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Aposta na investigação: Governo avança com formalização dos Centros Académicos Clínicos

15/02/2018

O Conselho de Ministros, que reuniu no dia 15 de fevereiro em Matosinhos, aprovou o Projeto de Decreto-Lei que cria o regime jurídico dos centros académicos clínicos e dos projetos-piloto de hospitais universitários.

O diploma do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior estabelece, no que concerne aos Centros Académicos Clínicos:

  • O regime jurídico aplicável aos centros académicos, criando condições para o desenvolvimento, de forma integrada, das atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação;
  • O regime dos projetos-piloto de hospitais universitários.

O Projeto de Decreto-Lei aplica-se às unidades prestadoras de cuidados de saúde, às unidades orgânicas das instituições de ensino superior e às instituições de investigação e desenvolvimento.

Os Centros Académicos Clínicos são estruturas integradas de atividade assistencial, ensino e investigação clínica e de translação, que associam unidades prestadoras de cuidados de saúde, instituições de ensino superior e/ou instituições de investigação públicas ou privadas.

No que respeita aos projetos-piloto de hospitais universitários, o diploma define que as unidades prestadoras de cuidados de saúde, que integrem os centros académicos clínicos e que sejam detentoras de certificação e acreditação da qualidade e segurança da prestação de cuidados, podem, ouvido o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, desenvolver projetos-piloto de hospitais universitários, cujas condições são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior e da saúde.

Os projetos-piloto vigoram pelo prazo de três anos, com possibilidade de prorrogação por período igual e sucessivo.

Ao Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, com o apoio da FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia, ou de agência a indicar poe esta, e da ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, compete o acompanhamento e a monitorização dos projetos-piloto de hospitais universitários.

O Programa do XXI Governo Constitucional assume como prioridade a melhoria da qualidade dos cuidados de saúde através do apoio à investigação científica, nas suas vertentes clínica, de saúde pública e de administração de serviços de saúde, bem como o aperfeiçoamento da gestão dos recursos humanos e a motivação dos profissionais de saúde, através da melhoria da articulação entre as funções assistenciais, de ensino, de formação pré e pós-graduada e de investigação em universidades, politécnicos e laboratórios de Estado.

Neste contexto, a avaliação conduzida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) durante 2016 e 2017 aos sistemas de formação superior, ciência, tecnologia e inovação em Portugal, recomenda que Portugal continue a alargar e melhorar a capacidade científica e tecnológica do país e a reforçar a capacidade de exploração do potencial social e económico que resulta da produção, difusão e transferência do conhecimento.

Atendendo a que os centros académicos clínicos têm como principal objetivo o avanço e a aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria dos cuidados prestados à população, foram criados, entre 2009 e 2017, oito centros académicos clínicos, que associam unidades orgânicas de instituições de ensino superior a unidades prestadoras de cuidados de saúde e unidades de investigação.

Por sua vez, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2016, de 11 de abril, foi criado o Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, com o objetivo de estimular e apoiar o desenvolvimento coordenado da atividade dos centros académicos clínicos, potenciando a cooperação interinstitucional e criando uma rede onde a investigação, o conhecimento e a integração entre a componente assistencial e o ensino se formalizem e concretizem.

Importa, agora, estabelecer um quadro legal que promova e garanta a concretização progressiva do desenvolvimento, de forma integrada, das atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação, aplicáveis a todos os centros académicos clínicos, o que se concretiza neste diploma.

Adicionalmente, o presente Decreto-Lei consagra uma nova fase para o desenvolvimento do conceito de hospital universitário. Urge repensar os hospitais universitários e os hospitais com ensino universitário em Portugal através da implementação de projetos-piloto de referência internacional que garantam formas integradas e inovadoras das atividades assistencial, de ensino e de investigação clínica e de translação.

Para saber mais, consulte:

Portal do Governo > Conselho de Ministros de 15 de fevereiro de 2018

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