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ERS publica deliberações concluídas até ao final do quarto trimestre de 2017 – Parte 4

2018/02/16

B – Qualidade da prestação de cuidados de saúde

ERS/048/2016 – Emissão de uma instrução à Clínica de São Cristóvão – Associação de Socorros Mútuos de Empregados no Comércio de Lisboa, IPSS.
Problema de base: Procedimentos de prevenção e avaliação do risco de queda.
Síntese: A ERS teve conhecimento de uma reclamação, visando a Clínica de São Cristóvão – Associação de Socorros Mútuos de Empregados no Comércio de Lisboa, IPSS..
A reclamação apresentada, refere-se ao atendimento prestado à utente C.O., mãe da exponente, e a duas quedas ocorridas no decurso de um episódio de internamento no referido prestador.
Após as diligências tidas por necessárias, constatou-se que os procedimentos levados a cabo pela Clínica de São Cristóvão, no caso em apreço, não se revelaram aptos nem suficientes para a proteção dos direitos e interesses legítimos da utente em causa.
Deste modo, justifica-se a adoção da atuação regulatória delineada, por forma a garantir o direito dos utentes à prestação de cuidados de saúde de qualidade e com segurança, particularmente no que concerne à avaliação e prevenção do risco de queda e notificação do eventual incidente ao organismo com competência para o analisar e monitorizar, mediante a emissão de uma instrução dirigida à Clínica de São Cristóvão.
Data da deliberação: 21 de dezembro de 2017.

ERS/027/2017 – Emissão de uma instrução à ANPAT – Laboratório de Anatomia Patológica. Lda. e à Clínica CUF Belém, S.A.
Problema de base: Constrangimentos nos procedimentos de prestação de informação aos utentes dos resultados de meios complementares de diagnóstico prescritos e realizados.
Síntese: A ERS tomou conhecimento de uma reclamação visando a atuação da Anpat – Laboratório de Anatomia Patológica, Lda. (ANPAT) e da Clínica CUF Belém. Na referida reclamação, a utente alega que realizou uma citologia cervical na Clínica CUF Belém e que foi informada que seria contactada pela médica assistente caso houvesse alguma alteração no resultado do exame, o que não se verificou.
A utente não terá sido informada de nenhuma alteração no resultado do exame, razão pela qual só levantou os respetivos resultados passado um mês, tendo nessa altura verificado que os mesmos evidenciavam a existência de alterações epiteliais e a presença de células glandulares “atípicas favorecendo neoplasia”.
A reclamação foi analisada com o propósito de avaliar os procedimentos dos prestadores em causa, no que respeita à prestação de informação aos utentes dos resultados dos meios complementares de diagnóstico prescritos e realizados.
Na sequência das diligências efetuadas e dos elementos recolhidos em sede de audiência de interessados, revela-se necessário que os prestadores adotem procedimentos internos aptos a evitar a ocorrência de situações como aquelas relatadas na reclamação em causa.
Neste sentido, emitida uma instrução à ANPAT – Laboratório de Anatomia Patológica. Lda. e à Clínica Cuf Belém, SA. nos termos delineados, de forma a obviar à repetição de situações futuras de índole idêntica à ocorrida.
Data da deliberação: 19 de outubro de 2017.

