- Regulamento n.º 66/2018 – Diário da República n.º 18/2018, Série II de 2018-01-25
Instituto Politécnico de Beja
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Beja
«Regulamento n.º 66/2018
Nos termos do artigo 25.º da Portaria n.º 181-D/2015 de 19 de junho, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do RJIES, em conjugação com a previsão da alínea o) do n.º 2 do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, foi Homologado, no exercício de competência própria, pelo Presidente do Instituto Politécnico de Beja em 12 de agosto de 2016, ouvido o Conselho Técnico-Científico, em 27 de julho de 2016 que se pronunciou em sentido concordante, o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Beja, o qual se publica em anexo.
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par
Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Beja
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no Instituto Politécnico de Beja (IPBeja), em execução do disposto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional e ao grau de licenciado do Instituto Politécnico de Beja, adiante todos genericamente designados por cursos.
2 – O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes provenientes das seguintes instituições de ensino superior:
a) Instituições de ensino superior públicas, com exceção das instituições de ensino superior militar e policial;
b) Estabelecimentos de ensino superior privados;
c) Estabelecimentos de ensino superior estrangeiros.
Artigo 3.º
Conceitos
Nos termos da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, e para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) «Instituição de ensino superior» uma universidade, instituto universitário, escola de ensino superior universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou privada;
b) «Regime geral de acesso», o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, n.º 26/2003, de 7 de fevereiro, n.º 76/2004, de 27 de março, n.º 158/2004, de 30 de junho, n.º 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, n.º 45/2007, de 23 de fevereiro, e n.º 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;
c) «Créditos», os créditos segundo o ECTS – European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
d) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
Artigo 4.º
Condições gerais
1 – «Mudança de par instituição/curso», é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso.
2 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
3 – Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura.
4 – «Reingresso», o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
5 – Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições só poderão candidatar-se a qualquer destes regimes, decorridos dois semestres letivos após a data da prescrição. A candidatura, após o decurso desse tempo, fica sujeita às regras sobre o preenchimento das vagas fixadas neste Regulamento.
Artigo 5.º
Condições habilitacionais para a mudança de par instituição/curso
1 – Podem requerer a mudança de par instituição/curso de licenciatura, os estudantes que tenham estado, em ano letivo anterior ao ano letivo a que o requerimento se refere, matriculados e inscritos noutro par instituição/curso de licenciatura e não o tenham concluído e que satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Tenham obtido aprovação nos exames nacionais fixados para o ano letivo a que o requerimento se refere, como provas de ingresso ao curso do IPBeja a que se candidatam e neles tenham obtido a classificação mínima exigida, no âmbito do regime geral de acesso;
b) Tenham obtido aprovação nos exames finais de âmbito nacional, das disciplinas terminais do ensino secundário estrangeiro homólogas das provas de ingresso exigidas para o acesso ao curso em causa, no ano letivo a que o requerimento se refere;
c) Tenham ingressado no ensino superior através da titularidade das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos e tenham obtido aprovação em prova específica fixada, no ano letivo a que o requerimento se refere, para ingresso no curso para que requerem a mudança;
d) Tenham ingressado no ensino superior através da titularidade de um diploma de especialização tecnológica (DET), desde que:
i) O DET de que são titulares, faculte o ingresso no curso para que requerem a mudança, de acordo com o aprovado no IPBeja para o ano letivo a que o requerimento se refere;
ii) Tenham realizado e obtido aprovação numa prova de ingresso específica para avaliação da capacidade para a frequência do ciclo de estudos para que requerem a mudança, no ano letivo em causa;
e) Tenham ingressado no curso de licenciatura através da titularidade de um diploma de técnico superior profissional (DTeSP), desde que:
i) O DTeSP de que são titulares, faculte o ingresso no curso para que requerem a mudança, de acordo com o aprovado no IPBeja para o ano letivo a que o requerimento se refere;
ii) Tenham realizado e obtido aprovação numa prova de ingresso específica para avaliação da capacidade para a frequência do ciclo de estudos para que requerem a mudança, no ano letivo em causa, com exceção dos casos de titulares de DTeSP de cursos que, no âmbito da instrução dos respetivos processos de registo na Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), foram abrangidos pela dispensa das provas de ingresso específicas para ingresso no ciclo de estudos de licenciatura para que requerem a mudança;
f) Tenham ingressado no curso de licenciatura através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais e sejam titulares da qualificação académica específica fixada para ingresso no ciclo de estudos para que requerem a mudança, no ano letivo a que o requerimento se refere;
g) Tenham ingressado no curso de licenciatura através dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior para titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor;
h) Façam prova da titularidade de matrícula no ensino superior estrangeiro num curso definido como licenciatura pela legislação do país em causa, e demonstrem curricularmente possuir competências académicas e profissionais adequadas ao ingresso e progressão no curso para o qual se candidatam.
