Atualização de 15/02/2019 – Este diploma foi revogado e substituído, veja:
Valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira
- Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/M – Diário da República n.º 42/2018, Série I de 2018-02-28
Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa
Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira
«Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/M
Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira
De acordo com o Programa do XII Governo Regional da Madeira constitui preocupação dos poderes públicos o apoio à dignificação e valorização do trabalho, paralelamente à criação e desenvolvimento da confiança nos agentes económicos, por forma a promover o crescimento do tecido empresarial, sempre com evidentes preocupações em matéria de coesão e inclusão social.
Todo este processo deve ser conduzido em condições de consolidação e afirmação da estabilidade social, diálogo e paz social, promovendo-se um adequado clima de relacionamento institucional entre parceiros sociais, propósito que tem sido um dos axiomas das principais políticas deste setor.
A manutenção da política de acréscimos aos valores da retribuição mínima nacional, como forma de dinamizar o crescimento dos demais salários convencionais e proporcionar melhoria do nível remuneratório dos trabalhadores é, assim, objetivo a realizar, tendo presente que a valorização progressiva do trabalho leva a assegurar o reforço do nivelamento dos rendimentos, em estreita conexão com o da sustentabilidade da política salarial.
Torna-se, portanto, uma aposta do atual Governo Regional, a valorização da retribuição mínima garantida, enquanto instrumento no sentido da melhoria e promoção das preocupações de justiça social, bem como o incremento da sustentabilidade do crescimento económico, constituindo aquele um importante referencial em termos de competitividade das empresas, mas também, e sobretudo, um fator de qualificação das relações laborais e da dignificação do próprio trabalho.
Neste sentido, ponderadas as condições e tendo presentes os objetivos de valorização da retribuição mínima garantida, no cumprimento do Programa do XII Governo Regional da Madeira e consultados os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, em reunião de 29 de dezembro de 2017, o Governo Regional propôs o aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida, para (euro) 592, com efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, e no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de (euro) 592, nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2017/M, de 13 de abril.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2018.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de fevereiro de 2018.
A Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, Maria Fernanda Dias Cardoso.
Assinado em 16 de fevereiro de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.»