ERS/037/2017 – Emissão de uma instrução ao Hospital Lusíadas Porto.
Problema de base: Constrangimentos na prestação de cuidados de saúde de qualidade – cuidados anestésicos.
Síntese: A ERS tomou conhecimento de uma reclamação, relativa à assistência prestada ao utente S.R., seu filho, no decurso de uma intervenção cirúrgica em 28 de maio de 2015, no Hospital Lusíadas Porto.
Após as diligências tidas por necessárias, e de acordo com o perito médico consultado pela ERS, a situação em análise resultou de “[…] uma sucessão de acontecimentos desencadeada com a desadaptação do tubo de ventilação, o que […] condicionou paragem cardio-respiratória e um período de anoxia no doente.”. Constatando-se, in casu que o prestador poderá não ter acautelado o devido acompanhamento do utente, durante todo o episódio cirúrgico, garantido uma permanente e efetiva monitorização clínica do mesmo, apta a assegurar que pudesse ser tratado com prontidão e correção técnica.
Tudo visto e ponderado, foi emitida uma instrução ao Hospital Lusíadas Porto, no sentido de adotar todos os comportamentos tendentes a garantir uma prestação de cuidados de saúde de qualidade e com segurança.
Mais foi decidido remeter os presentes autos à Ordem dos Médicos, para que esta associação pública profissional avalie a atuação e decisão dos respetivos profissionais de saúde que tiveram intervenção no caso do utente S.R., à luz das legis artis e das regras deontológicas aplicáveis.
Data da deliberação: 2 de novembro de 2017.

ERS/041/2017 – Emissão de uma instrução ao Hospital de Braga – Escala Braga – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S.A..
Problema de base: Constrangimentos à prestação de cuidados de saúde de qualidade – procedimentos de prevenção de risco de queda.
Síntese: A ERS tomou conhecimento de uma reclamação, visando a atuação do Hospital de Braga. Na referida reclamação, a exponente alega, em suma, que uma utente recorreu ao Serviço de Urgência (SU) do HB, onde sofreu uma queda em virtude das barreiras de segurança da maca onde se encontrava terem saído do sítio.
Após as diligências tidas por necessárias, constatou-se que os procedimentos levados a cabo pelo prestador, no caso em apreço, não se revelaram aptos nem suficientes para a proteção dos direitos e interesses legítimos da utente, designadamente a prestação de cuidados de saúde de qualidade e com segurança. Pois que, conclui o perito médico consultado pela ERS, que in casu “Trata-se, sem dúvida, e de acordo com a informação prestada pela Instituição, de um defeito de equipamento, que pode configurar uma deficiência na segurança do doente, em especial do acamado, como seria o caso.”. Assim, considera-se necessária a adoção de uma atuação regulatória, ao abrigo das atribuições e competências legalmente atribuídas à ERS, de modo a evitar que situações como a dos presentes autos voltem a ocorrer ou, pelo menos, minorar o número de incidentes de queda, devendo, por conseguinte, o HB adotar todos os comportamentos tendentes a garantir uma prestação de cuidados de saúde de qualidade e com segurança.
Tudo visto e ponderado, foi emitida uma instrução ao Hospital de Braga, nos termos delineados.
Data da deliberação: 12 de outubro de 2017.

ERS/042/2017 – Emissão de uma instrução à Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E.P.E.
Problema de base: Qualidade da prestação de cuidados de saúde, procedimentos de algaliação do doente internado e de informação dos profissionais de saúde quanto ao estado de saúde do utente.
Síntese: A ERS tomou conhecimento de uma exposição, referente a alegadas irregularidades no que respeita ao acesso de um utente a cuidados de saúde de qualidade, na Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E.P.E. (ULSNA).
Concretamente, a exponente questiona a qualidade da prestação de cuidados de saúde ao utente, que acabou por falecer, e reclama igualmente da falta de informação dos profissionais de saúde quanto ao estado de saúde do utente.
Resulta das diligências realizadas, nomeadamente do parecer técnico de apreciação clínica elaborado por consultor da ERS que “Ainda que não dum modo absoluto, a IACS referida e causadora do falecimento do doente, foi determinada pela algaliação e provável falta ou exiguidade de cuidados na manutenção da mesma. O planeamento de enfermagem enviado refere a troca de cateter urinário cada 30 dias, o que não se entende se a algália for de latex.”; Tendo sido identificados problemas que visam a “[…] aparente quebra de regras de segurança relativas ao controlo de infeção na algaliação bem como no cuidado com a algália durante o período em que o doente necessitou da mesma para controlo do débito urinário”, bem como as “[…] queixas relacionadas com a falta de informação parecem ter sido pertinentes neste caso”.
Pelo que, conclui-se que na situação em análise a conduta da ULSNA não se revelou suficiente à garantia dos direitos e interesses legítimos do utente, tendo-se detetado falhas no cumprimento dos procedimentos de “Prevenção da Infeção do Trato Urinário (ITU) do Doente Algaliado” em vigor na ULSNA e bem assim, da obrigação que impende sobre os prestadores de cuidados de saúde de prestar informação ao familiar designado para efeito do direito ao acompanhamento.
Assim, foi emitida uma instrução à ULSNA, nos termos delineados, de forma a obviar à repetição de situações futuras de índole idêntica à ocorrida.
Data da deliberação: 26 de outubro de 2017.