2 – Podem requerer a mudança de par instituição/curso de técnico superior Profissional (CTeSP), os estudantes que tenham estado, em ano letivo anterior ao ano letivo a que o requerimento se refere, matriculados e inscritos noutro par instituição/CTeSP e não o tenham concluído e que satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, cujo plano de estudos inclui disciplina(s) de área(s) considerada(s) relevante(s) para o ingresso e progressão no ensino superior e no curso para que o estudante pretende mudar;
b) Ser titular de um curso de dupla certificação de nível de qualificação 4 do QNQ, cujo plano de estudos incluiu disciplina(s) de área(s) considerada(s) relevante(s) para o ingresso e progressão no ensino superior e no curso para que o estudante pretende mudar;
c) Ter sido aprovado na prova de avaliação de capacidade estabelecida no IPBeja para ingresso no CTeSP para que o estudante pretende mudar;
d) Tenham ingressado no CTeSP através da titularidade das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos e tenham obtido aprovação em prova específica fixada, no ano letivo a que o requerimento se refere, para ingresso no curso para que requerem a mudança;
e) Tenham ingressado no CTeSP através da titularidade de um DET, de um DTeSP ou de um grau de ensino superior, desde que:
i) O CET, ou o curso de ensino superior ou ainda o curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente de que os candidatos são titulares, dispões de um plano de estudos que incluiu disciplina(s) de área(s) considerada(s) relevante(s) para o ingresso e progressão no ensino superior e no CTeSP para que requerem a mudança;
ii) Tenham sido aprovados numa prova de conhecimentos estabelecida no IPBeja para ingresso no CTeSP para que requerem a mudança;
f) Façam prova da titularidade de matrícula no ensino superior estrangeiro num curso definido como superior e de nível equivalente a um CTeSP pela legislação do país em causa, e demonstrem curricularmente possuir competências académicas e profissionais adequadas ao ingresso e progressão no curso para o qual se candidatam.
Artigo 6.º
Condições habilitacionais para o reingresso
Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos num determinado curso do IPBeja e pretendam inscrever-se nesse mesmo curso ou em curso que ou em curso que lhe tenha sucedido.
Artigo 7.º
Cursos com Pré-Requisitos ou com Aptidões Vocacionais Específicas
1 – A mudança para um curso do IPBeja para o qual sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através de concursos locais, está condicionada à satisfação dos mesmos.
2 – Quando um ciclo de estudos exige a satisfação de pré-requisitos, o comprovativo de satisfação dos mesmos, não é submetido no processo de candidatura, tendo que ser obrigatoriamente entregue pelos candidatos colocados no ato de matrícula.
Artigo 8.º
Candidatura
1 – A candidatura aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no IPBeja será Online e poderá ser realizada:
a) No Gabinete de Acesso ao Ensino Superior do Instituto Politécnico de Beja (GAES-IPBeja);
b) Via Internet através da página web do IPBeja, no sítio do GAES-IPBeja.
2 – Em qualquer uma das situações apresentadas no número anterior a candidatura apenas será considerada definitiva após o pagamento das taxas e emolumentos definidos.
3 – Nos regimes de reingresso um estudante apenas se pode candidatar a um curso no mesmo ano letivo.
