- Regulamento n.º 72/2018 – Diário da República n.º 19/2018, Série II de 2018-01-26
Instituto Politécnico de Setúbal
Regulamento de Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal
«Regulamento n.º 72/2018
Regulamento de Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS)
Nota Justificativa
Considerando o disposto nos artigos 82.º, n.º 1, alínea d) e no artigo 86.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, bem como no artigo 18.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), aprovados pelo Despacho Normativo n.º 59/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de novembro, o Conselho Geral, em reunião de 14 de dezembro de 2017, deliberou aprovar o presente Regulamento de Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, que faço público promovendo a sua publicação no Diário da República e divulgação nos locais habituais do Instituto.
14 de dezembro de 2017. – O Presidente do Conselho Geral do IPS, Dr. Eugénio Fonseca, Presidente Interino.
Regulamento de Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal
CAPÍTULO I
Capacidade Eleitoral
Artigo 1.º
Eleitores
Nos termos do artigo 81.º, n.º 2 e do artigo 82.º, n.º 1, alínea d), do RJIES e dos artigos 13.º, n.os 1 e 2 e 14.º, n.º 1, alínea d) dos Estatutos do IPS, são eleitores do Presidente do IPS os vinte e nove membros do Conselho Geral, designadamente:
a) Quinze representantes dos professores e dos investigadores do Instituto;
b) Quatro representantes dos estudantes;
c) Oito personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição com conhecimentos e experiência relevante para o Instituto;
d) Dois representantes do pessoal não docente e não investigador do Instituto.
Artigo 2.º
Elegibilidade
São elegíveis para Presidente do IPS, de acordo com o disposto no artigo 86.º, n.º 4 do RJIES e com o artigo 18.º, n.º 3 dos Estatutos do IPS:
a) Professores e investigadores do Instituto ou de outras instituições, nacionais e estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
Artigo 3.º
Inelegibilidade
Não pode ser eleito Presidente do IPS, de acordo com o artigo 86.º, n.º 5 do RJIES e com o artigo 18.º, n.º 4 dos Estatutos do IPS:
a) Quem se encontre na situação de aposentado;
b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
CAPÍTULO II
Processo Eleitoral
SECÇÃO I
Calendário eleitoral
Artigo 4.º
Calendário eleitoral
O Calendário Eleitoral é disponibilizado no portal do IPS, na data da publicitação do anúncio do procedimento.
SECÇÃO II
Candidaturas
Artigo 5.º
Abertura de candidaturas
1 – A abertura de candidaturas é objeto de anúncio público, cujo Modelo, constitui o Anexo I, ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
2 – O anúncio é publicitado:
a) Em dois jornais de circulação nacional, um diário e um semanário;
b) Em dois jornais de circulação regional;
c) Na página da internet do IPS, em www.ips.pt;
d) Por afixação, nos locais habituais do IPS e das Escolas.
3 – O anúncio público da abertura de candidaturas deve ser publicitado até 5 (cinco) dias úteis de antecedência em relação à data de início do período de candidaturas.
4 – Compete ao Presidente do Conselho Geral promover a publicação e divulgação do anúncio, devendo o Presidente do IPS em funções e os Diretores das Escolas assegurar o cumprimento do disposto, respetivamente nas alíneas c) e d) do número anterior.
Artigo 6.º
Apresentação de candidaturas
1 – As candidaturas devem ser entregues em envelope fechado, endereçado ao Presidente do Conselho Geral, até às 17 (dezassete) horas do último dia do prazo fixado no Calendário Eleitoral, no Secretariado do Conselho Geral do IPS, Edifício Sede, Campus do IPS, Estefanilha, 2910-761 Setúbal – Portugal.
2 – A apresentação de candidaturas será objeto de registo, mediante anotação no envelope do respetivo número, data e hora.
3 – Aos interessados será entregue recibo comprovativo da candidatura apresentada.
Artigo 7.º
Requisitos formais da apresentação
1 – O processo de candidatura deve ser instruído com:
a) Documentos que façam prova bastante de que o candidato é elegível, nos termos do artigo 2.º do presente regulamento;
b) Documentos que façam prova bastante de que o candidato não se encontra abrangido pelas inelegibilidades previstas no artigo 3.º do presente regulamento;
c) Programa de ação proposto pelo candidato, integrando as linhas gerais programáticas do plano estratégico de médio prazo, do plano de ação para o quadriénio do mandato e as linhas gerais de orientação da instituição, no plano científico e pedagógico, em suporte papel e digital;
d) Curriculum vitae do candidato, datado e devidamente assinado, em suporte de papel e digital.
2 – Os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo poderão ser substituídos por declaração do candidato, ilidível a todo o tempo, de que não se encontra abrangido pelas inelegibilidades previstas no artigo 3.º
3 – A candidatura e todos os documentos que a compõem devem ser apresentados em Língua Portuguesa.
4 – O candidato com nacionalidade estrangeira deve mencionar expressamente que possui domínio escrito e falado da Língua Portuguesa.
