- Regulamento n.º 136/2018 – Diário da República n.º 41/2018, Série II de 2018-02-27
Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro – Serviços Académicos
Regulamento Pedagógico da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
«Regulamento n.º 136/2018
Dando cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro, ouvido o Conselho Académico, foi aprovado por despacho reitoral de 8 de fevereiro de 2018, o Regulamento Pedagógico da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
19/02/2018. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.
Regulamento Pedagógico da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 – O presente Regulamento Pedagógico (RP) estabelece um conjunto de normas e orientações gerais sobre o processo pedagógico e as relações entre os membros da comunidade escolar, aplicáveis a todos os cursos conferentes de grau ministrados na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), tendo em vista a promoção da qualidade pedagógica.
2 – As unidades curriculares (UC) denominadas “Tese”, “Dissertação”, “Projeto”, “Estágio” e “Ensino Clínico em…” não são abrangidas por este Regulamento Pedagógico, devendo ser objeto de regulamentação específica.
Artigo 2.º
Objeto
O processo pedagógico contempla a relação entre ensino e aprendizagem, a avaliação dos estudantes, as normas gerais de conduta e de relação entre discentes e docentes, para além de outros aspetos específicos de funcionamento, com impacto na qualidade do ensino e da aprendizagem.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente RP, entende-se por:
a) Avaliação contínua: processo através do qual, em vários momentos diferenciados distribuídos ao longo do período letivo, se afere a aprendizagem dos estudantes. Consideram-se elementos preferenciais de avaliação contínua testes, minitestes, ensaios críticos ou seminário, trabalhos individuais e/ou em grupo (escritos, orais ou experimentais), trabalhos de campo, resolução de problemas práticos, estudos de caso ou outras tarefas propostas e definidas na Ficha de Unidade Curricular (FUC);
b) Avaliação complementar: momento de avaliação destinado a colmatar componentes da avaliação contínua nas quais os estudantes não obtiveram a classificação mínima definida na FUC para obter aprovação na UC;
c) Avaliação por exame: prova de avaliação realizada no período de exames, com partes escrita e/ou oral, cada uma delas com componentes teórica e/ou prática;
d) Avaliação por projeto: processo de avaliação feito pela apreciação da conceção, desenvolvimento e validação de um projeto e/ou do produto obtido, ao longo de um período temporal definido na FUC.
e) Componente de avaliação: conjunto de elementos de avaliação afins que constituem uma parcela identificada da fórmula de cálculo da classificação final da UC;
f) Elemento de avaliação: qualquer forma de recolher informação relevante, prevista na FUC respetiva, escrita e/ou oral, teórica e/ou prática, para avaliar os resultados de aprendizagem;
g) European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS): unidade de medida do trabalho do estudante, sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos de campo, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;
h) Ficha de Unidade Curricular: documento que disponibiliza informação relevante sobre os objetivos, competências, conteúdos programáticos e métodos de avaliação de cada unidade curricular;
i) Fraude: todo o comportamento suscetível de desvirtuar o resultado dos elementos de avaliação e adotado com a intenção de alcançar esse objetivo em favor do próprio ou de terceiros;
j) Plano de estudos: conjunto estruturado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para obter um determinado grau académico;
k) Prova de exame: elemento de avaliação realizado em sede de exame.
l) Sistema de informação e de apoio ao ensino (SIDE): plataforma informática de suporte ao funcionamento dos diversos cursos ministrados na UTAD;
m) Unidade curricular (UC): unidade de ensino com objetivos de formação específicos que é objeto de inscrição administrativa;
n) Unidades curriculares obrigatórias: UCs previstas no plano de estudos que o estudante é obrigado a frequentar e nas quais tem de obter aproveitamento, ficando impossibilitado, sem prejuízo de creditação, de as substituir por outras;
o) Unidades curriculares optativas: UCs que o estudante pode escolher de entre um determinado elenco, disponibilizado anualmente.
CAPÍTULO II
Calendário escolar e funcionamento
Artigo 4.º
Períodos escolares
1 – O ano letivo tem início a 1 de setembro e termina a 31 de julho.
2 – O calendário escolar é único para todas as Escolas de ensino universitário, podendo haver um calendário diferente para as Escolas de ensino politécnico.
3 – O calendário escolar é homologado anualmente pelo Reitor, por proposta do Conselho Académico e ouvidos os Conselhos Pedagógicos, devendo ter como referência uma duração entre 18 e 20 semanas para cada semestre, incluindo os períodos de avaliação.
