- Deliberação n.º 150/2018 – Diário da República n.º 29/2018, Série II de 2018-02-09
Universidade do Minho – Reitoria
Regulamento do Conselho de Gestão da Universidade do Minho
«Deliberação n.º 150/2018
O Regulamento do Conselho de Gestão da UMinho foi aprovado por deliberação do Conselho de Gestão n.º 6/2015, de 8 maio de 2015.
Volvidos mais de dois anos desde a sua publicação, torna-se necessário adequar as regras de funcionamento deste órgão ao novo paradigma decorrente da transformação da UMinho em fundação pública de regime de direito privado, operada pelo Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, que integra, em anexo, os respetivos Estatutos, assim como proceder à sua adequação aos Estatutos da UMinho aprovados por Despacho Normativo n.º 13/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017.
Assim, nos termos gerais do direito e em conformidade com o n.º 3 do artigo 47 dos Estatutos da UMinho, o Conselho de Gestão, na sua reunião de 18 de janeiro de 2018, deliberou aprovar o Regulamento do Conselho de Gestão da UMinho, que faz parte integrante do presente despacho.
25 de janeiro de 2018. – O Presidente do Conselho de Gestão, Rui Vieira de Castro.
Regulamento do Conselho de Gestão da Universidade do Minho
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento, sob a designação de Regulamento do Conselho de Gestão da Universidade do Minho, contém a disciplina da organização e funcionamento do Conselho de Gestão.
Artigo 2.º
Definição
O Conselho de Gestão da Universidade do Minho é o órgão colegial que conduz a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, bem como a gestão dos seus recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
Artigo 3.º
Nomeação e Composição
1 – O Conselho Gestão da Universidade do Minho, é nomeado e destituído pelo Conselho de Curadores, sob proposta do Reitor.
2 – O Conselho de Gestão é presidido pelo Reitor da UMinho e composto por 5 membros, devendo incluir obrigatoriamente um Vice-Reitor e o Administrador.
Artigo 4.º
Competências e delegações
1 – Compete ao Conselho de Gestão:
a) Exercer as competências previstas no artigo 45.º dos Estatutos;
b) Pronunciar-se sobre os assuntos que o Reitor entenda submeter à sua apreciação;
c) Desempenhar outras funções previstas na lei atribuídas a organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, de acordo com o disposto no artigo 95.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, desde que não colidam com as competências dos demais órgãos do governo da Universidade.
2 – Compete, designadamente, ao Conselho de Gestão:
a) Pronunciar-se sobre a proposta do plano anual de atividades da Universidade, que servirá de base à proposta de orçamento e do relatório anual de atividades;
b) Pronunciar-se sobre a proposta de orçamento anual, de acordo com as disposições legais aplicáveis, e assegurar a sua execução;
c) Promover a arrecadação e a gestão de receitas da Universidade e o seu depósito, de acordo com as disposições legais aplicáveis;
d) Apresentar à Direção Geral do Orçamento os pedidos de libertação de créditos;
e) Depositar no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público as dotações transferidas do Orçamento do Estado e os saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento de Estado;
f) Deliberar sobre a abertura de contas bancárias tituladas pela Universidade;
g) Autorizar e promover o arrendamento dos edifícios indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
h) Pronunciar-se sobre a aquisição de imóveis necessários à prossecução das atividades da Universidade e sobre a alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície, bem como promover a operacionalização das deliberações, observadas as disposições legais aplicáveis;
i) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis, aquisição de serviços e tudo o demais indispensável ao normal funcionamento da Universidade;
j) Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado obsoleto ou dispensável;
k) Autorizar a realização de quaisquer despesas e de quaisquer pagamentos;
l) Autorizar e promover a emissão dos meios de pagamento, nos prazos e nos termos da legislação em vigor, assegurando que a gestão de tesouraria da Universidade do Minho é adequada ao cumprimento das condições de pagamento acordadas com os seus fornecedores;
m) Pronunciar-se sobre as contas anuais consolidadas e o relatório de gestão;
n) Elaborar toda a informação mensal, trimestral ou anual relativa à execução orçamental;
o) Proceder, periodicamente, à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da Contabilidade e da Tesouraria;
p) Decidir, acompanhado de parecer de Fiscal Único, sobre a aceitação, com observância das disposições legais vigentes, de doações, heranças ou legados, feitas a favor da Universidade;
q) Gerir os recursos humanos;
r) Administrar os bens e velar pela conservação e conveniente aproveitamento dos edifícios, terrenos e equipamentos pertencentes ou afetos à Universidade, nos termos da lei;
s) Deliberar sobre a avaliação dos bens que constituem o seu património, nos termos legais;
t) Promover a organização e permanente atualização do cadastro e do inventário do património;
u) Fixar taxas e emolumentos a praticar na Universidade do Minho;
v) Pronunciar-se sobre operações de crédito;
w) Autorizar despesas em moeda estrangeira e autorizar despesas de anos anteriores;
x) Autorizar seguros, nos termos do n.º 3 do artigo 111.º do Regime jurídico das instituições de ensino superior;
y) Autorizar a constituição de Fundos de Maneio, nos termos definidos anualmente pelo decreto-lei de Execução Orçamental;
z) Autorizar a libertação das cauções e dos depósitos de garantia prestados por depósitos em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado ou mediante garantia bancária ou seguro-caução;
aa) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos que respeitem à gestão das áreas administrativa, patrimonial, financeira ou de pessoal;
bb) Deliberar sobre todos os assuntos que, nos termos da legislação aplicável, se mostrem relevantes à prossecução das suas atribuições;
cc) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei;
dd) Elaborar a conta de gerência.