Artigo 8.º
Admissão das candidaturas
1 – Compete ao Presidente do Conselho Geral verificar a admissibilidade dos candidatos, nos termos dos Estatutos do Instituto, do presente Regulamento e demais normas legais aplicáveis, no prazo de 24 horas.
2 – No caso de serem detetadas irregularidades na organização dos processos, o Presidente do Conselho Geral comunicá-lo-á, de imediato, aos candidatos, em sede de audiência prévia, para se pronunciarem, informando-os do sentido provável do indeferimento, salvo se no prazo de 3 (três) dias úteis forem supridas as irregularidades.
3 – Serão rejeitadas as candidaturas cujas irregularidades não sejam sanadas dentro do prazo definido no número anterior do presente artigo.
4 – Decorrido o prazo de audiência prévia dos interessados, o Presidente do Conselho Geral emite decisão definitiva de admissibilidade das candidaturas, notificando de imediato os candidatos, por escrito, pessoalmente ou, se tal não for possível, por correio eletrónico.
Artigo 9.º
Recurso da decisão de admissibilidade
1 – Da decisão final do Presidente do Conselho Geral cabe recurso para o plenário do Conselho Geral.
2 – O recurso deve ser interposto no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da notificação dos candidatos.
3 – O requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no Secretariado do Conselho Geral, sendo aplicável o disposto nos números 2 e 3 do artigo 6.º
4 – O Conselho Geral, em plenário, decidirá definitivamente, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Artigo 10.º
Publicitação das candidaturas admitidas
1 – A lista definitiva dos candidatos admitidos é elaborada por ordem sequencial de receção das candidaturas.
2 – A lista definitiva dos candidatos admitidos é divulgada no sítio da internet do IPS e nos locais habituais do IPS e Escolas.
3 – O programa de ação e o curriculum vitae dos candidatos serão publicitados no sítio da internet do IPS.
Artigo 11.º
Desistência de candidatura
Qualquer candidato pode desistir da candidatura até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia da eleição, mediante declaração escrita e fundamentada, apresentada ao Presidente do Conselho Geral.
SECÇÃO III
Sessões de esclarecimento e audição pública
Artigo 12.º
Processo de eleição
1 – O processo de eleição inclui sessões de esclarecimento e audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação.
2 – As sessões de esclarecimento e a audição públicas decorrerão, no período fixado no Calendário Eleitoral, sendo os candidatos notificados da data e hora, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
3 – A audição dos candidatos nas sessões de esclarecimento e audição pública é feita, por sorteio, sendo composta por:
a) Apresentação do programa de ação do candidato com a duração máxima de 15 (quinze) minutos;
b) Discussão do programa do candidato, com a duração máxima de 60 (sessenta) minutos.
4 – Se o número de candidatos for superior a quatro, as audições decorrerão em dias sucessivos, ouvindo-se até um máximo de quatro candidatos por dia.
5 – As sessões de esclarecimento e a audição pública decorrerão em Língua Portuguesa.
Artigo 13.º
Sessões de esclarecimento
1 – Precedendo a audição pública em reunião do Conselho Geral, podem ser efetuadas duas sessões de esclarecimento, abertas à participação da comunidade académica e da comunidade em geral, de acordo com o Calendário Eleitoral, sendo dirigidas pelo Presidente do Conselho Geral.
2 – As sessões de esclarecimento das candidaturas serão realizadas nos auditórios da Escola Superior de Tecnologia do Barreiro e Escola Superior de Educação.
3 – A falta de comparência dos candidatos, nestas sessões de esclarecimento, não é impeditiva da manutenção das candidaturas e da sua submissão à votação.
Artigo 14.º
Audição pública
A audição pública decorrerá na Escola Superior de Ciências Empresariais/Escola Superior de Saúde e a ela podem assistir toda a comunidade académica e comunidade geral, mas só podem intervir os Conselheiros.
SECÇÃO IV
Votação
Artigo 15.º
Sessão eleitoral
Finda a audição pública do último candidato e após um intervalo de duas horas, o Conselho Geral procede à eleição do Presidente, de acordo com o previsto na presente secção.
Artigo 16.º
Processo de eleição
1 – Será eleito o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral, de acordo com o artigo 18.º, n.º 1 dos Estatutos do IPS.
2 – Caso tal não se verifique, haverá uma segunda votação a que serão opositores o candidato único ou os candidatos que tenham obtido o maior número de votos, devendo garantir-se, não sendo caso de candidato único, o menor número de candidatos, num mínimo de dois.
3 – Se o número de candidatos admitidos à segunda votação for superior a dois e se nenhum obtiver maioria absoluta, será realizada uma terceira votação, apenas, com o ou os candidatos com maior número de votos na segunda votação.
4 – Se, após a realização das votações previstas nos números 2 e 3 do presente artigo, não se atingir a maioria necessária, o processo eleitoral será reiniciado com a aprovação de um novo ciclo eleitoral.
