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura (a adquirir nos Serviços Académicos da ESSEM) devidamente preenchido;

b) Fotocópia simples de documento de identificação, com apresentação do documento original para verificação;

c) Documento(s) comprovativo(s) da titularidade da habilitação com que o estudante se candidata, conforme o estabelecido no artigo 6.º do presente Regulamento;

d) Autodeclaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido por nenhuma das condições que impedem a candidatura a este concurso;

e) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador;

f) Documento comprovativo de que o candidato satisfaz os pré-requisitos exigidos na ESSEM para o curso a que se candidata.

2 – Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respetivo boletim de candidatura.

Artigo 11.º

Prazos e propina da candidatura

Os prazos em que decorre este concurso e as respetivas propinas a aplicar serão divulgados anualmente em Edital próprio, pelos órgãos competentes, com antecedência não inferior a três meses em relação à sua data de início e divulgado na página eletrónica.

Artigo 12.º

Indeferimento liminar

1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Não apresentem documentos legíveis e completamente preenchidos;

d) Não satisfaçam ao disposto no presente Regulamento ou contenham falsas declarações.

2 – O indeferimento liminar é decidido pelo Diretor da ESSEM e deve ser fundamentado.

Artigo 13.º

Seriação

1 – Os candidatos são seriados, por ciclo de estudos, por ordem decrescente da classificação final, expressa na escala de 0 a 200 pontos e obtida da seguinte forma:

a) Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português ou realizou provas específicas equivalentes no país de origem é utilizada a classificação da prova de ingresso de Biologia e Geologia (02) ou a média aritmética simples do elenco de provas de ingresso [Biologia e Geologia (02) e Física e Química (07)] ou [Biologia e Geologia(02) e Matemática (16)];

b) Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário brasileiro são utilizadas as classificações obtidas nas provas do ENEM – Exame Nacional do Ensino Médio, sendo considerada como classificação final do candidato a classificação obtida nas provas de Ciências da Natureza e suas Tecnologias, ou a média aritmética simples das classificações obtidas nas provas de Ciências da Natureza e suas Tecnologias e de Matemática e suas Tecnologias;

c) Quando o candidato necessitar de realizar provas na ESSEM, 30 % respeitante à classificação obtida no exame escrito, eventualmente complementado por exame oral, caso em que se calcula a classificação por média aritmética simples, e 70 % respeitante à prova documental a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º

2 – Sempre que expressas noutra escala, as classificações de candidatura são convertidas para a escala de 0 a 200 pontos.

3 – A classificação mínima para cada ciclo de estudos é de 95 pontos.

4 – Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem o último lugar disponível de um curso para esse concurso, serão criadas vagas adicionais para o efeito.

Artigo 14.º

Decisão

1 – A decisão sobre as candidaturas aos concursos especiais é da competência da Direção da ESSEM, sendo válida apenas para a inscrição no ano letivo em causa.

2 – A decisão sobre a candidatura é realizada na lista de ordenação dos candidatos e exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 – Os resultados serão afixados nos Serviços Académicos da ESSEM e divulgados no seu sítio da internet.

4 – Para todos os efeitos, considera-se efetuada a notificação aquando da afixação da lista de ordenação dos candidatos.

Artigo 15.º

Reclamação

1 – Os candidatos podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, da decisão prevista no artigo 14.º deste Regulamento.

2 – Os prazos para apresentação de reclamação e decisões sobre as mesmas são indicados, anualmente, em edital próprio.

Artigo 16.º

Matrículas e inscrições

1 – Os candidatos colocados na ESSEM deverão proceder à sua matrícula e inscrição no prazo fixado, anualmente, em Edital próprio.

2 – No caso de um candidato colocado não proceder à sua matrícula e inscrição no prazo fixado, a ESSEM convocará para a realização das mesmas o estudante seguinte da lista de ordenação dos candidatos, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso a que diz respeito o presente Regulamento.

3 – Os estudantes que tenham realizado matrícula na ESSEM e pretendam matricular-se noutro estabelecimento de ensino superior, devem proceder, por escrito, à anulação da matrícula na ESSEM no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da matrícula noutro estabelecimento de ensino superior.

4 – No caso de anulação da matrícula ou desistência do processo de candidatura, não serão devolvidas quaisquer importâncias já pagas pelo estudante, seja a que título for.

Artigo 17.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, aplica-se o disposto nos artigos 18.º e 19.º deste Regulamento.

Artigo 18.º

Ação social

Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

Artigo 19.º

Integração social e cultural

Sempre que julgado adequado a ESSEM promoverá iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes admitidos, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura portuguesa e, em caso de aproveitamento escolar, fá-lo-á constar do Suplemento ao Diploma dos estudantes internacionais.

Artigo 20.º

Estudante plurinacional

1 – O estudante internacional que, no momento da candidatura, tem também nacionalidade portuguesa ou é nacional de um Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência habitual não pode candidatar-se a este concurso especial.

2 – Nas situações em que o candidato declare não ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado-Membro da União Europeia no qual tenha residência habitual e em que, posteriormente, tal se verificar falso, é anulada a seriação ou matrícula e inscrição efetuadas.

3 – Se o candidato tem duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponde à nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual, pode no momento da candidatura, optar pelo estatuto que prefere:

a) Caso opte pelo estatuto de estudante internacional, que lhe permite candidatar-se a este concurso especial, tem de mantê-lo até ao final do ciclo de estudos a que se candidatou;

b) Caso opte pelo estatuto de estudante nacional, não pode candidatar-se a este concurso especial.

Artigo 21.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e situações omissas serão analisadas, caso a caso, pelo Diretor da ESSEM, e resolvidas por despacho do mesmo.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.»

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