4 – O calendário escolar deve prever um período de cinco dias úteis entre o último dia de aulas e o primeiro dia da época de exames.
5 – Em cada semestre há um período de avaliação por exames que não pode exceder quatro semanas.
6 – A época especial de exames abrange as UCs de ambos os semestres, tendo no máximo duas semanas de duração, realizando-se no mês de julho para os cursos de natureza universitária, podendo ter lugar no início do mês de setembro para alguns dos cursos de ensino politécnico.
7 – Entre a época de recurso do segundo semestre e a época especial deve haver pelo menos uma semana de intervalo sem quaisquer avaliações.
8 – O calendário escolar é divulgado no sítio da internet dos Serviços Académicos, até final do mês de maio, do ano letivo anterior.
Artigo 5.º
Matrícula e inscrição em unidades curriculares
1 – A matrícula é obrigatória para todos os estudantes que ingressam pela primeira vez num curso ou que reingressem, por terem interrompido a frequência de ensino.
2 – Em cada ano letivo, no prazo definido para o efeito, os estudantes devem renovar a matrícula nos serviços académicos através da inscrição nas UCs que pretendam frequentar em ambos os semestres.
3 – Os estudantes podem matricular-se, anualmente, num conjunto de unidades curriculares obrigatórias e/ou optativas até ao limite máximo de 78 ECTS anuais, não podendo exceder os 42 ECTS por semestre, exceto no ano em que ingressam num curso pela primeira vez.
4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes, que ingressam pela primeira vez num curso, só podem inscrever-se em unidades curriculares do 1.º ano, no máximo de 60 ECTS e mínimo de 30 ECTS.
5 – Aos estudantes que ingressem pela primeira vez num curso e que obtenham creditação a um mínimo de 42 ECTS é aplicável o disposto no n.º 3 do presente artigo.
6 – Os estudantes regularmente inscritos no último ano curricular do curso que frequentam poderão ser autorizados a ultrapassar os limites de 78 ECTS por ano e 42 ECTS por semestre desde que fiquem inscritos à totalidade das unidades curriculares que integram o curso, ficando a inscrição dependente dos emolumentos que forem fixados para esse efeito.
7 – Os estudantes terão, obrigatoriamente, de se inscrever em todas as UCs que tenham em atraso, dando-lhes preferência em relação às UCs do ano mais avançado em que se inscrevem.
8 – O número de ECTS a que um estudante em regime de tempo parcial se pode inscrever é definido em regulamento específico.
9 – A inscrição dos estudantes nas turmas é obrigatoriamente efetuada no SIDE, de acordo com o procedimento adotado por cada Escola, no prazo de uma semana:
a) Após o final do período de matrículas para os estudantes que se inscrevem pela primeira vez no curso;
b) Após o início do semestre letivo para os outros estudantes.
10 – A listagem das UCS de opção disponíveis para cada ano curricular e curso deve ser divulgada no SIDE e na página do respetivo curso, para consulta dos estudantes, até duas semanas antes do início das aulas previsto no calendário escolar.
11 – Sempre que necessário, o Diretor do Curso definirá os critérios segundo os quais se deve processar a inscrição dos estudantes nas UCs de opção.
12 – A inscrição em determinadas UCs pode estar dependente da satisfação de pré-requisitos e/ou precedências desde que previstas no regulamento do curso.
13 – Os Serviços Académicos atuam, automaticamente e sem aviso prévio, perante o incumprimento deste regulamento relativamente à inscrição, de acordo com os procedimentos seguintes:
a) Ano curricular incorreto: correção automática pelos Serviços Académicos;
b) Não inscrição em UC em atraso: inscrição pelos Serviços Académicos às UCS em atraso; caso seja ultrapassado o limite de ECTS, anulação das inscrições em UCs pela ordem «ano curricular mais avançado» semestre curricular mais avançado» alfabética inversa»;
c) Excesso de ECTS: anulação de inscrições em UC pela ordem «ano curricular mais avançado» semestre curricular mais avançado» alfabética inversa»;
d) Incumprimento de regras de precedência: anulação da inscrição na UC.
14 – Os estudantes abrangidos pelos mecanismos referidos no número anterior têm de ser informados, até dez dias úteis, das alterações feitas à sua inscrição, podendo reclamar da decisão para o Reitor, em igual prazo.
15 – Sem prejuízo de situações decorrentes de planos especiais, um estudante considera-se inscrito em determinado ano curricular do curso desde que não tenha em atraso um número de UCs correspondente a mais de 18 ECTS, tendo em conta o previsto no plano de estudos em vigor para esse ano curricular.
