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ERS publica deliberações concluídas até ao final do quarto trimestre de 2017 – Parte 1

2018/02/12

A – Acesso
A.1. Acesso SIGIC

ERS/014/2016 – Emissão de uma instrução ao Centro Hospitalar Tâmega e Sousa, E.P.E.
Problema de base: Constrangimentos no funcionamento do Sistema de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC)
Síntese: A ERS, através das notícias veiculadas pelos meios de comunicação social, tomou conhecimento de alegados constrangimentos verificados no funcionamento do Sistema de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) no Centro Hospitalar de Tâmega e Sousa, E.P.E..
A situação trazida ao conhecimento da ERS, classificação incorreta de inscrições em LIC como pendentes, apesar de se encontrar clarificada porquanto o CHTS emitiu uma informação interna para correção da situação, evidencia a necessidade de uma intervenção regulatória da ERS, à luz das suas atribuições e competências, no sentido de serem corrigidas as falhas existentes nos procedimentos adotados pelo CHTS subjacentes ao funcionamento do SIGIC, em especial, os procedimentos relativos à gestão dos agendamentos em cumprimento dos TMRG fixados, garantindo a consciencialização cabal do prestador para a necessidade de estrito cumprimento dos mecanismos de garantia e salvaguarda do direito de acesso legalmente instituídos.
Ainda de referir, num outro plano, que ao incumprimento do TMRG aplicável acresce a carência da informação prestada pelo prestador aos utentes relativamente ao andamento e agendamento das suas cirurgias, sendo tal omissão desrespeitadora das garantias subjacentes ao direito de informação.
Em sede de audiência dos interessados, veio o prestador manifestar a sua vontade de coadunar o seu comportamento, no que respeita ao acesso à prestação de cuidados de saúde e adequar a sua conduta ao quadro legal e cumprimento das regras do SIGIC, a qual será acompanhada em sede de processo de monitorização.
Assim se concluindo pela necessidade de garantir o reforço dos procedimentos de controlo existentes para cumprimento dos TMRG fixados e que situações idênticas sejam solucionadas em tempo adequado e não se repitam no futuro.
Data de deliberação: 2 de novembro de 2017.

ERS/036/2016 – Emissão de uma instrução ao Centro Hospitalar e Universitário do Algarve, E.P.E. e de uma recomendação à Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P. e à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
Problema de base: Constrangimentos no acesso à prestação de cuidados de saúde –procedimentos cirúrgicos do foro ortopédico por esgotamento de verbas atribuídas ao CHUA.
Síntese: A ERS tomou conhecimento das exposições subscritas por vários utentes relativamente ao Centro Hospitalar e Universitário do Algarve, E.P.E. (CHUA), versando sobre questões atinentes ao agendamento e realização de cirurgias do foro ortopédico e que impliquem a colocação de próteses, no âmbito do programa SIGIC, envolvendo, ainda, a Administração Regional de Saúde do Algarve (ARS Algarve) e a então Unidade Central de Gestão de Inscritos para Cirurgia (UCGIC), atual Unidade de Gestão do Acesso (UGA).
Analisados os factos e realizadas as diligências instrutórias tidas por convenientes, concluiu-se pela existência de constrangimentos nos procedimentos adstritos ao funcionamento do programa SIGIC, os quais não se mostraram garantísticos do direito de acesso dos utentes, redundando, desde logo, no incumprimento dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos conforme disposto na legislação em vigor, quer no que respeita ao agendamento/realização de cirurgias, quer na emissão dos competentes Vales Cirurgia. Acresce o facto de tal atraso temporal estar associado ao esgotamento do montante anual global máximo de 25.000,00 Euros que, segundo a Portaria n.º 271/2012, de 4 de setembro, está reservado à ARS Algarve para colocação de próteses para o joelho, esgotamento, esse, que inviabiliza a colocação de novas próteses e/ou o seu pagamento para colocação por parte dos prestadores convencionados no âmbito da emissão de Vales Cirurgia.
Assim, foi emitida uma instrução ao CHUA e uma recomendação à ARS Algarve e à UGA-ACSS.
Data de deliberação: 16 de novembro de 2017.

