Estatuto de Estudante Praticante de Atividades Artísticas – Instituto Politécnico de Coimbra


«Despacho n.º 1155/2018

Pretendendo o Instituto Politécnico de Coimbra ser reconhecido como uma Instituição de Ensino Superior Inclusiva onde os estudantes, a par do seu percurso formativo, possam incluir as práticas artísticas e culturais na sua vida estudantil sem daí resultar qualquer prejuízo para o cumprimento das suas obrigações curriculares;

Considerando a importância que as artes têm para o desenvolvimento humano e para a aquisição de competências transversais e complementares de formação do indivíduo, os estudantes que desejem realizar práticas artísticas devem ser motivados e apoiados para o efeito;

Com o presente regulamento, o Instituto Politécnico de Coimbra pretende criar um Estatuto de Estudante Praticante de Atividades Artísticas que tenha por objetivo criar condições para que a gestão destas práticas, concomitantemente com a formação académica, sem prejuízo para o sucesso académico dos estudantes.

Após deliberação do Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Coimbra, de 22 de dezembro de 2017, aprovo, ao abrigo da alínea n) do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, o Estatuto de Estudante Praticante de Atividades Artísticas, anexo ao presente Despacho:

06.01.2018. – O Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Jorge Manuel dos Santos Conde.

Estatuto de Estudante Praticante de Atividades Artísticas

Artigo 1.º

Para os efeitos do presente regulamento, é considerada “Atividade Artística” toda a prática relacionada com Artes, designadamente: Artes Visuais, Dança, Literatura, Música e Teatro.

Artigo 2.º

Estudante Praticante de Atividades Artísticas

1 – Para efeitos do disposto no presente regulamento, adquire o estatuto de “estudante Praticante de Atividades Artísticas” do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado por IPC, quem reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Ser aluno do IPC, com matrícula/inscrição regularizada no respetivo ano letivo;

Estar devidamente inscrito num núcleo artístico da responsabilidade do IPC e desde que reconhecido pelo Conselho de Gestão.

2 – Considera-se “núcleo artístico da responsabilidade do IPC” qualquer grupo de práticas artísticas que seja criado e supervisionado pela Direção Cultural do IPC e cujo funcionamento tenha sido aprovado em Conselho de Gestão.

3 – O estudante praticante de atividades artísticas mantém esse estatuto enquanto comparecer nas atividades planificadas pelo respetivo núcleo artístico, sem prejuízo das ausências devidamente justificáveis, com base em motivos de força maior.

Artigo 3.º

Aquisição do Estatuto

1 – Os estudantes que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 1 e que pretendam adquirir o Estatuto de Estudante Praticante de Atividades Artísticas, deverão requerer à Direção Cultural do IPC a sua atribuição: até vinte dias úteis após a data da sua matrícula ou inscrição; ou até vinte dias úteis após a data de inscrição no núcleo artístico.

2 – Se o pedido for realizado após o primeiro mês de aulas do 1.º semestre, o estudante só será abrangido por este estatuto no semestre seguinte.

3 – Da decisão da Direção Cultural do IPC cabe recurso para o Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.

4 – A Direção Cultural do IPC deverá enviar à Unidade Orgânica a lista dos respetivos alunos abrangidos pelo presente Estatuto, até 30 dias úteis após o início das atividades letivas de cada semestre.

Artigo 4.º

Estudante que pertença a Grupo Artístico representativo de qualquer Unidade Orgânica (UO do IPC

1 – Beneficiará, também, do presente Estatuto, o estudante que, tendo a sua matrícula/inscrição regularizada no IPC, pertença a qualquer grupo artístico que represente a UO em que está matriculado/inscrito.

2 – No ato de submissão do requerimento para efeitos de usufruto destes Estatuto, o estudante deverá entregar declaração do Presidente da respetiva Unidade Orgânica sobre a relevância desse grupo para a representação daquela UO.