Artigo 6.º
Horários
1 – Os horários e a planificação de ocupação das salas são aprovados pelo Presidente da Escola, sob proposta elaborada pelo Conselho Pedagógico, ouvidas as respetivas Direções de Curso.
2 – Os horários das aulas são divulgados no SIDE, por cada Escola, até uma semana antes do início das aulas previsto no calendário escolar.
3 – Apenas será assegurada a compatibilidade entre os horários das UCs do ano curricular em que o estudante esteja inscrito.
4 – As horas de contacto de cada docente não podem exceder 6 horas por dia, salvo exceções devidamente justificadas e autorizadas pelo Presidente da Escola, por proposta do Conselho Pedagógico.
5 – As horas de contacto diário previstas no horário de cada turma não podem exceder 6 horas, salvo exceções devidamente justificadas e autorizadas pelo Presidente da Escola, por proposta do Conselho Pedagógico.
CAPÍTULO III
Ensino
Artigo 7.º
Atividades letivas
1 – A componente letiva presencial consta de aulas teóricas (T), teórico-práticas (TP), práticas laboratoriais (PL), trabalhos de campo (TC), seminários (S), orientação tutorial (OT), estágio (E) e outras (O), cuja carga letiva é a que consta do plano de estudos.
2 – Salvo ajustamentos pontuais necessários ao bom funcionamento das atividades letivas, autorizados pelo Presidente da Escola obtido o parecer favorável do Conselho Pedagógico, deve ser integralmente assegurado o cumprimento das componentes letivas concretamente previstas no horário de cada Unidade Curricular.
Artigo 8.º
Ficha de unidade curricular
1 – Para cada UC, em cada ano letivo, é disponibilizada no SIDE uma FUC, com uma versão em português e outra em inglês, de modelo único para a UTAD, onde constarão, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Identificação e caracterização da UC (designação, ano, semestre, ECTS, carga letiva e tipologia de horas de contacto, regente e outros docentes que lecionam a UC, horas de atendimento aos estudantes e existência de pré-requisitos e/ou precedências);
b) Objetivos do ensino e competências a desenvolver;
c) Conteúdos programáticos;
d) Métodos de ensino e de aprendizagem;
e) Métodos de avaliação, incluindo calendarização dos elementos de avaliação, critérios mínimos de aprovação e fórmula de cálculo da classificação final;
f) Bibliografia fundamental e complementar.
2 – Cabe ao regente da UC garantir a disponibilização da FUC até duas semanas após o início do semestre letivo.
3 – Cabe à estrutura de apoio pedagógico, sob orientação do Diretor de curso, inserir a FUC no dossier de curso.
4 – Ao Conselho Pedagógico compete pronunciar-se sobre a orientação pedagógica e dos métodos de ensino e de avaliação das UCs, quando considere oportuno ou sempre que solicitado pelo Diretor de Curso, tal como previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 50.º dos Estatutos da UTAD.
Artigo 9.º
Sumários
Sob pena de responsabilidade disciplinar, todos os docentes estão obrigados a elaborar um sumário da matéria lecionada e a disponibilizá-lo para consulta na página da UC no SIDE, dentro do prazo de cinco dias úteis subsequentes à respetiva aula.
Artigo 10.º
Atendimento pedagógico
1 – Os docentes estão obrigados a garantir um período de atendimento semanal aos estudantes, correspondente a 50 % do seu serviço letivo.
2 – O atendimento referido no número anterior estende-se à época de exames, ainda que possa ser necessário um reajustamento do horário.
3 – O horário de atendimento pedagógico aos estudantes consta, obrigatoriamente, das FUC.
Artigo 11.º
Assistência às aulas
1 – A assistência às aulas é um direito e um dever dos estudantes, podendo ser obrigatória quando tal for previsto nos métodos de avaliação descritos na FUC.
2 – A assiduidade, a todas ou algumas tipologias de horas de contacto previstas na FUC, pode ser utilizada como um dos critérios de avaliação da UC.
3 – O registo de assiduidade é obrigatório em todas as tipologias de horas de contacto previstas.
4 – A aula tem início à hora prevista no respetivo horário e termina dez minutos antes da hora indicada no mesmo para o seu final.
5 – Para efeito de marcação de faltas, haverá uma tolerância de dez minutos no início de cada aula.
