Regulamento do Provedor do Estudante da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro


«Regulamento n.º 125/2018

No uso dos poderes que para o efeito me são conferidos, designadamente pelo artigo 30.º, n.º 1, alínea t), dos Estatutos da Universidade, aprovo o seguinte:

Preâmbulo

O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, adiante designado por RJIES, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, estabelece no artigo 25.º que «em cada instituição de ensino superior existe, nos termos fixados pelos seus estatutos, um provedor do estudante, cuja ação se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem como com as suas unidades orgânicas».

Consequentemente, os Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (Despacho normativo n.º 11-A/2016), adiante designada por UTAD, consagram, no seu artigo 33.º a figura do provedor do estudante e regulam, de modo genérico, as funções, a designação e o âmbito de atuação do provedor, cumprindo agora, definir os contornos normativos da figura criada, reconhecendo-lhe, por um lado, uma função de promoção e de defesa de direitos e interesses legítimos dos estudantes, no contexto da vida universitária; e, por outro lado, uma importante vocação de mediação entre estudantes e entre estes e os docentes, investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores bem como as várias estruturas orgânicas da Universidade, através da valorização do contacto pessoal, do pedido de esclarecimentos, ou de outras iniciativas mais ou menos formais que considere adequadas à resolução dos conflitos. Sem descurar o rigor que importa imprimir aos procedimentos próprios de um órgão de tutela de direitos que reclama necessariamente segurança e previsibilidade na ação, pretende-se desenhar um modelo que incorpore a flexibilidade e o bom senso como guias de boas práticas e instrumento de eficiência e eficácia na resolução das questões colocadas ao provedor.

Regulamento do Provedor do Estudante da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º dos estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, doravante designada por UTAD.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento visa definir as disposições normativas relativas ao provedor do estudante da UTAD, doravante designado por provedor, cuja designação e competências estão consagradas genericamente nos estatutos da UTAD.

Artigo 3.º

Natureza e missão do provedor

O provedor é um órgão da UTAD que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes no âmbito da Universidade, competindo-lhe recolher e apreciar as exposições que nesse âmbito lhe sejam apresentadas, arbitrar situações de conflito, elaborar e dirigir, com base nos resultados apurados, recomendações aos órgãos e entidades competentes, contribuindo para a melhoria da qualidade do ambiente académico da Universidade.

Artigo 4.º

Independência

O provedor exerce a sua atividade com total independência, isenção, liberdade e autonomia relativamente aos restantes órgãos da UTAD.

Artigo 5.º

Direito de exposição

Os estudantes da UTAD podem apresentar ao provedor exposições sobre ações ou omissões de outros estudantes, docentes, órgãos e serviços da Universidade, das suas unidades orgânicas de ensino ou de investigação, que as apreciará, sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações que entenda por necessárias.

Capítulo II

Estatuto

Artigo 6.º

Designação e mandato

1 – O provedor é designado pelo conselho geral, sob proposta do reitor, de entre os professores da UTAD.

2 – O mandato do provedor tem a duração de quatro anos.

3 – O provedor mantém-se em exercício, após o termo do mandato, até à posse do seu sucessor.

Artigo 7.º

Impedimentos e incompatibilidades

1 – O provedor não pode apreciar ou tomar decisões relativamente a questões nas quais seja parte, por si, ou como representante de outrem, ou quando nelas tenha qualquer interesse pessoal.

2 – O provedor não pode fazer parte de nenhum órgão de governo da Universidade

Artigo 8.º

Competências

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos e serviços da Universidade, compete nomeadamente ao provedor, no exercício das suas funções:

a) Agir como mediador, dirimindo conflitos entre estudantes e outros estudantes, docentes, órgãos e serviços da Universidade, das suas unidades orgânicas de ensino ou de investigação;

b) Apreciar as exposições que lhe sejam submetidas pelos estudantes, designadamente sobre questões pedagógicas ou da ação social, contra atos ou omissões de outros estudantes, docentes, órgãos e serviços da Universidade, das suas unidades orgânicas de ensino ou de investigação, podendo dirigir-lhes pareceres ou recomendações que considere adequadas;

c) Elaborar pareceres sobre as matérias que lhe foram expostas, propondo ao reitor as medidas a tomar, quer por ele próprio quer por outros estudantes, docentes, órgãos e serviços da Universidade, das suas unidades orgânicas de ensino ou de investigação, para prevenir ou reparar situações ilegais ou simplesmente irregulares;

d) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade, por iniciativa própria, por solicitação do Conselho Geral ou do reitor;

e) Emitir pareceres e formular recomendações sobre as ações a desenvolver e as medidas a tomar, junto dos órgãos competentes, em decorrência da análise das questões que lhe são submetidas, com vista a incrementar o grau de satisfação dos estudantes da Universidade.

2 – O provedor pode convocar diretamente as partes envolvidas numa dada situação, ou com ela relacionadas, para as audiências que, em cada caso, considere necessárias, e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos participados.

