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ERS publica deliberações concluídas até ao final do quarto trimestre de 2017 – Parte 3

2018/02/15

A.5. Acesso à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

ERS/032/2017 – Emissão de uma instrução à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. e de uma recomendação à Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., à Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., à Administração Regional de Saúde do Alentejo, I.P. e à Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P.
Problema de base: Discriminação no acesso à RNCCI por utentes beneficiários da SADGNR.
Síntese: A ERS tomou conhecimento de uma exposição, solicitando informações sobre a prestação de cuidados continuados de saúde a um utente e dando conta de uma situação que considera discriminatória, no que respeita ao acesso daquele à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), através do reenvio à ERS de uma reclamação que apresentou, à Equipa Coordenadora Regional da Rede de Cuidados Continuados Integrados (ECR) da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP (ARS). Atenta a dita reclamação, o utente reunia os critérios clínicos para aceder à rede nacional de cuidados continuados, mas a sua admissão estava pendente de uma decisão sobre a entidade responsável pelo financiamento dos cuidados de saúde a prestar, considerando a sua qualidade de beneficiário do subsistema SAD – GNR. Já na pendência dos referidos autos de processo de inquérito, foi apensada aos mesmos outra reclamação referente a outro utente e dirigida à referida ARS, com o mesmo objeto da reclamação acima identificada.
Dos elementos recolhidos nos autos, resultou que os processos de admissão dos utentes à RNCCI, encontravam-se suspensos, porquanto a ECR da ARS aguardava por respostas a dúvidas que manifestou, em função da qualidade dos ditos utentes, como beneficiários do subsistema SAD/GNR, e à existência de interpretações distintas quanto à responsabilidade financeira pelos cuidados prestados na RNCCI. Em ambos os casos, os utentes reuniam os critérios clínicos para aceder à RNCCI, mas a sua admissão ficou pendente de uma decisão administrativa, sobre a entidade responsável pelo financiamento dos cuidados de saúde a prestar, considerando a qualidade de beneficiários do subsistema SAD/GNR.
Tudo ponderado, e considerando a necessidade de garantir que qualquer utente que seja, simultaneamente, beneficiário de um subsistema de saúde, usufrua dos mesmos direitos e esteja obrigado ao cumprimento dos mesmos deveres que qualquer outro utente do SNS, foi emitida uma instrução à ARS Lisboa e Vale do Tejo e uma recomendação às demais Administrações Regionais de Saúde.
Data de deliberação: 2 de novembro de 2017.

A.6. Taxas moderadoras

ERS/010/2017 – Emissão de uma ordem e de uma instrução ao Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E..
Problema de base: Constrangimentos na aplicação do regime jurídico das taxas moderadoras e preços administrativamente fixados.
Síntese: A ERS tomou conhecimento de uma reclamação, visando a atuação do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E., relativa à cobrança indevida de taxas moderadoras e à aplicação dos respetivos regimes especiais de benefícios.
Na referida reclamação, o exponente alega que o CHLO lhe cobrou indevidamente uma taxa moderadora referente a uma consulta de hematologia, porquanto, na medida em que padece de uma doença oncológica, estaria dispensado, por lei, do respetivo pagamento.
Após as diligências tidas por necessárias, concluiu-se que o CHLO fez uma interpretação e aplicação restritiva do regime jurídico das taxas moderadoras e dos respetivos regimes especiais de benefícios, sem atender à situação material subjacente e, portanto, em detrimento do direito que assiste ao utente reclamante e que compete a esta Entidade Reguladora acautelar. Constatando-se, que a conduta do CHLO não foi consentânea com os aludidos regimes jurídicos, constrangendo, dessa forma, o direito de acesso do utente A.M. aos cuidados de saúde.
Tudo visto e ponderado, foi emitida uma ordem ao CHLO que incide, essencialmente, sobre o dever do prestador proceder à imediata devolução das taxas moderadoras indevidamente cobradas ao utente A.M., bem como uma instrução ao Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E.P.E., nos termos delineados.

Data da deliberação: 19 de outubro de 2017.

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