ERS/049/2017 – Emissão de uma instrução ao Hospital Lusíadas Porto.
Problema de base: Procedimentos de prevenção e avaliação de risco de queda.
Síntese: A ERS tomou conhecimento de uma reclamação, no que concerne à atuação do Hospital Lusíadas Porto (HLP), e na qual é alegado que, um utente recorreu ao HLP, tendo sofrido uma queda durante a preparação para realização de uma TAC torácica.
Após as diligências tidas por necessárias, constatou-se que os procedimentos levados a cabo pelo prestador, no caso em apreço, não se revelaram aptos, nem suficientes à proteção dos direitos e interesses legítimos da utente, designadamente à prestação de cuidados de saúde de qualidade e com segurança. Pois que, conforme conclui o perito médico consultado pela ERS, “a doente foi colocada numa posição incómoda durante tempo a mais, o que poderia ter sido evitado pela técnica (uma vez que não saberia quanto tempo iria demorar o inicio do exame) e que a auxiliar/colaboradora não prestou auxílio à doente quando o mesmo terá sido solicitado, levando à [sua] queda […].”.
Tudo visto e ponderado, foi emitida uma instrução ao Hospital Lusíadas Porto, nos termos delineados, devendo o prestador adotar todos os comportamentos tendentes a garantir, em permanência, a prestação de cuidados de saúde de qualidade e com segurança.
Data da deliberação: 9 de novembro de 2017.

ERS/051/2017 – Emissão de uma instrução ao Hospital de Santarém, E.P.E..
Problema de base: Procedimentos de notificação de doença contagiosa.
Síntese: A ERS tomou conhecimento de participação policial, no que concerne à atuação do Hospital de Santarém, E.P.E. (HDS), e relativa ao diagnóstico e notificação de doença contagiosa, após contacto do exponente com uma utente.
Consideradas todas as diligências instrutórias realizadas, verificou-se que a utente foi admitida no Serviço de Urgência do HDS, “[…] com quadro clínico sugestivo de Pneumonia e Meningite provavelmente bacterianas.”. Posteriormente, a utente foi diagnosticada com Meningite por Listeria monocytogenes ou Listeriose, sendo uma doença sujeita a notificação – clínica e laboratorial – obrigatória, através do sistema nacional de informação de vigilância epidemiológica (SINAVE).
Dos elementos constantes dos autos, apurou-se que o HDS não logrou proceder, de imediato, à notificação clínica da suspeita de Meningite, atuando em clara desconformidade com as diretrizes nacionais de prevenção e controle de doenças transmissíveis. Não se podendo senão concluir que, os procedimentos adotados pelo HDS, no decurso do evento relatado não foram garantistícos da proteção dos direitos e interesses legítimos dos utentes, que à ERS cumpre garantir, mormente do direito à proteção da saúde.
Tudo visto e ponderado, foi emitida uma instrução ao Hospital de Santarém, E.P.E., no sentido de garantir o cumprimento das normas legalmente instituídas em matéria notificação de doenças transmissíveis e outros riscos em saúde pública, obviando à repetição de situações futuras de índole idêntica à ocorrida.

Data da deliberação: 16 de novembro de 2017.

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