- Despacho n.º 1642/2018 – Diário da República n.º 34/2018, Série II de 2018-02-16
Defesa Nacional e Saúde – Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Saúde
Áreas e equipamentos pesados de saúde do HFAR com interesse para o SNS em que, na capacidade sobrante do HFAR, possam ser disponibilizadas ao SNS
«Despacho n.º 1642/2018
Através do Despacho n.º 1249/2017, de 23 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de fevereiro, os Ministros da Defesa Nacional e da Saúde determinaram o reforço da colaboração estratégica entre as áreas da Defesa Nacional e da Saúde, aprofundando a cooperação existente, e constituíram o Grupo de Trabalho interministerial para a área do sangue e do medicamento.
O referido Grupo de Trabalho apresentou o seu relatório a 3 de maio de 2017, com propostas concretas para aquelas áreas. Esta iniciativa mostrou a relevância da cooperação entre a Saúde e a Defesa Nacional e tornou evidente que a mesma não deverá ser confinada às áreas do sangue e do medicamento, devendo ser alargada a outras áreas, que permita a partilha de capacidades e a prossecução do interesse público.
Atualmente está em vigor um protocolo entre o Hospital das Forças Armadas (HFAR) e a ARS de Lisboa e Vale do Tejo, relativo ao plano de contingência para a gripe. Foram já identificadas outras áreas de possível colaboração entre o HFAR e o Serviço Nacional de Saúde (SNS). Com efeito, o HFAR dispõe de equipamentos pesados de saúde e de especialidades médicas em que, na sua capacidade sobrante, poderá estabelecer parcerias como SNS.
Por outro lado, o SNS dispõe de Sistemas de Informação de Gestão Hospitalar que devem ser articulados com os sistemas existentes no HFAR e noutras estruturas da saúde militar, de forma a garantir a participação no Registo de Saúde Eletrónico, viabilizando o acesso ao historial clínico dos utentes em qualquer ponto do SNS e do Sistema de Saúde Militar (SSM). Deste modo, os ramos das Forças Armadas, estando ligados informaticamente ao SNS, nomeadamente através da plataforma de dados da saúde (PDS), terão acesso a um conjunto significativo de informação clínica dos militares e civis que prestam serviço nas Forças Armadas, facilitando, por exemplo, o processo de recrutamento, por permitir conhecer melhor o estado de saúde dos candidatos, evitando a realização desnecessária de exames médicos.
Assim, os Ministros da Defesa Nacional e da Saúde determinam o seguinte:
1 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS) e o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) devem, sob coordenação da ACSS, no prazo de 90 dias, identificar as áreas e os equipamentos pesados de saúde do HFAR com interesse para o SNS e em que, na capacidade sobrante do HFAR, possam ser disponibilizadas ao SNS.
2 – Para efeitos no número anterior, devem ser identificadas as formas de colaboração entre o SNS e o HFAR, incluindo o seu enquadramento jurídico e financeiro.
3 – Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS) e o EMGFA devem, sob coordenação da SPMS, no prazo de 90 dias, apresentar plano de trabalho para garantir a participação das entidades do Sistema de Saúde Militar no âmbito da ENESIS 2020, bem como plano dos trabalhos técnicos para a interoperabilidade entre os Sistemas de Informação do SNS com os sistemas existentes no HFAR, e outras instalações se tal for considerado, sob a forma de um contrato próprio para o referido efeito.
4 – No prazo de cinco dias após a publicação do presente despacho, a ACSS, a SPMS e o EMGFA indicam aos Gabinetes dos membros do Governo que os tutelam os respetivos representantes responsáveis pela execução dos trabalhos referidos nos números anteriores, consoante as respetivas áreas de competências.
5 – Os Gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e da Saúde acompanham os trabalhos desenvolvidos, garantindo a orientação estratégica adequada aos representantes referidos no número anterior.
6 – Os serviços, organismos e estruturas da Defesa Nacional e da Saúde, no âmbito das suas atribuições e áreas de intervenção, prestam a colaboração solicitada pelos representantes referidos no n.º 4.
7 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
29 de janeiro de 2018. – O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»