Artigo 9.º
Instrução da candidatura
1 – As candidaturas a mudança de par instituição/curso são apresentadas on-line, onde os candidatos têm que submeter os seguintes documentos:
a) Requerimento de Candidatura, devidamente preenchido, incluindo:
i) A identificação do requerente, pela indicação do nome, profissão e residência;
ii) Endereço de correio eletrónico e telefone do candidato;
iii) A indicação do pedido, especificando, em particular e de forma expressa, sobre se a candidatura se refere a mudança de par instituição/curso ou reingresso;
iv) A indicação da instituição de ensino superior e do curso superior em que esteve matriculado e do qual pretende mudar;
v) O ano letivo da última inscrição nesse curso;
vi) O curso em que pretende ingressar;
vii) A data e a assinatura do requerente, ou do seu procurador bastante;
b) Cópias do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou cópia do cartão de cidadão ou de equivalente legal;
c) Documentos comprovativos de todos os elementos necessários à análise da candidatura que devem incluir:
i) Declaração de matrícula no curso que frequentou e do qual pretende mudar;
ii) Certificado de habilitações do curso que frequentou e do qual pretende mudar, com especificação das classificações obtidas nas diferentes Unidades Curriculares em que obteve aprovação nesse curso;
iii) Documento comprovativo do cumprimento das condições habilitacionais para ingresso no curso para que requer mudança de par instituição/curso, nos termos do definido no artigo 5.º deste Regulamento, nomeadamente:
A) Ficha ENES (quando aplicável);
B) Documento comprovativo da aprovação e classificação obtida nos exames finais de âmbito nacional, das disciplinas terminais do ensino secundário estrangeiro homólogas das provas de ingresso exigidas para o acesso ao curso em causa (quando aplicável);
C) Documento comprovativo da titularidade das provas especialmente adequadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos com indicação da prova específica realizada (quando aplicável);
D) Documento comprovativo da titularidade de um DET, de um DTeSP ou de um grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor e da aprovação em prova de ingresso específica para avaliação da capacidade ou de conhecimentos para ingresso no curso para que requerem a mudança (quando aplicável);
iv) Documentos comprovativos da experiência profissional;
v) Documento comprovativo do local de residência;
vi) Declaração da instituição de ensino superior do curso de origem, comprovativa da não caducidade da matrícula por motivo de regime de prescrições;
vii) Documento comprovativo de cumprimento de pré-requisitos (quando aplicável);
d) No caso dos estudantes oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiro, acresce ainda:
i) Curriculum vitae, que permita atestar o cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 1 ou na alínea f) do n.º 2 do artigo 5.2 deste Regulamento;
ii) Documentos mencionados na alínea anterior, legalizados pelos serviços oficiais de educação do país emissor e autenticados pela representação diplomática ou consular portuguesa nesse país e traduzida por tradutor oficial;
e) Procuração, quando for caso disso.
2 – As candidaturas a reingresso são apresentadas on-line, e devem ser instruídas com os documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior.
3 – Os candidatos que disponham dos documentos referidos no n.º 1 deste artigo arquivados nos Serviços Académicos do Instituto Politécnico de Beja, estão dispensados da respetiva entrega, a não ser que os mesmos necessitem de atualização.
4 – A entrega, em tempo, de documento confirmador em como foram requeridos os documentos comprovativos da titularidade das habilitações ou dos planos de estudo dos cursos frequentados, e sempre que se demonstre que os mesmos não podem ser entregues imediatamente por factos e circunstâncias independentes de culpa do candidato, suspende a contagem dos prazos a que se refere o presente Regulamento.
5 – Compete ao candidato assegurar a correta instrução do processo de candidatura pelo que a falta de algum documento ou dado de preenchimento no requerimento do candidato é da sua inteira responsabilidade, sendo a posterior análise do seu processo baseada apenas nos documentos e elementos apresentados ao júri.
6 – A submissão de candidatura está sujeita ao pagamento do emolumento fixado na tabela de emolumentos do IPBeja, em vigor.
7 – É condição obrigatória para a aceitação de candidaturas de estudantes do Instituto Politécnico de Beja a qualquer dos regimes previstos neste Regulamento que não tenham dívidas ao IPBeja.
8 – A candidatura é válida apenas para o ano em que se realiza.
Artigo 10.º
Candidatos aos quais foi aplicado o regime legal sobre prescrições
Os estudantes cuja matrícula haja caducado por força do regime de prescrições só poderão candidatar-se a ingressar no Instituto politécnico de Beja decorrido um ano letivo após aquele em que se verificou a prescrição.
Artigo 11.º
Indeferimento liminar
1 – Serão liminarmente indeferidas as candidaturas:
a) Que não satisfaçam o disposto no presente Regulamento;
b) Dos candidatos que prestem falsas declarações;
c) Dos candidatos estudantes ou ex-estudantes do Instituto Politécnico de Beja que não tenham regularizada a situação relativa ao pagamento de propinas e emolumentos, em anteriores inscrições.
2 – O indeferimento é da competência do Presidente do IPBeja.
Artigo 12.º
Limitações quantitativas
1 – O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
2 – A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas, fixadas nos termos do artigo 14.º e da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.