Artigo 17.º
Caderno eleitoral
1 – O caderno eleitoral consiste na listagem de todos os membros do Conselho Geral.
2 – Se algum dos membros do Conselho Geral for candidato, o seu nome não consta no Caderno Eleitoral e não pode participar na votação.
Artigo 18.º
Boletins de voto
O Presidente do Conselho Geral providenciará a elaboração dos boletins de voto, onde constarão os nomes de todos os candidatos admitidos, dispostos por ordem alfabética.
Artigo 19.º
Mesa de voto
1 – Para conduzir o processo de votação será constituída uma mesa de voto, composta pelo Presidente do Conselho Geral e dois secretários, designados pelo Presidente do Conselho Geral e aceites pelos Conselheiros.
2 – A mesa é presidida pelo Presidente do Conselho Geral.
3 – A mesa decidirá sobre as ocorrências registadas no ato de votação, incluindo dúvidas e reclamações, sem prejuízo de recurso imediato para o plenário do Conselho Geral.
Artigo 20.º
Delegados
1 – Os candidatos têm direito a indicar um delegado para acompanhar a operação de votação, o qual não poderá ser um membro do Conselho Geral.
2 – A indicação deve ser feita por escrito, ao Presidente do Conselho Geral, no ato da candidatura (ou após a publicação das candidaturas admitidas)
3 – Os delegados têm os seguintes direitos:
a) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da mesa de voto, quer na fase de votação, quer na fase de apuramento;
b) Apresentar, oralmente ou por escrito, dúvidas e reclamações;
c) Obter certidões das operações de votação e apuramento.
Artigo 21.º
Votação
1 – A eleição será feita por voto secreto.
2 – Abertos os trabalhos, votarão, em primeiro lugar, o Presidente do Conselho Geral e, em segundo lugar, os secretários da mesa.
3 – De seguida, o Presidente do Conselho Geral chamará em voz alta, para depositar o seu voto na urna, cada um dos membros do Conselho Geral, por ordem alfabética, sendo o nome do eleitor descarregado no caderno eleitoral.
4 – Terminada a votação, se tiver havido ausência de membros eleitores do Conselho Geral, proceder-se-á a uma segunda chamada dos membros ausentes.
Artigo 22.º
Proclamação do resultado
Contados os votos, o Presidente do Conselho Geral proclamará os resultados e declarará eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral.
Artigo 23.º
Ata da reunião que elege o Presidente
Findo o processo eleitoral será lavrada ata que conterá o resumo das audições públicas e o resultado eleitoral, devendo o mesmo ser partilhado por toda a comunidade IPS, considerando os meios de comunicação interna existentes.
Capítulo III
Disposições Finais
Artigo 24.º
Impedimentos
Sem prejuízo dos casos de impedimentos previstos no Código do Procedimento Administrativo, se algum dos candidatos for membro do Conselho Geral, deverá existir suspensão do seu mandato durante o período eleitoral, sendo substituído pelo seguinte da sua lista neste período. Desta forma não poderá intervir na audição pública dos demais candidatos, além de, conforme n.º 2 do artigo 17.º, não participar na votação para eleição do Presidente do IPS.
Artigo 25.º
Comunicações e notificações
Quando não é indicada forma específica, as comunicações e notificações previstas no presente regulamento serão efetuadas pela forma mais expedita, desde que garantida e comprovada a sua receção, por via postal ou por correio eletrónico.
Artigo 26.º
Casos omissos e dúvidas
As dúvidas e omissões são resolvidas de acordo com o RJIES, com os Estatutos do IPS e conforme o disposto no Código do Procedimento Administrativo, em primeira instância, pelo Presidente do Conselho Geral e, em caso de recurso, pelo plenário do Conselho Geral.
Artigo 27.º
Comunicação dos resultados eleitorais ao Ministério
O processo eleitoral deverá ser remetido ao Presidente do Instituto em funções para que este o remeta, nos cinco dias úteis imediatos, ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para homologação.
Artigo 28.º
Tomada de posse do Presidente
Homologados os resultados, o Presidente eleito tomará posse, no prazo de 15 dias úteis, perante o Presidente do Conselho Geral.
ANEXO I
Anúncio Público
Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal
Nos termos do disposto pelo artigo 86.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, do artigo 18.º, n.º 3 dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) e do artigo 5.º do Regulamento de Eleição do Presidente do IPS, aprovado em 05/09/2013, pelo Conselho Geral do Instituto, torno público que … de … até às … h de … de … de 2018, se encontra aberto o prazo para apresentação de candidaturas à eleição do Presidente do IPS.
O processo eleitoral rege-se pelo Regulamento de Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, disponível para consulta no Secretariado do Conselho Geral do IPS, Edifício Sede, Campus do IPS, Estefanilha, 2910-761 Setúbal, ou em www.ips.pt.
Setúbal, … de … de … .
O Presidente do Conselho Geral do IPS»