- Aviso n.º 1677/2018 – Diário da República n.º 26/2018, Série II de 2018-02-06
Município de Loures
Regulamento Municipal de atribuição de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Loures
«Aviso n.º 1677/2018
Bernardino José Torrão Soares, Presidente da Câmara Municipal de Loures, dando cumprimento ao disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que, após a realização da respetiva audiência de interessados e consulta pública e na sequência das deliberações da Câmara Municipal de Loures e da Assembleia Municipal de Loures, que aprovaram a proposta de deliberação n.º 538/2017, tomadas na 1.ª reunião extraordinária realizada em 5 de dezembro de 2017 e na 2.ª reunião da 5.ª sessão extraordinária realizada em 21 de dezembro de 2017, respetivamente, e, esta última, publicada no Boletim de Deliberações e Despachos “Loures Municipal”, Edição Especial, n.º 21, de 21 de dezembro de 2017, foi aprovado o Regulamento Municipal de atribuição de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Loures, com o seguinte teor:
Regulamento Municipal de atribuição de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Loures
Preâmbulo
No contexto social atual, em que, não raras vezes, predomina uma visão individualista, materialista e sectária, é importante realçar aqueles que, muitas vezes contra a corrente, dão o melhor de si em prol dos outros, de modo abnegado, altruísta e até heroico.
Os Bombeiros Voluntários são a expressão mais evidente deste valor universal que é o bem-fazer, que privilegia o coletivo em detrimento do individual e contribui para a construção de uma comunidade mais coesa, justa e solidária.
A proteção de vidas humanas e bens em perigo, tantas vezes conseguidas por atos de coragem e abnegação dos soldados da paz deve ser credora do incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições.
Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, alínea j) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a proteção civil é uma das atribuições dos municípios, competindo-lhes, neste âmbito, apoiar os Corpos de Bombeiros do seu concelho e as respetivas Associações Humanitárias que os mantêm, contribuindo para que estas realizem a sua missão, que voluntariamente assumiram, com dedicação, competência e zelo.
Nestes termos, cremos que se justifica a regulamentação de um conjunto de benefícios aos bombeiros voluntários do Concelho de Loures que estabeleça uma diferenciação positiva para uma minoria de cidadãos que dedica a sua vida ao exercício dessa atividade.
Conscientes da importância da atividade desenvolvida pelos bombeiros voluntários, este reconhecimento deve ser materializado em medidas concretas a regular no presente normativo.
Ao fazermos uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada, verificamos que os benefícios que resultam da atribuição de um conjunto de benefícios aos bombeiros voluntários previstos no presente regulamento, são francamente superiores aos custos que lhe estão associados.
Na realidade, os encargos inerentes à sua execução correspondem ao dispêndio, pela autarquia, de um montante a definir e que será despesa fiscal que se irá refletir no orçamento, concretizando-se sem que haja necessidade de disponibilização de um maior número de recursos humanos.
Em contrapartida, os benefícios ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está associada, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para os bombeiros abrangidos por esta medida, permitindo o reconhecimento público da ação meritória dos bombeiros voluntários e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 23.º, n.º 2, al. j), no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e no artigo 33.º, n.º 1, als. k) e u), todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à Assembleia Municipal o presente regulamento, uma vez que se trata de um instrumento com eficácia externa.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 23.º, n.º 2, al. j), no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e no artigo 33.º, n.º 1, als. k) e u), todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto estabelecer, no âmbito das suas políticas sociais, as condições de atribuição de benefícios sociais por parte do Município de Loures aos Bombeiros Voluntários do concelho.
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que integrem os Corpos de Bombeiros Voluntários do Município de Loures e que constem dos respetivos Quadros de Comando e Ativo (homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil), na situação de Atividade no Quadro ou de Inatividade no Quadro, neste último caso, desde que em consequência de acidente ocorrido ou doença contraída no exercício das suas funções de bombeiro.
Artigo 4.º
Âmbito
Este regulamento aplica-se a todos os bombeiros voluntários, nos termos definidos no artigo anterior, com mais de dois anos de bom e efetivo serviço de voluntariado nos bombeiros.
CAPÍTULO II
Dos deveres e direitos ou benefícios sociais
Artigo 5.º
Deveres
Nas funções que lhes são confiadas, os beneficiários deste regulamento estão vinculados ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;
b) Cumprir as normas de natureza operacional, com pontualidade e exercício efetivo das funções;
c) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
d) A prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos dos seus Corpos de Bombeiros e demais legislação aplicável;
e) Cooperar, ao nível Municipal e Distrital, através dos Corpos de Bombeiros das Associações Humanitárias, com os organismos de proteção civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.