3 – O provedor apenas pode conhecer das exposições depois de esgotados, nos prazos legais e regulamentares, os meios de os dirimir ou de os decidir, respetivamente, nos órgãos competentes da Universidade.

4 – O provedor poderá receber, no âmbito das suas competências, sugestões e propostas apresentadas pelos estudantes.

5 – O provedor é responsável pelo tratamento dos dados que lhe são fornecidos no âmbito da prossecução da sua atividade, nomeadamente os relativos ao respetivo processamento e arquivo.

6 – O provedor e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo nos termos da lei, relativamente às informações referentes à reserva da intimidade e da vida privada.

7 – O provedor não tem competência para anular, revogar ou modificar atos dos órgãos estatutariamente competentes, e a sua intervenção não suspende o decurso de qualquer prazo.

8 – O provedor elabora e publica um relatório anual de atividades, contendo uma descrição e uma avaliação da ação desenvolvida, designadamente no respeito à tipologia de situações em que interveio e às recomendações realizadas, o qual deverá ser, ainda, enviado ao reitor que o apresentará ao Conselho Geral para conhecimento.

9 – Do relatório referido no número anterior devem ser excluídas todas as informações que lesem a intimidade da vida privada dos intervenientes no processo.

Artigo 9.º

Dever de cooperação

1 – Os estudantes, docentes, investigadores e trabalhadores não docentes e não investigadores têm o dever de colaborar com o provedor no exercício e para consecução das suas funções, designadamente através da prestação célere e pontual de informações e da entrega dos documentos solicitados, bem como o dever de se apresentarem perante ele para serem ouvidos no âmbito de um procedimento.

2 – Caso haja recusa na entrega da documentação solicitada ou na prestação de declarações o provedor dará conhecimento ao reitor, para efeitos disciplinares.

3 – Os órgãos, unidades e serviços da Universidade têm ainda o dever de se pronunciar e de dar conhecimento da posição que adotem sobre as recomendações recebidas, ao provedor e aos interessados.

Artigo 10.º

Recursos

A Universidade, através do reitor, assegura ao provedor os meios físicos, administrativos, financeiros e técnicos necessários à boa execução das suas tarefas.

Capítulo III

Procedimento

Artigo 11.º

Iniciativa da exposição

1 – Os estudantes podem, individualmente ou coletivamente, apresentar exposições por ações ou omissões de outros estudantes, docentes, órgãos e serviços da Universidade, das suas unidades orgânicas de ensino ou de investigação, das suas unidades de serviços e dos Serviços de Ação Social da UTAD.

2 – No âmbito das suas competências, o provedor pode, oficiosamente, iniciar um procedimento.

Artigo 12.º

Requisitos da exposição

1 – A exposição pode ser apresentada presencialmente sendo, obrigatoriamente, reduzida a escrito.

2 – A exposição pode também ser apresentada através de carta, formulário ou correio eletrónico, e deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A identificação do estudante, designadamente o nome, número de estudante, endereço de correio eletrónico e morada;

b) A fundamentação da exposição;

3 – A exposição deve ser apresentada no prazo máximo de noventa dias a contar da data do conhecimento do ato ou omissão.

Artigo 13.º

Apreciação liminar

1 – As exposições são objeto de apreciação prévia por parte do provedor, sendo liminarmente indeferidas quando:

a) Tenha sido ultrapassado o prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior;

b) Careçam manifestamente de fundamento ou sejam apresentadas com notória má-fé;

c) O provedor já se tenha pronunciado sobre o objeto da queixa.

2 – Caso haja indeferimento, o provedor notificará o estudante, por escrito, da decisão de não promover qualquer ação.

Artigo 14.º

Instrução

1 – Admitidas as exposições, o provedor acolhe os elementos que considere necessários solicitando, se assim entender, à parte contrária, informações adicionais para o apuramento dos factos.

2 – Os visados devem ter a oportunidade de se pronunciarem, por escrito ou oralmente, sobre o teor da exposição.

3 – O provedor pode através dos órgãos hierarquicamente competentes, solicitar a prestação de informações ou a presença, para audição, de qualquer docente, trabalhador não docente ou estudante, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.º 1 e n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 15.º

Arquivamento

1 – São mandadas arquivar as exposições, quando:

a) O provedor conclua que não tem fundamento ou que não existem elementos suficientes para ser adotado qualquer procedimento;

b) Não sejam da competência do provedor;

c) A ilegalidade ou irregularidade invocadas tenham sido, entretanto, reparadas.

2 – Sempre que o provedor arquivar uma exposição notificará, por escrito, o autor da mesma.

Artigo 16.º

Infrações detetadas

Se no decorrer do processo surgirem indícios suficientes da prática de infrações disciplinares e ou criminais, o provedor deve informar o reitor das mesmas.

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Geral.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a homologação do reitor e a sua publicação.

9 de fevereiro de 2018. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.»