Regulamento do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas»


«Regulamento n.º 124/2018

Introdução

1 – Ao abrigo do disposto no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2017 de 2 de novembro foi criado o Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», cuja gestão e avaliação ficam a cargo do Instituto Português do Desporto e Juventude.

2 – Determina ainda o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2017 de 2 de novembro que a operacionalização do programa é definida por regulamento do IPDJ, I. P., no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação da referida resolução.

3 – Para os devidos efeitos publica-se, em anexo, o Regulamento do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas».

Regulamento do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas»

Artigo 1.º

Objeto

O Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» visa promover práticas de voluntariado juvenil no âmbito da preservação da natureza, florestas e respetivos ecossistemas, através da sensibilização das populações em geral, bem como da prevenção contra os incêndios florestais e outras catástrofes com impacto ambiental, da monitorização e recuperação de territórios afetados.

Artigo 2.º

Destinatários

1 – O Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» destina-se aos cidadãos residentes em Portugal, que reúnam os seguintes requisitos gerais:

a) Idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, inclusive;

b) Condições de idoneidade para o exercício do voluntariado para a natureza e florestas.

2 – A particularidade dos objetivos prosseguidos por este programa pode determinar que a participação dos voluntários seja condicionada ao preenchimento de requisitos específicos.

Artigo 3.º

Entidades promotoras

Podem candidatar-se ao desenvolvimento de projetos do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», na qualidade de entidades promotoras, desde que sediadas em Portugal, as seguintes entidades:

a) Entidades constantes do Registo Nacional das Organizações Não Governamentais de Ambiente e Equiparadas;

b) Entidades constantes do Registo das Organizações de Produtores Florestais;

c) Associações de jovens inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem;

d) Câmaras Municipais;

e) Juntas de Freguesia;

f) Estabelecimentos de ensino com ensino secundário e estabelecimentos de ensino superior;

g) Outras entidades que prossigam objetivos abrangidos pela área de intervenção deste programa, mediante despacho autorizador do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Artigo 4.º

Entidades cooperantes

1 – O Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» compreende as seguintes entidades:

a) Autoridade Nacional de Proteção Civil;

b) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

c) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

d) Comissões distritais e municipais de proteção civil;

e) Outras entidades públicas ou privadas que se identifiquem com os objetivos definidos no presente diploma.

2 – Ficam excluídos do âmbito deste programa quaisquer projetos nas áreas de cooperação militar e de defesa nacional, de intervenção político-partidária, bem como aqueles que impliquem a ação de voluntários em funções habitualmente exercidas por profissionais.

Artigo 5.º

Atividades

As atividades a desenvolver no âmbito do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» são:

a) Sensibilização das populações em geral para a preservação da natureza, florestas e respetivos ecossistemas;

b) Inventariação e monitorização de espécies animais e vegetais em risco;

c) Inventariação, sinalização e manutenção de caminhos florestais e acessos a pontos de água;

d) Recuperação de caminhos de pé-posto;

e) Limpeza e manutenção de parques de lazer;

f) Vigilância móvel, a pé ou em bicicleta, nas áreas definidas pelas entidades locais de coordenação;

g) Vigilância fixa nos postos de vigia;

h) Inventariação de áreas necessitadas de limpeza;

i) Apoio logístico aos centros de recuperação de animais selvagens;

j) Apoio logístico aos centros de prevenção e deteção de incêndios florestais;

k) Inventariação e monitorização de áreas florestais ardidas;

l) Atividades de reflorestação;

m) Atividades de controlo de espécies invasoras;

n) Outras atividades integradas nas áreas de intervenção do programa.

Artigo 6.º

Horário de atividades

1 – A duração diária das atividades desenvolvidas no âmbito deste programa não pode ultrapassar as 5 horas.

2 – O horário de atividade dos voluntários compreende-se entre as 9 e as 21 horas.

Artigo 7.º

Duração dos projetos

1 – O Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» decorre ao longo de todo o ano civil, sendo que as entidades devem candidatar os seus projetos com o mínimo de 60 dias de antecedência face à data do seu início.

2 – Os projetos que decorrem ao abrigo deste programa têm obrigatoriamente, uma duração mínima de 15 dias.

3 – A participação de cada voluntário tem uma duração máxima de 15 dias, não podendo este realizar dois períodos de voluntariado no âmbito deste programa com menos de 30 dias de intervalo entre ambos.

Artigo 8.º

Elementos necessários à apresentação dos projetos

Na apresentação dos projetos, as entidades promotoras devem referir:

a) A identificação da entidade promotora;

b) A identificação da área territorial para o desenvolvimento do projeto;

c) Identificação das atividades a desenvolver tendo em conta o estabelecido no artigo 5.º;

d) A indicação do número de voluntários necessários em cada dia para as atividades programadas, atento o disposto no artigo 6.º;

e) Os meios técnicos e o equipamento que devem integrar à disposição do projeto;

f) A indicação de eventuais parcerias locais para o projeto.