A.2. Acesso a cuidados hospitalares

ERS/053/2016 – Emissão de uma recomendação ao Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., ao Hospital Garcia de Orta, E.P.E., à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. e ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P.
Problema de base: Acesso à prestação integrada e tempestiva de cuidados de saúde.
Síntese: A ERS tomou conhecimento, através das notícias veiculadas pelos meios de comunicação social dos factos relativos ao falecimento de um utente, por, alegadamente, não ter tido acesso a neurocirurgia na sequência de alegada rutura de aneurisma, após ter dado entrada no Serviço de Urgência do Centro Hospital do Médio Tejo, E.P.E..
Após as diligências tidas por necessárias, conclui-se que a conduta adotada pelo CHLC-HSJ e pelo HGO não terá sido a mais adequada com a sua obrigação de, enquanto unidades de referência, receber os utentes com necessidade de prestação de cuidados especializados.
Por outro lado, mais se concluiu pela necessidade da ARSLVT proceder à definição, clarificação e aplicação das regras, procedimentos e protocolos vigentes em matéria de cuidados hospitalares urgentes, junto dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde da sua área de jurisdição, garantindo que os mesmos sejam aptos a cumprir de forma efetiva o cumprimento do princípio da autossuficiência regional e do direito de acesso aos cuidados de saúde necessários e adequados à satisfação das concretas necessidades dos utentes, em tempo útil;
Por sua vez, sobre o CODU, impende o dever de garantir de forma permanente, a prossecução das suas competências de promoção da resposta integrada ao doente urgente/emergente.
Em face de todo o exposto, importavga garantir a adoção de uma atuação regulatória, ao abrigo das atribuições e competências legalmente atribuídas à ERS, e destinada a assegurar o respeito dos direitos dos utentes à prestação de cuidados de saúde de qualidade e com segurança, de promoção da correta referenciação dos utentes e de promoção da coordenação, monitorização e orientação dos doentes urgentes em consonância com a rede de referenciação do doente neurovascular.
Data de deliberação: 16 de novembro de 2017.

ERS/44_A/2017 – Emissão de uma recomendação ao Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E.
ERS/044_B/2017 – Emissão de uma recomendação ao Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E.P.E.
ERS/044_C/2017 – Emissão de uma instrução ao Instituto Português de Oncologia de Porto Francisco Gentil, E.P.E.
Problema de base: Existência de obstáculos administrativos e/ou burocráticos subjacentes aos procedimentos de prestação de cuidados de saúde que impactam com a tempestividade, integração e humanização dos cuidados de saúde a prestar.
Síntese:
ERS/44_A/2017: A ERS tomou conhecimento de reclamações de sete utentes, efetuadas nos anos de 2016 e 2017, visando a atuação do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E. (IPOLFG), relativas a demoras na prestação de cuidados de saúde, motivadas por dificuldades e atrasos no acesso aos respetivos processos clínicos por parte dos profissionais de saúde do IPOLFG, quer para a realização de consultas, quer para a execução de exames de diagnóstico e terapêutica.
Porém, no decurso do presente processo de inquérito, a ERS apurou a existência de quarenta e uma reclamações de idêntico teor, tendo-se constatado que, desde 2016, dezenas de utentes têm vindo a apresentar queixas por constrangimentos no acesso a cuidados de saúde no IPOLFG, motivadas por diversos fatores, nomeadamente: demora no acesso aos processos clínicos, problemas nos transportes, dificuldades no acesso a tratamentos por problemas nos serviços de farmácia, demora no acesso ao serviço de urgência/ atendimento não programado e falhas na marcação de consultas/ exames por avarias no sistema informático, tudo concorrendo para a ocorrência de entropias na articulação e, consequentemente, na humanização dos cuidados a prestar.
Consideradas todas as diligências instrutórias realizadas, verificou-se que o prestador já providenciou pela adoção de medidas corretivas, revendo os procedimentos internos e criando os meios necessários para prevenir futuras ocorrências semelhantes às verificadas nos presentes autos, tendo-se constatado que o IPOLFG tem instituídas regras e orientações claras, garantísticas da proteção dos direitos e interesses legítimos dos utentes, e aptas a assegurar o direito de acesso dos utentes aos cuidados de saúde adequados à sua situação clínica.
Tudo visto e ponderado, foi emitida uma recomendação ao Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E., com o intuito de evitar que situações como as dos autos voltem a ocorrer.