3 – O Conselho de Gestão pode delegar no Reitor, nos membros da equipa reitoral, no Administrador, nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 – O Conselho de Gestão só pode funcionar e deliberar com a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto, devendo estar sempre presente o Reitor, como seu Presidente, ou, em caso de falta ou impedimento, o seu legal substituto.
2 – A convite do Presidente, sempre que as matérias o justificarem, podem participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto, elementos da equipa reitoral, presidentes das unidades orgânicas, responsáveis por outras unidades da Universidade, representantes dos estudantes e outros membros da comunidade académica.
3 – Os membros do Conselho de Gestão podem participar de forma não presencial através do recurso a videoconferência, quando excecionalmente se justifique, mediante decisão fundamentada do Presidente, devendo ser garantidos os valores e interesses subjacentes aos princípios e normas legais que norteiam a participação presencial.
4 – A utilização dos meios a que se refere o número anterior não é compatível quando esteja em causa votação por escrutínio secreto.
Artigo 6.º
Duração dos mandatos
Os mandatos dos membros do Conselho de Gestão coincidem com o mandato do Reitor.
Artigo 7.º
Cessação dos mandatos
1 – Os membros do Conselho de Gestão podem renunciar ao cargo, através de declaração fundamentada escrita dirigida ao Reitor com conhecimento ao Conselho de Curadores, a qual produz efeitos na data da sua apresentação não carecendo de despacho de aceitação.
2 – Os membros do Conselho de Gestão designados pelo Reitor cessam funções no termo do mandato deste, podendo ainda essa designação ser feita cessar, livremente e a todo o tempo, pelo Conselho de Curadores, sob proposta do Reitor.
Artigo 8.º
Substituições
Em caso de falta, impedimento ou incapacidade temporária, os membros do Conselho de Gestão são substituídos da seguinte forma:
a) O Reitor é substituído nos termos do n.º 1 do artigo 44.º dos Estatutos da Universidade;
b) O Secretário é substituído pelo vogal mais moderno.
Artigo 9.º
Presidente e Secretário
1 – O Conselho de Gestão é presidido pelo Reitor e tem um Secretário eleito pelos membros que o compõem.
2 – Cabe ao Presidente além de outras funções que lhe sejam atribuídas, representar o órgão, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
3 – O Presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião.
4 – O Presidente pode encarregar um ou mais membros do Conselho de Gestão de elaborar relatórios sobre qualquer das matérias submetidas à apreciação do órgão.
5 – Compete ao Secretário, coadjuvar o Presidente no exercício das respetivas funções, bem como elaborar e assinar as atas nos termos adiante previstos.
Artigo 10.º
Direitos e Deveres
1 – Os membros do Conselho de Gestão têm os seguintes direitos:
a) Receber as convocatórias, nos prazos e termos devidos, contendo a ordem do dia das reuniões e a documentação sobre os temas agendados;
b) Participar nas reuniões, intervindo nas discussões e votações e submetendo a debate aquilo que considerarem pertinente;
c) Apresentar pedidos de esclarecimentos, propostas ou contrapropostas e declarações de voto;
d) Exercer o direito de voto;
e) Ter acesso a toda a documentação e outra informação disponível e considerada relevante ao exercício da respetiva função;
f) Realizar as demais funções inerentes à condição de membro.
2 – São especiais deveres dos membros do Conselho de Gestão:
a) Cumprir rigorosamente o presente regulamento;
b) Comparecer e participar nas reuniões e nas outras atividades do órgão para que forem designados, indicando e justificando a razão da sua eventual ausência;
c) Desempenhar as funções de que o Conselho de Gestão os incumba no respetivo âmbito.
3 – As faltas devem ser comunicadas ao Presidente, com a respetiva justificação, até ao início da reunião, ou, não sendo possível, justificadas nos cinco dias imediatos ao termo do impedimento.
4 – O impedimento de participação do Presidente deve ser comunicado, até ao início da reunião, ao vogal substituto.