Artigo 13.º
Vagas para o regime de mudança de par instituição/curso
1 – O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano para cada ciclo de estudos de licenciatura, para o regime de mudança de par instituição/curso, é fixado anualmente pelo Presidente do Instituto Politécnico de Beja, com base nas disposições legais em vigor e mediante proposta dos Diretores das Escolas.
2 – As vagas aprovadas serão:
a) São divulgadas através de edital a afixar no IPBeja e a publicar no seu sítio na Internet;
b) Comunicadas à Direção-Geral de Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatística da Educação e Ciência.
3 – As vagas não preenchidas num par instituição/curso, podem reverter para o mesmo par instituição/curso para uma das modalidades dos concursos especiais, por decisão do Presidente do IPBeja.
4 – As vagas não preenchidas num par instituição/curso no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/curso nos termos fixados no regulamento do concurso nacional de acesso.
Artigo 14.º
Critérios de Seriação
1 – Os critérios de seriação para os regimes de mudança de par instituição/curso são os seguintes:
a) No caso de haver pelo menos um candidato cujo curso anterior não se encontre estruturado em créditos ECTS, os critérios de seriação serão:
i) Número de unidades curriculares do curso de origem (Nuc) em que o candidato foi aprovado, classificado de acordo com os seguintes níveis e correspondente pontuação designada por P:
Nuc (igual ou menor que)30 – P = (Nuc x 200)/30 pontos;
Nuc (maior que)30 – P = 200 pontos;
ii) Média aritmética simples das classificações nas unidades curriculares anteriormente referidas em i), designada por MA, numa escala de 0 a 200;
iii) Formação ou experiência profissional do candidato na área científica do curso de destino, com a pontuação 200 para Sim e 0 para Não, designada por F;
iv) Residência nos distritos mencionados nas preferências regionais do curso a que se candidata, com a pontuação 200 para Sim e 0 para Não, designada por R;
b) No caso de todos os candidatos serem provenientes de cursos estruturados em créditos ECTS, os critérios de seriação serão:
i) Número de ECTS obtidos no curso de origem (Nects), classificado de acordo com os seguintes níveis e correspondente pontuação designada por P:
Nects (igual ou menor que) Lects – P = (NEcts x 200)/Lects pontos;
Nects (maior que) Lects – P = 200 pontos;
em que Lects= 2/3 do número total de ECTS do curso de origem;
ii) Média aritmética simples das classificações nas unidades curriculares anteriormente referidas em i), designada por MA, numa escala de 0 a 200;
iii) Formação ou experiência profissional do candidato no âmbito do curso de destino, com a pontuação 200 para Sim e 0 para Não, designada por F;
iv) Residência.
A) Licenciaturas: Nos distritos mencionados nas preferências regionais do curso a que se candidata, com a pontuação 200 para Sim e 0 para Não, designada por R.
B) CTeSP: Residência no distrito de Beja, com a pontuação 200 para Sim e 0 para Não, designada por R.
2 – Para efeitos de aplicação dos critérios referidos no número anterior, considera-se cada unidade curricular anual como equivalente a duas unidades curriculares semestrais.
3 – A fórmula de seriação a utilizar será a seguinte, sendo C a classificação obtida pelo candidato:
C = 0,45 x P + 0,35 x MA + 0,1 x F + 0,1 x R
4 – Os resultados são expressos numa escala inteira de 0 a 200.
Artigo 15.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um determinado curso, pode o júri propor ao Presidente do Instituto Politécnico de Beja a admissão de todos os candidatos nessa posição, ainda que para tal seja necessário criar vagas adicionais.
Artigo 16.º
Júri
1 – O Presidente do Instituto nomeia, sob proposta do Conselho Técnico-científico, um júri composto por três docentes efetivos e dois suplentes.
2 – O júri é presidido pelo membro de categoria mais elevada e mais antigo na categoria.