Artigo 12.º
Aulas de substituição
1 – Sempre que se justificar, poderão ocorrer aulas de substituição, qualquer que seja a sua tipologia, as quais terão de ser marcadas no SIDE, pela estrutura de apoio pedagógico, de acordo com a disponibilidade do horário e de sala.
2 – A marcação referida no número anterior é da responsabilidade do docente, com o acordo prévio dos estudantes da turma respetiva.
3 – As aulas a que se refere o presente artigo têm de ser sumariadas, mas não podem ser objeto de registo de assiduidade dos estudantes.
CAPÍTULO IV
Avaliação
Artigo 13.º
Princípios gerais
1 – A avaliação destina-se a apurar os conhecimentos e as competências adquiridas pelos estudantes, constituindo uma atividade pedagógica indissociável do processo de ensino e aprendizagem.
2 – As UCS devem ser lecionadas de forma a promover o trabalho continuado e autónomo dos estudantes, valorizando formas de avaliação mais diversificadas e mais distribuídas ao longo do período de aulas.
3 – A avaliação de cada UC é da responsabilidade conjunta dos respetivos docentes, nos termos da DSD aprovada e em vigor, sob coordenação científica e pedagógica do regente da UC.
4 – Só são admitidos à realização de testes e provas de exame os estudantes que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Estejam inscritos nas respetivas UCs no ano letivo a que estes elementos de avaliação dizem respeito;
b) Façam a inscrição prévia nesses elementos de avaliação no SIDE, dispondo de um período mínimo de 72 horas para o efeito.
5 – Para cada UC, a classificação final, da responsabilidade do júri respetivo, é individual e traduz-se num valor inteiro compreendido entre 0 e 20 valores.
6 – Consideram-se aprovados numa UC os estudantes cuja classificação final seja igual ou superior a 10 valores, valor obtido após arredondamento à unidade mais próxima.
7 – Para efeitos da aprovação prevista no número anterior, pode ser exigida uma classificação mínima, não superior a 9 valores, a uma ou mais das componentes da fórmula de avaliação, desde que tal esteja previsto na FUC.
8 – O Diretor de Curso pode propor ao Conselho Pedagógico alterações ao regime de avaliação definido para uma UC, depois de ouvido o respetivo regente, tendo em conta a apreciação que faz do esforço previsto para os estudantes, em cada uma das componentes de avaliação, ou outros aspetos que entenda relevantes.
Artigo 14.º
Regimes de avaliação
1 – Os estudantes são avaliados, de forma independente, através dos seguintes regimes, de maneira a que cada um deles contemple a possibilidade de aprovação à UC:
a) Avaliação contínua;
b) Avaliação por exame;
c) Avaliação por projeto.
Artigo 15.º
Avaliação contínua
1 – A avaliação contínua é o modo obrigatório para avaliar os estudantes.
2 – Desde que prevista na FUC, pode ser exigida, como requisito para avaliação contínua, a assistência a um mínimo de 70 % das horas de contacto sumariadas, independentemente da sua tipologia.
3 – Na avaliação contínua, a classificação é obtida através da ponderação dos diferentes elementos de avaliação (num mínimo de dois) realizados durante o período letivo definido no calendário escolar, de acordo com a calendarização e fórmula de cálculo constantes da FUC.
4 – Os momentos de avaliação contínua são efetuados durante o período letivo previsto no calendário escolar em datas, horas e locais que não ponham em causa o normal funcionamento das aulas.
5 – Salvo o disposto no número seguinte, o estudante tem direito a uma avaliação complementar que lhe possibilite a repetição de um ou mais elementos de avaliação previstos no n.º 3, quando:
a) Não tenha obtido a classificação mínima referida no n.º 7 do artigo 13.º e desde que o seu peso conjunto não ultrapasse 50 % da fórmula de cálculo da avaliação da UC;
b) No caso de não estar definida na FUC a classificação mínima referida no n.º 7 do artigo 13.º, ou quando apesar de ter obtido essa classificação mínima, não tenha atingido, no conjunto das componentes de avaliação, uma classificação que lhe garanta aprovação à UC.
6 – Em casos devidamente fundamentados na FUC, poder-se-á determinar que uma componente de avaliação, de caráter prático, não possa ter lugar em sede de avaliação complementar.
7 – A avaliação complementar tem lugar na data da época normal de exames prevista no artigo 16.º
Artigo 16.º
Avaliação por exame
1 – A avaliação por exame é constituída por provas com partes escrita e/ou oral, cada uma delas com componentes teórica e/ou prática, definidas na FUC, a realizar durante o período de avaliação previsto no calendário escolar, em datas previamente estabelecidas e divulgadas pelos órgãos competentes da Escola, sendo toda a matéria sumariada na UC objeto de avaliação.
