- Despacho n.º 1216/2018 – Diário da República n.º 24/2018, Série II de 2018-02-02
Universidade dos Açores – Reitoria
Regulamento do Trabalhador-Estudante da Universidade dos Açores
«Despacho n.º 1216/2018
Regulamento do Trabalhador-Estudante da Universidade dos Açores
Promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, da alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), alterados pelo Despacho Normativo n.º 11/2017, de 3 de agosto, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 24 de agosto, e de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, aprovo o Regulamento do Trabalhador-Estudante da Universidade dos Açores, conforme anexo ao presente despacho.
23 de janeiro de 2018. – O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.
ANEXO
Regulamento do Trabalhador-Estudante da Universidade dos Açores
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas de acesso ao estatuto de trabalhador-estudante da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, bem como os direitos que este confere, no respeito pelo previsto na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua versão atualizada.
Artigo 2.º
Âmbito
O Regulamento aplica-se aos estudantes matriculados e inscritos em ciclos de estudos, conferentes ou não de grau, ministrados na UAc.
Artigo 3.º
Estatuto de trabalhador-estudante
Para os efeitos do presente regulamento, considera-se trabalhador-estudante todo o que:
a) Seja trabalhador por conta de outrem;
b) Seja trabalhador por conta própria;
c) Frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses;
d) Esteja inscrito em centro de emprego, regional ou nacional, numa situação de desemprego involuntário.
Artigo 4.º
Reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante
O reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante é anual, semestral ou trimestral consoante a data da entrada do pedido e nas condições referidas no artigo 6.º
Artigo 5.º
Procedimento
1 – O reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante e dos direitos previstos no presente regulamento é requerido através da submissão de formulário próprio disponível no portal de serviços da UAc acompanhado dos respetivos documentos comprovativos:
a) Declaração do respetivo serviço, atualizada, assinada e devidamente autenticada com selo branco, tratando-se de funcionário ou agente do Estado ou de outra entidade pública.
b) Declaração da entidade patronal, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, com indicação do número de beneficiário da Segurança Social ou, em alternativa, acompanhada de declaração comprovativa de inscrição na Caixa de Previdência ou, ainda, de mapa atualizado de descontos para a Segurança Social, tratando-se de trabalhador ao serviço de entidade privada;
c) Declaração de início/reinício de atividade emitida pela Administração Tributária no ano desse início ou, nos anos seguintes, por declaração de rendimentos da qual não poderão figurar rendimentos nulos, acompanhada de declaração comprovativa de inscrição ou de isenção de inscrição na Segurança Social, tratando-se de trabalhador por conta própria;
d) Declaração da entidade patrocinadora do curso, programa ou estágio, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida, que explicite uma duração mínima de 6 meses, tratando-se de estudantes que participem em cursos de formação profissional ou programas oficiais de ocupação temporária de jovens;
e) Documento comprovativo da inscrição em centro de emprego, tratando-se de trabalhador-estudante em situação de desemprego involuntário.
2 – Entre a data de submissão do requerimento e a data constante dos documentos comprovativos não poderá ter decorrido um período superior a 30 dias.
3 – Os trabalhadores da UAc estão dispensados de apresentar documentos comprovativos, bastando a mera indicação dessa qualidade no respetivo formulário.
4 – O serviço da UAc com competências na área académica pode, a qualquer momento, e quando os documentos referidos no n.º 1 se revelem insuficientes, solicitar quaisquer outros documentos que comprovem a qualidade que o estudante pretende ver reconhecida, bem como a exibição dos documentos originais.
Artigo 6.º
Prazo para a submissão do requerimento
1 – O estatuto de trabalhador-estudante é requerido, anualmente, nos seguintes prazos:
a) Até ao dia 15 de novembro, com efeitos para a totalidade do ano letivo;
b) No prazo máximo de 20 dias úteis após a obtenção da condição de trabalhador-estudante, sempre que esta for obtida após o dia 15 de novembro, dependendo o período da sua vigência da data de submissão do requerimento;
c) No prazo máximo de 20 dias úteis após a inscrição no ano letivo, caso a mesma seja efetuada em data posterior a 15 de novembro, dependendo o período da sua vigência da data de submissão do requerimento.
2 – Excecionalmente, o estatuto de trabalhador-estudante poderá ainda ser requerido no período compreendido entre o dia 5 e o dia 20 de fevereiro, com efeitos apenas para o 2.º semestre.
3 – O estatuto de trabalhador-estudante não pode ser requerido após o último dia de aulas do 2.º semestre.
Artigo 7.º
Indeferimento liminar
O requerimento é liminarmente indeferido, nas seguintes situações:
a) Entrega fora dos prazos definidos no artigo anterior;
b) Não remissão dos documentos ou das informações complementares que sejam solicitados nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º dentro do prazo que venha a ser fixado pelos serviços;
c) Não preenchimento das condições de elegibilidade previstas no artigo 3.º
Artigo 8.º
Competência para a decisão
A decisão sobre os requerimentos apresentados é da responsabilidade do serviço da UAc com competências na área académica.
Artigo 9.º
Efeitos
1 – O reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante confere ao seu titular os seguintes direitos:
a) Não sujeição à frequência de um número mínimo de:
i) Unidades curriculares de determinado curso;
ii) Aulas por unidade curricular.
b) Ausência de limitações quanto ao número de exames a realizar na época de recurso;
c) Prioridade na escolha dos turnos práticos nas unidades curriculares em que não sejam facultados esses turnos no período pós-laboral.
2 – O trabalhador-estudante pode realizar os trabalhos experimentais em dois anos letivos consecutivos, desde que o requeira ao docente responsável pela unidade curricular e as condições de funcionamento da mesma o permitam.
3 – Um trabalhador-estudante que obtenha aproveitamento na componente de natureza experimental ou componente de trabalho prático num dado ano letivo e sem aproveitamento na respetiva unidade curricular fica dispensado de efetuar essa componente no ano letivo seguinte.
4 – O trabalhador-estudante não pode ser excluído de realizar exames por não frequentar um qualquer número mínimo de aulas, se existir tal imposição e nos termos do que se encontra estabelecido na respetiva ficha da unidade curricular.
5 – O trabalhador-estudante não está isento da realização de atos de avaliação, inclusive de avaliação distribuída, que sejam pré-condição mínima para acesso ao exame final, se este existir e nos termos do que se encontra estabelecido na respetiva ficha da unidade curricular.
6 – O trabalhador-estudante não está sujeito ao regime da prescrição.
Artigo 10.º
Dúvidas e casos omissos
Compete ao reitor decidir sobre as dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento do Regime Especial de Frequência do Trabalhador-Estudante, datado de 30 de setembro de 2008, não publicado.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»