C – Direitos dos utentes
ERS/023/2017_A – Emissão de uma instrução à Policlínica de Condeixa, Lda..
ERS/023/2017_B – Emissão de uma instrução ao Hospital Particular do Algarve, S.A..
ERS/023/2017_C – Emissão de uma ordem e de uma instrução à SANISECUR – Medicina e Segurança no Trabalho, Lda..
ERS/023/2017_D – Emissão de uma instrução ao ACES Oeste Sul.
ERS/023/2017_E – Emissão de uma instrução à CENIUDE – Centro de Apoio à Saúde, Lda..
Problema de base: Constrangimentos no acesso aos processos clínicos dos utentes.
Síntese:
ERS/023/2017_A: A ERS tomou conhecimento do teor da reclamação dirigida à Clínica Vilas-Boas, estabelecimento onde são prestados cuidados de saúde, explorado pela Policlínica de Condeixa, Lda..
De acordo com a dita reclamação, o utente alega ter-lhe sido recusado o acesso ao seu processo clínico. E de acordo com os elementos recolhidos nos presentes autos, confirma-se que o Prestador recusou o acesso do reclamante ao seu processo clínico, tendo justificado essa recusa com o argumento de que esse acesso só poderia ser efetuado por intermédio do seu médico assistente.
Considerando que esta posição não tem qualquer suporte legal – os utentes são os titulares da sua informação de saúde e os estabelecimentos de saúde, enquanto depositários dessa informação, devem respeitar e fazer cumprir o direito dos utentes de acesso à mesma, seja por consulta, seja por reprodução – justifica-se a intervenção regulatória da ERS, visando a emissão de uma instrução para assegurar que os direitos dos utentes são salvaguardados, evitando-se a repetição de situações idênticas à descrita nos autos.
Com a deliberação pretende-se igualmente assegurar que o Prestador dê cumprimento integral ao disposto no Regulamento n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito a tratamento de dados pessoais.
ERS/023/2017_B: Na pendência dos autos, foi apensado aos mesmos uma reclamação sobre o Hospital Particular do Algarve, SA.
De acordo com a dita reclamação, o utente alega ter-lhe sido recusado o acesso ao seu processo clínico, através da emissão de uma certidão com informações constantes do mesmo. E de acordo com os elementos recolhidos nos presentes autos, confirma-se que o Prestador recusou o acesso do reclamante ao seu processo clínico, tendo justificado essa recusa com o argumento de que esse acesso só poderia ser efetuado por intermédio do seu médico assistente.
Considerando que esta posição não tem qualquer suporte legal – porquanto os utentes são os titulares da sua informação de saúde e os estabelecimentos de saúde, enquanto depositários dessa informação, devem respeitar e fazer cumprir o direito dos utentes de acesso à mesma, seja por consulta, seja por reprodução -justifica-se a intervenção regulatória da ERS, visando a emissão de uma ordem e instrução, para assegurar que os direitos dos utentes são salvaguardados, evitando-se a repetição de situações idênticas à descrita nos autos.
Com deliberação pretende-se igualmente assegurar que o Prestador dê cumprimento integral ao disposto no Regulamento n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito a tratamento de dados pessoais.
ERS/023/2017_C: Na pendência dos autos, foi apensada a reclamação visando a SANISECUR – Medicina e Segurança no Trabalho, Lda..
De acordo com a dita reclamação, o utente alega ter-lhe sido recusado o acesso ao seu processo clínico, através da emissão de cópia integral do mesmo. E de acordo com os elementos recolhidos nos presentes autos, confirma-se que o Prestador recusou o acesso do reclamante ao seu processo clínico, tendo justificado essa recusa com o argumento de que esse acesso – no caso, sob a forma de reprodução dos dados constantes dos registos clínicos – era ilegal.
Considerando que esta posição não tem qualquer suporte legal – porquanto os utentes são os titulares da sua informação de saúde e os estabelecimentos de saúde, enquanto depositários dessa informação, devem respeitar e fazer cumprir o direito dos utentes de acesso à mesma, seja por consulta, seja por reprodução – justifica-se a intervenção regulatória da ERS, visando a emissão de uma ordem e instrução, para assegurar que os direitos dos utentes são salvaguardados, evitando-se a repetição de situações idênticas à descrita nos autos.
Com a deliberação pretende-se igualmente assegurar que o Prestador dê cumprimento integral ao disposto no Regulamento n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito a tratamento de dados pessoais.
ERS/023/2017_D: Na pendência dos autos de processo de inquérito, foi apensada a reclamação, visando o Centro de Saúde Torres Vedras do ACES Oeste Sul.
De acordo com a dita reclamação, a utente alega ter-lhe sido recusado o acesso ao seu processo clínico.
Dos elementos recolhidos em sede de instrução dos presentes autos, resulta que foi negado o acesso da utente ao seu processo clínico ou informação de saúde. Na verdade, e de acordo com as informações prestadas nos autos pelo Diretor Executivo do ACES Oeste Sul, no dia em que a utente contactou, pela primeira vez, o Centro de Saúde de Torres Vedras, o acesso ao processo e dados informatizados não se revelou possível por problemas técnicos.
Considerando o exposto, justifica-se a intervenção regulatória da ERS, visando a emissão da instrução, para assegurar que os direitos dos utentes são salvaguardados, evitando-se a repetição de situações idênticas à descrita nos autos.
ERS/023/2017_E: Na pendência autos, foi apensada a reclamação de T.S., visando a Ceniude – Centro de Apoio à Saúde, Lda..
De acordo com a dita reclamação, o utente alega ter-lhe sido recusado o acesso ao seu processo clínico. E de acordo com os elementos recolhidos nos presentes autos, confirma-se que o Prestador recusou o acesso do reclamante ao seu processo clínico, tendo justificado essa recusa, por um lado, porque esse acesso não era possível, pelo facto de, naquele momento, não se encontrar nenhum médico no estabelecimento e, por outro lado, porque o acesso era ilegal. Considerando que esta posição não tem qualquer suporte legal – porquanto os utentes são os titulares da sua informação de saúde e os estabelecimentos de saúde, enquanto depositários dessa informação, devem respeitar e fazer cumprir o direito dos utentes de acesso à mesma, seja por consulta, seja por reprodução – justifica-se a intervenção regulatória da ERS, visando a emissão de uma ordem e instrução, para assegurar que os direitos dos utentes são salvaguardados, evitando-se a repetição de situações idênticas à descrita nos autos.
Com a deliberação pretende-se igualmente assegurar que o Prestador dê cumprimento integral ao disposto no Regulamento n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito a tratamento de dados pessoais.
Data da deliberação: 21 de dezembro de 2017.