2 – Estão instituídas três épocas de exame:
a) Época normal;
b) Época de recurso;
c) Época especial.
3 – As épocas de exame realizam-se nos períodos definidos no calendário escolar.
4 – Têm acesso à época normal de exames:
a) Os estudantes não aprovados na avaliação contínua e que não usufruam da avaliação complementar;
b) Os estudantes não sujeitos ao regime de avaliação contínua, ao abrigo da lei ou dos regimes especiais previstos no artigo 19.º
5 – Têm acesso à época de recurso todos os estudantes admitidos à época normal, nos termos do número anterior, e que nela não tenham obtido aprovação.
6 – Têm acesso à época especial de exames, inscrevendo-se em unidades curriculares até 24 ECTS, podendo, este limite ser ultrapassado, desde que o número total de unidades curriculares a realizar seja no máximo de quatro, os seguintes estudantes:
a) Estudantes inscritos no último ano do curso que frequentam;
b) Estudantes inscritos no 1.º ano de um curso de 2.º ciclo;
c) Estudantes inscritos no 3.º ou 4.º ano de um curso de mestrado integrado, apenas podendo realizar exames às UCS do 1.º ao 3.º ano do plano de estudos;
d) Estudantes inscritos no 5.º ano de um curso de mestrado integrado;
7 – Os estudantes abrangidos no ponto anterior do presente artigo, de acordo com os requisitos aí estabelecidos, têm acesso à época especial de exames independentemente de terem cumprido, ou não, os critérios mínimos definidos no artigo 17.º deste Regulamento.
8 – Podem, ainda, beneficiar da época especial de exames, os estudantes abrangidos por um regime especial que lhes permita usufruir dessa época de exames.
9 – O acesso à época especial de exames é precedido de inscrição nos Serviços Académicos e pagamento da respetiva taxa, devendo estes disponibilizar a pauta ao regente pela UC respetiva até 72 horas antes da data definida para início dessa época de exames.
10 – Não existe limitação quanto ao número de exames que cada estudante pode realizar tanto na época normal como na época de recurso.
11 – Entre as datas de exame definidas para a época normal e a época de recurso de uma mesma UC, tem de existir um intervalo mínimo de sete dias úteis.
12 – A realização de provas de exame fora das épocas referidas no n.º 2, e tendo em atenção a sua ressalva, só é possível nos termos da lei ou dos regulamentos dos regimes especiais em vigor na UTAD, sendo a data para a sua realização acordada entre o requerente e o regente da UC, após a emissão da respetiva pauta.
13 – O calendário de exames é aprovado anualmente, pelo Presidente de cada Escola, sob proposta do Conselho Pedagógico, e divulgado através do SIDE até ao início do ano letivo a que se refere.
14 – O calendário dos exames só pode ser alterado por despacho do Presidente da Escola, ouvido o Conselho Pedagógico.
Artigo 17.º
Requisitos para admissão a exame
1 – Desde que expressamente definido na FUC, podem ser exigidos, individualmente ou em conjunto, os seguintes requisitos para admissão a exame:
a) Assistência a um mínimo de 70 % das horas de contacto sumariadas, de qualquer tipologia;
b) Obtenção de uma classificação mínima, não superior a 9 valores, na componente de avaliação de carácter prático.
2 – Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, os estudantes não sujeitos ao regime de avaliação contínua, ao abrigo da lei ou dos regimes especiais previstos no artigo 19.º, poderão ter de realizar elementos de avaliação alternativos, nos termos definidos na FUC.
3 – As condições de admissão a exame de uma UC, obtidas num determinado ano letivo, mantêm a sua validade apenas para o ano letivo seguinte.
Artigo 18.º
Avaliação por projeto
1 – O regime de avaliação por projeto é totalmente independente dos outros e existe para as UCs que, na FUC, prevejam a avaliação através da apreciação de um projeto.
2 – Para além dos critérios para a conceção, elaboração, apresentação e avaliação do projeto previsto no número anterior, devem constar na FUC a calendarização exigida e a fórmula de cálculo da classificação final com todas as componentes previstas e respetiva ponderação.
Artigo 19.º
Regimes especiais
1 – Consideram-se regimes especiais, todos aqueles que estão previstos na legislação em vigor ou pelas normas regulamentares internas.