ERS/044_B/2017: A ERS tomou conhecimento de diversas reclamações, efetuadas nos anos de 2016 e 2017, visando a atuação do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E. (IPOLFG), que incidiam sobre diversos constrangimentos no acesso a cuidados de saúde.

Assim, tornou-se imperioso averiguar se as dificuldades apuradas seriam específicas do IPOLFG ou se, por outro lado, se tratava de um problema extensivo também ao Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E.P.E. (IPOCFG), entidade prestadora de cuidados de saúde, e, ainda, ao Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E..
Pelo que, após as diligências tidas por necessárias, apurou a ERS a existência de dezasseis reclamações relativas ao IPOCFG, tendo-se constatado que, desde 2016, têm vindo a ser apresentadas queixas por constrangimentos no acesso a cuidados de saúde no IPOCFG, motivadas por diversos fatores, nomeadamente: problemas nos transportes, dificuldades e atrasos nos serviços de farmácia, marcações de consultas/exames/tratamentos em bloco e por dois turnos e falhas na marcação de consultas/exames, tudo concorrendo para a ocorrência de entropias na articulação e, consequentemente, na humanização dos cuidados a prestar.
Consideradas todas as diligências instrutórias realizadas, e pese embora os constrangimentos inicialmente verificados pelos utentes no acesso a cuidados de saúde no IPOCFG, constatou-se que o prestador diligenciou pela adoção de medidas corretivas, que se revelam aptas a garantir o direito de acesso aos cuidados de saúde adequados à situação clínica, bem como suscetíveis de prevenir futuras ocorrências semelhantes às verificadas nos presentes autos.
Tudo visto e ponderado, propõe-se à consideração superior a emissão de uma recomendação ao Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E.P.E., nos termos delineados.

ERS/044_C/2017: A ERS tomou conhecimento de diversas reclamações, efetuadas nos anos de 2016 e 2017, visando a atuação do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, E.P.E. (IPOLFG), que incidiam sobre diversos constrangimentos no acesso a cuidados de saúde.

Assim, tornou-se imperioso averiguar se as dificuldades apuradas seriam específicas do IPOLFG ou se, por outro lado, se tratava de um problema extensivo também ao Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E.P.E. (IPOCFG) e, ainda, ao Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E. (IPOPFG).
Pelo que, após as diligências tidas por necessárias, apurou a ERS a existência de dezanove reclamações relativas ao IPOPFG, tendo-se constatado que, desde 2016, têm vindo a ser apresentadas queixas por constrangimentos no acesso a cuidados de saúde no IPOPFG, motivadas por diversos fatores, nomeadamente: dificuldades e atrasos nos serviços de farmácia, falhas na marcação de consultas/ exames e atrasos na receção de resultados de exames ou relatórios clínicos, tudo concorrendo para a ocorrência de entropias na articulação e, consequentemente, na humanização dos cuidados a prestar.
Consideradas todas as diligências instrutórias realizadas, constatou-se que o IPOPFG não apresentou quaisquer medidas tendentes a minimizar ou a colmatar as falhas detetadas, no sentido de prestar aos utentes os cuidados de saúde necessários e com a qualidade a que estes têm direito. Sendo certo que, a atuação do prestador não se compagina com a necessidade de assegurar, de forma permanente e efetiva, a prestação de cuidados de saúde de qualidade e que se apresentem como adequados à situação clínica dos utentes, o que se reveste de particular acuidade quando estão em causa situações em que os utentes se encontram particularmente fragilizados, em razão da sua condição clínica.
Tudo visto e ponderado, foi emitida uma instrução ao Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E.P.E., no sentido de assegurar, em permanência, a adequação dos seus procedimentos às características dos utentes ou outros circunstancialismos que elevem, acrescidamente, as exigências de qualidade, celeridade, prontidão e humanização, nomeadamente, em razão da patologia, idade e especial vulnerabilidade dos utentes, de modo a evitar que situações como as dos presentes autos voltem a ocorrer..
Data de deliberação: 30 de novembro de 2017.

