- Parecer n.º 6/2018 – Diário da República n.º 37/2018, Série II de 2018-02-21
Educação – Conselho Nacional de Educação
Parecer sobre o projeto de lei de alteração ao estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico
«Parecer n.º 6/2018
Parecer sobre o projeto de lei de alteração ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico
Preâmbulo
No uso das competências que por lei lhe são conferidas e nos termos regimentais, após apreciação do projeto de Parecer elaborado pelos relatores Inês Duarte, Sebastião Feyo de Azevedo e Joaquim Mourato, o Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 12 de dezembro de 2017, deliberou aprovar o referido projeto, emitindo assim o seu quarto Parecer do ano de 2017.
Comissão de Educação e Ciência da Assembleia da República solicitou ao Conselho Nacional de Educação parecer sobre o projeto de lei n.º 621/XIII/3.ª, que propõe uma alteração ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
A iniciativa legislativa encontra a sua motivação no que os proponentes consideram uma necessidade: “com vista à sua adequação à realidade do Ensino Superior em Portugal, adaptando-o à evolução das exigências que hodiernamente impendem sobre os docentes do Ensino Superior Politécnico”. Procuram que tal se concretize ao “valorizar-se o trabalho dos docentes na procura de resultados científicos que tenham aplicabilidade na criação de valor nas instituições e no tecido empresarial nacional e internacional”. O projeto de lei visa, portanto, introduzir instrumentos que facilitem a mobilidade entre a academia e as empresas.
Embora esta relação seja já uma realidade nas instituições politécnicas e nada no articulado do ECPDESP é um obstáculo à participação dos professores do ensino politécnico em projetos realizados em contexto empresarial, desde que os mesmos sejam considerados relevantes pela instituição politécnica em que os professores envolvidos desenvolvem a sua atividade, entendemos que a nova redação proposta para o n.º 1 do artigo 36.º põe em destaque um dos objetivos/desafios do Compromisso com o Conhecimento e a Ciência referido no discurso de abertura do “Ciência 2016” proferido pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. Nessa intervenção, referia-se esse membro do governo ao desafio que constitui para as instituições científicas e académicas assegurar
“[a] ligação externa efetiva à sociedade e à economia, designadamente às empresas, ao sistema hospitalar e de saúde, às instituições de cultura e às organizações sociais. Refiro-me à capacidade única que as comunidades científicas e académicas apresentam para fazer face à oportunidade, também ela única, de relacionar o conhecimento com o bem-estar e o nosso desenvolvimento social e económico.”
(www.ciencia2016.pt/programa/discursoaberturamctes.pdf- acedido em 20/11/2017).
Contudo, somos de parecer que a redação dada ao n.º 1, sem que se percebam vantagens, elimina informação relevante à redação anterior e quebra a uniformização que já existe, nesta matéria, nos dois estatutos – ECDU e ECPDESP. Assim, sugerimos uma redação alternativa ao n.º 1, que corresponde à redação atual com a alteração destacada entre aspas:
1 – No termo de cada sexénio de efetivo serviço, podem os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, para fins de atualização científica e técnica, de realização de trabalhos de investigação, “bem como de promoção da valorização social ou económica de conhecimento em projetos inovadores, em contexto empresarial, de reconhecido interesse científico e tecnológico” ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.”
Relativamente à introdução de um n.º 4 no mesmo artigo, que exige a elaboração de um relatório por entidade externa competente, somos de parecer que ela nem é suficientemente concreta nem se justifica. Na realidade, o professor é dispensado do serviço docente se o órgão competente da instituição politécnica considerar relevante o projeto em causa e, como acontece com qualquer licença sabática, findo o período de duração da dispensa, presta contas perante o mesmo órgão das atividades que se comprometeu a desenvolver durante esse período.
Finalmente, o artigo 2.º-A do ECPDESP tem como objeto as “funções dos docentes do ensino superior politécnico”. Ora o conteúdo da alínea f) que o projeto de lei propõe seja introduzida neste artigo não configura funções que possam ser cometidas especificamente pelas instituições politécnicas aos seus professores.
Com efeito, “Contribuir para a inovação e o desenvolvimento social, cultural, artístico e económico do país” é um direito e um dever de cidadania, uma missão das instituições científicas e académicas, mas não uma função dos professores do ensino superior politécnico. Na realidade, qualquer professor do ensino superior politécnico ambiciona que, no âmbito das funções que exerce, possa ser um ator na inovação, na produção de conhecimento e na formação das gerações mais jovens, contribuindo deste modo para “o desenvolvimento social, cultural, artístico e económico do país”.
Assim, é nosso entendimento que esta proposta de alteração não deve ser acolhida.
12 de dezembro de 2017. – A Presidente, Maria Emília Brederode Santos.
Declaração de Voto
Votei favoravelmente os pareceres (desfavoráveis) sobre o Projeto de lei de alteração ao Estatuto da Carreira Docente Universitária e o Projeto de lei de alteração ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico essencialmente por três ordens de razões: i) não me parece ser claro o fundamento desta “alteração cirúrgica, mas significativa”, como referido por uma das propostas de alteração (N.º 620/XIII/3.ª), parecendo antes que se trata de atender uma questão excessivamente “particular”, que pode criar mais problemas do que aqueles que supostamente resolve; (ii) o quadro atual de licenças sabáticas não impede o desenvolvimento de projetos aplicados em fora das instituições de ensino superior, com a vantagem de um enquadramento legal estabilizado e claro; (iii) embora invocando “a inovação e o desenvolvimento social, cultural, artístico e económico do país” estas propostas parecem focar-se numa visão estreita desse desenvolvimento, localizado apenas nos contextos empresariais. Isabel Menezes.»