2 – Cabe aos órgãos competentes da UTAD proceder à regulamentação dos regimes previstos no número anterior.
Artigo 20.º
Realização de testes e de provas de exame
1 – Durante a realização destes elementos de avaliação deverá estar presente, pelo menos, um docente da UC que responde pelo normal decorrer da prova.
2 – As salas onde não se encontre nenhum docente da UC devem ser visitadas, regularmente, por um docente da mesma.
3 – As provas orais de caráter individual têm a duração máxima de 45 minutos e só podem decorrer com a presença de um mínimo de dois docentes, devendo um deles ser o regente da UC.
4 – A duração de qualquer prova escrita não pode exceder duas horas e trinta minutos, podendo o docente conceder um período de tolerância não superior a trinta minutos.
5 – A duração máxima prevista nos números anteriores só pode ser excedida em casos devidamente autorizados pelo Presidente da Escola, ouvido o respetivo Conselho Pedagógico.
6 – É autorizada a realização da prova, sem qualquer benefício de tempo suplementar, aos estudantes que se apresentem na sala até dez minutos depois do seu início.
7 – Os docentes de cada UC têm de informar os estudantes, através do SIDE, sobre os elementos de consulta e equipamentos autorizados no decorrer da prova.
8 – O enunciado das provas escritas deve indicar o tempo da prova e a cotação atribuída a cada questão.
9 – Caso as questões sejam de escolha múltipla, o enunciado deve indicar as cotações atribuídas às respostas corretas, incorretas e não respondidas.
Artigo 21.º
Desistência de testes e de provas de exame
1 – O estudante tem o direito de desistir dos elementos de avaliação podendo anunciar a sua desistência, em qualquer momento, através de declaração escrita na própria prova.
2 – Depois de iniciada a prova, o estudante que desista só pode abandonar a sala depois de autorização expressa do docente e nunca antes de decorridos trinta minutos.
Artigo 22.º
Divulgação das classificações
1 – As classificações são obrigatoriamente inseridas no SIDE de forma pública, para todos os estudantes inscritos na UC.
2 – Nos casos em que a classificação final resulte da ponderação de mais do que um elemento de avaliação, os resultados de cada um desses elementos têm de ser discriminados e do conhecimento dos estudantes.
3 – Salvo o disposto nos números seguintes, os resultados dos elementos da avaliação contínua têm de ser divulgados até dez dias úteis após a realização dos mesmos.
4 – Os resultados finais da avaliação contínua têm de ser tornados públicos no SIDE até sete dias úteis, após o final do período de aulas.
5 – Se a decisão de comparecer a um elemento de avaliação ou prova de exame depender de classificações anteriores, estas têm de ser divulgadas com uma antecedência mínima de dois dias úteis.
6 – Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar aplicável, se o prazo referido no número anterior não for cumprido, o Diretor de Curso marcará uma prova adicional, tendo em conta o calendário de avaliação dos estudantes e ouvido o regente da UC.
7 – As pautas com os resultados das avaliações por exame têm de ser lacradas até às datas limite definidas no calendário escolar ou por despacho reitoral.
8 – As classificações de estudantes, após consideradas definitivas no sistema de informação, só podem ser alteradas mediante requerimento do regente da UC e autorização do Presidente de Escola.
Artigo 23.º
Faltas de docentes a elementos de avaliação
1 – O docente que, por motivos justificados, não possa comparecer num elemento de avaliação, deve assegurar a realização do mesmo fazendo-se substituir por outro docente, preferencialmente um elemento do júri da UC.
2 – Se esse impedimento se dever a motivos previstos na lei ou de serviço oficial, cabe à Direção do Departamento a que pertence o docente providenciar a sua substituição.
Artigo 24.º
Faltas de estudantes a aulas ou elementos de avaliação
1 – Consideram-se causas justificativas de falta a aulas ou elementos de avaliação:
a) Falecimento de cônjuge ou unido de facto, ou de parente ou afim até ao 2.º grau em linha reta ou colateral;
b) Doença infetocontagiosa, internamento hospitalar ou outras situa-ções incapacitantes devidamente comprovadas;
c) Cumprimento de obrigações legais devidamente comprovadas;
d) Outras razões devidamente reconhecidas pelo Presidente de Escola, ouvido o Conselho Pedagógico.
2 – A justificação das faltas referidas no número anterior deve ser feita por escrito, instruída com os respetivos documentos comprovativos e dirigida ao Presidente de Escola, no prazo máximo de dez dias úteis após ter cessado o impedimento do estudante, sendo entregue na estrutura de apoio pedagógico da Escola.