ERS/019/2017 – Emissão de uma ordem e de uma instrução ao Hospital Garcia da Orta, E.P.E.
Problema de base: Procedimentos de informação e referenciação de utentes entre instituições do SNS.
Síntese: A ERS tomou conhecimento de uma reclamação, onde a utente em causa alega ter sido informada pela entidade prestadora de cuidados de saúde onde estava a ser seguida – o Hospital Garcia da Orta, EPE, para se deslocar a um prestador de cuidados de saúde do setor privado, para aí receber os cuidados de saúde de que necessitava. De acordo com os elementos obtidos em sede de instrução dos presentes autos, apurou-se que os profissionais do Hospital Garcia de Orta apresentaram à utente a hipótese de recorrer a outro profissional de saúde, ao arrepio das regras em vigor para efeitos de referenciação e dos princípios da transparência e isenção que devem nortear a atuação das entidades públicas, dos seus gestores, trabalhadores e prestadores de serviço.
Em sede de primeira audiência dos interessados foram trazidos ao conhecimento da ERS novos elementos, que justificaram a necessidade de emissão de uma ordem, bem como, de alteração da instrução que constava do projeto de deliberação inicial. Neste sentido, foi o mesmo submetido a nova audiência dos interessados, da qual a necessidade de emissão de uma instrução destinada a assegurar o acesso da utente em causa a todos os cuidados de saúde de que necessita por indicação clínica – nomeadamente, cuidados de fisioterapia – seja no seu estabelecimento, seja através de referenciação para um outro estabelecimento do setor público ou, caso tal não seja possível, do setor privado ou social.
Data de deliberação: 9 de novembro de 2017.

ERS/029/2017 – Emissão de uma ordem e de uma instrução ao Hospital de Santarém, E.P.E., bem como emissão de uma instrução à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. e emissão de uma recomendação à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
Problema de base: Constrangimentos no direito de acesso – realização de cirurgias do foro ortopédico em contexto de SU e no âmbito do SIGIC.
Síntese: A ERS tomou conhecimento de uma reclamação visando a atuação do Hospital de Santarém, E.P.E., alegando, em suma, constrangimentos no acesso a cirurgia, de caráter urgente, pela especialidade de ortopedia. Subsequentemente, na pendência dos autos, a ERS tomou conhecimento de uma outra reclamação, também alegando constrangimentos no acesso a cirurgia urgente de especialidade de ortopedia, e visando a atuação do mesmo prestador. Acresce que, no decurso dos autos tomou a ERS ainda conhecimento de nove outras reclamações que, uma vez mais, demonstram a existência de constrangimentos na realização de cirurgias ortopédicas, de caráter urgente, pelo HDS.
A ERS tomou, ainda, conhecimento de uma reclamação visando de igual forma a atuação do HDS, mas agora relativa a questões atinentes ao agendamento e realização de cirurgia de especialidade de ortopedia, no âmbito do programa SIGIC. Subsequentemente, já na pendência dos autos a ERS tomou conhecimento de duas novas reclamações, igualmente versando sobre alegados constrangimentos na marcação de cirurgias ortopédicas pelo HDS, no âmbito do SIGIC.
Ora, após as diligências tidas por necessárias, apurou-se a existência nos autos de indícios de que diversos utentes não viram garantido o seu direito de acesso aos cuidados de saúde de que necessitavam em tempo útil, pelo que se considera necessária a adoção da atuação regulatória delineada, ao abrigo das atribuições e competências legalmente atribuídas à ERS.
Tudo visto e ponderado, foi emitida uma ordem e instrução ao Hospital de Santarém, E.P.E., bem uma instrução à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. e, bem assim, foi reiterada a recomendação emitida à Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. no âmbito do processo de inquérito n.º ERS/008/2016, nos termos delineados.
Data da deliberação: 21 de dezembro de 2017.

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