Artigo 6.º
Deveres especiais
Nas funções que lhes são confiadas, os beneficiários do presente regulamento estão ainda vinculados ao cumprimento dos seguintes deveres especiais:
a) O cumprimento do serviço operacional dos bombeiros voluntários, designadamente no que concerne ao número de horas de atividade, tipologia de serviço a prestar e obrigações no âmbito da formação/instrução que devem ser cumpridas para obtenção das especiais compensações previstas no presente regulamento;
b) Os bombeiros voluntários, no exercício das suas funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, de acordo com os fins prosseguidos pela entidade detentora que cria e mantém o corpo de bombeiros.
c) O bombeiro voluntário está obrigado a cumprir um serviço mínimo obrigatório de 200 horas de serviço operacional por ano, das quais, no mínimo, 160 horas de serviço operacional e, no mínimo, 40 horas correspondentes à atividade de instrução, em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 7.º
Direitos
Os bombeiros voluntários têm direito aos seguintes benefícios:
1 – Beneficiar, em relação à sua habitação própria e permanente, localizada na área do concelho, das seguintes regalias:
a) Redução de 50 % nas tarifas e taxas administrativas municipais devidas pela ligação à rede de abastecimento de água e à rede de drenagem de águas residuais domésticas;
b) Redução em 20 % da taxa do IMI, até ao limite máximo de 70 (euro) por ano.
2 – Beneficiar da redução do valor das taxas a pagar pela concessão de licença de construção, ampliação, modificação ou utilização de habitação própria (primeira habitação) e ainda da admissão de comunicação prévia para os fins atrás referidos, nos seguintes termos:
a) Entre cinco e dez anos de serviço completos: redução de 25 %;
b) Entre onze e vinte anos de serviço completos: redução de 40 %;
c) Mais de vinte anos de serviço completos: redução de 80 %.
3 – Beneficiar das comparticipações inerentes à atribuição do escalão B, no âmbito da ação social escolar (refeições escolares e lanches escolares), aos descendentes dos bombeiros, independentemente do escalão do abono de família de que forem beneficiários.
4 – beneficiar do acesso a creches, infantários e jardins-de-infância tutelados pelo município, desde que existam vagas, a custo idêntico ao do trabalhador autárquico.
5 – Beneficiar de uma redução de 25 % na mensalidade devida pela frequência nas Atividades de Animação e Apoio à Família em estabelecimentos de ensino pré-escolar (prolongamento de horários) e 1.º ciclo (Atividades de Tempos Livres), dos descendentes diretos dos bombeiros.
6 – Beneficiar de uma redução de 25 % na inscrição, dos descendentes diretos dos bombeiros, em projetos de Ocupação de Tempos Livres promovidos pelo Município.
7 – Beneficiar de uma redução de 15 % nas taxas de acesso às Piscinas Municipais.
8 – Ter acesso gratuito às iniciativas de carácter desportivo e culturais promovidas pela Câmara Municipal de Loures, bem como aos espaços museológicos sob a gestão do município, para os quais haja lugar ao pagamento de bilhete de ingresso.
Artigo 8.º
Cartão de Identificação
Os beneficiários do regime previsto no presente regulamento, serão titulares de Cartão de Identidade de Bombeiro, emitido pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Apresentação do pedido
1 – Os bombeiros voluntários que pretendam candidatar-se à concessão dos benefícios previstos nos números 1 a 7 do artigo 7.º do presente regulamento, deverão apresentar pedido expresso, mediante preenchimento de formulário próprio, que será entregue ao Comandante do seu Corpo de Bombeiros para ser, por este, validado.
2 – Este mesmo formulário será posteriormente enviado ao Presidente da Câmara Municipal de Loures pelo Presidente da Direção da respetiva Associação, acompanhado de declaração assinada pelo Comandante do seu Corpo de Bombeiros e pelo Presidente da Direção da respetiva Associação Humanitária, que ateste em como o candidato satisfaz os requisitos exigidos.
3 – Relativamente ao benefício previsto no artigo 7.º, n.º 8 do presente regulamento, o mesmo será concedido mediante a apresentação do Cartão de Identidade de Bombeiro.
4 – O Comandante elaborará, até ao início do mês de julho, relação de todos os elementos do Corpo de Bombeiros que reúnam os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento, o qual será enviado à Câmara Municipal de Loures pelo Presidente da Direção da respetiva Associação.
5 – O pedido de benefício é apresentado anualmente, não produzindo efeitos retroativos.
Artigo 10.º
Instrução do pedido
O pedido de benefício deverá ser obrigatoriamente instruído através do preenchimento do formulário que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, devendo ser acompanhado da documentação comprovativa da situação alegada.
CAPÍTULO III
Disposição Final
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
10 de janeiro de 2018. – O Presidente da Câmara, Bernardino Soares.
ANEXO I