3 – Em situações de impedimento prolongado, com duração previsível superior a vinte dias, o estudante deve informar o diretor do curso ou a estrutura de apoio pedagógico da escola, por escrito e no prazo de cinco dias úteis após o início desse impedimento, sob pena de ser liminarmente rejeitada a justificação das faltas a que se refere o número anterior.
4 – No caso de faltas a elementos de avaliação, desde que cumprido o disposto nos números anteriores, o estudante tem direito a requerer nova avaliação, cabendo ao Diretor de Curso, sob proposta do regente da UC, a marcação de nova data, tendo em conta o calendário de avaliação do estudante.
Artigo 25.º
Consulta de elementos de avaliação e esclarecimentos
1 – Após a divulgação da respetiva classificação, o estudante tem o direito de consultar os seus testes, trabalhos ou quaisquer outros elementos de avaliação.
2 – Durante os três dias úteis subsequentes à divulgação dos resultados da avaliação e antes da realização de eventuais outras provas, o regente da UC deve permitir aos estudantes a consulta dos testes, trabalhos ou outros elementos avaliados.
3 – Durante a consulta, o docente deve prestar os esclarecimentos pedidos pelo estudante no que se refere à correção e classificação dos seus elementos de avaliação.
4 – Para facilitar a apreciação que os estudantes fazem da sua avaliação, o regente da UC deve disponibilizar sempre a pontuação obtida em cada pergunta.
Artigo 26.º
Reapreciação de provas de exame
1 – Consultada a prova de exame, de acordo com o previsto no artigo anterior, o estudante pode solicitar a sua revisão, nos seguintes termos:
a) Apresentar junto dos Serviços Académicos, no prazo de três dias úteis após consulta da prova de exame, um pedido escrito de revisão da prova, devendo liquidar a respetiva taxa;
b) Recebido o pedido na Escola a que está afeto o curso, a respetiva estrutura de apoio pedagógico deve disponibilizar ao estudante, no prazo de três dias úteis, uma cópia da prova do exame em causa;
c) Após receber a cópia do exame, o requerente deve apresentar, no prazo de dois dias úteis, essa cópia acompanhada de um documento com os elementos que fundamentam o seu pedido de reapreciação na estrutura de apoio pedagógico;
d) Nos três dias úteis seguintes, o Presidente de Escola nomeará um júri, por proposta do Diretor de Curso, composto por dois docentes com competência na área científica em causa, sendo um deles indicado como Presidente;
e) No final do procedimento para reapreciação de prova de exame, o Presidente de Escola deve informar, por escrito, os Serviços Académicos do respetivo resultado.
f) Os Serviços Académicos notificam o estudante do resultado no prazo de três dias úteis a contar da data de recebimento da comunicação, por parte da Escola.
g) Salvo casos devidamente fundamentados, o prazo máximo para conclusão do processo e comunicação do resultado aos Serviços Académicos será de cinco dias úteis, contados a partir da nomeação do júri responsável pela decisão.
2 – O valor da taxa paga pelo pedido de reapreciação de prova é reembolsável, a pedido do estudante, caso o processo se conclua a favor deste.
3 – Nenhum dos constituintes do júri de apreciação do processo de reapreciação poderá coincidir com algum dos docentes responsáveis pela primeira classificação da prova de exame.
4 – Até à resposta do pedido de reapreciação, o estudante deve comportar-se relativamente às outras provas e épocas de exame como se o pedido de reapreciação não existisse. Se o resultado da reapreciação for conhecido quando o estudante tem já uma outra avaliação à mesma unidade curricular, prevalece a classificação mais elevada.
Artigo 27.º
Melhoria de classificação
1 – O estudante que pretenda melhorar a avaliação final de qualquer UC e desde que não tenha solicitado a emissão de diploma, pode fazê-lo, uma única vez por UC ao longo do seu ciclo de estudos, na época especial de exames, e desde que a UC se mantenha em funcionamento, respeitando-se o artigo 16.º do presente regulamento.
2 – Não é permitido ao estudante fazer exame de melhoria de classificação das unidades curriculares que foram creditadas nem das UCs de tese, dissertação, estágio, seminário, projeto ou ensino clínico.
3 – O estudante não perde o direito a efetuar melhorias de classificação pelo facto de se encontrar em situação de mobilidade.