Artigo 9.º

Apresentação de projetos

1 – Os projetos devem ser apresentados pelas entidades promotoras, através de formulário disponibilizado na plataforma, criada para o efeito, ou noutro meio disponibilizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., até 60 dias antes da data prevista para o início de cada projeto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Verificando-se a existência de mais de uma candidatura para a mesma área territorial, no mesmo período de tempo, sempre que possível, promove-se a fusão dos projetos de modo a rentabilizar os recursos humanos e financeiros envolvidos.

Artigo 10.º

Apreciação e aprovação dos projetos

1 – Para a avaliação das candidaturas apresentadas junto das Direções Regionais do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., são levados em consideração os seguintes requisitos:

a) Relevância do projeto para a sustentabilidade dos recursos naturais locais;

b) Número mínimo de voluntários considerado necessário para a realização de atividades, nos termos da planificação que é apresentada pela entidade candidata;

c) Condições de articulação e entendimento entre as várias entidades relacionadas com a execução do projeto a nível local;

d) Meios técnicos e logísticos necessários para a execução de cada projeto, nomeadamente meios que permitam o cumprimento da alínea c) do artigo 15.º

2 – A avaliação referida no número anterior é realizada de acordo com critérios definidos por cada Direção Regional, tendo em conta as características e diversidade locais.

Artigo 11.º

Inscrições e informações

1 – As inscrições dos jovens, a realizar até 10 dias antes do início do projeto efetuam-se na plataforma destinada para o efeito, disponível no Portal da Juventude, ou noutros locais a determinar em função dos projetos aprovados, a definir anualmente pelo Conselho Diretivo.

2 – Da inscrição devem constar:

a) Identificação dos jovens;

b) Morada, contacto telefónico e endereço eletrónico, à data da inscrição no projeto;

c) Declaração, sob compromisso de honra, da inexistência de condenação ou sanção aplicadas por crimes contra a floresta e ou ambiente.

3 – Caso se justifique, os jovens podem disponibilizar, no momento da inscrição informação sobre doença ou incapacidade digna de registo, que mereça cuidados especiais de proteção e assistência, por parte das entidades promotoras.

4 – Para efeitos de confirmação dos dados para pagamento ao voluntário é necessária a apresentação de documento comprovativo do IBAN, no ato de seleção.

5 – Toda a informação recolhida é acessível ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e à entidade promotora que desenvolve o projeto onde o jovem está integrado.

Artigo 12.º

Acolhimento de participantes

1 – As entidades promotoras podem disponibilizar, a título não oneroso, o alojamento e alimentação aos voluntários que, por força da participação neste programa, se encontrem fora da sua área de residência, através da sua capacidade logística própria ou por via de parcerias.

2 – As entidades promotoras que façam o acolhimento de participantes, através de capacidade logística própria ou de parceria, devem declarar junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a capacidade logística disponível para o alojamento e alimentação dos voluntários que participem nos projetos fora da sua área de residência, nos termos referidos no número anterior.

Artigo 13.º

Ações de preparação dos voluntários

1 – Aos voluntários que venham a integrar o programa é garantida informação geral sobre o voluntariado e específica para o desenvolvimento das atividades.

2 – A informação geral abrange conteúdos como os direitos e as obrigações em que ficarão constituídos os voluntários, sendo ministrada pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

3 – A informação específica abrange todos os conhecimentos e competências necessárias ao desenvolvimento integral das atividades, sendo ministrada pelas entidades promotoras dos projetos.

Artigo 14.º

Direitos do voluntário

Ao voluntário é assegurado:

a) Seguro obrigatório de acordo com o previsto na alínea g) do artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2005, de 25 de outubro;

b) O reembolso das importâncias despendidas no exercício das atividades, em termos a definir anualmente pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., salvo se estes forem postos à sua disposição pelas entidades promotoras ou de acolhimento;

c) Outro equipamento, designadamente meios de vigilância, bússolas, apitos e outros instrumentos de comunicação à distância e instrumentos de limpeza não motorizados, que serão disponibilizados pelas entidades promotoras do projeto;

d) O cumprimento dos direitos enunciados no artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro.

Artigo 15.º

Deveres do voluntário

São deveres do voluntário:

a) Atuar de forma responsável, diligente e solidária;

b) Participar nas ações de preparação previstas no artigo 13.º;

c) Transmitir todos os sinais de alerta suscetíveis de poderem indiciar a existência de fogo nas florestas aos centros de prevenção e deteção de incêndios florestais;

d) Usar identificação pessoal, enquanto voluntário integrado no programa, quando se encontre em atividade no terreno;

e) Usar de forma adequado e com zelo os equipamentos que lhe forem confiados no exercício das funções em que está investido;

f) Proceder à assinatura dos documentos de identificação, do registo de assiduidade e de reembolso de despesas efetuadas no âmbito do programa;

g) Zelar pela minimização de impacto ambiental associado às atividades desenvolvidas no âmbito do programa.

Artigo 16.º

Direitos das entidades promotoras

As entidades promotoras têm direito a:

a) Beneficiar da atividade de jovens voluntários em ações de voluntariado validadas;

b) Financiamento atribuído pelo IPDJ, I. P. de acordo com o previsto na alínea k), do artigo 18.º;

c) Suspender ou excluir das suas ações de voluntariado, jovens voluntários que violem de forma grave e reiterada, disposições legais ou regulamentares reguladoras da atividade de voluntariado, ou cuja falta de assiduidade seja notória.

