Regulamento de Benefícios para Membros da Ordem dos Enfermeiros


«Anúncio n.º 15/2018

Regulamento de Benefícios para os Membros da Ordem dos Enfermeiros

Preâmbulo

A Ordem dos Enfermeiros (adiante designada por Ordem) é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pelo disposto no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (adiante EOE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pelo Anexo II à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.

De acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do EOE, “A Ordem tem como desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem e a representação e defesa dos interesses da profissão”.

Ora, entre outras, destacamos para o efeito que é atribuição da Ordem, nos termos da alínea n), do n.º 3, do artigo 3.º, do EOE,”promover a solidariedade entre os seus membros”.

A solidariedade entre os membros da Ordem consubstancia, também, um dever profissional de cada um dos seus membros.

Neste contexto foi aprovado, em Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros de 7 de maio de 2015, sob proposta do Conselho Diretivo, o Regulamento de Atribuição de Benefícios aos Membros da Ordem dos Enfermeiros (adiante designado por Regulamento).

Não obstante o referido Regulamento ter incluído, para além dos benefícios universais, o seguro de responsabilidade civil profissional e a atribuição de benefícios sociais específicos, restringiu, no entanto, a sua aplicação a apoios pontuais para pagamento de quotas, taxas e emolumentos.

A atual conjuntura económico-social, a instabilidade no exercício da profissão e os baixos salários levam a que os membros da Ordem se deparem, muitas vezes, com situações económicas precárias.

Face a esta realidade, a Ordem entende que os benefícios de natureza social a atribuir a membros em situação económica precária carecem de uma regulamentação autónoma, de modo a assumir um caráter genérico, não se aplicando apenas aos casos pontuais já supramencionados, bem como uma regulamentação específica para a constituição e utilização de um fundo social;

Importa sublinhar que as questões de ajuda social ficarão acauteladas na medida em que o Conselho Diretivo poderá, nos termos estatutariamente previstos, deliberar sobre quaisquer situações urgentes.

Compete ao Conselho Diretivo nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º, do EOE, propor à Assembleia Geral os regulamentos necessários à execução do EOE, ao que se dá cumprimento pelo presente Regulamento, após parecer favorável do Conselho Jurisdicional

Assim:

A Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros, reunida em sessão extraordinária de 3 de janeiro de 2018 ao abrigo do disposto nas alíneas i) e o) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, deliberou aprovar o presente Regulamento de Benefícios para os Membros da Ordem dos Enfermeiros, apresentado e aprovado pelo Conselho Diretivo em reunião de 30 de novembro de 2017, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º e após parecer do Conselho Jurisdicional, em cumprimento do vertido na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define o processo de atribuição dos benefícios disponibilizados pela Ordem dos Enfermeiros aos seus membros.

Artigo 2.º

Benefícios e beneficiários

1 – Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Benefício», um determinado meio (material, económico) de vantagem individual que a OE disponibiliza aos seus membros, para além dos direitos estatutários;

b) «Beneficiário», Enfermeiro devidamente inscrito na Ordem dos Enfermeiros com a cédula válida.

2 – Os benefícios a que se refere o número anterior encontram-se disponíveis no sítio da Internet da Ordem dos Enfermeiros em local devidamente identificado para o efeito.

3 – Os benefícios podem ser organizados por áreas específicas ou apresentados em pacotes que abranjam várias áreas, sendo atualizados sempre que sofram alterações.

4 – O Conselho Diretivo é responsável pela divulgação periódica dos benefícios disponíveis e das respetivas condições de atribuição, através dos meios que julgar adequados.

Artigo 3.º

Atribuição

Os benefícios a atribuir nos termos do presente Regulamento têm uma natureza universal.

Artigo 4.º

Requisitos

É requisito geral de atribuição de benefícios nos termos deste Regulamento possuir cédula profissional válida.

Artigo 5.º

Acesso

1 – O acesso aos benefícios de acesso universal processa-se diretamente entre o membro e as entidades promotoras dos denominados protocolos.

2 – Para efeitos do número anterior, o membro deve fazer-se acompanhar de cédula emitida no ano em curso ou de cédula com vinheta do ano em curso ou de declaração de substituição de cédula profissional.

CAPÍTULO II

Seguro de responsabilidade civil profissional

Artigo 6.º

Subscrição e âmbito de cobertura

1 – A Ordem dos Enfermeiros é responsável pela subscrição de um seguro coletivo de responsabilidade civil profissional acessível a todos os membros.

2 – O seguro de responsabilidade civil profissional a que se refere o número anterior deve cobrir os danos decorrentes de acidentes provocados sobre terceiros de caráter não doloso, pelos membros durante o exercício profissional.

Artigo 7.º

Acesso pelos Membros

1 – O acesso pelos membros ao seguro previsto no presente capítulo está dependente da condição prevista no artigo 4.º deste Regulamento e da autorização para que a Ordem possa facultar os dados pessoais solicitados pela Seguradora, para a elaboração da apólice do seguro (nome completo, morada e número de membro), constantes da base de dados da Ordem dos Enfermeiros.

2 – A ausência de comunicação expressa em sentido contrário, por parte do membro, pressupõe autorização para fornecimento dos dados pessoais à seguradora, exclusivamente para fins da elaboração da sua apólice de seguro.

3 – A comunicação redigida de recusa ou revogação da autorização deve ser dirigida ao Bastonário.

Artigo 8.º

Relacionamento dos Membros com a Seguradora

1 – Os contactos com a Seguradora necessários ao usufruto dos benefícios incluídos no contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, celebrado pela Ordem, são da exclusiva responsabilidade dos membros.

2 – A respetiva apólice encontra-se disponível na área reservada de cada membro.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 9.º

Revisão

O presente regulamento é revisto de quatro em quatro anos ou sempre que se verifique ser necessário.

Artigo 10.º

Revogação e entrada em vigor

1 – O presente Regulamento revoga o Regulamento de Atribuição de Benefícios aos Membros da Ordem dos Enfermeiros aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros de 7 de maio de 2015.

2 – O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de janeiro de 2018. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»