4 – O pedido de melhoria implica a inscrição nos Serviços Académicos e pagamento de uma taxa de natureza não reembolsável.
5 – A classificação final na UC será a mais elevada de entre as obtidas.
6 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às unidades curriculares isoladas
Artigo 28.º
Fraude e plágio
1 – A fraude ou plágio cometidos em qualquer prova de avaliação implicam a sua anulação.
2 – Verificada a fraude ou plágio, o docente deve comunicar a ocorrência ao Presidente da Escola, para fins de aplicação do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da UTAD.
3 – O estudante tem direito ao exercício do contraditório.
Artigo 29.º
Incompatibilidades
1 – A avaliação do estudante não pode, de modo algum, ser efetuada por cônjuge, unido de facto ou parente na linha reta, para além de outras situações, a serem analisadas caso a caso.
2 – O docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior, logo que dela tome conhecimento, está obrigado a declará-la, por escrito, ao Presidente da Escola.
3 – O Presidente da Escola tomará as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do estudante que venha a ser atingido por situações em que se tenha verificado impedimento ou incompatibilidade.
Artigo 30.º
Classificação final do curso
1 – A classificação final do curso é expressa no intervalo entre 10 e 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores, podendo ser transformada numa notação qualitativa, de acordo com o regulamento do curso.
2 – A classificação final de um curso corresponde à média ponderada, arredondada à unidade, das classificações obtidas nas várias UCS, de acordo com o seu peso relativo em ECTS.
CAPÍTULO V
Avaliação Pedagógica
Artigo 31.º
Avaliação pelos estudantes
1 – Para efeitos da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, bem como das UCS, todos os estudantes elegíveis devem preencher os questionários disponibilizados no SIDE, de acordo com o previsto no Regulamento de Avaliação da Qualidade Pedagógica da UTAD.
2 – Os questionários referidos no número anterior devem ser elaborados e validados pelo Gabinete de Gestão da Qualidade da UTAD (GESQUA), em colaboração com os Conselhos Pedagógicos das Escolas.
3 – Os critérios para identificar os estudantes elegíveis para o preen-chimento dos questionários são definidos pelo GESQUA, em colaboração com os Conselhos Pedagógicos das Escolas.
4 – Os resultados serão analisados pelo GESQUA, em colaboração com o Conselho Pedagógico de cada Escola, para efeitos da melhoria dos processos pedagógicos.
Artigo 32.º
Avaliação pelos docentes
1 – Nos termos do Regulamento de Avaliação da Qualidade Pedagógica da UTAD, o regente da UC tem de elaborar um Relatório de Autoavaliação (RAAUC), por cada UC, de acordo com modelo próprio elaborado pelo GESQUA, em colaboração com os Conselhos Pedagógicos das Escolas.
2 – O relatório previsto no número anterior deve analisar os resultados obtidos pelos estudantes, avaliar sumariamente a lecionação, referir os pontos positivos e aqueles que carecem de aperfeiçoamento e propor um plano de atuação, caso os resultados não tenham sido satisfatórios.
3 – O RAAUC tem de ser preenchido no SIDE até final de fevereiro, para as UCS do 1.º semestre e até final de julho, para as UCS do 2.º semestre.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 33.º
Prazos
1 – Salvo disposição em contrário, a contagem dos prazos constantes do presente RP deve contemplar apenas os dias úteis.
2 – Sempre que não estiver estabelecido prazo, deve aplicar-se o prazo supletivo de dez dias úteis.
3 – A contagem do tempo, em todos os prazos referidos neste RP, é interrompida durante o mês de agosto.
Artigo 34.º
Procedimento Disciplinar
O incumprimento do disposto no presente RP implica procedimento disciplinar para com os infratores, aplicando-se os regulamentos em vigor na UTAD.
Artigo 35.º
Dúvidas e Omissões
1 – As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho reitoral, depois de ouvido o Conselho Académico.
2 – Os despachos reitorais ficarão anexos ao presente Regulamento, sob formato de adendas até nova revisão do Regulamento que permita o seu enquadramento no mesmo.
Artigo 36.º
Divulgação
Este RP deve ser colocado com possibilidade de “download” no SIDE e no sítio da internet dos Serviços Académicos da UTAD.
Artigo 37.º
Entrada em vigor e revisão
1 – O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2017/2018, revogando o Regulamento n.º 833/2016, de 24 de agosto.
2 – O Regulamento Pedagógico deve ser revisto, com uma periodicidade máxima de três anos, sobre a data de publicação da última alteração.»