Determina e estabelece disposições para a faturação e pagamento das prestações de saúde realizadas a utentes que se identifiquem com o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD), com o Certificado Provisório de Substituição do CESD ou com o documento portátil S2


«Despacho n.º 1876/2018

No quadro da aplicação de instrumentos internacionais de coordenação de legislações de segurança social a que Portugal se encontra vinculado e cujo âmbito material contempla a concessão, em termos de reciprocidade, de cuidados de saúde às pessoas por eles abrangidas, existem procedimentos relativos ao reembolso das despesas realizadas pelas unidades de saúde, designadamente os previstos no Regulamento (CE) n.º 883/2004, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e no Regulamento (CE) n.º 987/2009, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004. Estes Regulamentos entraram em vigor em 1 de maio de 2010 e substituíram o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, e o Regulamento (CEE) n.º 574/72, de 21 de março de 1972.

A Administração Central do Sistema de Saúde, IP é a entidade designada, ao abrigo do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do artigo 66.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 987/2009, como Organismo de Ligação, para efeitos de reembolso de despesas com prestações em espécie por doença. Considerando que o Título IV (Disposições Financeiras) do Regulamento (CE) n.º 987/2009, que regula a matéria de reembolsos entre instituições, fixa determinados prazos para a apresentação dos créditos apurados e respetivo pagamento, importa definir os procedimentos conducentes à apresentação da faturação pelas Instituições Competentes Credoras.

As Instituições Competentes Credoras são as unidades prestadoras de cuidados do Serviço Nacional de Saúde, sendo que, no caso das prestações de saúde ocorridas em Agrupamentos de Centros de Saúde não inseridos em Unidades Locais de Saúde, a apresentação efetiva-se através das respetivas Administrações Regionais de Saúde.

Assim, e para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e no artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009, determino:

1 – As prestações de saúde realizadas a utentes que se identifiquem com o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD), com o Certificado Provisório de Substituição do CESD ou com o documento portátil S2, que atesta o direito a cuidados de saúde programados, são faturadas e pagas nos termos dos números seguintes.

2 – As instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, enquanto Instituições Competentes Credoras, faturam à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), as prestações de saúde realizadas no âmbito do ponto 1, sendo esta faturação extra contrato-programa, quando este exista.

3 – Os procedimentos de faturação referidos nos pontos anteriores, assim como os prazos para a sua apresentação, são definidos por Circular Normativa da ACSS.

4 – Os montantes devidos às Instituições Competentes Credoras são pagos pela ACSS na qualidade de Organismo de Ligação.

5 – O primeiro período de faturação no âmbito do presente despacho corresponderá ao 1.º semestre de 2018.

6 – É revogado o despacho conjunto dos Ministérios da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social n.º 315/1997, de 28 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 24 de setembro.

7 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de fevereiro de 2018. – A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho.»