Artigo 17.º

Deveres das entidades promotoras dos projetos

As entidades promotoras dos projetos devem:

a) Proceder à execução do projeto de acordo com a proposta aprovada;

b) Assegurar o rigoroso cumprimento do plano financeiro acordado;

c) Publicitar de forma visível e por todos os meios ao seu alcance o programa e os projetos locais;

d) Assegurar o controlo e registo de assiduidade dos voluntários;

e) Proceder à avaliação final do projeto, elaborando o respetivo relatório de execução física e financeira, com recurso, designadamente, a fotografias, testemunhos e sugestões, bem como a quaisquer outros meios que permitam concluir pela eficácia do mesmo, a apresentar no prazo de 20 dias úteis após a conclusão do projeto;

f) Garantir que, no decurso das ações os jovens voluntários estão devidamente identificados, nos termos legais, devendo integrar essa identificação os logótipos do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas»;

g) Garantir aos voluntários, através das ações de preparação, informação sobre voluntariado e as tarefas a desempenhar;

h) Emitir, a favor dos jovens voluntários, um certificado de participação que identifique o voluntário, a ação que desenvolveu, a duração em horas da mesma, bem como as tarefas executadas e objetivos, de acordo com modelo estipulado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

i) Facultar ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., os meios necessários ao acompanhamento das ações, disponibilizando o acesso aos locais de realização das mesmas e facilitando o contacto com os jovens voluntários.

Artigo 18.º

Deveres do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.:

a) Acompanhar a execução dos projetos no âmbito do presente programa;

b) Divulgar pelas formas que entender convenientes este programa, bem como as ações incluídas no programa, com identificação das entidades promotoras;

c) Prestar todas as informações relativas ao programa que lhe sejam solicitadas;

d) Disponibilizar os impressos, formulários e modelos de relatório e de certificado de participação;

e) Selecionar os jovens voluntários, de acordo com o disposto no presente regulamento;

f) Organizar ações de preparação, de acordo com o previsto no artigo 13.º;

g) Disponibilizar às entidades promotoras, com a antecedência mínima de três dias úteis sobre o início das ações, a listagem de jovens voluntários, integrando todos os elementos identificativos individuais;

h) Realizar as substituições necessárias de jovens voluntários, na medida do número de inscrições de jovens;

i) Garantir o respeito, pelas entidades promotoras, das normas legais ou regulamentares reguladoras da atividade de voluntariado, e, em especial, dos direitos dos jovens voluntários;

j) Decidir quanto a eventuais lacunas e omissões do presente regulamento que não possam ser resolvidas por aplicação analógica ou extensiva do regime jurídico do voluntariado, em especial do disposto na Lei n.º 71/98, de 3 de setembro, bem como das normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo;

k) Proceder à transferência para as entidades promotoras do apoio financeiro atribuído para a execução do projeto, nomeadamente valores de ressarcimento de despesas dos voluntários e despesas decorrentes da implementação e gestão do projeto, até ao limite, por projeto, definido anualmente pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

l) Proceder à contratação de seguros de acordo com o previsto na alínea g), do artigo 9.º da Lei n.º 71/98 de 3 de novembro e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 389/99 de 30 de setembro;

m) Apresentar anualmente à tutela relatório final da execução do programa;

n) Garantir o tratamento confidencial dos dados individuais recolhidos nas inscrições para o projeto, bem como a sua manutenção pelo prazo de três anos.

Artigo 19.º

Modo de financiamento

1 – São fontes de financiamento do Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» o Orçamento do Estado, através das dotações das entidades públicas envolvidas no programa, o Fundo Ambiental, o Fundo Florestal Permanente e outros fundos públicos ou privados no âmbito de parcerias, de acordo com o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2017 de 2 de novembro.

2 – Cabe ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a celebração de protocolos com as entidades promotoras necessários ao financiamento dos projetos a aprovar no âmbito do presente programa.

3 – A dotação global para cada edição do programa é definida anualmente.

Artigo 20.º

Disposições finais

1 – O Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., aprova anualmente os prazos para a execução do programa.

2 – Em caso de omissão ou dúvida decorrente da aplicação do presente Regulamento, a decisão sobre a sua resolução compete ao Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.

3 – O Código do Procedimento Administrativo aplica-se subsidiariamente aos procedimentos previstos no Programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», no que respeita à audiência de interessados.

Artigo 21.º

Factos supervenientes

A ocorrência de factos que, supervenientemente, possam comprometer, parcial ou totalmente, o normal desenvolvimento de cada projeto aprovado é analisado pelo Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., que decide do procedimento a adotar.

Artigo 22.º

Falsas declarações

As falsas declarações são da responsabilidade dos seus autores, sendo puníveis nos termos da lei.

8 de fevereiro de 2018. – O Presidente do Conselho Diretivo, Augusto Fontes Baganha.»