3 – Os direitos destes estudantes serão os que constam do artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Estudante que pertença a Grupo Artístico Externo ao IPC

1 – Beneficiará, igualmente, do presente Estatuto, o estudante que, tendo a sua matrícula/inscrição regularizada no IPC, pertença a qualquer Grupo Artístico externo a este Instituto e cuja relevância seja reconhecida pelo Conselho de Gestão, sobre parecer da Direção Cultural do IPC.

2 – No ato de submissão do requerimento para efeitos de usufruto deste Estatuto, o estudante deverá entregar declaração dos Representantes Legais do Grupo Artístico referido em 1 em como atestam a pertença do estudante ao mesmo.

3 – Os direitos destes estudantes serão os que constam do artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 6.º

Direitos do Estudante Praticante de Atividades Artísticas

1 – Ao estudante praticante de atividades artísticas são-lhe justificadas as faltas às aulas, aquando da sua participação em eventos relacionados com a sua atividade artística, desde que de relevância reconhecida pela Direção Cultural do IPC e mediante a entrega de documento comprovativo de participação.

2 – Quando o período de participação do estudante praticante de atividades artísticas nos eventos referidos no ponto 1 coincidir com momentos de avaliação calendarizados, devem ser estabelecidas novas datas para a sua realização.

3 – Os “momentos de avaliação calendarizados” referidos no ponto anterior abrangem todas as avaliações agendadas quer pelos docentes das diferentes unidades curriculares (frequências, apresentação de trabalhos e outros similares) quer pela Presidência das Unidades Orgânicas, como os exames.

4 – O estudante praticante de atividades artísticas que pretenda beneficiar do previsto no ponto anterior, deve requerê-lo junto da respetiva Unidade Orgânica, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente ao momento de avaliação, acompanhando o seu pedido de documento de declaração comprovativa da sua participação, emitida pela Direção Cultural do IPC, constituindo-se na obrigação de apresentar comprovativo da sua efetiva participação no prazo de cinco dias úteis após a realização do evento.

5 – Caberá ao docente responsável pelos momentos de avaliação a definição das novas datas de realização dos mesmos, que não deverão ultrapassar os vinte dias úteis subsequentes à data previamente estabelecida.

Artigo 7.º

Controlo de Presenças

O controlo de presenças nas atividades programadas pelo núcleo artístico onde o estudante se encontra inscrito será efetuado através de modelo a definir entre a Direção Cultural do IPC e o dinamizador responsável pelo núcleo ou do grupo artístico.

Artigo 8.º

Duração do Estatuto de Estudante Praticante de Atividades Artísticas

O estudante praticante de atividades artísticas goza dos benefícios previstos neste regulamento no ano letivo em que aquele estatuto lhe seja atribuído, desde que não tenha incorrido no desrespeito pelo preconizado no ponto 3 do artigo 1.º

Artigo 9.º

Perda do Estatuto de Estudante Praticante de Atividades Artísticas

1 – Os direitos consagrados no presente regulamento cessam sempre que:

O estudante abrangido por este estatuto falte injustificadamente a duas atividades que tenham sido planeadas pelo núcleo artístico do IPC em que se encontra inserido;

O estudante que, no decorrer das atividades realizadas no núcleo artístico do IPC em que se encontra inscrito, apresente comportamentos não dignificantes para a imagem do Instituto Politécnico de Coimbra;

O estudante que desista da participação nas atividades do núcleo artístico em que estava inscrito.

2 – Sempre que se verificar alguma das situações referidas no ponto anterior, o responsável pelo núcleo artístico do IPC ou pelo grupo artístico elaborará uma informação que deve ser apresentada à Direção Cultural do IPC no prazo de cinco dias úteis.

3 – A Direção Cultural do IPC decidirá pela perda ou manutenção do estatuto, no prazo de 10 dias úteis após a receção da informação.

4 – O estudante que conste da informação deverá ser notificado da decisão no prazo de 5 dias úteis, devendo ser dado conhecimento da perda de estatuto à Unidade Orgânica onde o aluno se encontra matriculado.

5 – Da decisão referida no ponto 3 cabe recurso para o Presidente do IPC, que dará conhecimento à Unidade Orgânica da decisão que recair sobre o recurso.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação.

Artigo 11.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.»