Artigo 11.º
Reuniões
1 – O Conselho de Gestão, ordinariamente, reúne cada quinze dias, de acordo com o calendário previamente aprovado.
2 – O Conselho de Gestão reúne, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, ou por solicitação escrita de, pelo menos, dois dos seus membros, apresentada ao Presidente conjuntamente com a indicação do assunto que pretendam ver tratado nessa reunião.
Artigo 12.º
Convocatórias e divulgação
1 – As convocatórias do Conselho de Gestão são efetuadas de forma eletrónica ou por ofício, onde constará sempre a ordem do dia das reuniões, estabelecida pelo Presidente.
2 – As convocatórias do Conselho de Gestão, as correspondentes ordens do dia e as atas das reuniões serão alojadas na respetiva página eletrónica, com os níveis de reserva de acesso que, nos termos legais, forem devidos.
3 – Todos os assuntos a submeter ao Conselho de Gestão devem ser dirigidos ao seu Presidente e presentes ao Secretário.
4 – A documentação corrente a ser submetida a deliberação do Conselho de Gestão deverá ser presente ao seu Secretário com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência sobre a data da realização da reunião onde poderá ser apreciada.
5 – A documentação que requeira análise mais aprofundada deverá ser presente com maior antecedência de modo a que aquela análise se possa efetuar cabalmente.
6 – O Secretário do Conselho de Gestão deve estar disponível para esclarecer dúvidas ou quaisquer questões diretamente relacionadas com os assuntos a submeter ao órgão.
7 – O Presidente poderá mandar instruir as propostas de deliberação com qualquer informação, parecer, relatório ou com outros documentos, antes de ordenar o seu agendamento; ordenado o agendamento, proceder-se-á à inclusão na ordem do dia da reunião.
8 – Não obstante o disposto no número anterior, qualquer membro do Conselho de Gestão poderá requerer a junção de outros documentos de interesse ou consultar o processo integral, o qual ficará na posse do Secretário.
Artigo 13.º
Ordem do dia e objeto das deliberações
1 – A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo Presidente e, salvo disposição especial em contrário, deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da reunião.
2 – A ordem do dia da reunião deve ser entregue a todos os membros, por qualquer dos meios previstos no artigo anterior, com a antecedência de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião.
3 – Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros presentes do órgão reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assunto não incluído na ordem do dia.
4 – Quaisquer alterações ao dia e hora fixados em calendário para as reuniões ordinárias, ditadas por circunstâncias impeditivas excecionais, devem ser comunicadas a todos os membros, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
Artigo 14.º
Formas de Votação
1 – As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por votação nominal.
2 – As votações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são sempre tomadas por escrutínio secreto, sendo as restantes votações, salvo disposição em contrário, realizadas por votação nominal.
3 – Não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação, os membros que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 15.º
Deliberações
1 – As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.
2 – Não se formando a maioria exigida no número anterior, nem se verificar empate, proceder-se-á a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.
3 – Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efetuado por escrutínio secreto.
4 – Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se de imediato a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
5 – Das deliberações do Conselho de Gestão são todos os seus membros solidariamente responsáveis, salvo se não tiverem estado presentes ou se tiverem feito exarar em ata a sua discordância.
6 – Os membros que votarem desfavoravelmente podem fazer constar da ata o registo do voto, ficando, deste modo, isentos da responsabilidade que resulte daquela deliberação.
Artigo 16.º
Atas
1 – De cada reunião será lavrada pelo Secretário uma ata, contendo um resumo de tudo o que de essencial nela tiver ocorrido, designadamente, a indicação dos participantes, dos membros ausentes, data e local, ordem de trabalhos, assuntos apreciados e aspetos mais relevantes da discussão, bem como o sentido das deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações, com menção explícita do número e sentido dos votos e ainda as declarações de voto, quando as houver.
2 – Os membros têm ainda o direito de requerer a transcrição integral na respetiva ata de qualquer sua intervenção, quando entreguem versão escrita após a respetiva leitura.
3 – A ata é submetida a aprovação de todos dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinada, pelo Presidente e pelo Secretário, após aprovação.
4 – A ata pode ser aprovada em minuta sintética, logo na reunião correspondente, caso o órgão delibere nesse sentido, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.
5 – Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
6 – As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas as respetivas atas nos termos dos números anteriores ou depois de assinadas as minutas.
Artigo 17.º
Registo na ata do voto de vencido
1 – Os membros do Conselho de Gestão podem fazer constar da ata o seu voto de vencido, enunciando as razões que os justifiquem.
2 – Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva deliberação de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
Artigo 18.º
Interpretação e Integração de lacunas
1 – Compete ao Presidente interpretar as dúvidas e integrar as lacunas que se suscitem na aplicação do presente Regulamento.
2 – Das decisões a que se refere o número anterior cabe recurso para o Conselho de Gestão.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicitação nos termos legais.»