3 – O júri referido no número anterior tem as seguintes competências:
a) No caso de estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro o júri responsável pela seleção e seriação dos candidatos, deverá aferir o cumprimento das condições habilitacionais dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, bem como, das competências académicas e profissionais adequadas ao ingresso no curso ao qual se candidatam;
b) Admitir ou excluir os candidatos dos concursos aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso em função da verificação do respeito das condições gerais, e específicas e de instrução do requerimento, definidas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente Regulamento;
c) Proceder à aplicação dos critérios de seriação aos candidatos admitidos a concurso aos Regimes de mudança de par instituição/curso;
d) Elaborar as propostas de edital de resultados dos concursos aos Regimes de mudança de par instituição/curso as quais devem incluir a classificação final dos candidatos admitidos e, consoante a situação de cada candidato, as menções de:
i) Colocado ou colocado condicionalmente, para os candidatos admitidos ou admitidos condicionalmente que tenham classificação final igual ou superior ao valor mais baixo abrangido pelo número de vagas fixado; a menção de condicionalmente deve sempre incluir uma alínea com o fundamento que deu origem a essa situação;
ii) Não colocado ou não colocado condicionalmente, para os candidatos admitidos ou admitidos condicionalmente que tenham classificação final inferior ao valor mais baixo abrangido pelo número de vagas fixado; a menção de condicionalmente deve sempre incluir uma alínea com 0 fundamento que deu origem a essa situação, ou,
iii) Excluído, para os candidatos que não reúnam as condições de acesso ao concurso nos termos fixados no Edital; a menção de Excluído deve sempre incluir uma alínea com o fundamento que deu origem à exclusão do candidato;
e) Elaborar as propostas de edital de resultados dos concursos ao regime de Reingresso as quais devem incluir as menções de Colocado ou Excluído, consoante a situação de cada candidato.
Artigo 17.º
Resultado Final
1 – Os editais propostos no âmbito do artigo anterior, são sujeitos a homologação pelo Presidente do IPBeja.
2 – Os editais homologados são afixados no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior e divulgados na página Web do Instituto.
3 – A notificação aos interessados considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através da publicitação do Edital na página da Internet do GAES-IPBeja.
4 – São excluídos do concurso, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os estudantes que prestem falsas declarações.
5 – Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula ou inscrição a situação referida no número anterior, a matrícula ou inscrição, bem como os atos praticados ao abrigo da mesma, serão considerados nulos.
Artigo 18.º
Reclamações
1 – Dos resultados finais cabe aos interessados a possibilidade de apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos prazos fixados para o efeito.
2 – A reclamação será entregue no GAES-IPBeja.
3 – A decisão sobre a reclamação será proferida pelo Presidente do Instituto, ouvido o júri nomeado para o efeito.
4 – A decisão sobre a reclamação será comunicada ao reclamante por via postal e por correio eletrónico.
Artigo 19.º
Matrícula e inscrição
1 – Os candidatos colocados efetuarão a sua matrícula e inscrição no 1.º ano do curso em que foram colocados nos prazos fixados, sem prejuízo de virem a alterar a sua inscrição, decorrente do processo de creditação de competências a decorrer nos termos do disposto no Regulamento para Creditação de Formações Anteriormente Obtidas do Instituto Politécnico de Beja.
2 – Um candidato colocado que não realize matrícula e inscrição nos prazos fixados perderá a vaga que lhe tinha sido destinada, caso haja candidatos não colocados em lista de espera ou tenha sido aberta uma nova fase de candidatura aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, para o curso em causa.
3 – Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no Instituto Politécnico de Beja no ano letivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de cinco dias úteis sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.
4 – A matrícula e inscrição efetuam-se nos Serviços Académicos do Instituto Politécnico de Beja.
Artigo 20.º
Creditação de competências
Após a matrícula e inscrição referidas no artigo anterior os estudantes deverão, se tal for do seu interesse, requerer nos Serviços Académicos a respetiva creditação de competências nos termos do disposto no Regulamento para Creditação de Formações Anteriormente Obtidas do Instituto Politécnico de Beja.
Artigo 21.º
Calendarização/Prazos
1 – Os prazos de candidatura, de divulgação dos resultados das candidaturas, de reclamações e de matrícula e inscrição para os candidatos colocados através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, serão fixados anualmente pelo Presidente do Instituto Politécnico de Beja.
2 – Poderão, fora dos prazos estabelecidos, ser aceites candidaturas, por despacho do Presidente do Instituto, nas seguintes condições:
a) A título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos requerentes;
b) Ouvido o Diretor da respetiva Unidade Orgânica, de forma a garantir que existam condições de integração dos requerentes nos cursos a que se candidatam durante o ano letivo em causa;
c) Estas candidaturas estão sujeitas ao pagamento dos emolumentos em vigor, com o agravamento estipulado na tabela de emolumentos do Instituto Politécnico de Beja no ponto referente à prática de atos fora de prazo.
Artigo 22.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e casos omissos no presente Regulamento serão decididos pelo Presidente do Instituto Politécnico de Beja.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
16 de novembro de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Beja, Vito José de Jesus Carioca.»